Leandro Da Silva Soares

Leandro Da Silva Soares

Número da OAB: OAB/DF 014499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Da Silva Soares possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TJDFT, TST, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TST, STJ, TJPA, TRF1
Nome: LEANDRO DA SILVA SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEANDRO DA SILVA SOARES ADVOGADO : EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Recorrido : LORENÇO NECKEL ADVOGADO : MAYKON FELIPE DE MELO Recorrido : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEANDRO DA SILVA SOARES ADVOGADO : RUBEM KNIJNIK LUCION Recorrido : ELISANGELA CECCONI MELO ADVOGADO : VICENTE MALFATTI Recorrido : LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido : SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO : BENEDICTO CELSO BENÍCIO ADVOGADO : MARIA NEUSA GONINI BENICIO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEANDRO DA SILVA SOARES ADVOGADO : EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Recorrido : LORENÇO NECKEL ADVOGADO : MAYKON FELIPE DE MELO Recorrido : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ADVOGADO : ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEANDRO DA SILVA SOARES ADVOGADO : ASDEAR SALINAS MACIAS Recorrido : MARIANE FUNCK SILVEIRA ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO : DANIEL DE ARAÚJO SANDRI ADVOGADO : CELSO FERRAREZE Recorrido : PROBANK S.A. ADVOGADO : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente e Recorrido:ELAINE DOS REIS SANTOS Advogado: Dr. ADRIANO MARIANO ALVES DA COSTA Recorrente e Recorrido:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado: Dr. LEANDRO DA SILVA SOARES Advogada: Dra. ANA CECÍLIA COSTA PONCIANO Recorrido: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. Advogado: Dr. RAFAEL BEDA GUALDA Advogada: Dra. ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA CEJUSC/vnc D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 30/04/2025 para tentativa de conciliação. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.  Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 10 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/retr/rsva/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 149800-15.2009.5.16.0003, em que é Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e são Agravado(s)S BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CARLOS ALBERTO FERREIRA DINIZ. Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação somente quanto ao tema em epígrafe, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "(...) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO (...) TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - ENTE PÚBLICO - ILICITUDE - ISONOMIA SALARIAL A agravante insiste em alegar que inexiste direito do autor à isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que fora contratado junto a uma empresa terceirizada para a realização de serviços auxiliares, logo, merecedor de tratamento diverso dos bancários. Renova as violações apontadas no apelo denegado, bem como a contrariedade sumular e a divergência pretoriana . Voltemos ao teor da decisão ora impugnada, no particular: "Em que pesem os argumentos da parte agravante, ao reexaminar a admissibilidade do recurso de revista, verifico que o despacho denegatório deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis: '[...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 383, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II e XXXVI; 37, II e § 2º; 170 da CF. - violação do(s) art(s). 461 da CLT; 12 da Lei 6.019/74; 5º do Decreto-Lei 759/69; 4º, II, b, do Decreto 200/67, 71, § 1º, da 8666/93. - divergência jurisprudencial. Pugna a recorrente pela reforma do v. Acórdão às fls. 636/641-v, complementado às fls. 694/697-v, o qual manteve a sentença recorrida, que reconheceu a isonomia salarial entre a reclamante e o Técnico Bancário, determinando o pagamento das diferenças salariais e demais consectários legais. Sustenta, em síntese, que tal condenação importa em reconhecimento, por via oblíqua, do vínculo de emprego do autor com a Caixa Econômica Federal, em flagrante desrespeito à exigência constitucional do concurso público, inserta no art. 37, II, da CF/88. Afirma que não houve indicação de paradigma, tampouco identidade de funções e de empregadores, pelo que a equiparação salarial pretendida não atenderia aos requisitos do art. 461 da CLT. Argumenta, por fim, que a condenação em apreço viola o ato jurídico perfeito consubstanciado no contrato mantido entre o banco recorrido e a empresa prestadora de serviços. Inicialmente, afasta-se de plano a alegação de maltrato ao art. 461 da CLT, porquanto não se trata de pedido de equiparação