Leonardo De Carvalho E Silva Moretto
Leonardo De Carvalho E Silva Moretto
Número da OAB:
OAB/DF 014349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Carvalho E Silva Moretto possui 113 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJSP e outros 13 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJSP, TJGO, TJAM, TJSE, TRF2, TJBA, STJ, TJRS, TJMG, TJRJ, TRF4, TJDFT, TRT10, TJMT
Nome:
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1411155-34.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Flávio Pereira Rômulo Paciente: Anei Alves da Conceição Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS Interessado: Celio Eduardo Cardoso de Souza Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Jeozedaque Pereira Advogado: Ailto Martello (OAB: 2361/MS) Advogada: Cristiane Aréco de Paula Pessoa (OAB: 17477/MS) Interessada: Joana Daiane Scuira Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) Advogado: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel (OAB: 12965/MS) Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS) Advogado: Sérgio Henrique Resende Lanzone (OAB: 15660/MS) Interessada: Maria Inêz Leite Nantes Advogado: Claudinei Bonifácio Pereira (OAB: 21653/MS) Advogado: Arlei de Freitas (OAB: 18290/MS) Interessado: Walter Acosta Fernandes Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Interessado: Wesley Festa Advogado: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB: 16961/MS) Advogado: Thiago da Silva Martins (OAB: 23890/MS) Interessado: Carlos Roberto Vilela Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 177649/RJ) Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva (OAB: 14349/DF) Vítima: Carlos dos Santos Cristaldo Vítima: Adriana Lezcano Vítima: Luiz Neves de Azevedo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anei Alves da Conceição, acusada do delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. Alega, em síntese, constrangimento ilegal, visto que a ação penal 0009613-69.2017.8.12.0800 se encontra trancada por determinação do STJ, aduz que ambas as ações possuem como essência a atuação do grupo principal que veio a ser, supostamente, assessorado pelo grupo secundário. Salienta que foi apresentado pedido para que a ação penal (0030875-18.2015.8.12.0001) seja suspensa até o final julgamento da ação 0009613-69.2017.8.12.0800, o qual o Ministério Público não se opôs ao pedido de suspensão. Aduz constrangimento ilegal decorrente de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal e da incidência. Ao final, postula, que seja decretado sigilo dos autos, a concessão da liminar para determinar a suspensão do processo (n.º 0030875-18.2015.8.12.0001), expedição de ofício para que sejam prestadas as informações devidas bem como o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, e a concessão da ordem, confirmando a liminar, para que seja determinada a suspensão da ação penal (n.° 0030875-18.2015.8.12.0001). É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. Uma rápida consulta aos autos (n.° 0030875-18.2015.8.12.0001) permite verificar que a paciente é acusada de ter integrado em uma organização criminosa. Em consulta aos autos (n.º 0030875-18.2015.8.12.0001, f. 7243/7257) é possível verificar foi apresentado habeas corpus com pedido idêntico, o qual ainda não analisado. Em petição de f. 7742 apresentada pelo MP, é possível verificar que o Ministério Público não se opõe ao pedido de suspensão até o julgamento da ação penal n.º 0009613-69.2017.8.12.0800. Portanto, verifica-se que o pedido de suspensão do processo, ainda não foi examinado pelo Juízo, o que impede a análise neste Sodalício sob pena de supressão de instância. A supressão de instância é uma irregularidade de ordem processual que, em caso de inobservância, pode ocasionar ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, de modo que há óbice legal para que esta Corte verifique a possibilidade do pedido afeto à execução da pena que ainda não analisado perante o Juízo singular. Nesse ponto, é oportuno trazer a colação o seguinte julgado: (...) E M E N T A- HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - ACOLHIDA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MÉRITO - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA - PLEITO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA - PREJUDICADO - CÁLCULO REALIZADO PELO JUÍZO A QUO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. I- Torna-se de rigor o acolhimento da preliminar arguida pela d. Procuradoria, uma vez que em análise aos autos originários (processo nº 0008881-17.2004.8.12.0001) observa-se que o insigne magistrado a quo não foi instado a manifestar-se acerca do pleito de concessão do livramento condicional, sendo vedado a este Areópago apreciar a presente impetração para aferir diretamente se o paciente atende ou não ao requisito objetivo necessário a concessão da respetiva benesse, sob pena de supressão de instância. II- Não se cogita a possibilidade de conceder a progressão do paciente ao regime prisional semiaberto, uma vez que noticiada a suposta evasão ao i. Juízo de execuções, legitimamente, suspendeu a concessão do regime prisional suso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Jairo Roberto de Quadros fixado, assim como, ulteriormente, houve a prévia designação de audiência de justificação para fins de eventual decisão acerca dos efeitos decorrentes de tal conduta. III- Havendo a elaboração de novo cálculo de liquidação de pena, resta prejudicada a pretensão de reforma. IV- Ordem denegada (TJMS - Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 06/12/2012; Data de registro: 12/12/2012). Destaquei "(...) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA PENA - PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PARA PODER APRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Não se deve conhecer do habeas corpus, se o pedido de progressão de regime não foi ainda apreciado pelo juiz de 1º grau, pois no caso haveria supressão de instância (...)" (HC n. 2012.001029-7 - Dourados, Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia). Destarte, torna-se inviável conhecer da impetração para aferir diretamente por esta Corte, sendo que o pleito ainda não foi analisado em primeiro grau, de maneira que eventual análise em segunda instância ocasionaria a vedada supressão. Destarte, em face do exposto, não conheço do presente pedido. Ciência às partes. Campo Grande/MS, 29 de julho de 2025. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãoat PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0301672-98.2013.8.05.0001 AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: NÃO HÁ RÉUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Convolação de recuperação judicial em falência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ao Parquet para manifestação, conforme determinado no ID *. Prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Salvador, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnica Judiciária Autorizada
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737346-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA TEREZINHA DA SILVA EXECUTADO: ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas. Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 19:51:40. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502000-95.2019.8.26.0271 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.M.N. - - M.B.S. - - A.L. - - F.A.S.V. - - C.P.P.P. - Vistos. Em atendimento ao solicitado pelo Juízo Deprecado às fls. 3903/3904, informo que a medida cautelar permanece necessária, posto que pendente julgamento de recursos defensivos. Realizem-se pesquisas periodicamente com vistas a trazer aos autos o resultado do recurso manejado. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei - ADV: ADERAL RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 370843/SP), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 14349/DF), RICARDO FLECK MARTINS (OAB 155911/SP), RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 178501/SP), PEDRO EMILIO MAY (OAB 26643/SP), CUSTODIO MANOEL NUNES (OAB 296403/SP), SAMUEL MARUCCI (OAB 361322/SP), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 14349/DF), NARUÊ GABRIEL NEVES RIBEIRO (OAB 436916/SP), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 14349/DF), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 14349/DF), ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 11839/DF), ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 11839/DF), ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 11839/DF), ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO (OAB 11839/DF)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2189577/RS (2024/0483800-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) EMBARGANTE : LEONARDO ABEL SINOPOLI AZCOAGA ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Abel Sinopoli em face da decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.189.577/RS. O embargante alega que a decisão monocrática foi parcialmente omissa, não se motivando adequadamente nos termos exigidos pelos arts. 93, IX da Constituição Federal e 564, V do Código de Processo Penal. Sustenta que a análise dos atos imputados ao magistrado foi feita de forma isolada, e não como um conjunto, o que teria levado a uma conclusão equivocada e ao esvaziamento da arguição de suspeição. O embargante argumenta que a decisão ignorou os efeitos dos atos praticados pelo magistrado, que teriam prejudicado o excipiente, e que a análise separada dos atos motivadores levou ao esvaziamento da arguição de suspeição. Requer, pois, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que se reconheça a suspeição arguida (e-STJ, fls. 560-566). O Ministério Público Federal - MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Leonardo Abel Sinopoli. O órgão do MPF argumenta que os embargos de declaração são inadmissíveis, pois não há vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão monocrática enfrentou explicitamente as duas teses centrais do recurso especial: a suspeição e a negativa de prestação jurisdicional. A decisão foi clara ao afirmar que a tentativa de reavaliar as circunstâncias implica em revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ao final, conclui que o embargante busca, por via imprópria, uma nova análise da causa para fazer prevalecer sua tese, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Por isso, requer a rejeição dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 574-581). