Ataualpa Sousa Das Chagas
Ataualpa Sousa Das Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 014484
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, STJ, TRT10
Nome:
ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001711-63.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para ciência e manifestação, caso queira, acerca da petição juntada pela parte contrária. Prazo de 10 dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE AUDITORIA MILITAR Número do processo: 0743684-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTORIDADE POLICIAL: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO DF DENUNCIADO: SAULLO RICCARDO THELES, MILTON LEOCADIO DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor do 2º TEN SAULLO RICCARDO THELES e 1º SGT MILTON LEOCÁDIO DE LIMA, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 222 do Código Penal Militar. Colhe-se da denúncia (ID 210582810): No dia 21 de abril de 2022, por volta de 12h00min, na Estância Mestre D’Armas II, casa 1, Planaltina/DF, os denunciados, dolosamente, com sua vontade e consciências desimpedidas, constrangeram Em segredo de justiça, depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a tolerar que se fizesse o que a lei não manda. Consta dos autos que no dia dos fatos a guarnição dos denunciados foi acionada para atendimento de ocorrência por civis, identificados informalmente como policiais de outras forças, os quais haviam detido dois suspeitos de furto, entre eles, a vítima WALISON. Assim, os denunciados deslocaram até a delegacia com a vítima e outro suspeito e verificaram que já havia ocorrência pretérita de furto envolvendo os indivíduos (fls. 48/51, ID 133485512), os quais foram liberados pelos policiais civis na DP, uma vez que não havia situação de flagrante. Ato contínuo, os denunciados passaram a submeter WALISON a constrangimento não autorizado em lei, detendo-o novamente e determinando que fossem levados por ele aos locais em que estariam os produtos do furto supostamente cometido. Em seguida, os denunciados partiram em diligências, com a vítima, que sob pressão lhes indicou locais baldios, onde supostamente estariam os bens furtados objeto da referida ocorrência policial. Os denunciados permaneceram com WALISON detido ilegalmente por cerca de uma hora, apesar de ausente fundada suspeita de cometimento de crime ou situação de flagrante. Não logrando êxito em encontrar os objetos supostamente furtados, os denunciados liberaram WALISON no local. A denúncia foi recebida em 13/09/2024 (ID 211051489). Os réus foram devidamente citados (ID 216937532). Na audiência de instrução realizada em 6/2/2025, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas da acusação Albert Reis dos Anjos, Fábio Lopes de Lima, Lunara Pinto Ferreira e Samaria Pinto Ferreira (ID 225021410). No dia 13/5/2025, colheu-se a oitiva das testemunhas da Defesa Luyara Araujo Albuquerque e Em segredo de justiça. Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (ID 235566926). Na fase do artigo 427 do CPPM, as partes nada requereram (ID 235566926). Em alegações escritas, o Ministério Público pugnou a absolvição dos acusados, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar (ID 237694926). As Defesas, na mesma oportunidade processual, postularam a absolvição por inexistência do fato, atipicidade ou insuficiência probatória, com fulcro no art. 439, “a”, “b” ou “e”, do Código de Processo Penal Militar (IDs 238856675 e 239833755). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados a prática do crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do Código Penal Militar), pois, nos termos da denúncia, teria constrangido Em segredo de justiça, depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a tolerar que se fizesse o que a lei não manda, detendo-o e determinando que fossem levados por ele aos locais em que estariam os produtos do furto supostamente cometido. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente. Interrogado em juízo, o acusado 1º SGTMilton Leocadio de Lima negou os fatos, relatando, em síntese, que foi acionado para ocorrência em que dois suspeitos de furto foram detidos por populares. Disse que os suspeitos foram levados à delegacia e que um deles se prontificou a indicar onde estavam os bens furtados. Contou que conduziu o suspeito até o local indicado, mas nada foi encontrado. Igualmente, o acusado 2º TEN Saullo Ricardo Theles negou os fatos, afirmando, em síntese, que estava de serviço como CPU no 14º Batalhão quando recebeu informação de que dois indivíduos haviam sido detidos por populares em Planaltina. Relatou ter ido ao local com o sargento Leocádio, onde os populares indicaram que os detidos eram suspeitos de furto. Disse que os suspeitos se recusaram a se identificar e foram levados à delegacia. Afirmou que um dos suspeitos concordou em mostrar onde estavam os objetos furtados, pedindo para ir no cubículo da viatura para não ser reconhecido. Contou que foi até o local indicado, com apoio do sargento Fábio Lopes, mas nada foi encontrado. Disse que o suspeito foi liberado em local movimentado e que não conhecia os envolvidos. A narrativa dos acusados encontra respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal. Com efeito, a vítima Em segredo de justiça afirmou ter sido acusado de roubo enquanto trabalhava em