salarial. Em seguida, observa-se que, ao decidir sobre a relação jurídica havida entre o reclamante e a recorrente, mais especificamente sobre a terceirização e responsabilidade pelo pagamento das verbas, o v. acórdão assim dispôs (fls. 639/639v): Da licitude da terceirização e implicações no contrato de trabalho Empregada de prestadora de serviços busca diferença salarial verificada entre o salário pago na sua empregadora e aquele executado pela tomadora aos seus empregados, ao argumento de que se tratam de atividades semelhantes, passadas na atividade finalística da tomadora. Fundamenta seu pedido no art. 460 da CLT e 5º e 7 da Constituição Federal. As reclamadas, por seu turno, negam a identidade de função perseguida pela autora, fundadas, dentre outros argumentos, na licitude da terceirização, sendo que a tomadora afasta até sua responsabilidade por eventual diferença reconhecida. De início, importa se teçam algumas considerações sobre o fenômeno da terceirização no Brasil e suas implicações nos contratos de trabalho. Pois bem, a terceirização, vínculo laboral anômalo, passado entre a tomadora dos serviços, a empresa prestadora e o trabalhador, tem por finalidade precípua evitar que a empresa gaste muita energia em setores que não lhe são estratégicos. Daí surgiu a ideia de delegar a atividade-meio para terceiros especializados nesses serviços e concentrar as energias apenas nas atividades-fim. Com isso, a empresa fica otimizada, consegue ter uma produção melhor, ser um diferencial no mercado e, assim, obtém mais lucros. Contudo, a redução dos custos da produção, o que fomenta a difusão desse fenômeno no mercado de trabalho, não foi o objetivo da terceirização. A verdadeira terceirização é cara. Por vezes, mais do que a contratação direta de um empregado. Só que isso é melhor para a empresa, pois, não tendo que gerenciar essas atividades, focaliza seus esforços numa direção específica e obtém mais lucro, já que otimizada em todos os seus setores. Nesse sentido, a terceirização é plenamente aceitável e vem ao encontro dos anseios da dinâmica atual do mercado de trabalho. O problema é que, em muitos lugares, como no Brasil, houve um desvirtuamento do instituto. Começaram a ser realizadas terceirizações com o nítido objetivo de reduzir custos e também de esvaziar as categorias obreiras num intuito deliberado de enfraquecer o movimento sindical, o que deságua na precarização dos direitos trabalhistas. Na verdade, os grandes problemas da terceirização são gerados pelos abusos. Por vezes, a prestadora de serviço não tem qualquer estrutura organizacional. Nasce para atender a uma empresa tomadora e, quando quebra, não há patrimônio para saldar as dívidas trabalhistas e ninguém é achado para ser responsabilizado por elas. Na prática, a terceirização vem sendo feita de forma fraudulenta, abusiva e com má-fé. No caso dos bancos, é fato notório que, além da redução dos custos, eles têm tentado terceirizar o máximo suas atividades para diminuir a categoria dos bancários, que possuem proteção legal muito forte e, historicamente, é uma categoria sindical bem organizada. Os bancários têm sofrido com a automação e com a terceirização, pois, quando esta ocorre, tira-se o sujeito contratado da condição de bancário e o lança-se numa categoria qualquer, refletindo tanto nos direitos coletivos e individuais do trabalho, pois o trabalhador terceirizado, geralmente, percebe remuneração aquém do empregado do tomador, numa verdadeira afronta aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade do ser humano. Na espécie, a empresa PROVIDER firmou contrato de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal, para -tratamento de documentos oriundos de envelopes do caixa rápido e/ou malotes e digitação de documentos possíveis de serem digitados por meio do sistema de entrada de dados Unix, em ambiente das agências e/ou em outras dependências da CAIXA e/ou outros locais determinados pela CAIXA- (fl. 224), a serem prestados nas agências e/ou em outras dependências da CAIXA e/ou outros locais determinados pela CAIXA no Estado do Maranhão, consistentes, dentre outras atividades, em:- Coleta dos envelopes nas urnas ou maquinários coletoras; - contagem física dos envelopes por coleta; conferência dos envelopes; - informação ao preposto da CAIXA da numeração dos envelopes faltantes; - abertura dos envelopes; conferência dos valores - numerário ou cheque - com os documentos a serem quitados; conferência da autenticidade das cédulas; - conferência dos documentos constantes dos envelopes, conferência dos cheques - preenchimento, endosso, carimbo, vinculação, autenticidade e adequação às normas do convênio, quando for o caso; - registro do número do envelope na