José Alexandre Buaiz Neto
José Alexandre Buaiz Neto
Número da OAB:
OAB/DF 014346
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF1
Nome:
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043796-66.2022.8.26.0100 (processo principal 0142156-56.2010.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Aspen Intermediação de BNegocios Ltda - Volkswagen do Brasil Ltda - Strategi Capital Ltda. - - Antonio Fernando de Toledo Junior - - Paulo Roberto Severiano - - Romualdo Leite Neto e outro - Mantenho fls. 982. - ADV: CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), FRANCISCO ARANDA GABILAN (OAB 21494/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO (OAB 14346/DF), MICHELE SANTOS TENTOR GONZAGA (OAB 358349/SP), NATHALIA PRATS ALEXANDRINO DE TOLEDO (OAB 358370/SP), NATHALIA PRATS ALEXANDRINO DE TOLEDO (OAB 358370/SP), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0142156-56.2010.8.26.0100 (583.00.2010.142156) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aspen Intermediação de BNegocios Ltda - Volkswagen do Brasil Ltda - Iguauto Iguape Automoveis Ltda - - Antonio Fernando de Toledo Junior - Strategi Capital S.a - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 2020 lavrado em julho/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), NATHALIA PRATS ALEXANDRINO DE TOLEDO (OAB 358370/SP), FRANCISCO ARANDA GABILAN (OAB 21494/SP), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP), JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO (OAB 14346/DF), SANDRA DE FÁTIMA QUINTO REZENDE DE SÁ (OAB 56885/MG), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043796-66.2022.8.26.0100 (processo principal 0142156-56.2010.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Aspen Intermediação de BNegocios Ltda - Volkswagen do Brasil Ltda - Strategi Capital Ltda. - - Antonio Fernando de Toledo Junior - - Paulo Roberto Severiano - - Romualdo Leite Neto - Fls. 1057/1060: Anote-se a penhora no rosto dos autos requerida pelo d. Juízo da Assessoria de Execução do TRT 15ª Região, processo n. 0010195-23.2023.5.15.0090, sobre eventuais créditos de titularidade do exequente, pelo valor de R$ 230.845,47 (atualizado até 06.12.2024), comunicando-se o d. Juízo solicitante, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício, devendo a serventia providenciar o encaminhamento, por meio eletrônico. - ADV: FRANCISCO ARANDA GABILAN (OAB 21494/SP), JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO (OAB 14346/DF), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP), NATHALIA PRATS ALEXANDRINO DE TOLEDO (OAB 358370/SP), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), MICHELE SANTOS TENTOR GONZAGA (OAB 358349/SP), NATHALIA PRATS ALEXANDRINO DE TOLEDO (OAB 358370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3001515-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Luciana Rosanova Galhardo (OAB: 109717/SP) - Mauro Berenholc (OAB: 104529/SP) - Eduardo Carvalho Caiuby (OAB: 88368/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Giancarlo Chamma Matarazzo (OAB: 163252/SP) - Flavio Veitzman (OAB: 206735/SP) - Jorge Ney de Figueirêdo Lopes Junior (OAB: 207974/SP) - Cristiane Ianagui Matsumoto Gago (OAB: 222832/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - Rodrigo de Sá Giarola (OAB: 173531/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP) - Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Livia Maria Dias Barbieri (OAB: 331061/SP) - Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) - Fernanda Santos Moura (OAB: 375466/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Luíza Sampaio Jacob (OAB: 459593/SP) - Matheus Pedro Costa (OAB: 490765/SP) - Lucas Barbosa Oliveira (OAB: 389258/SP) - Jessica Min Kyong Chung (OAB: 470355/SP) - André Arabicano Valente (OAB: 469831/SP) - Priscila Stela Mariano da Silva (OAB: 199089/SP) - Octavio Rizkallah Alves (OAB: 369557/SP) - José Arnaldo Godoy Costa de Paula (OAB: 363609/SP) - Vitor Machado Fernandes (OAB: 420447/SP) - Pedro Neves da Silva (OAB: 450506/SP) - Guilherme Kawall Barros (OAB: 456769/SP) - Willians Cardoso dos Santos (OAB: 471055/SP) - Leonardo Peres da Rocha e Silva (OAB: 12002/DF) - José Alexandre Buaiz Neto (OAB: 14346/DF) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Daniel Costa Rebello (OAB: 26906/DF) - Luiz Paulo Romano (OAB: 14303/DF) - André Torres dos Santos (OAB: 35161/DF) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 233598/SP) - Marcos de Vicq de Cumptich (OAB: 298470/SP) - Emir Nunes de Oliveira Neto (OAB: 319494/SP) - João Rafael Lavandeira Gândara de Carvalho (OAB: 152255/RJ) - Ana Luisa Tavares Nobre Varella (OAB: 119988/RJ) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 79195/RJ) - Alan Adualdo Peretti de Araujo (OAB: 127615/RJ) - Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho (OAB: 169941/RJ) - Beatriz Costa de Melo (OAB: 221672/RJ) - Patrick Rajala (OAB: 227995/RJ) - Bianca de Castro Leal Costa Reis (OAB: 230233/RJ) - Manoela de Azevedo Mazza (OAB: 239599/RJ) - Bruno Russo Piquet de Alcantara (OAB: 246247/RJ) - Manuella Peixoto Ribamar Silva (OAB: 246330/RJ) - 1º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000764-20.