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Contudo, mantenho a decisão embargada de declaração pelos seus próprios fundamentos. Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático do recurso especial é permitido pelo art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ, quando o recurso especial ou o acórdão recorrido forem contrários à jurisprudência dominante do e. Supremo Tribunal Federal ou deste Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado por uma das causas previstas no art. 619 do Código de Processo Penal – ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão –, hipóteses inexistentes no julgado recorrido. Também não se apresenta a hipótese de erro material (art. 1.002 , III, do CPC). No caso, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à análise do conjunto de atos imputados ao juiz considerado suspeito. Como consignado na decisão embargada, o acórdão do Tribunal de origem foi claro ao afirmar que não houve qualquer elemento concreto ou objetivo que demonstrasse parcialidade na condução do feito. Ressalte-se que as decisões questionadas foram fundamentadas, pautadas no livre convencimento motivado e respaldadas nas provas constantes dos autos, não se confundindo com manifestações de suspeição. A tentativa de sustentar omissão com base na suposta necessidade de exame conjunto dos atos judiciais já foi expressamente enfrentada e rebatida na decisão embargada, a qual registrou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, já apreciaram exaustivamente os argumentos da defesa, inclusive com referência à atuação do magistrado após o trânsito em julgado, e concluíram pela ausência de quebra da imparcialidade. O fundamento da decisão foi claro ao apontar que a insurgência recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a egrégia Primeira Seção deste colendo Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de resolver a todas as alegações das partes, nem tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde das questões suscitadas (EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012). Além disso, os embargos ora opostos, ao reiterarem fundamentos já decididos e insistirem em interpretação diversa da moldura fática consolidada, não evidenciam vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas visam rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório, nos termos do art. 619 do CPP e da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não houve explicitação dos elementos que caracterizaram o tráfico, pleiteando a reclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a caracterização do tráfico de drogas, justificando a reclassificação da conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo explicitado as razões para a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado e revalorar juridicamente os elementos incontroversos dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para revalorar juridicamente elementos fáticos incontroversos nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 2.141.306/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ressalte-se, por fim, que não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegaçõess trazidas pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1019877/SP (2025/0262958-2) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO : LEONARDO DE CARVALHO E SILVA - DF014349 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KAIC DOUGLAS DA SILVA BARBOSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIC DOUGLAS DA SILVA BARBOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2218534-03.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, tendo a autoridade coatora determinado a expedição de mandado de intimação para que o paciente se apresentasse em uma das unidades prisionais indicadas, a fim de dar início à execução da reprimenda. Tendo a tentativa de intimação pessoal sido frustrada, foi expedido e cumprido o mandado de prisão. Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão se fundamentou exclusivamente em certidão lavrada por Oficiala de Justiça que atestou não ter localizado o endereço para a devida intimação, embora a defesa tenha demonstrado, por meio de prova documental, que o endereço existe e é a residência fixa do paciente. Alega que a decisão é manifestamente ilegal, pois manter uma ordem de prisão baseada em premissa fática inexistente é fazer da justiça um instrumento de arbítrio. Destaca que a ordem de prisão é nula de pleno direito, violando princípios constitucionais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois o Estado não pode se beneficiar da sua própria torpeza, já que a intimação é defeituosa, equivalendo à sua ausência, não gerando efeitos jurídicos. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de prisão até julgamento do presente writ, e, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005381-64.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - KAIC DOUGLAS DA SILVA BARBOSA - Presto informações a seguir, as quais devem ser encaminhadas ao órgão judicial competente. Int. - ADV: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 14349/DF)
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