Alexandre Kruel Jobim
Alexandre Kruel Jobim
Número da OAB:
OAB/DF 014482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Kruel Jobim possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TRF3, TRF1, TRF4, TJMA, STJ, TRF2, TRF6, TJDFT, TJSP
Nome:
ALEXANDRE KRUEL JOBIM
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 115a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025 SOB A PRESIDÊNCIA DO 3 VICE-PRESIDENTE, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES NO IMPEDIMENTO DA 2ª VICE PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO OS SEGUINTES FEITOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0165344-35.2017.8.19.0001 Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0165344-35.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00580930 RECTE: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 ADVOGADO: BERNARDO GOMES LEÃO OAB/RJ-165196 RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: UBIRATAN TIBURCIO GUEDES OAB/RJ-023674 RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARIA CLAUDIA NAPOLITANO DE OLIVEIRA MIRANDA VILLANO OAB/RJ-123050 ADVOGADO: FABRÍCIO MORAIS DA COSTA OAB/RJ-215299 ADVOGADO: LUIZ RODRIGO DE AGUIAR BARBUDA BROCCHI OAB/RJ-118712 ADVOGADO: HINGRID ANDRADE DA SILVA OAB/RJ-249777 ADVOGADO: KALLUANN FRANCHESCO ZILLI OAB/RJ-256760 RECORRIDO: SIGILOSO OUTRO NOME: SIGILOSO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA OAB/RJ-168929 RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: DIOGO TEBET DA CRUZ OAB/RJ-127188 ADVOGADO: VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES OAB/RJ-178718 ADVOGADO: LUCAS DIETTRICH PIMENTEL DOS SANTOS OAB/RJ-263961 RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: RICARDO PIERI NUNES OAB/RJ-112444 ADVOGADO: THIAGO GUILHERME NOLASCO OAB/RJ-176427 RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: ALEXANDRE KRUEL JOBIM OAB/DF-014482 ADVOGADO: DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA OAB/DF-069300 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA OAB/DF-024166 ADVOGADO: DAVID PITEL OAB/DF-062706 RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AQUINO DOS SANTOS OAB/RJ-160814 RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 RECORRIDO: SIGILOSO RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-081570 ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO DE MORAES OAB/RJ-084471 RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARCIO ENGELBERG MORAES OAB/RJ-105503 RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARCIO ENGELBERG MORAES OAB/RJ-105503 ADVOGADO: PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA OAB/RJ-082334 RECORRIDO: SIGILOSO ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA FERRARI OAB/RJ-126768 Relator: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 4/7 a 11/7/2025), aberta no dia 04 de Julho de 2025, às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0003772-57.2014.8.07.0018 0005240-49.2010.8.07.0001 0704179-75.2021.8.07.0018 0722267-23.2018.8.07.0001 0045286-61.2002.8.07.0001 0739287-88.2022.8.07.0000 0705637-93.2022.8.07.0018 0706514-33.2022.8.07.0018 0704888-62.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0753256-36.2023.8.07.0001 0737276-18.2024.8.07.0000 0704910-81.2024.8.07.0013 0704222-07.2024.8.07.0018 0710547-29.2023.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 04 de Julho de 2025, às 13h35. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES , Secretária do Cons elho da Magistratura , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão da Presidência. Recurso extraordinário. Tema 339 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentado no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, com base no Tema 339 do STF, relativo à fundamentação das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à Constituição Federal diante de suposta ausência de fundamentação do Acórdão recorrido (Tema 339/STF. III. Razões de decidir 3. O exame da fundamentação da decisão confirmou a presença de motivação suficiente, conforme precedente vinculante do STF (AI 791.292, Tema 339). IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPDist no REsp 2102369/PB (2023/0365850-0) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE : ESERV - ESCRITORIO DE SERVICOS LTDA OUTRO NOME : CASA DE SAÚDE SÃO PEDRO LTDA ADVOGADOS : HERALDO MOTTA PACCA - RJ039796 LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151 ALEXANDRE KRUEL JOBIM - DF014482 NARUE SANTOS DE BRITO - RJ152031 REQUERIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se pedido de distinção formulado por ESERV - ESCRITÓRIO DE SERVIÇOS LTDA (CASA DE SAÚDE SÃO PEDRO), contra a decisão de minha lavra que julgou prejudicada a análise do recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema n. 1169/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 1264): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 1169/STJ DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. Sustenta que há distinção entre a discussão tratada nos presentes autos e o Tema n. 1.169/STJ, porque o caso concreto cuidaria de "uma sentença condenatória líquida, permitindo que a quantificação do julgado seja realizada por meros cálculos aritméticos" (fl. 1278). Pede o acolhimento do pedido, com o prosseguimento da análise do recurso especial. Impugnação às fls. 1296-1322. É o relatório. Decido. O pedido de distinção não procede. Dentre as teses trazidas no recurso especial da UNIÃO, está a necessidade de instauração de procedimento liquidação prévia, antes da execução de título judicial formado em ação coletiva. Esse é o debate do Tema n. 1169, in verbis: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Portanto, é irrelevante a forma como ocorreria a referida quantificação dos valores, a discussão é se haveria necessidade do prévio procedimento liquidatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção, devendo os autos baixarem ao Tribunal de origem, conforme determinado na decisão de fls. 1264-1268. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0145771-44.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANGELA CAMMAROSANO ZOLINI ADVOGADO(A) : HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) INTERESSADO : MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : LETICIA MESSIAS ADVOGADO(A) : BRUNA DO FORTE MANARIN INTERESSADO : ARES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM INTERESSADO : GALES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS DESPACHO/DECISÃO Evento 446 - Tendo em vista a possibilidade de serem concedidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, dê-se vista à Embargada, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.1.023, §2º, do NCPC. Após, voltem conclusos. (mz)
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0186433-32.2017.4.02.5107/RJ RELATOR : WALNER DE ALMEIDA PINTO AUTOR : HOSPITAL COLONIA RIO BONITO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS LOPES HELENO (OAB RJ150045) ADVOGADO(A) : MILTON AUGUSTO OTONI ALVES FONSECA (OAB RJ147955) ADVOGADO(A) : HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 93 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 88 - 30/04/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000872-55.2019.4.02.5113/RJ EXEQUENTE : CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRUEL JOBIM (OAB DF014482) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CHAVES VIEIRA (OAB DF024166) INTERESSADO : VIA SUDESTE TRANSPORTES S A ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO INTERESSADO : VIACAO CAMPO BELO LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO INTERESSADO : VIACAO GRAJAU S A ADVOGADO(A) : SANDRO LUIS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO CEZAR JANJACOMO DESPACHO/DECISÃO evento 294, EMBDECL1 : Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que aponta a ocorrência de erro material e omissão na decisão de evento 282, DESPADEC1 . Sustenta que " A União, no evento 279, reiterou a sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2, por ERRO MATERIAL . Tal erro material é constatado pela informação anexada ao mesmo evento 279, anexo 2, extraída do e-dossiê nº 10265.291808/2024-14, cujos trechos relativos a esse assunto seguem copiados, abaixo, e nos quais foi informada a rescisão das transações 7050043 e 7049933; foi ainda demonstrado o vício de forma na cessão do evento 168, ANEXO2, que objetivava a quitação de débito próprio da exequente CLÍNICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA (ev. 168), e, pior fim, foi ressaltado, expressamente, que não seria hipótese de homologação da referida cessão do evento 168, ANEXO2, nesta ordem : (...)". No que concerne à omissão, afirma que " (...) constata-se omissão na decisão recorrida quanto ao pedido formulado na petição do evento 279, de bloqueio do precatório complementar (Requisição nº 24510013686, Evento 229) para quitação dos valores devidos pela Clínica de Repouso Três Rios Ltda. incluídos nas Transações 7050043 e 7049933, hoje rescindidas, e das inscrições 70 5 24 032487-61, 70 5 24 032488-42, 70 5 24 032489- 23 e 70 5 24 032520-17, totalizando R$ 7.735.016,24, naquela data, na forma da referida informação juntada ao evento 279, anexo 2". Contrarrazões apresentadas pelas empresas intervenientes na cessão de crédito do evento 169, ANEXO6 no evento 307, CONTRAZ1 e pela exequente no evento 310, CONTRAZ1 . A exequente sustenta que " Sendo assim, não há falar em ERRO MATERIAL da União, Ev. 279, eis que já havia concordância com a homologação (Ev. 208) e, inclusive, já havia homologação da cessão (Ev. 235), justamente em razão da concordância por parte da própria União, abrindo-se prazo tão somente para reiterar sua concordância. 