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRAO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL SHEM CHENG CHEN - SP220383, CRISTIANE PEIXOTO DE OLIVEIRA MARRARA - RJ148326, EDSON RICARDO TAVARES SAMPAIO - SP109565, FABIO WILLIAM LORETI - SP164841, ALICE LOPES MOREIRA DE SOUZA - SP158003, ANA RITA BIBA GOMES - SP202714, CAMILA ZABA FREITAS MARMORE - SP244498, CYNTIA NUNES ARGOLO - SP136967, DENIS TEIXEIRA FERREIRA DIAS - SP239780, FABIO DA COSTA VALENTE - RJ147105, FELIPE RIGHETTI GANANCA - SP337415, KAREN HASZLER PAOLINETTI - SP327709, KARINA TENORIO DA SILVA - SP296237, LARISSA ANDRADE DE MELO - CE26523, LARISSA COELHO BERNAL - SP261060, PRISCILLA CINTRA DA SILVA - SP278994, RENATA COUTINHO DA SILVA - SP289574, ANNA CAROLINA CALABRIA MATTIOLI - SP232749, ROSANA VERISSIMO FOGLIA - SP299737, ALVIM LYRIO FILHO - ES4933, CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO - ES11134, ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP70574, WERNER GRAU NETO - SP120564, FERNANDO BOTELHO PENTEADO DE CASTRO - SP138343, ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530, LUIS CELSO CECILIO LEITE RIBEIRO - SP173318, ANDRE VIVAN DE SOUZA - SP220995, MARIA CHRISTINA MOTTA GUEORGUIEV - SP186187, TATIANA DRATOVSKY SISTER - SP236220, EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA - SP248468, DANIELA BASILIO TAVARES MYANAKI - SP273091, PAULA SUSANNA AMARAL MELLO - SP287655, ANDREIA BONZO ARAUJO AZEVEDO - SP277574, ANA CAROLINA CERQUEIRA DUQUE - RJ163371, GUILHERME LUVIZOTTO CARVALHO - SP296787, FERNANDA ABREU TANURE - BA33029, ARIANE GOMES DOS SANTOS - SP305545, NATALIA AZEVEDO DE CARVALHO - SP325294, LEANDRO CAMPOS MIRRA - RJ186585, CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP376335, MATEUS DA COSTA MARQUES - SP373989, KARINA OLIVEIRA DE MIRANDA - SP389237, LETICIA ELIZEU DUARTE - SP389248, DERICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871, LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF12002, JOSE ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF14346, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134, FABIO ZELLI MARTINS - SP406466, MILENA CARRASCO BASTOS - SP407646, JULIA NADALINI GONCALVES - SP419527, MARIA ROXO BACHA - SP427562, BEATRIZ DE ARAUJO MOURAO - SP427405, CLARA AMOROSO DE ANDRADE - SP427424, DEBORA MENDES CUNHA - SP443428, BRUNA FERREIRA DA SILVA - SP446885 e GIOVANNA MARTINS RODRIGUES - SP441176 SENTENÇA 1 - Relatório Adoto como parte do relatório aquele proferido por este Juízo quando da decisão de Num. 1583242866: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO – EECC (USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA CALDEIRÃO), objetivando a concessão de provimento judicial que condene a parte ré a obrigação reparar danos ambientais ocorrido no Rio Araguari (mortandade de peixes), no período de 2016 a 2017, além do pagamento de indenização por danos morais aos pescadores das cidades de Ferreira Gomes e Porto Grande (ano-base 2016) e pagamento de igual valor (montante pago aos pescadores) ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA. Sustenta, em síntese, que, a partir da representação feita pela Associação dos Atingidos por Barragem – ATIMBA, foi instaurado inquérito civil nº 1.12.000.000093/2016-71, com a finalidade de apurar se a causa da mortandade de grande quantidade de espécimes de peixes ocorrida no rio Araguari, em diversos períodos que se sucederam ao longo dos anos de 2016 à 2017 (18 a 31 de janeiro de 2016, 4 de fevereiro de 2016, 14 a 20 de setembro de 2016 e 21 de fevereiro a 13 de março de 2017), tendo, inclusive, ocorrido em época de defeso, possuía nexo de causalidade com a atividade da UHE Cachoeira Caldeirão naquele bioma. Informa que “relativamente a esses fatos, foi requisitada Perícia do Apoio Pericial da Procuradoria-Geral da República que emitiu o Laudo Técnico nº 071/2016-SEAP”, o qual, resumidamente, destacou que “como não foi mencionada no relatório a presença de peixes mortos no trecho a montante, presume-se que o evento ficou restrito ao trecho abaixo da barragem da UHECC, o que sugere