fita do terminal financeiro; - processamento dos documentos; conferência da titularidade constante na tela do terminal financeiro com o nome aposto na guia de depósito, registro de ocorrência do movimento; - fechamento dos envelope; - aposição do carimbo contendo endereço completo do PV; - conferência do endereçamento do remetente (cliente); - separação dos envelopes processados em lotes de 50 envelopes; - listagem dos envelopes não processados ou processados com ocorrência; - listagem dos envelopes com ausência ou insuficiência de endereço; - separação dos envelopes processados com endereçamento completo; - separação dos documentos logados dos não logados, repasse ao preposto CAIXA dos documentos, envelopes, cheques e numerários conforme orientações de preparo e encaminhamento fornecidas pela CAIXA. Some-se a isso que restou incontroverso nos autos, por meio da fala da testemunha da segunda reclamada (Antero Aprígio Neto, fl. 290), que a reclamante, cuja função era de conferente, exercia boa parte das atividades acima, além de efetuar depósitos diretos nas contas dos clientes com senha própria e sem autorização, quando se tratava de valores abaixo de R$ 10.000,00, pois disse a testemunha referida: -que acima de valores de R$ 10.000,00, o gerente de retaguarda autoriza caso a caso que o conferente faça o depósito- (fl. 290). Nesse mesmo sentido, a testemunha da primeira reclamada, Maria Cristina Galvão Santos (fl. 289) entabulou: -no caso dos depósitos realizados em malotes, os conferentes têm acesso aos dados de contas do cliente, isso porque o próprio cliente coloca no depósito; que nesse caso o conferente faz o depósito diretamente na conta do cliente-. Da exposição dos fatos supra, não remanesce dúvida de que a terceirização em voga se passou na área fim da atividade da tomadora, sendo, pois ilícita, conforme se formou a boa jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 331 do colendo TST . Da leitura dos excertos acima transcritos, depreende-se que a E. Turma não declarou o vínculo empregatício entre o (a) autor (a) e a empresa tomadora de serviços, mas apenas deferiu as diferenças salariais perseguidas pela reclamante com base na isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e art. 12 da Lei n.º 6.019/74, em cotejo com o contexto fático-probatório dos autos, o qual evidenciou o exercício, pela autora, de funções ligadas à atividade-fim da CEF. Dessa forma, não se divisa ofensa à literalidade dos arts. 37, II e § 2º, 5º do Decreto-Lei nº 759/69, art. 4º, II, 'a', do Decreto nº 200/67, tampouco contrariedade à Súmula nº 331 do TST e art. 71 da Lei Nº 8.666/93. Saliente-se que a aferição do desempenho, pela obreira, das atividades típicas da função de Téc. Bancário, vinculada à CEF, perpassa pelo exame do acervo probatório dos autos, infenso à cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Igualmente, não socorre a recorrente a invocação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 170, caput, da CF/88, porquanto tais dispositivos não disciplinam a discussão posta nos autos. Outrossim, observa-se que a decisão do Colegiado em deferir a isonomia salarial do(a) reclamante com o cargo de técnico bancário, a despeito da ilicitude da contratação de mão-de-obra terceirizada pelo banco recorrente, está em perfeita sintonia com a jurisprudência reiterada da SBDI-1 do C.TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 383, in verbis : [...] Dessa forma, também não se viabiliza o trânsito do apelo por dissídio jurisprudencial, uma vez que o entendimento esposado pelos arestos trazidos a cotejo está superado por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT c/c Súmula n.º 333/TST. Os paradigmas ofertados encontram-se superados (Súmula 333/TST e art. 896, § 4º, da CLT). De igual modo, não aproveita à recorrente a alegação de afronta a dispositivos legais, uma vez que o fim precípuo do recurso de revista foi alcançado, qual seja, já se encontra pacificada a jurisprudência. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.' [...] Acrescento julgados recentes desta Corte Superior, de conclusão idêntica à adotada pelo Tribunal a quo no caso concreto, proferidos em causas nas quais as mesmas rés - CEF e BSI DO BRASIL LTDA. - figuraram como partes: RR-460-42.2011.5.03.0050 Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AIRR-40700-51.2009.5.03.0080 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR-51000-63.2009.5.15.0072 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015; AIRR-196800-41.2009.5.12.0029 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; AIRR-1430-73.2010.5.19.0004 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015; e AIRR-54100-33.2010.5.17.0008 Data de Julgamento: 