Gabriela Gianini Paes Mendes

Gabriela Gianini Paes Mendes

Número da OAB: OAB/DF 014452

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TJRN, TJSP
Nome: GABRIELA GIANINI PAES MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0710214-06.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão do ALVARÁ de ID 239948663. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida na sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707637-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GIANINI PAES MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Emenda de ID 239986793 não está contento. Intime-se a autora para diligenciar junto ao SERASA e instruir o feito com documento que informe data em que se deu a exclusão da negativação. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:38:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, interposta por ALUISIO ANTONIO MALUF, em face à sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. Na origem, ALUISIO ANTONIO MALUF ajuizou ação de cobrança em desfavor de CAITANO JOSE DA SILVA FILHO, SILVANE MARIA SILVA DE CASTRO, MARLI MARIA DA SILVA, CONSTANCA GABRIELA DA SILVA, MARLEIDE MARIA DA SILVA e MARIA JOSE DA SILVA CHAFIN. Alegou que emprestou a José Cícero da Silva, seu ex-funcionário, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para aquisição de um imóvel residencial situado em Barra de São Miguel/AL, e que constou na escritura pública uma cláusula de usufruto vitalício em seu favor. Sustentou que José Cícero faleceu e deixou uma dívida que alcança o valor atualizado de R$ 245.953,55. Foi aberto inventário pela sua genitora e durante o trâmite da ação, a genitora faleceu, sendo os herdeiros habilitados no feito e requerido a conversão do inventário em arrolamento e homologação de partilha. Ressaltou que a dívida não foi habilitada no processo do inventário. Ao final, requereu a tutela de urgência para ser penhorada as cotas herdadas, a fim de ser determinada a inalienabilidade e intransferibilidade das mesmas. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para que seja determinado o pagamento do crédito assentado na escritura pública. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, para que fosse expedida certidão premonitória sobre o imóvel objeto da demanda (ID 72442372). Os réus apresentaram contestação com reconvenção. Em tutela de urgência, pediram para que fossem imitidos na posse do imóvel, bem como expedição de certidão premonitória também sobre o ajuizamento da reconvenção. Em reconvenção, pleitearam a nulidade do usufruto; a imissão na posse dos reconvintes; o retorno das partes ao status quo ante; a compensação dos créditos entre as partes; a condenação do reconvindo a pagar o valor dos rendimentos havidos a título de aluguel por temporada; a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada reconvinte (ID 72442427). O pedido de tutela de urgência dos reconvintes foi deferido, nos seguintes termos (ID 72442456 - Pág. 5): “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência colimada na réplica e contestação à reconvenção apresentadas, em uma única peça, no ID 134981435, para determinar a imissão dos requeridos/reconvintes na posse do imóvel cuja matrícula fora juntada ao ID 118110465, considerando que o bem é localizado na Barra de São Miguel/AL.” Oportunizado o contraditório e a produção de provas, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais (ID 72442585). ALUISIO ANTONIO MALUF apelou. Alegou que a sentença se apegou a trecho isolado da escritura pública, em contradição ao usufruto do recorrente, que é vitalício. A prova documental não deixa dúvida quanto ao usufruto vitalício. Há iminente perigo de dano por dilapidação e transferência de propriedade do imóvel, que não está sendo zelado e foi colocado à venda pelos recorridos. Juntou foto de uma placa de “Vende-se ou Aluga-se” no imóvel. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso “possibilitando-se ao recorrente o restabelecimento do usufruto com a imissão na posse, ante a relevância da fundamentação aqui exposta e tendo em vista o risco de dilapidação e transferência do imóvel, além de sua idade avançada, o que se traduz em pouca chance de obter um julgamento reformado em vida” (ID 72442600). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não possui efeito suspensivo ex legis imediato. No caso em apreço, a sentença revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Desse modo, a apelação não possui o efeito suspensivo automático. No entanto, o § 4º, do mesmo dispositivo, possibilita a suspensão da eficácia da sentença por decisão do relator, “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso vertente, em uma análise primo ictu oculi dos argumentos, fatos e documentos trazidos aos autos, tenho como presentes os requisitos para a concessão da medida. Verifica-se que, na escritura pública do imóvel objeto da demanda, restou consignada a seguinte cláusula de vitaliciedade (ID 72442156): “....enquanto o usufrutuário viver, o usufruto vitalício de toda renda que produzir o imóvel objeto desta escritura ficará pertencendo ao mesmo; conforme art. 1.410-1, do Código Civil Brasileiro; No caso de falecimento do usufrutuário o usufruto instituído por força desta escritura passará a ser usufruído em sua totalidade pelo comprador; Assim sendo pode este usar, gozar e livremente dispor como seu que é fica sendo. É vedada a transferência ou transmissão do usufruto a terceiros, ainda que onerosa, bem como alienação do imóvel. O usufrutuário fica autorizado a locar o imóvel a terceiros, e perceber os rendimentos do aluguel. O usufruto se dá por tempo indeterminado podendo com tudo, ser rescindido a qualquer tempo bastando para tanto uma