forte relação com a hidrelétrica. Além disso, sabe-se que o enchimento efetivo do reservatório somente iniciou em 6/1/2016, treze dias antes da constatação da mortandade (19/1/2016), o que reforça a relação entre os eventos ou, ao menos, a relação das mortes com a presença” (Id. 3195224 - Pág. 6). Aduz que “o açodamento no licenciamento do empreendimento energético UHECC, sem informações seguras sobre os impactos sobre o meio biótico, ictiofauna e socioeconômico, tem trazido danos efetivos ao meio ambiente natural e às comunidades tradicionais que habitam a região (indígenas, quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais)” (Id. 3195224 - Pág. 9). Por fim, conclui argumentando que “o dano ambiental observado no rio Araguari entre janeiro/2016 e fevereiro/2017 à jusante da UHE Cachoeira Caldeirão tem relação com as atividades desse empreendimento, pelo que deve ser responsabilizado pelo dano ambiental e moral experimentado” (Id. 3195224 - Pág. 11). A parte ré apresentou contestação de Id. 4257274, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do MPF para a propositura da presente ação civil pública, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, bem como a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e os pedidos formulados. No mérito, sustentou, em resumo, a legalidade do licenciamento ambiental, a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil ambiental, a inexistência de dano moral coletivo, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido por intermédio da decisão de id. 10655953. Decisão exarada pela eminente Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, relatora do Agravo de Instrumento nº 1026646-35.2018.4.01.0000 (Id. 16367952), no sentido de que a parte ré proceda a substituição do arresto pelo seguro-garantia, desde que comprovado o acréscimo de 30%. O MPF informou não ter outras provas a produzir (id. 28605544). Por sua vez, a parte requerida requereu a produção de provas enumeradas na petição de id. 40976569. Antes da apreciação dos pedidos formulados nas petições de id. 40976569 e 49724452 (requerida) e 200369348 (MPF), determinou-se esclarecimentos quanto ao pleito de produção de provas formulado pela parte requerida. A União e o ICMBio foram incluídos no polo ativo da demanda na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (id. 256043851). A parte requerida noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 32714035), tendo a decisão agravada sido mantida por seus próprios fundamentos (id. 354204909). Oficiado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP para fornecer lista dos profissionais de Engenharia com especialidade em hidrologia aptos a realizar perícia técnica (id. 354204909). O MPF informa que não mais se opõe ao pedido da demandada relativamente a prova pericial, manifestando concordância com o despacho de ID 354204909, o qual determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP para que encaminhe os contatos dos profissionais de Engenharia com especialidade em hidrologia aptos a realizar a perícia técnica requerida, chegando, inclusive, a requisitar parecer à Secretaria de Pesquisa e Análise vinculada à Procuradoria-Geral da República (SPEA-PGR). Informa, ainda, que, no Parecer Técnico 21/2021-CNP-SPPEA (ID 454606872), consta que a perícia não deveria ter como foco apenas ou predominantemente questões hidrológicas, mas sobretudo questões propriamente biológicas e ecológicas no tocante às vítimas das mortandades: os peixes, apresentando sugestões de quesitos a serem respondidos por profissionais vinculados às áreas de biologia e de engenharia. Sobreveio aos autos a relação de profissionais da área de biologia aptos em Meio Ambiente (id. 545209920 e 545209931), bem como de engenharia civil e ambiental (id. 636505961). Após o feito foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias para o fim de tratativas de solução consensual do feito (id. 551977356). Findo o prazo para composição amigável, sobreveio noticia nos autos de que as tratativas não tiveram êxito, motivo pelo qual o MPF reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (id.1459655873 ). Acrescento que, por intermédio da decisão de nº Num. 1583242866, este Juízo deferiu a realização de prova técnica pericial, a qual, todavia, não foi realizada nos autos, em virtude de vários incidentes processuais como: a arguição de impedimento da perita Cláudia Regina da Silva (Num. 1857062176), o requerimento de substituição do perito Marcos Alexandre Gomes Coutinho (Num. 2127951179), a rejeição do encargo pelos peritos Elane Domênica Cunha de Oliveira (Num. 2142027006) e Dyego Amaral (2143103998), bem como pela não localização da perita Ana Alen de Souza Reis (Num. 2144021131) Através da manifestação de Num. 2148157800 a empresa autora apresentou nova Apólice de Seguro Garantia nº 0306920189907750247138000, correspondente ao valor atualizado da garantia arbitrada nestes autos. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. 2 – Fundamentação Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por considerar que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 434 do mesmo diploma legal. A medida mostra-se juridicamente adequada e necessária diante da constatação de que a prova pericial anteriormente deferida revelou-se, posteriormente, técnica e materialmente inviável, conforme manifestação fundamentada da perita nomeada, bióloga Elane Domênica de Souza Cunha (ID 2142027006). A referida profissional esclareceu, com base em sua experiência técnica e nas peculiaridades do caso concreto, que a produção de prova pericial confiável restou comprometida em razão do decurso do tempo entre o evento danoso e o momento processual em que se cogitou sua realização. Informou que a mortandade de peixes verificada a jusante do reservatório teve início treze dias após o enchimento, ocorrido em 2016, sendo que, em 2025, ou seja, mais de oito anos após o fato, não existem dados primários disponíveis de forma pública e confiável para embasar a análise. Destacou, ainda, que apenas órgãos técnicos e autoridades que atuaram no momento do evento – como a Polícia Federal, a SEMA e instituições de pesquisa – detêm informações colhidas em tempo real, sendo, portanto, recomendável que eventual elucidação dos fatos seja buscada junto a essas entidades. A ausência de atuação pericial tempestiva compromete substancialmente a precisão e a fidedignidade dos resultados técnicos que poderiam ser obtidos, o que torna a realização da diligência, além de tecnicamente inócua, manifestamente protelatória ao regular andamento do processo. Diante disso, a manutenção da decisão que havia deferido a perícia (ID 1583242866) implicaria violação aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional. Nesse cenário, destaca-se a pertinência de aplicação das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 99/2021 e pela Resolução CNJ nº 433/2021, que tratam do uso de tecnologias inovadoras na formação do acervo probatório em ações ambientais. A Recomendação nº 99/2021 recomenda expressamente à magistratura a utilização de dados de sensoriamento remoto e informações obtidas por satélite, como instrumento legítimo de instrução probatória em ações ambientais, dada a dimensão territorial do país e as frequentes dificuldades operacionais para a coleta de provas presenciais e tradicionais. Mais ainda, a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, estabelece, em seu artigo 11, que os magistrados poderão considerar, de forma isolada ou em conjunto com outros elementos probatórios, os dados provenientes de sensoriamento remoto ou obtidos por satélite, reconhecendo tais tecnologias como meios válidos e eficazes para aferição de danos ambientais. Essa disposição normativa foi amplamente detalhada no Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais, publicado em 2023, o qual consolida diretrizes técnicas e jurídicas voltadas à efetiva aplicação do artigo 11. O Protocolo enfatiza que, em determinadas situações ambientais, como desastres de rápida evolução ou eventos que não deixam vestígios preserváveis no tempo, a prova técnica tradicional pode se tornar impraticável ou inútil. Nessas hipóteses, dados extraídos de sistemas confiáveis de sensoriamento remoto – como os mantidos pelo INPE (PRODES, DETER-B), MapBiomas, Planet, IMAZON e outros – têm validade jurídica reconhecida e podem ser empregados para suprir a ausência de prova pericial presencial. Destaca-se, inclusive, que a possibilidade de utilização exclusiva desses meios de prova, sem necessidade de diligência em campo, foi validada em precedentes do TRF1 e do STJ, conforme informado no próprio protocolo. Ademais, o documento do CNJ assevera que o sensoriamento remoto, aliado a imagens de satélite e georreferenciamento, pode substituir com segurança a produção pericial direta, especialmente em casos nos quais a produção de prova se tornou tecnicamente inviável com o passar do tempo, como ocorre na hipótese sob análise. O protocolo também legitima a dispensa da perícia quando houver fundadas razões técnicas e jurídicas para tal, evitando a perpetuação de medidas instrutórias inócuas que apenas retardam o julgamento da lide, em violação à efetividade da tutela jurisdicional. À luz de tais considerações normativas e técnicas, impõe-se a revogação da decisão de ID 1583242866, no ponto em que deferiu a realização de prova pericial, com fundamento no Parágrafo Único do artigo 370 do CPC, por se tratar de diligência manifestamente impertinente e protelatória. