Irene Vieira De Lima

Irene Vieira De Lima

Número da OAB: OAB/DF 014498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irene Vieira De Lima possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJPA, TJSE, TRF1
Nome: IRENE VIEIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039934-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEI BATISTA EXECUTADO: ASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ, SARA DA COSTA MEIRELES SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance do credor e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em setembro de 2018 (id. 34038240). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 15 de fevereiro de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236197149, a parte credora quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 15 de fevereiro de 2025. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 15 de fevereiro de 2025, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Considerando que não houve a expedição de alvará em favor da credora, da quantia de R$ 756,89 penhorada da conta bancária de titularidade do executado ASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, conforme decisão e relatório de ids. 34037251 e 34037259; que também não houve a expedição de alvará em favor da credora, da quantia de R$ 61,33, penhorada da conta do Banco Itaú Unibanco S/A de titularidade da devedora SARA DA COSTA MEIRELES, conforme decisão e relatório de ids. 34038152 e 34038154; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário; expeça-se, em favor da credora SIRLEI BATISTA, CPF nº 061.082.021-49, alvará para o levantamento de R$ 1.309,36 (mil trezentos e nove reais e trinta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 2841623712 (id. 239276075); e de R$ 77,56 (setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 2841750579, todos os valores acrescido dos consectários legais. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718627-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: LAERTE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos veículos indicados no ID 226783580, pois livres de restrição ID 226783578. Houve o registro restrição de penhora e circulação via sistema Renajud, conforme documento anexo, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC de 2015. Considerando que o documento ID 226783580, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica(m) o(s) devedor(s) intimado(s), através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Intime-se o credor para informar o endereço em que o veículo possa ser encontrado. Vindo a informação, expeça-se mandado penhora, intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em cinco dias, indicando bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921 do CPC. Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732426-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: VANESSA BEZERRA ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora do veículo indicado pelo credor na petição de id. 223947016, em que a devedora alega que o automóvel é impenhorável em razão de ser utilizado para a sua locomoção e a do seu genitor, acometido pela diabetes, e para a prestação de serviços por ela oferecidos. Requer, ao final, a liberação da constrição. Em resposta (id. 237858965), a parte credora pugnou pela rejeição da impugnação apresentada. É o breve relatório. Decido. As hipóteses de impenhorabilidade de bens estão disciplinadas na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e no rol do art. 833 do CPC. O bem cuja penhora é objeto de insurgência da parte devedora é um veículo. Dessa forma, não há incidência da Lei 8.009/90, que considera como bem de família apenas "o imóvel residencial". O bem também não encontra proteção no CPC, tendo em vista que não integra o rol do art. 833. Por fim, ainda que a executada afirme que utiliza o veículo indicado pelo credor para se deslocar até os locais em que presta atendimento como enfermeira, tal situação não se confunde com a de automóvel que é efetivamente utilizado para o trabalho, gerando o sustento à família e sendo indispensável ao exercício da atividade laboral. Dessa forma, não há como considerar que o veículo penhorado nos presentes autos seja impenhorável, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Intime-se o credor para que indique endereço ainda não diligenciado para cumprimento do mandado de penhora, no prazo de 05 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0722352-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Admito o recurso. Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d. Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a matéria controvertida no recurso à preclusão (ID 235925835, na origem). Diante desse fato, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. Diante do teor da petição de ID 72566442, dispensam-se as contrarrazões, porquanto a pessoa apontada como Agravado, A. L. C., já figura como Agravante no processo, que versa, na origem, sobre Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum com Extinção de Condomínio, proposta pelos Agravantes, sem menção ao polo passivo. Assim, à d. Procuradoria de Justiça, diante da presença de interesse de incapaz (CPC/15, art. 178, II). Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703849-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ABREU DE SOUSA REQUERIDO: CALEBE RODRIGUES MACHADO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, antes da realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 238044132. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 11/06/2025 às 13:00. Ante a falta de interesse recursa, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se somente a parte autora. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0023238-85.2005.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VILMAR COVATTI REU: HELDER RODRIGUES ZEBRAL DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado. Verifico que a última pesquisa foi realizada em 13/09/2024 (id. 211015004), ou seja, a menos de um ano. Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa. Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). Ausentes requerimentos outros, retornem à suspensão anual, até 04/07/2025, id. 202892813. Atente-se o exequente que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre efetivamente o bem a ser penhorado em nome do executado. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705970-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: A. L. C., B. C. V., L. C. V., M. A. C. V., R. C., T. C. V., T. C. REQUERIDO: A. L. C. DECISÃO Trata-se de pedido de alienação judicial de bem c/c extinção de condomínio proposto por André Cazal, representado pela curadora R. C., e outros, todos qualificados nos autos. O Ministério Público oficiou pelo declínio da competência, tendo em vista que o curatelado se encontra internado no Instituto Terapêutico El Shaddai, localizado em Luziânia/GO. Os requerentes informaram que o curatelado reside em Sobradinho/DF, no entanto se encontra internado em Luziânia/GO. Postularam que seja mantida a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito (ID 235171776). O Ministério Público requereu o declínio da competência (ID 235578051). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 50 do CPC, "a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente". No caso, o curatelado se encontra internado em Luziânia/GO e não há previsão de alta informada nos autos. Neste contexto, deve ser prestigiado o juízo do juízo em que localizada a instituição de internação, a luz do princípio do melhor interesse da curatela. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ALTERAÇÃO DOMICÍLIO CURATELADA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, em face do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. 2. O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação de Interdição em favor da requerida e os autos foram declinados para o novo domicílio da curatelada , após noticia de que a interditanda está abrigada em instituição de longa permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Analisar qual o Juízo competente para processar Ação de Interdição, considerando a alteração de domicílio da curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Examinadas as alegações dos Juízos suscitado e suscitante , observa-se que merece razão o Juízo suscitado, Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. A curatelada está abrigada em instituição de longa permanência para idosos, sem previsão de alta, o que atrai a competência do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 5. Considerando a mudança de domicílio da interditanda em instituição localizada em outra circunscrição, deve-se privilegiar o melhor interesse de incapaz, sendo certo que a relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Conflito de competência não admitido para declarar competente o Juízo suscitante. Tese de julgamento: "1. È possível a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis na hipótese de alteração de domicílio da interditanda, à luz do princípio do melhor interesse da curatelada. Dispositivos relevantes citados: o arts. 43 e 50, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011; Acórdão 1862405, 07125481020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1934268, 0734445-94.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial para RECONHECER a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o processamento e o julgamento do presente processo em favor de uma das varas de família da Comarca de Luziânia - GO. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, mediante as comunicações de praxe. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
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