Marlon Alexandre Rabelo De Souza
Marlon Alexandre Rabelo De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 014402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marlon Alexandre Rabelo De Souza possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRF1, TRT18, TJMA, TJGO, TJDFT, TJBA, TJMG
Nome:
MARLON ALEXANDRE RABELO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0010276-86.2018.5.18.0211 AUTOR: FABRICIO MORAES RÉU: M.M. SILVA ULHOA-MUNDIAL TRANSPORTES E APOIO A AGRICULTURA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EXEQUENTE, Fica a parte, por seu procurador, intimada para vista dos documentos de ID dc6f940 e indique meios inéditos para o prosseguimento da execução ou aponte elementos que indiquem que eventual penhora do faturamento será positiva, diante do resultado das consultas, no prazo de 5 (cinco) dias. FORMOSA/GO, 11 de julho de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MORAES
-
Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011144-54.2024.5.18.0211 AUTOR: PATRICIA BRANCO DE ALMEIDA RÉU: VIACAO REOBOTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b67a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi homologado acordo entre as partes, devidamente cumprido. FUNDAMENTAÇÃO Para fins de baixa no e-Gestão, encerra-se a fase de liquidação no PJe. À secretaria para conferência dos valores lançados no sistema PJE. DISPOSITIVO Assim, procedo ao lançamento deste registro como sentença no PJe a fim de possibilitar a baixa na pendência perante o e-Gestão. Após conferência dos valores lançados no sistema Pje, arquivem-se os autos. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BRANCO DE ALMEIDA
-
Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011144-54.2024.5.18.0211 AUTOR: PATRICIA BRANCO DE ALMEIDA RÉU: VIACAO REOBOTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61b67a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Foi homologado acordo entre as partes, devidamente cumprido. FUNDAMENTAÇÃO Para fins de baixa no e-Gestão, encerra-se a fase de liquidação no PJe. À secretaria para conferência dos valores lançados no sistema PJE. DISPOSITIVO Assim, procedo ao lançamento deste registro como sentença no PJe a fim de possibilitar a baixa na pendência perante o e-Gestão. Após conferência dos valores lançados no sistema Pje, arquivem-se os autos. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO REOBOTE LTDA
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos em conta bancária do autor referentes a empréstimo supostamente contratado mediante fraude, até o julgamento final da ação declaratória de inexistência de débito. O agravante argumenta ausência de interesse de agir e ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, além de excesso na multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) indeferimento da inicial neste recurso, ante a ausência de interesse de agir do autor; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) a legalidade e razoabilidade da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da preliminar atinente a ausência de interesse de agir do autor, pois esse aspecto não foi abordado na decisão agravada. 4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de prova robusta da regularidade da contratação pelo banco, aliada à possibilidade de prejuízo financeiro para o agravado, justifica a suspensão dos descontos originados de empréstimo cuja legitimidade da contratação é questionada. 5. A multa diária imposta segue o disposto no art. 537 do CPC, com natureza coercitiva, visando garantir o cumprimento da obrigação de não fazer. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido a legitimidade de tais multas quando impostas para proteger a subsistência do devedor. 6. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de redução do valor das astreintes, pois, neste caso, não houve fixação de valor, mas apenas advertência sobre a possibilidade de arbitramento em caso de descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, quanto a este aspecto, ausente o interesse recursal do agravante, pois inexistente decisão que, de fato, tenha causado-lhe prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência foi corretamente deferida, em razão da existência de indícios de fraude na contratação do empréstimo e do perigo de dano à renda do agravado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 330, III; CPC, art. 537 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497, STJ; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5569459-23.2020.8.09.0000; TJGO, 8ª C.C, AI n. 5119683-62.2024.8.09.0006; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5641341-74.2022.8.09.0000; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5857492-63.2024.8.09.0000; TJGO, 4ª C.C, n. 5356663-47.2021.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258861-10.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO : JOSÉ PÓVOA TEIXEIRA MENDESRELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito1 ajuizada em seu desproveito por JOSÉ PÓVOA TEIXEIRA MENDES, ora agravado. Por meio do referido decisum (evento 14 dos autos de origem), o Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial para determinar que “(…) a suspensão dos descontos realizados na conta do autor, no valor de R$698,37 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), referentes ao empréstimo questionado na presente ação, até o julgamento final da lide, sob pena de multa.”