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não configura cerceamento de defesa, uma vez que a inviabilidade da perícia decorre de impedimentos objetivos e técnicos devidamente demonstrados nos autos, além de estar amparada por normativas específicas do Conselho Nacional de Justiça que reconhecem a validade de outras formas de produção probatória ambiental, em especial aquelas baseadas em sensoriamento remoto e geotecnologia. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. (…) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. (…) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) ………………………………………………...............................……………………………………………………... “(…) 3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Precedentes. (…) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.348.282/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.) Dessa forma, tendo em vista as diversas tentativas de viabilização da prova técnica e a constatação de sua ineficácia diante do lapso temporal transcorrido, reputo desnecessária a produção da perícia anteriormente deferida e prossigo ao julgamento do mérito com base nas provas documentais já constantes dos autos. Com efeito, controvérsia envolve a apuração de responsabilidade civil objetiva por dano ambiental e a caracterização do dano moral coletivo, sendo necessário, portanto, avaliar o regime jurídico aplicável à matéria e a suficiência das provas colacionadas aos autos. A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurando às presentes e futuras gerações a sua proteção. No §3º do mesmo dispositivo constitucional, estabelece-se que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional a questão encontra-se regulamentada pela Lei nº 6.938/81, cujo art. 14, §1º, institui o regime de responsabilidade civil objetiva do poluidor, fundada na teoria do risco integral, dispensando a comprovação de culpa, in verbis: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. No caso concreto, consta nos autos que, entre janeiro de 2016 e março de 2017, ocorreram quatro episódios de mortandade significativa de peixes no rio Araguari (18 a 31/01/2016; 04/02/2016; 14 a 20/09/2016 e 21/02 a 13/03/2017), coincidentes com operações de enchimento de reservatório e abertura de comportas pela ré que, apesar de admitir a ocorrência dos eventos, sustenta a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos verificados Contudo, os laudos técnicos constantes nos autos demonstram que as atividades desenvolvidas pela empresa requerida provocaram alterações significativas no nível e na qualidade da água, com variações nos índices de oxigenação e aumento da carga orgânica, resultando em expressiva mortandade da ictiofauna, sendo que a alegação de regularidade no licenciamento ambiental, bem como a suposta adoção de medidas mitigadoras e de monitoramento, não afastam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano ambiental constatado. Aliás, o licenciamento ambiental, ainda que válido, não isenta o empreendedor do dever de responder por danos concretos causados ao meio ambiente, tampouco elide a obrigação de repará-los, pois o licenciamento ambiental confere legitimidade ao exercício da atividade, mas não exonera o empreendedor do dever de reparar os danos concretos que sua operação cause ao meio ambiente, uma vez que a responsabilidade por degradação ambiental é objetiva, nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, decorrendo a responsabilidade ambiental do dano e da vinculação da atividade com a sua ocorrência, conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência do STJ: “(…) 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. (…) (STJ - REsp n. 1.612.887/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.) Com efeito, os laudos técnicos produzidos por órgãos oficiais como Instituto de Meio Ambiente do Amapá - IMAP (Num. 3195284 – Págs. 37 a 45) e a Secretaria de Apoio Pericial do Ministério Público Federal (Num. 3195314 - Pág. 33), indicam que os peixes mortos apresentavam sintomas concernentes à morte por embolia gasosa, a qual decorre de supersaturação de gases atmosféricos incorporados à água quando se sua passagem pelo vertedouro da barragem, concluindo o primeiro estudo técnico que foi “a UHE Cachoeira Caldeirão a causadora das mortes dos peixes naquele local” (Num. 3195284 - Pág. 44) pela inegável correlação