uma oficina. Relatou ter sido agredido por homens em trajes civis, levado para um carro e agredido durante horas, inclusive em um lixão. Disse que foi solto em um balão e depois encontrado por militares da corregedoria. Declarou ter reconhecido os agressores como policiais militares, identificando o sargento Milton Leocádio e o tenente Saullo Telles. Afirmou ter sido forçado a entrar na viatura, algemado e mantido sob custódia da PM, sem conversar com delegado ou agentes. Disse que, por medo, afirmou saber onde estavam os objetos furtados, mesmo sem saber. Confirmou ter sido agredido tanto por civis quanto por militares. A versão apresentada pela vítima não foi corroborada por outros elementos de prova, mormente considerando que as testemunhas Lunara Pinto Ferreira e Samaria Pinto Ferreira não presenciaram o suposto constrangimento ilegal. Por outro lado, corroboram a versão dos acusados os depoimentos das testemunhas Albert, Fábio e Luyara, bem como a do informante Leonardo, os quais afirmaram não ter havido qualquer constrangimento, mas sim que Walison, de forma voluntária, se dispôs a indicar o local onde estariam os supostos produtos do crime. Nesse contexto, se das investigações restaram apurados indícios de que os réus tenham praticado o crime descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação. Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se veem processados os acusados, e tal dúvida deve militar em favor destes, não havendo como impor a eles um decreto condenatório. Assim, inexistindo um conjunto probatório firme e coeso para se provar a materialidade e autoria do crime, a absolvição constitui corolário lógico do frágil acervo probatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados 2º TEN SAULLO RICCARDO THELES e 1º SGT MILTON LEOCÁDIO DE LIMA, quanto ao crime que lhes foram imputados, com fundamento no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações de praxe, inclusive à Corregedoria da PMDF e à vítima Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Juíza de Direito * sentença datada e assinada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0700118-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: Em segredo de justiça, J. S. V. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça OFENSOR: ROGERIO LUCIO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público em favor de Em segredo de justiça, (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), Endereço: constante na Ocorrência Policial em anexo, a fim de que sejam asseguradas medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022, em face de supostas condutas perpetradas por ROGERIO LUCIO FERREIRA VIEIRA, Endereço: QNL 8 Conjunto I, Casa 15, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-809. As medidas de proteção outrora deferidas no ID 183001095 forma revogadas pela decisão de ID 220891889. Por outro lado, sobreveio aos autos relatório do PROVID apontando aumento dos fatores de risco (ID 236493049). É o breve relatório. DECIDO. Pela natureza jurídica das medidas requeridas, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher/criança, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Preenchidos os requisitos legais, o art. 22 da Lei nº 11.340/06 dispõem que as medidas ora pleiteadas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, em conjunto ou separadamente. No caso em análise, há informações sobre a prática de crimes no âmbito doméstico em desfavor do(a) requerente. Conforme Relatório do PROVID (ID 236493049): "Em visita à Sra. Darla, realizada após a equipe ter recebido mensagem via WhatsApp, foi relatado que a mesma sofreu novas ofensas do ex-companheiro por meio de mensagens, nas quais o autor a xingou e desejou sua morte. As ofensas teriam iniciado devido a um desentendimento relacionado à guarda compartilhada das filhas, uma vez que, judicialmente, está estabelecido que o pai deve devolvê-las às segundas-feiras no colégio, mas ele manifestou interesse em realizar a devolução aos domingos, no horário do almoço. Durante o atendimento, Darla relatou que os conflitos com uma das filhas têm se intensificado, especialmente pela falta de respeito da menor em relação às suas orientações. Segundo ela, isso decorre de atitudes de alienação parental praticadas pelo genitor, que teria dito à filha que a mãe não gosta dela, prejudicando o vínculo afetivo entre ambas e afetando diretamente a autoridade materna. Embora tenha recebido apoio de familiares para registrar ocorrência policial após as mensagens de cunho ofensivo e ameaçador, a vítima demonstrou insegurança quanto à formalização da denúncia. Informou recear que tal atitude possa piorar sua relação com as filhas ou provocar retaliações por parte do autor, especialmente considerando que ele é policial militar e poderia vir a responder a novo processo na Corregedoria da PMDF". Assim, em juízo preliminar, sem adentrar o mérito e apontar responsabilidades, entendo necessária a intervenção judicial para a proteção da vítima. Saliento, por oportuno, que a intenção da Lei nº 11.340/06 é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual se permite que o magistrado conceda as medidas que julgar pertinentes. Desta feita, com fulcro no art. 22 da Lei nº 11.340/06, DETERMINO a ROGERIO LUCIO FERREIRA VIEIRA, até decisão judicial em sentido