. Nas razões recursais (evento 01), o Banco agravante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, pois não existem débitos a serem suspensos. Pede, pois, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que a decisão agravada não merece prevalecer, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que “fora aplicada uma multa diária com valor exorbitante acima da normalidade no caso de descumprimento da determinação de fls.” Alega inexistir ilegalidade em seus atos, porquanto não contribuiu para a ocorrência dos danos sofridos pela autora/agravada oriundos de contratação de empréstimo por terceiros e enfatiza que a pretensão exordial consiste no aproveitamento de suposto fato que o agravante não deu causa, para valer-se da presente ação com objetivo de locupletamento sem causa, conduta esta reprovável e sempre combatida pelos atuantes nos meios jurídicos. Sustenta que “a suspensão dos descontos do cartão implica na abstenção de descontos no benefício da parte autora, o que irá impossibilitar que esta parte possa realizar regularmente os descontos no benefício da parte autora, conforme previsão contratual.”. Verbera que a multa cominatória arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser reduzida e limitada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito, o que deveria ser levado em consideração no momento da fixação das astreintes. Pleiteia o conhecimento e o provimento deste recurso, a fim de que a decisão seja integralmente reformada, indeferindo-se o pedido de tutela provisória de urgência. Caso assim não se entenda, pugna pela exclusão ou redução da multa fixada. É alvo de apreciação a decisão proferida no movimento 14 dos autos de origem em que o Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial para determinar “(…) a suspensão dos descontos realizados na conta do autor, no valor de R$698,37 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), referentes ao empréstimo questionado na presente ação, até o julgamento final da lide, sob pena de multa.” Nesse contexto, é inviável a apreciação do pedido de indeferimento da inicial ante a ausência de interesse de agir da parte autora, sob pena de indesejável supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que esse ponto não foi apreciado pelo Juízo de origem e, como se sabe, este recurso deve se ater ao que foi decidido na decisão recorrida (secundum eventum litis). Quanto a isso, convém pontuar que “Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (TJGO, 4ª C.C, AI n. 5569459-23.2020.8.09.0000, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021). Feita essa ressalva, cinge-se a controvérsia em saber se a decisão agravada observou ou não os requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada no feito originário. Conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§3º). Sabe-se que, à luz da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Além disso, nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. No caso em comento, não se verifica a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais, pois, embora a instituição financeira sustente a regularidade da contratação e, de consequência, dos descontos efetivados na conta bancária do autor/agravado, por ora, a documentação acostada aos autos não evidencia essa situação. No afã de afastar a ocorrência de fraude praticada por terceiros e/ou demonstrar a manifestação inequívoca e consciente da vontade do consumidor em contratar o empréstimo do valor de R$17.709,93 (dezessete mil, setecentos e nove reais e noventa e três centavos), o que evidenciaria a legalidade dos descontos dele decorrente, o Banco agravante poderia, por exemplo, ter colacionado aos autos a gravação da contratação em que o autor/agravado confirma seus dados pessoais e anui com a pactuação (seja verbalmente ou por meio de senha pessoal do correntista), todavia, assim não procedeu, razão pela qual remanescem dúvidas razoáveis sobre a autenticidade da contratação. Também não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente, uma vez que, caso afastada a ilegalidade do contrato sub judice, a instituição financeira poderá cobrar o valor devido com os acréscimos legais, o que inclusive afasta eventual alegação de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDÍCIOS DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A concessão da tutela de urgência fica condicionada a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela ausência de autorização de descontos questionados pela parte autora. 3. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da continuidade dos descontos no benefício previdenciário, de caráter alimentar. 4. A presença cumulativa dos requisitos autoriza a concessão da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 8ª C.C, AI n. 5119683-62.2024.8.09.0006, Rel. Des. ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, DJe de 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROMESSA DE PORTABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. É impositiva a suspensão dos descontos quando há indícios de que o negócio jurídico celebrado padece de vício de consentimento. 3. Decisão liminar reformada para determinar a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 5ª C.C, AI n. 5641341-74.2022.8.09.0000, Relª Des.ª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, DJe de 27/10/2023) Destarte, diante da fumaça do bom direito da pretensão do autor/agravado, bem como da possibilidade de comprometimento de sua renda mensal com o desconto das parcelas do empréstimo supostamente decorrente de um delito, deve ser mantida a decisão impugnada no ponto em que determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo cuja legitimidade é questionada na ação de origem. De igual modo, em relação à multa cominatória fixada pelo juízo a quo melhor sorte não assiste ao banco recorrente. Como é sabido, a multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida no artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A multa prevista no dispositivo transcrito possui natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional, sendo, portanto, plenamente lícita e necessária a sua fixação para o caso de descumprimento da decisão judicial. Nesse contexto, tem-se que o objetivo da astreinte não é forçar o pagamento do valor da multa, mas obrigar o cumprimento do encargo na forma determinada. Desse modo, a multa cominatória somente incidirá se a parte permanecer inerte após decorrido o prazo assinalado para o cumprimento voluntário. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (…) A multa diária imposta (astreintes) segue o disposto nos arts. 497 e 537 do CPC, com natureza coercitiva, visando garantir o cumprimento da obrigação de não fazer. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido a legitimidade de tais multas quando impostas para proteger a subsistência do devedor.” (TJGO, 3ª C.C, AI n. 5857492-63.2024.8.09.0000, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, DJe de 27/11/2024) Firmada essa premissa (cabimento da multa diária), não vejo como conhecer do pedido de redução do valor fixado a título de multa diária, ante a evidente ausência de interesse recursal do Banco recorrente, pois, quanto a este ponto, não foi ele sucumbente. Isso porque, da leitura da decisão agravada, verifica-se que o dirigente do processo apenas advertiu sobre a possibilidade de arbitramento da multa em caso de descumprimento da ordem judicial, não estipulando valor a ser pago. Logo, não houve concreta incidência da multa cominatória, mas mera intenção em fazê-la incidir caso a decisão judicial não seja cumprida, motivo porque não há falar em exorbitância que justifique a pretendida redução. Ora, o que justifica a propositura do recurso é o prejuízo ou o gravame que a parte sofreu, de forma que a sucumbência é elemento integrante do interesse de recorrer. Todavia, no caso concreto, o prejuízo está condicionado ao descumprimento da obrigação pelo agravante, não havendo decisão que, de forma efetiva, cause dano ao recorrente. Nesse cenário, “Se o interesse recursal decorre da sucumbência, e não houve determinação de pagamento de astreintes, mas apenas anúncio da viabilização, caso descumprida a providência ordenada, descabendo falar em extirpar ou mesmo reduzir o valor da pena cominatória por que inexistente decisão que, de fato, tenha causado prejuízo ao recorrente.” (TJGO, 4ª C.C, n. 5356663-47.2021.8.09.0000, Relª. Desª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, julg. em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021). Destarte, nesta fase de cognição sumária, reputa-se escorreita a decisão do Magistrado a quo, porquanto não se mostra discrepante, ilegal ou abusiva em relação ao direito aplicável e ao cuidado que deve ter o juiz na observância do regramento jurídico aplicável aos casos concretos. Até porque, como é cediço, o juiz de primeira instância possui liberdade e autonomia para aferir o cabimento e conveniência da concessão da liminar, desde que observado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. À luz de tais ponderações, inexistem razões para a reforma da decisão agravada, o que, repita-se, não impede que, à vista de novos elementos, possa o juízo de primeiro grau proceder a reavaliação da questão controvertida. Ao teor do exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento em epígrafe e, nesta parte, nego-lhe provimento e mantenho incólume a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258861-10.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO : JOSÉ PÓVOA TEIXEIRA MENDESRELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos em conta bancária do autor referentes a empréstimo supostamente contratado mediante fraude, até o julgamento final da ação declaratória de inexistência de débito. O agravante argumenta ausência de interesse de agir e ausência de requisitos para o deferimento da tutela de urgência, além de excesso na multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) indeferimento da inicial neste recurso, ante a ausência de interesse de agir do autor; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano); e (iii) a legalidade e razoabilidade da multa cominatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da preliminar atinente a ausência de interesse de agir do autor, pois esse aspecto não foi abordado na decisão agravada. 4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A ausência de prova robusta da regularidade da contratação pelo banco, aliada à possibilidade de prejuízo financeiro para o agravado, justifica a suspensão dos descontos originados de empréstimo cuja legitimidade da contratação é questionada. 5. A multa diária imposta segue o disposto no art. 537 do CPC, com natureza coercitiva, visando garantir o cumprimento da obrigação de não fazer. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem reconhecido a legitimidade de tais multas quando impostas para proteger a subsistência do devedor. 6. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de redução do valor das astreintes, pois, neste caso, não houve fixação de valor, mas apenas advertência sobre a possibilidade de arbitramento em caso de descumprimento da ordem judicial. Sendo assim, quanto a este aspecto, ausente o interesse recursal do agravante, pois inexistente decisão que, de fato, tenha causado-lhe prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela provisória de urgência foi corretamente deferida, em razão da existência de indícios de fraude na contratação do empréstimo e do perigo de dano à renda do agravado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 330, III; CPC, art. 537 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 497, STJ; TJGO, 4ª C.C, AI n. 5569459-23.2020.8.09.0000; TJGO, 8ª C.C, AI n. 5119683-62.2024.8.09.0006; TJGO, 5ª C.C, AI n. 5641341-74.2022.8.09.0000; TJGO, 3ª C.C, AI n. 5857492-63.2024.8.09.0000; TJGO, 4ª C.C, n. 5356663-47.2021.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258861-10.2025.8.09.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOSÉ PÓVOA TEIXEIRA MENDES. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do agravo e, nesta extensão, desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o Representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1Protocolo: 6104650-95.2024.8.09.0044
Página 1 de 4
Próxima