entre a operação da usina e os episódios de mortandade da ictiofauna, baseados na constatação de que a variação abrupta de vazão, aliada à ausência de medidas eficazes de resgate e manejo da fauna aquática, especialmente em períodos críticos como o defeso, comprometeu gravemente o equilíbrio ecológico da bacia do rio Araguari. Convergindo para a mesma conclusão, são as afirmações da Perita Elane Domênica Cunha de Oliveira que na condição de bióloga, com mestrado e doutorado, na área de microrganismos relacionados à qualidade da água (fitoplâncton) respondeu a este Juízo nos seguintes termos: “(…) segundo a literatura, “A construção de represas sobre áreas florestadas, como, por exemplo, a Região Amazônica, tem gerado condições peculiares quanto à concentração e distribuição de oxigênio nestes ambientes. Nestas represas, a grande fitomassa inundada, ao se decompor, consome a grande parte do oxigênio dissolvido, gerando altos déficits, especialmente no hipolímnio. Os primeiros anos após a inundação correspondem ao período de maior déficit de oxigênio. Assim, não raramente toda a coluna d’água pode tornar-se desoxigenada. Neste período a desoxigenação da coluna d’água independe dos ciclos de estiagem e chuvas e também do padrão de estratificação térmica do ecossistema. Após os primeiros anos de vida do reservatório, a fase crítica de desoxigenação passa a se restringir ao período de estiagem. Neste período, além da queda acentuada do nível de água observa-se acentuada hipoxia na coluna d’água e o que é mais desfavorável para a fauna aquática, a presença em altas concentrações no hipolímnio de gás sulfídrico e metano. Em período de estiagem pronunciada, estes gases podem ser detectados até mesmo no epilímnio. Não raramente percebe-se a presença de gás sulfídrico pelo odor característico a grandes distâncias do reservatório. Assim, durante o período de estiagem é observada mortandade de peixe, especialmente daquelas espécies que não migraram ou que não dispõem de mecanismos de respiração adicionais tanto no reservatório, como a jusante deste. A jusante, durante a seca, a situação pode tornar-se mais crítica, caso a água proveniente das turbinas corresponda em grande parte àquela que se encontrava acumulada no hipolímnio e não seja diluída pela água do vertedouro. Neste caso podem ser observados vários quilômetros de rio com baixas concentrações de oxigênio, podendo resultar em intensa mortandade de peixes.” (Esteves, 2011, Fundamentos de Limnologia, páginas 178-180). É importante mencionar também que o parâmetro oxigênio dissolvido apresenta grande variação diária, com baixos valores durante a madrugada. Sendo que as pesquisas normalmente são realizadas durante o dia quando há mais fotossíntese e oxigenação da água (Esteves, 2011). (Num. 2142027006 - Pág. 1) Portanto, as análises técnicas realizadas no decorrer do evento danoso apontam variações abruptas de vazão e temperatura da água, alterações hidrológicas incompatíveis com a fisiologia de várias espécies nativas e ausência de protocolos eficazes de resgate e manejo de peixes em momentos de descarga, denotando, não apenas um cenário de significativo impacto ambiental, mas, também, atuação negligente nos mecanismos de gestão ambiental obrigatórios em empreendimentos hidrelétricos como o praticado à empresa Cachoeira Caldeirão. Nesse contexto, tenho por inarredável a responsabilidade ambiental da empresa ré, UHE Cachoeira Caldeirão, porquanto demonstrado variação abrupta de vazão, aliada à ausência de medidas eficazes de resgate e manejo da fauna aquática, ensejaram o evento danoso que resultou na mortandade de peixes no Rio Araguari, impondo-se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos morais coletivos e materiais causados a população local, como, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes, mutatis mutandis: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTIGOS 3º, II E IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. FECHAMENTO ABRUPTO DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE JUPIÁ E A MORTE DE PEIXES. REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública alega-se que a Usina Hidrelétrica de Jupiá fechou de maneira brusca suas comportas, acarretando o rápido rebaixamento do nível de vazâo d´água, fazendo com que se formasse o denominado "sequeiro" (poças de água), o que ocasionou a mortandade de toneladas de peixes no Rio Paraná. Daí o pedido de repovoamento com alevinos e proibição de fechamento brusco das comportas. 