11/03/2015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015. Ressalto, por sua pertinência ao caso em tela, o precedente da lavra deste Relator, ementado nos seguintes termos: [...] Além dos seguintes julgados, nessa mesma linha: AIRR-647-40.2011.5.03.0021, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014; RR-193600-75.2009.5.09.0072 Data de Julgamento: 21/08/2013, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013; AIRR-1807-58.2010.5.03.0014, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013; e ARR-598-34.2011.5.03.0074 Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013. Com estes fundamentos, conclui-se que o recurso de revista efetivamente não merece processamento, sob qualquer ângulo. Pontue-se, em arremate, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), na linha do entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 04/06/08. Assim, com fundamento nos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento." Ao exame. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, dentre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; a maior instabilidade no emprego e ausência de maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e a falta de organização da categoria profissional. Conquanto os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não têm o condão de afastar, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas daqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74. Esse é o entendimento desta Corte Superior firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. O acórdão regional traduz harmonia com esse entendimento. Incidem, na espécie, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, por si só suficientes a afastar a violação da pletora de dispositivos invocados, bem como o atrito sumular e a divergência jurisprudencial. Acresça-se que o argumento recursal no sentido de que o autor não desenvolvia atividade equivalente à dos demais trabalhadores da ré, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior , por implicar o revolvimento de fatos e provas. Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo ." (fls. 1008/1014) Pois bem. O debate acerca dos limites da terceirização de serviços não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na hipótese, a parte se insurgiu apenas quanto à "ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS." e, assim, a retratação será restrita a esse tópico. A tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado. Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Dou provimento ao agravo regimental para determinar o reexame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/retr/rsva/hks AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 153500-78.2009.5.15.0115, em que é Agravante(s) CAIXA ECONOMICA FEDERAL e são Agravado(s)S BSI DO BRASIL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ÉRICA CÁSSIA ZACHEU NIGRE DO CARMO. Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ CAIXA ECONOMICA FEDERAL CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação somente quanto ao tema em epígrafe, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Eis a decisão anterior: "V O T O Inicialmente, destaco que o presente apelo será apreciado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos recursos interpostos em face de decisão publicada já na sua vigência, o que não é a hipótese dos autos. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO (...) TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - ENTE PÚBLICO - ILICITUDE - ISONOMIA SALARIAL A recorrente afirma que a equiparação salarial na administração pública é vedada por lei, notadamente, no caso dos autos em que não restaram satisfeitos todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Alega que a reclamante nunca foi empregada da CEF, por isso, não pode ser remunerada como se empregado fosse, sob pena de se realizarem, na prática, os mesmos efeitos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício (fl. 957). Sustenta que a atividade de digitador não se insere na atividade fim de um banco, assim, a terceirização realizada foi lícita, nos termos da Súmula 331, III, do TST. Aponta violação dos artigos 37, II e XIII, da Constituição Federal e 461 da CLT. Indica contrariedade à referida Súmula 331, III, do TST. Transcreve arestos para o confronto de teses. Eis a decisão recorrida: O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada (CEF), mas assegurou à reclamante os mesmos direitos dos empregados da tomadora dos serviços, diante da fraude na terceirização de atividades ligadas à atividade fim da tomadora. A recorrente insurge-se contra o deferimento à reclamante de direitos devidos aos bancários. Alega, em síntese, que a autora não exerceu atividades tipicamente bancárias, eis que se ativou em atividade meio da tomadora, bem assim que não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Caso se conclua pela manutenção da condenação, pugna pela observância da remuneração base dos empregados da caixa, equivalente a R$ 1.369,00. Todavia, não prospera o inconformismo. 