10. A União, porém, desistiu de concordar com a homologação da cessão porque alega, fora de prazo, que houve rescisão das transações de n. 7050043 e 7049933, sustentando ainda, que houve erro na redação da sua petição, eis que deveria seguir a orientação do Anexo2 do Ev. 279, onde outro Procurador opinou que não seria hipótese de homologação da cessão pelo documento não seguir o art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022, mas não seguiu, e agora se arrepende e opõe Embargos de Declaração como se o erro fosse deste MM. Juízo". No que tange à omissão, afirma que "Porém as contas de transação da exequente não se encontram rescindidas, conforme informado nos Eventos 280 e 296 pelas interessadas, e que não foi observado pela União". Decido . Conheço dos embargos de declaração, tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento. O art. 1022 do CPC, tratando das hipóteses restritas de cabimento dos declaratórios, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como cediço, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, em que a decisão esteja acoimada dos vícios de: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação de todos os pontos controvertidos considerados relevantes – e suficientes - para o julgamento da demanda. Quanto à alegação de erro material, a UNIÃO apresenta Embargos em face de manifestação dela própria, para surpresa deste Juízo e do exequente. O alegado erro material é apontado na manifestação da Procuradora MONICA HLEBETZ PEGADO, juntada ao evento 279, PET1 , em que expressamente reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2 , apesar da informação contrária constante no item 4 do documento juntado no evento 279, ANEXO2 , assinada por Procurador diverso. Pautando-se na referida manifestação de concordância, o Juízo apenas repetiu o que já havia sido consignado na decisão de evento 235, DESPADEC1 , senão vejamos: " 3) Intime-se a PGFN para que, no prazo de 10 (dez) dias: i) Informe se reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, ANEXO2 , estando ciente de que a cessão do direito creditório em questão não foi formalizada através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, tal como determinado no art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Havendo a concordância expressa da PGFN nos termos do item anterior, HOMOLOGO a cessão de crédito ( evento 168, ANEXO2 ) em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (requisição de pagamento nº 21510043153 - evento 136, REQPAGAM1 ), em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, CNPJ 32.295.503/0001-28 , excetuando-se os honorários advocatícios contratuais já destacados, nos seguintes termos: (...)" Em relação à alegada omissão, especificamente em relação ao pedido de bloqueio do precatório complementar (Requisição nº 24510013686, evento 229, REQPAGAM1 ), verifica-se que a decisão embargada fez constar a seguinte consideração: "Considerando que ambas as requisições já encontram-se com ordem de bloqueio, deixo de determinar a comunicação ao Tribunal conforme disposto na RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 1 ." Diante do exposto, portanto, rejeito os presentes embargos . Por oportuno, faço breve um relato histórico das manifestações da UNIÃO no processo. - Em 25/11/2022, foi celebrado entre a ora exequente e a UNIÃO, representada pelo Procurador-Chefe da Divisão de Dívida Ativa/DIDAU da 2ª Região, o Termo de Cessão de Precatórios para Quitação de Débitos perante a Fazenda Nacional , que tem como objeto a cessão de crédito ( evento 168, ANEXO2 ) em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 (requisição de pagamento nº 21510043153 - evento 136, REQPAGAM1 ), em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, CNPJ 32.295.503/0001-28, excetuando-se os honorários advocatícios contratuais. À época, já estava vigente a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que previa a celebração por escritura pública, nos termos do art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Ainda assim, foi feito por instrumento particular, levado à registro em Cartório em 07/12/2022 (evento 