2. Possuir o empreendedor licenciado programas de mitigação ou compensação de danos ambientais não lhe dá salvo conduto para praticar impunemente novas degradações ou agravar as ínsitas à operação, em si, do empreendimento ou atividade. Tais programas referem-se, normalmente, a impactos ambientais negativos pretéritos, instantâneos ou de efeitos permanentes, associados à implantação do projeto, apresentando, assim, gênese retrospectiva. Consoante a Lei 6.928/81, "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º). O conceito de poluidor é, ex lege, o "responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV). Na mesma toada, a noção de degradação ambiental vem prescrita ope legis: "alteração adversa das características do meio ambiente" (art. 3º, II). Logo, neste tema não há mistérios a serem desvendados, nem espaço para construções teóricas esotéricas ou cerebrinas, que mais confundem do que propriamente esclarecem institutos, sem falar que se afastam da letra expressa e do espírito da legislação. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "A meu ver, inexiste qualquer circunstância que implique na modificação da sentença combatida, que se mostra ungida aos contornos do conjunto probatório dos autos, uma vez que restou provado o nexo de causalidade entre a mortandade de peixes constatada no Rio Paraná com o fechamento abrupto das Comportas da Usina Hidrelétrica de Jupiá, como inclusive se pode aferir da leitura do Laudo Pericial Judicial". Rever tal entendimento, central no acórdão recorrido, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.666.011/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 31/8/2020.) Reconhecida que está a responsabilidade civil ambiental da empresa ré pelo evento danoso e considerando os pedidos de indenização por danos morais individual e coletivos formulados pelo MPF, passo então a verificar a sua existência e quantificá-lo considerando as ponderações da jurisprudência pátria. Em relação ao dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que “(…) a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente” (STJ - AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.). No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral coletivo decorrente de ilícitos ambientais caracteriza-se por sua natureza extrapatrimonial difusa, atingindo valores fundamentais da coletividade, como a confiança nas instituições de proteção ambiental, o equilíbrio ecológico e os modos de vida tradicionais. Não se trata, pois, de um sofrimento psíquico individualizado, mas da violação de bens jurídicos imateriais compartilhados por uma coletividade indeterminada de sujeitos, cuja dignidade e direitos difusos restam ofendidos de forma objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o dano moral coletivo, especialmente em matéria ambiental, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação empírica de sofrimento concreto. Basta a demonstração da conduta ilícita lesiva ao meio ambiente, valor constitucionalmente tutelado pelo art. 225 da Constituição da República. Como assentado no julgamento do REsp 1.517.973/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, a configuração do dano moral coletivo exige “a constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, sendo “desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”. No mesmo sentido, a jurisprudência em teses do STJ destaca que: “o dano moral coletivo não advém do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo a demonstração de injusta conduta ofensiva à natureza; sua aferição é objetiva e opera-se in re ipsa” (STJ, Jurisprudência em Teses nº 207, Teses 2 e 3). No caso em exame, restou amplamente demonstrada a ocorrência de eventos de mortandade ictiológica nos anos de 2016 e 2017, resultantes de alterações abruptas no regime de vazão do rio Araguari, atribuídas à operação inadequada da Usina Hidrelétrica Cachoeira Caldeirão. Os laudos ambientais e os documentos técnicos constantes dos autos atestam o desequilíbrio ecológico causado, com repercussões sobre a biodiversidade aquática local e impacto direto sobre comunidades ribeirinhas e pescadores artesanais que dependem da pesca como atividade econômica, cultural e de subsistência. A conduta da empresa demandada evidencia violação intolerável à integridade ecológica do rio Araguari e ao modo de vida tradicional das populações locais. Essa afronta, ainda que não mensurável sob o prisma subjetivo individual, atinge diretamente a moral coletiva, a confiança da sociedade no cumprimento das normas ambientais e a própria efetividade da tutela constitucional do meio ambiente. A indenização por dano moral coletivo deve, portanto, refletir: (i) a gravidade e extensão da lesão ambiental; (ii) a vulnerabilidade