contrário: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR a UPA DE VICENTE PIRES, situada na Rua 10. Intimem-se o requerido pessoalmente, com urgência, e o(a)(s) ofendido(a)(s), por meio de telefone, WhatsApp ou Oficial de Justiça. Advirta-se o requerido de que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelos crimes dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 e 25 da Lei nº 14.344/2022. Cientifique-se a vítima de que, em caso de descumprimento das medidas deferidas, poderá procurar a delegacia de polícia mais próxima, dirigir-se ao Ministério Público, Defensoria Pública ou ao Cartório deste Juízo, a fim de comunicar o descumprimento e requerer as providências cabíveis. Cientifique-se o Ministério Público. Encaminhem-se os autos ao NERAV para estudo de caso. Reclassifique-se o feito para MPUCrim. Por envolver criança/adolescente, o feito seguirá em segredo de Justiça. Anote-se. Sem prejuízo, retire-se o sigilo das peças processuais constantes do feito, com exceção do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser mantido ou colocado em sigilo por força do art. 2º, § 1º, da Lei n. 14.149/2021, a fim de possibilitar a integral consulta das partes aos atos praticados. Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 180 DIAS OU ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS AUTOS DE AÇÃO PENAL. Destaco que a suspensão do feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário. Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público. Com a distribuição do inquérito policial correlato, associem-se os autos. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgRg no AREsp 2742089/DF (2024/0336627-5) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : CLAUDECI GOMES MARINHO ADVOGADOS : ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484 ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2742089/DF (2024/0336627-5) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAUDECI GOMES MARINHO ADVOGADOS : ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS - DF014484 ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF067435 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711088-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. CHAGAS & A. DONIAK - ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DONIAK EXECUTADO: EDUARDO DE ANDRADE REIS D E C I S Ã O Vistos etc. Concedo o prazo de 5 dias ao exequente para indicação de bens da parte executada, sob pena de arquivamento. FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO:DE ORDEM, intimo L. P., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, no prazo de 10 dias. Caso indique testemunha(s), seja(m) também fornecido(s) seu(s) nome(s) completo(s), CPF('s), RG('s), endereço(s) com CEP e número(s) de telefone(s) celular(es) atualizado(s).
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0716208-08.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: B. A. D. A., G. B. D. S., A. D. S. B., F. D. S. B., C. B. D. S., A. P. T. R. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas. Dê-se vista comum para apresentação de razões recursais, no prazo legal. 2- Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 3- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 4- Registro que não é caso de expedição de carta de guia de execução provisória, pois permitido o recurso em liberdade. BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0765107-61.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: M. P. D. D. T. REU: K. R. L. D. S. CERTIDÃO - MARCAÇÃO de JULGAMENTO Por determinação da MM. Juíza Auditora, fica designada a Sessão de Julgamento, presencial, pelo sistema TEAMS, para o dia 18/08/2025, às 14h30. Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet. Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. DE ORDEM, REQUISITE-SE o acusado e os Juízes Militares para comparecimento à audiência designada, que se realizará, presencialmente, no Plenário da Auditoria Militar, no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, SMAS, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 1, 2º andar. ACUSADO: TC K. R. L. D. S. JUÍZA MILITAR: CEL. SHIRLENE COSTA JUÍZ MILITAR: CEL. PEDRO ANIBAL CAIXETA JÚNIOR JUÍZ MILITAR: CEL. DOMINGOS MARCIO FERREIRA DA SILVA JUÍZ MILITAR: CEL. VINICIUS AGRA DO CARMO OLIVEIRA Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 13:36:23. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0766052-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: LEONARDO LUCAS CORREA CERTIDÃO - MARCAÇÃO de JULGAMENTO Por determinação da MM. Juíza Auditora, a Sessão de Julgamento designada para o dia 28/07/2025, às 14h30 será na forma presencial. DE ORDEM, COMUNIQUE-SE o acusado para comparecimento à sessão de julgamento na sala de audiências da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal, Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, SMAS, Trecho 4, lotes 6/4, Bloco 1, 2º andar, sala 215, Brasília/DF. ACUSADO: SD LEONARDO LUCAS CORREA, matrícula 738.992/2 O militar na ativa deverá comparecer fardado à audiência. De ordem, atribuo força de ofício a esta certidão. Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição. Brasília-DF, 30 de junho de 2025 14:12:10. EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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