168, anexo 2). - Em 04/08/2023, intimada pelo Juízo quanto ao pedido de homologação da cessão de precatório para quitação de débito próprio da exequente (evento 168, anexo 2), a UNIÃO informa "que não tem nada a opor, visto que o referido crédito já se encontra vinculado às contas SISPAR n. 7050043 e 7049933, de modo a contemplar os débitos fazendários ali transacionados" (evento 208). - Em 09/12/2024, intimada novamente pelo Juízo (evento 235) para informar "se reitera sua concordância em relação à cessão do evento 168, anexo 2, estando ciente de que a cessão do direito creditório em questão não foi formalizada através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, tal como determinado no art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022", a UNIÃO reitera expressamente sua concordância (evento 273, anexo 1). -Homologada a cessão de crédito em favor da UNIÃO - Fazenda Nacional (evento 282), a UNIÃO apresenta os presentes Embargos, alegando erro material em face de manifestação dela própria e apontando, pela primeira vez em requerimento nestes autos, a existência de "vício de forma na cessão do evento 168, ANEXO2, que objetivava a quitação de débito próprio da exequente CLÍNICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA (ev. 168)". (evento 294). O histórico acima deixa claro que o vício de forma, que, destaque-se, foi identificado pelo Juízo, decorreu de ato da própria UNIÃO, que celebrou o Termo, e foi seguido de duas vezes outras concordâncias expressas da UNIÃO quanto à sua validade nos presentes autos, de modo que houve nada menos do que três manifestações consecutivas concordando com a homologação da cessão . Identifica-se, de imediato, preclusão lógica na conduta da Fazenda Nacional, que impede que uma parte adote comportamentos contraditórios e contribui para a organização e eficiência do processo. Some-se a isso que a postura contraditória da UNIÃO viola o princípio da confiança legítima, o qual, no contexto do direito administrativo, protege o administrado da atuação arbitrária e imprevisível da administração pública. A confiança legítima pode ser entendida como uma expectativa justificada do administrado de que a administração pública continuará a agir de determinada forma, baseada em atos anteriores ou em sua conduta habitual. Assim é que a confiança depositada na administração pública, baseada em condutas, atos ou decisões anteriores, deve ser respeitada, desde que essa confiança seja justificada e não cause prejuízos a terceiros. No caso em apreço, o relato histórico acima permite identificar as condutas estatais que geram expectativa legítima, a boa-fé do administrado e a ausência de prejuízos a terceiros. Note-se, nesse ponto, que a cessão do precatório é feita em favor da União - Fazenda Nacional, a partir do precatório em que consta como beneficiário CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDA, de modo que não houve demonstração de prejuízo pela UNIÃO em razão da forma utilizada no Termo - forma essa, reitere-se, escolhida pela própria UNIÃO. Por fim, usando de empréstimo o entendimento jurisprudencial quanto à forma para a cessão de precatório, Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RMS nº 67.005/DF, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, definiu que não é obrigatória a escritura pública na cessão de precatórios; a forma especial só se impõe quando expressamente determinada em lei: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança. (RMS n. 67.005/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Conforme jurisprudência acima, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)". Portanto - embora seja desnecessário adentrar no mérito da cessão, haja vista os fundamentos inicialmente citados - , a jurisprudência do STJ é mais um fundamento que confirma a possibilidade de substituição da escritura pública, exigida pelo art. 79, II e III da Portaria PGFN nº 6.757/2022, pelo instrumento particular, diante das circunstâncias do caso em apreço, desde que este seja levado a registro adequado para surtir efeitos, como ocorreu. Diante do exposto e considerando as sucessivas concordâncias da UNIÃO, prossiga-se conforme a decisão de evento 282, DESPADEC1 quanto à homologação da cessão de crédito informada no evento 168, ANEXO2 . Intime-se a PGFN para que, no prazo de 15 (quinze) dias , providencie a geração dos documentos de arrecadação apropriados para fins de recolhimento dos valores, expedidos pelos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informando os dados para a transferência dos valores cedidos do precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 