Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge
Alexandre Garcia Da Costa Jose Jorge
Número da OAB:
OAB/DF 014428
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT3, TRT2, TRF1, TRT21, TRF5, TRT1, TRT7, TJDFT, TRT8, TRT16
Nome:
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001083-40.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: CHRISTIANO MARLON BAIA DE SANTANA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7c962 proferido nos autos. DESPACHO Ao contrário que a alega o autor em sua manifestação de Id , na própria inicial consta que o cerne da sua pretensão é negar a condição do autor de trabalhador autônomo e que "seja reconhecida a fraude trabalhista cometida pela reclamada, em especial no que caracteriza a classificação da atividade empresarial e definição de contrato de parceria comercial, em detrimento de contrato de trabalho", matéria que se enquadra no objeto do Tema 1389 que tramita no Supremo Tribunal Federal. Assim, e tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (ARE) 1532603, que reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1389, relativo à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, e determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, até o julgamento definitivo do referido recurso, bem como o decidido na Reclamação 79.106 Rio Grande do Sul, mantenho o despacho de Id 51dce71, com o sobrestamento deste feito, até posterior decisão que torne necessário o seu regular prosseguimento. Cientes as partes pela publicação do presente despacho no DEJN. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001083-40.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: CHRISTIANO MARLON BAIA DE SANTANA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f7c962 proferido nos autos. DESPACHO Ao contrário que a alega o autor em sua manifestação de Id , na própria inicial consta que o cerne da sua pretensão é negar a condição do autor de trabalhador autônomo e que "seja reconhecida a fraude trabalhista cometida pela reclamada, em especial no que caracteriza a classificação da atividade empresarial e definição de contrato de parceria comercial, em detrimento de contrato de trabalho", matéria que se enquadra no objeto do Tema 1389 que tramita no Supremo Tribunal Federal. Assim, e tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (ARE) 1532603, que reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1389, relativo à “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, e determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, até o julgamento definitivo do referido recurso, bem como o decidido na Reclamação 79.106 Rio Grande do Sul, mantenho o despacho de Id 51dce71, com o sobrestamento deste feito, até posterior decisão que torne necessário o seu regular prosseguimento. Cientes as partes pela publicação do presente despacho no DEJN. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO MARLON BAIA DE SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001262-33.2025.5.02.0382 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Osasco na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000723-11.2024.5.08.0008 RECLAMANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECLAMADO: EZEQUIAS DAS NEVES DA SILVA INTIMAÇÃO JMGL DESTINATÁRIO: EZEQUIAS DAS NEVES DA SILVA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para informa a conta corrente a fim de devolução de valores, como determinado na sentença ID decde87. BELEM/PA, 04 de julho de 2025. JOAO MARCELO GOIS LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS DAS NEVES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO RORSum 1001552-65.2024.5.02.0711 RECORRENTE: MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e429427): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001552-65.2024.5.02.0711 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO RECORRENTES: MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA EXTINÇÃO DO FEITO Por meio dessa reclamatória, disse o autor que foi admitido pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29 de setembro de 2020, na função de Motorista, trabalhando até 02 de junho de 2024, quando foi desligado. Por conta disso, a título de obrigação de pagar, pugnou pelos seguintes títulos: a) declaração da nulidade da dispensa e reintegração; b) indenização de R$ 10.000,00 por danos morais; c) "ressarcimento de remuneração" de R$ 12.000,00; d) indenização de R$ 10.000,00 por violação à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho; e e) indenização de R$ 5.000,00 por ausência de proteção previdenciária. Em sede de emenda à inicial requereu "enquanto pedido sucessivo, com base nas razões de pedir explicitadas nesta Emenda, que seja declarado o tipo de vínculo laboral existente neste caso específico, e que seja condenada a Reclamada ao pagamento dos direitos e garantias fundamentais do trabalho constitucionalmente garantidos, notadamente no art. 7º da CRFB de 1988, quiçá caracterizando trabalho intermitente, ou, alternativamente, a equiparação à relação de trabalho avulso, em qualquer dos casos, com a condenação da reclamada as verbas não pagas. Caso V. Exªa não acolha os fundamentos apresentados, sendo reconhecida uma RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU - e não parceria comercial - requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas constitucionais" (fls. 588; id 7b9795c). Ora, as pretensões conforme colocadas são mesmo ineptas, pois não decorreram logicamente das causas de pedir. Veja que o reclamante NÃO PUGNOU por verbas próprias e específicas advindas da alegada relação empregatícia, considerando que os seus pedidos são apenas acessórios de outros, não cabendo dar à expressão "pagamento de verbas trabalhistas constitucionais" a interpretação extensiva buscada nas razões de recurso. Aliás, cada uma das relações que buscou reconhecidas (relação de emprego, trabalho intermitente, trabalho avulso, "relação de trabalho lato sensu") redunda em consequências jurídicas diversas, as quais não foram especificadas na petição inicial. A sentença, portanto, ao estabelecer que "da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, inexistindo ainda pedido certo e determinado" não merece críticas, pelo que mantenho a decisão que declarou a inépcia da inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV (o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo") e 330, I, § 1º, I (a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir) do Código de Processo Civil não merece críticas, devendo prevalecer inteiramente. DO RECURSO DA RECLAMADA III- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO As razões recursais apresentadas adesivamente pela reclamada (nulidade por cerceamento do direito de defesa, indeferimento do uso de prova emprestada e incompetência em razão da matéria - fls. 696/707; id 2c46569) dependem previamente do acolhimento do inconformismo do reclamante, o que não aconteceu. Em sendo assim, nada há a ser considerado. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter na íntegra o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: PATRICIA MARA LOPES ABELHA VIEIRA. São Paulo, 1º de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora AMMB/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO RORSum 1001552-65.2024.5.02.0711 RECORRENTE: MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e429427): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001552-65.2024.5.02.0711 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO RECORRENTES: MICHAEL PEREIRA DOS SANTOS e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE II- DA EXTINÇÃO DO FEITO Por meio dessa reclamatória, disse o autor que foi admitido pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29 de setembro de 2020, na função de Motorista, trabalhando até 02 de junho de 2024, quando foi desligado. Por conta disso, a título de obrigação de pagar, pugnou pelos seguintes títulos: a) declaração da nulidade da dispensa e reintegração; b) indenização de R$ 10.000,00 por danos morais; c) "ressarcimento de remuneração" de R$ 12.000,00; d) indenização de R$ 10.000,00 por violação à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho; e e) indenização de R$ 5.000,00 por ausência de proteção previdenciária. Em sede de emenda à inicial requereu "enquanto pedido sucessivo, com base nas razões de pedir explicitadas nesta Emenda, que seja declarado o tipo de vínculo laboral existente neste caso específico, e que seja condenada a Reclamada ao pagamento dos direitos e garantias fundamentais do trabalho constitucionalmente garantidos, notadamente no art. 7º da CRFB de 1988, quiçá caracterizando trabalho intermitente, ou, alternativamente, a equiparação à relação de trabalho avulso, em qualquer dos casos, com a condenação da reclamada as verbas não pagas. Caso V. Exªa não acolha os fundamentos apresentados, sendo reconhecida uma RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU - e não parceria comercial - requer-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas constitucionais" (fls. 588; id 7b9795c). Ora, as pretensões conforme colocadas são mesmo ineptas, pois não decorreram logicamente das causas de pedir. Veja que o reclamante NÃO PUGNOU por verbas próprias e específicas advindas da alegada relação empregatícia, considerando que os seus pedidos são apenas acessórios de outros, não cabendo dar à expressão "pagamento de verbas trabalhistas constitucionais" a interpretação extensiva buscada nas razões de recurso. Aliás, cada uma das relações que buscou reconhecidas (relação de emprego, trabalho intermitente, trabalho avulso, "relação de trabalho lato sensu") redunda em consequências jurídicas diversas, as quais não foram especificadas na petição inicial. A sentença, portanto, ao estabelecer que "da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, inexistindo ainda pedido certo e determinado" não merece críticas, pelo que mantenho a decisão que declarou a inépcia da inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV (o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo") e 330, I, § 1º, I (a petição inicial será indeferida quando for inepta, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir) do Código de Processo Civil não merece críticas, devendo prevalecer inteiramente. DO RECURSO DA RECLAMADA III- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO As razões recursais apresentadas adesivamente pela reclamada (nulidade por cerceamento do direito de defesa, indeferimento do uso de prova emprestada e incompetência em razão da matéria - fls. 696/707; id 2c46569) dependem previamente do acolhimento do inconformismo do reclamante, o que não aconteceu. Em sendo assim, nada há a ser considerado. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, a eles NEGAR PROVIMENTO para manter na íntegra o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: PATRICIA MARA LOPES ABELHA VIEIRA. São Paulo, 1º de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora AMMB/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018749-07.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018749-07.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RICARDO JORGE BITTAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA TAVEIRA CRISOSTOMO - DF17438 e ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE - DF14428 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO FREIRE DA SILVA FILHO - GO17325-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018749-07.2008.4.01.3400 - [Propriedade, Perda da Propriedade] Nº na Origem 0018749-07.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por RICARDO JORGE BITTAR em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados que visavam a manutenção na posse de imóvel, com a suspensão de processo de execução extrajudicial e reconhecimento da propriedade do bem. Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade da verba por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Sustenta a parte apelante, em síntese: a) conhecimento e julgamento do agravo retido, a fim de que seja realizada oitiva de testemunha e apresentação de documentos pela CEF; b) adquiriu imóvel diretamente da CEF, por meio do contrato nº 0000038-4, mas não foi notificado sobre o processo de execução extrajudicial do bem, violando dispositivos constitucionais e legais; c) além da ausência de notificação, tb não foi dado o direito de preferência ao ocupante, como sequer constou os pagamentos efetuados durantes os anos. Foram apresentadas contrarrazões. O advogado da parte autora renunciou ao mandato outorgado (ID45567605 fl. 13). Ato contínuo a parte autora foi intimada por AR para regularizar a representação processual, entretanto quedou-se inerte. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018749-07.2008.4.01.3400 - [Propriedade, Perda da Propriedade] Nº do processo na origem: 0018749-07.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifico que em grau recursal, o advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato conferido. Na sequência, houve despacho determinando a intimação pessoal da parte para regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias, o que não foi cumprido. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; A regularidade da representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive em fase recursal, motivo pelo qual constitui ônus da parte providenciar a devida regularização de sua representação, quando houver renúncia de mandato. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço a parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Assim, a inércia da parte autora deve resultar no não conhecimento do recurso. (art. 76, §2º, I, CPC; STJ, AgInt no AREsp 866.039, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.3.2018). Tendo em vista o transcurso do prazo para regularização processual e a inércia da parte autora, está configurada a ausência de pressuposto processual e o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 76. § 2º, I do CPC. Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018749-07.2008.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RICARDO JORGE BITTAR LITISCONSORTE: MARISA CANDIDA CARMO FERREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) LITISCONSORTE: SEBASTIAO FREIRE DA SILVA FILHO - GO17325-A Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENÚNCIA DO ADVOGADO. INÉRCIA DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam a manutenção na posse de imóvel, com a suspensão de processo de execução extrajudicial e reconhecimento da propriedade do bem. 2. Em grau recursal, o advogado constituído pela parte autora renunciou ao mandato conferido. Na sequência, houve despacho determinando a intimação pessoal da parte para regularização processual no prazo de 15 (quinze) dias. 3. A regularidade da representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive em fase recursal, motivo pelo qual constitui ônus da parte providenciar a devida regularização de sua representação, quando houver renúncia de mandato. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço a parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos. Assim, a inércia da parte autora deve resultar no não conhecimento do recurso. (art. 76, §2º, I, CPC; STJ, AgInt no AREsp 866.039, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.3.2018). 4. Tendo em vista o transcurso do prazo para regularização processual e a inércia da parte autora, está configurada a ausência de pressuposto processual e o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 76. § 2º, I do CPC. 5. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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