social e econômica das comunidades atingidas; (iii) a capacidade financeira da ré, operadora de grande empreendimento hidrelétrico; (iv) a necessidade de conferir caráter pedagógico e inibitório à sanção civil. Considerados esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quantia que se mostra proporcional à magnitude da lesão extrapatrimonial imposta à coletividade e adequada à função reparatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil ambiental. A indenização deverá ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85 e do art. 3º da Lei nº 7.797/89. Por outro lado, afasto o pedido de indenização por danos morais individuais. A pretensão indenizatória sob esse título exige a comprovação específica do sofrimento íntimo de cada suposto lesado, com demonstração do nexo causal subjetivo entre a conduta lesiva e a efetiva repercussão negativa em sua esfera pessoal. Não obstante os documentos apontem para dificuldades socioeconômicas enfrentadas pelas comunidades tradicionais em razão dos eventos danosos, inexiste nos autos individualização suficiente das vítimas, tampouco prova da extensão subjetiva do abalo, elementos indispensáveis à procedência da pretensão. Diferentemente do dano moral coletivo — cuja configuração decorre objetivamente da violação a valores extrapatrimoniais difusos —, a reparação por dano moral individual demanda análise casuística e probatória da repercussão íntima da conduta ilícita em relação a cada pessoa. Ausente essa demonstração, a pretensão deve ser julgada improcedente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na implementação, sob fiscalização dos órgãos ambientais competentes e com participação do Ministério Público Federal, de ações ambientais corretivas e compensatórias através de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD), voltadas à recomposição ecológica da área degradada e à mitigação dos impactos causados à ictiofauna e às comunidades ribeirinhas, incluindo, “o patrocínio, pelo período de 5 anos, direta ou por meio de órgão estatal de incentivo à pesquisa (FAPEAP), investigações técnico-científica com equipes locais focadas nas mortandades ocorridas e na avaliação do risco de novas mortes de peixes causadas por diferentes fatores, contemplando outras possibilidades de causas de morte (turbinas, canal de fuga, vertedouro e demais estruturas associadas) e incluindo modelagens matemáticas de forma a prever o risco de situações de alterações abruptas em parâmetros de qualidade de água, como OD e pH no trecho de jusante da barragem, em particular, em braços de rios eventualmente submetidos a condição de baixa renovação de água e acúmulo de matéria orgânica, nos quais há maior risco de mortandade”, tal como requerido pelo MPF, cujos termos específicos deverão ser delimitados na fase de cumprimento de sentença; b) Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com base na extensão dos danos ecológicos e socioculturais causados, notadamente às comunidades ribeirinhas e aos pescadores artesanais afetados pelos eventos de mortandade de peixes ocorridos no rio Araguari entre 2016 e 2017, devendo referida quantia ser recolhida ao FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - FNMA, criado pela Lei nº 7.797 de 10 de julho de 1989, para aplicação em investimentos específicos e/ou financiamentos de projetos destinados/vinculados à área degrada e as populações ribeirinhas atingidas pelo dano ambiental (art. 3º da lei 7.797/89). c) Rejeitar os demais pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à indenização por danos morais individuais e outros efeitos patrimoniais, por ausência de demonstração suficiente do prejuízo direto, certo e quantificável que permita, neste momento, a fixação de valor indenizatório adicional. Custas pela parte ré. Sem honorários, nos termos da interpretação contrário sensu do art. 18 da Lei 7.347/85, uma vez que não comprovada má-fé da empresa demandada (STJ - AgInt no REsp n. 2.010.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020332-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. P. S/A - Apelado: J. M. C. & C. - Apelação n. 1020332-93.2022.8.26.0100 Haja vista a imprescindibilidade do julgamento conjunto com a Apelação n. 1055320-43.2022.8.26.0100, retirem-se os autos da pauta de julgamento do dia 27 de maio de 2025, incluindo-os na sessão de julgamento presencial designada para o próximo dia 10 de junho. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - José Alexandre Buaiz Neto (OAB: 14346/DF) - LAIS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB: 59384/DF) - Lourival Lofrano Junior (OAB: 237854/SP) - 4º andar