ou o meio adequado para o referido recolhimento. Com a informação da PGFN, dê-se vista à exequente e às empresas interessadas pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, com a concordância com os dados apresentados pela PGFN, proceda-se à expedição de ofício à agência depositária para transferência nos termos indicados pela PGFN, devendo a operação ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá, ainda, ser informado a este Juízo o saldo remanescente da Conta Depósito nº 900124048783. Consigne-se que não deverão ser colocados à disposição da Fazenda os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais já destacados, em favor ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (23.594.657/0001-20), depositados na Conta Depósito nº 900124048782 . Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça a informação constante do item 5 do documento juntado ao evento 279, ANEXO2 quanto à utilização dos valores objeto da cessão de crédito do evento 169, ANEXO6 , visto que, s.m.j., o montante que seria utilizado nas contas de Transação n°s 4954845 (Viação Grajaú S.A), 4954977 (Viação Sudeste Transportes S.A.), 5017710 (Viação Sudeste Transportes S.A.) e 4774901 (Viação Campo Belo Ltda.) permanece depositado na conta 900124048783, agência 2234 junto ao Banco do Brasil (v. evento 211, DEMTRANSF1 ). Com a resposta, voltem conclusos. À secretaria para que junte aos autos extrato detalhado da Conta Depósito nº 900124048783, devendo, ainda, relacionar as penhoras no rosto dos autos requeridas, detalhando o processo e Juízo de origem, valor e, se houver, informação relativa às CDA´s a que se referem. Cumprido, dê-se vista às partes e à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por 10 (dez) dias. evento 295, PET1 : Trata-se de manifestação da exequente em que indica a ocorrência de erro material na decisão de evento 282, DESPADEC1 , relativamente ao número do precatório citado como objeto da cessão de crédito decorrente dos honorários contratuais devidos nestes autos. Decido . Com razão a exequente . Determino, pois, as seguintes retificações na decisão de evento 282, DESPADEC1 : 1) Onde se lê: evento 219, PET1 : Trata-se de pedido de registro de cessões de crédito dos Precatórios 5009755-91.2024.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ) e 50043983320244029388 ( evento 229, REQPAGAM1 ), expedidos em favor de ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.594.657/0001-20, no valor de R$ 4.768.609,95 e R$ 12.460.313,79, respectivamente, feito pela exequente e pelo escritório de advocacia que a representa (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS) em favor de: Leia-se: evento 219, PET1 : Trata-se de pedido de registro de cessões de crédito dos Precatórios 5003850-76.2022.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ) e 50043983320244029388 ( evento 229, REQPAGAM1 ), expedidos em favor de ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 23.594.657/0001-20, no valor de R$ 4.768.609,95 e R$ 12.460.313,79, respectivamente, feito pela exequente e pelo escritório de advocacia que a representa (ALEXANDRE K JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS) em favor de: 2) Onde se lê: Em relação ao precatório nº 5009755-91.2024.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ), já depositado, conforme demonstrativo de pagamento juntado ao evento 211, DEMTRANSF1 , (...) Leia-se: Em relação ao precatório nº 5003850-76.2022.4.02.9388 ( evento 137, REQPAGAM1 ), já depositado, conforme demonstrativo de pagamento juntado ao evento 211, DEMTRANSF1 , (...) Intime-se. evento 296, PET1 : Trata-se de manifestação das empresas intervenientes na cessão de crédito homologada, em que requerem "a juntada do Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF) emitido pela PGFN, bem como seu envio à instituição financeira para pagamento com o valor depositado referente ao precatório objeto da petição, com a solicitação de extrato atualizado da conta judicial respectiva." Decido . Considerando a necessidade de esclarecimento pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acerca da informação constante do item 5 do documento juntado ao evento 279, ANEXO2 , quanto à utilização dos valores objeto da cessão de crédito do evento 169, ANEXO6 , conforme anteriormente determinado, DEIXO DE APRECIAR, por ora , o pedido das requerentes. Após a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL acima determinada, voltem os autos conclusos. Intime-se. 1 . Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
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