comunicação por via de 30 (trinta) dias. A(o) usufrutuário me foi dito que concorda com todos os termos da presente escritura a qual dão o valor de R$ 105.661,77 (cento e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).” As hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no art. 1.410 do Código Civil e nos seguintes termos: Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). Ou seja, a extinção do usufruto ocorre pela renúncia ou morte do usufrutuário. Mas a hipótese subjacente, os herdeiros invocaram os direitos do instituidor e para extingui-la nos moldes anteriormente pactuado. Ocorre que é preciso analisar com mais cautela se esse direito potestativo seria transmissível aos herdeiros, considerando a natureza do usufruto e sua finalidade. É importante preservar a vontade das partes – instituidor e usufrutuário – até porque o usufruto foi gravoso, ou seja, houve o desembolso de relevante pelo usufrutuário. A princípio, apenas pela morte do usufrutuário haveria a extinção do usufruto, estabelecido de modo vitalício. A partir desse termo, o instituidor passaria gozar e usufruir exclusivamente do bem. Não se mostra relevante a cláusula potestativa de rescisão através de mera notificação, se dela não valeu o instituidor até sua morte. E certamente seu exercício deve ficar vinculado às hipóteses legais. A validade e eficácia da notificação realizada pelos herdeiros é ponto de controvérsia, ou seja, se ela produziria os efeitos de extinguir o usufruto, apesar de sua natureza vitalícia e sua previsão contratual estava vinculada à partes envolvidas e não os sucessores do instituidor. Ante o exposto, estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo e para imitir o apelante na posse do imóvel, restabelecendo o usufruto, até o julgamento da apelação pela Turma Cível. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1102
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707637-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GIANINI PAES MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à autora que promova a emenda ao pedido inicial para que: a) Esclareça se recebeu notificação prévia à inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme preceitua o art. 43, § 2º do CDC. b) Discorra sobre a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, esclarecendo se interpelou a instituição bancária e o desfecho do requerimento administrativo. c) Informar a data em que se deu a exclusão de seu nome do registro de proteção de crédito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:52:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885. E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0039937-57.2014.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) AUTORIDADE POLICIAL: DELEGADO DE POLICIA DA DRF DECISÃO Vistos etc. Diante das ponderações do Ministério Público, manifeste-se a parte Requerente esclarecendo adequadamente a razão do pedido, eis que se encontra na posse do bem que se pretende penhorar. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília(DF), 12 de junho de 2025. FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0712607-71.2019.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido de superpreferência formulado por AMAURI SERRALVO e JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO, sócios do(a) beneficiário(a) de honorários contratuais SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 68820059). Compulsando os autos observa-se que, embora os sócios possuam mais de 60 anos, o destaque de honorários contratuais do presente precatório (ID 9716402) e o precatório de honorários sucumbenciais (ID 9716403) foram expedidos em nome do escritório SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Portanto, não há que se falar em superpreferência constitucional, uma vez que AMAURI SERRALVO e JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO não figuram como credores do presente precatório, mas sim o escritório. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado (ID 68820059). Ademais, a atribuição da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando no pagamento dos precatórios após sua expedição. Assim, eventual pedido de retificação deve ser apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição do precatório. Diante da ausência de pedidos pendentes de apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710214-06.2025.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, ajuizada por Luiz Henrique Gianini Mendes e João Felipe Gianini Mendes para levantamento de saldo de FGTS depositado em conta vinculada em nome de Luciano Daniel Mendes, cujo óbito ocorreu em 21/06/2023. Narra a inicial que os autores são filhos do falecido; que o pai não deixou bens a inventariar e que desconhecem o valor do saldo existente. Da Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial, pois os valores pretendidos estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC). Do Ministério Público Não havendo discussão acerca de interesse de incapaz, não é caso de intervenção do Ministério Público. DESCADASTRE-SE. Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666) Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse compasso, se o de cujus deixou saldo de FGTS, o levantamento daquele poderá ser feito por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. Providências Promova a Secretaria do Juízo as diligências necessárias a fim de averiguar a existência de saldo de FGTS, em conta vinculada de titularidade de Luciano Daniel Mendes, CPF: 399.346.401-04. Após, dê-se vista dos autos para a parte autora para tomar ciência das diligências e dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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