Carlos Henrique Nóra Sotomayor Teixeira
Carlos Henrique Nóra Sotomayor Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 014292
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJMG, STJ
Nome:
CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no REsp 2137173/DF (2024/0134039-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : NALBERT SILVA SOLANO ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292 JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoGizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se; registre-se, intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INÉRCIA POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por incompetência do Juízo se houve a declaração de suspeição do Juiz, para quem os autos foram conclusos para sentença, sendo o feito remetido ao Juiz em substituição legal para a prática de atos decisórios. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nos delitos sexuais os quais, geralmente, são cometidos de forma oculta, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. Se a vítima prestou depoimento na delegacia no mesmo dia em que os fatos teriam ocorrido, informando à autoridade policial que haveria câmeras no local, e a investigação policial foi inerte na captura das imagens, prova que seria fundamental para a comprovação do delito, deve-se impor o ônus à acusação. 2.1 Não se diga que os fatos não ocorreram, mas tão somente que, diante dos elementos presentes nos autos, não há o juízo de certeza necessário para a condenação. 3. Tratando-se de crime que não deixou vestígios, os laudos periciais em nada auxiliaram na autoria delitiva. As testemunhas de acusação não presenciaram os fatos e seus depoimentos foram contraditados parcialmente pelos depoimentos do acusado e de sua mãe. 4. No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que, se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0720841-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. A. C. AGRAVADO: C. A. D. C. A. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. C. (ID 72264229) contra a decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte embargante. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão não apreciou o pedido autônomo postulado, consistente no suprimento da outorga uxória ou, subsidiariamente, a concessão de autorização para que o embargante, de forma autônoma, subscreva a escritura pública de compra e venda de bem imóvel. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria solucionada. No caso em exame, os embargos de declaração visam esclarecer a omissão da decisão quanto à apreciação do pedido de suprimento da outorga uxória ou, subsidiariamente, a concessão de autorização para subscrição da escritura de compra e venda do bem imóvel discriminado. Assiste razão ao embargante. Consoante se extrai da inicial da peça recursal, o o agravante formulou dois pedidos: i) seja decretada, liminarmente, a separação de fato entre o agravante e a agravada, com reconhecimento da data de 09/09/2024 como marco do fim da convivência conjugal; e ii) seja suprida a outorga uxória da agravada ou, subsidiariamente, a autorização para que o agravante subscreva a escritura de compra e venda do imóvel situado no Condomínio Vivendas Serrana, Módulo M, casa 04, em Sobradinho. A decisão embargada, a seu turno, somente apreciou o pedido relativo à fixação da data da separação de fato, omitindo-se, contudo, quanto ao segundo pedido formulado. A omissão configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. In casu, não prospera a argumentação, de forma que o pedido deve ser rejeitado. Consoante se extrai da documentação colacionada aos autos principais, notadamente do instrumento particular de transação de direitos pela regularização fundiária (ID 233087218 dos autos de origem), que, ao contrário do que faz crer o embargante, ora agravante, a parte agravante não consta no referido instrumento como mera anuente, na condição de cônjuge do agravante, mas como moradora e possuidora do imóvel em questão, de forma que se torna incabível qualquer concessão de outorga ou autorização para a subscrição unilateral de escritura pública de compra e venda do imóvel. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, não pode ser olvidado que eventuais benfeitorias ou construções podem ter sido agregadas ao bem imóvel durante a constância do relacionamento, de maneira que se torna imperioso o contraditório e a manifestação da parte agravada. Dessa forma, a decisão deve ser integrada para incluir a argumentação supra, que, no entanto, não tem o condão de alterar o mérito da decisão, devendo ser mantido o indeferimento do pleito liminar. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por M. A. C. para sanar a omissão apontada e integrar o decisum com a argumentação supramencionada, sem alteração do mérito. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao recurso, nos termos da decisão de ID 72240086. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO E JULGO MPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 487, II, CPC. Torno sem efeito a decisão cautelar prolatada em ID 207956410. Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa reconvencional, correspondente ao valor do item f (Art. 85,§2º, CPC). Transitada em julgado, abra-se vista às partes para alegações finais quanto à pretensão autoral no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para sentença. IC BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:45:26. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716253-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 11ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 10ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 10ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARCIA MILHOMENS SIROTHEAU CORREA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708103-88.2021.8.07.0020 0703023-54.2022.8.07.0006 0706435-94.2021.8.07.0016 0716449-05.2023.8.07.0005 0710545-16.2023.8.07.0001 0741649-60.2022.8.07.0001 0703606-83.2024.8.07.0001 0702492-78.2025.8.07.0000 0701362-41.2021.8.07.0017 0727550-51.2023.8.07.0001 0728242-16.2024.8.07.0001 0703667-12.2022.8.07.0001 0714902-71.2025.8.07.0000 0718844-27.2024.8.07.0007 0715890-92.2025.8.07.0000 0716181-92.2025.8.07.0000 0716220-89.2025.8.07.0000 0717251-47.2025.8.07.0000 0717448-02.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716736-12.2025.8.07.0000 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0718151-30.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0727874-86.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 17:22:32 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei o Dr. João Paulo Todde Nogueira, OAB/DF 28.502, o Dr. Érico Rodolfo Abreu de Oliveira, OAB/DF 24.405 e o Dr. Carlos Henrique Nóra S. Teixeira, OAB/DF 14.292 como advogados da parte requerida e os habilitei para que tenham visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - JOSIAS FERNANDO LEITE; Embargado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Danton Soares Martins A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS HENRIQUE NÓRA S. TEIXEIRA, JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA, ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA.
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