'Ab initio' cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada (BSI do Brasil Ltda.) em 01/02/2007, para prestar serviços à 2ª ré, na função de conferente BI, sendo dispensada em 07/06/2009 (fls. 20). Todavia, as provas produzidas nos autos revelam a terceirização de atividades próprias e inerentes ao bancário. Nesse sentido, a 1ª reclamada, em defesa (fl. 67), admitiu que a atividade da autora consistia no processamento de documentos advindos dos terminais de caixa rápido e malotes, além das funções previstas no contrato administrativo celebrado entre as demandadas, tais como, conferência de valores com os documentos a serem pagos, conferência de cheques (preenchimento, endosso, carimbo, vinculação), conferência de autenticidade das cédulas, dentre outras (fls. 144/148) Do mesmo modo, o representante legal da 2ª reclamada afirmou em depoimento que: a reclamante trabalhava com malote empresarial, módulo depositário e eventualmente digitações no sistema local Unix (digitação remota). (...) Que a reclamante trabalhava no mesmo sistema operacional dos demais funcionários da segunda reclamada, todavia com nível de acesso limitado (fl. 52). Ademais, o depoimento da testemunha ouvida por indicação da autora também evidencia que houve terceirização da atividade fim da 2ª reclamada. Nessa toada, afirmou que a reclamante era conferente de serviço (...). Que a depoente e a reclamante realizavam serviços de autenticação da mesma forma que os funcionários da segunda reclamada. (...) (fl. 52). Desse modo, resulta evidente que a reclamante atuou diretamente em atividade permanente da segunda reclamada, sendo juridicamente inviável sua contratação por intermédio de empresa interposta, a teor do que dispõe o artigo 9º da CLT, face o evidente prejuízo por ela sofrido em seus direitos, na medida em que deixou de usufruir benefícios concedidos exclusivamente a empregados da instituição bancária. Oportuno salientar que não foi formulado e, tampouco acolhido, pedido de diferenças por equiparação salarial (artigo 461 da CLT), conforme já exposto no tópico relativo à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O que o MM. Juízo de origem assegurou à reclamante foi o tratamento isonômico com os empregados da tomadora dos serviços, em razão da igualdade de funções e da ilicitude na terceirização de atividade fim. Observe-se que a recorrente não possui interesse em recorrer no tocante à pretendida observância da remuneração base dos seus empregados, equivalente a R$1.369,00, uma vez que foi exatamente esse o valor fixado na origem como devido à autora, correspondente ao piso salarial de escriturário, conforme se observa à fl. 294-verso. Portanto, agiu com inegável acerto o MM. Juízo de origem ao assegurar à reclamante as vantagens devidas à categoria dos bancários, acolhendo os pedidos de diferenças salariais e respectivas repercussões, além de participação nos lucros e resultados. Saliente-se que relativamente às horas extras e intervalo intrajornada, carece de interesse recursal a 2ª reclamada tendo em vista que tais verbas não foram deferidas pelo MM. Juízo de origem. Mantenho, pois, o decidido. (fls. 910/911) O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu pela ilicitude na terceirização realizada pela recorrente, em virtude da contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim. O exame da tese recursal, no sentido de que as atribuições exercidas pela autora incluíam-se na atividade-meio da agravante, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Por isso, não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador - por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente -; a exacerbação dos malefícios à saúde - pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de maior estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. A decisão regional foi proferida em harmonia com esse entendimento. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 1078/1081 - destaquei) Em sede de embargos de declaração foram prestados os seguintes esclarecimentos: "CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta, com relação à equiparação salarial com os empregados da CEF e à responsabilidade subsidiária, que não foi examinada, de forma explícita, a indicação de violação dos artigos 5º, caput e II, 37, II e § 2º e 173 da Constituição Federal, questão essencial para a interposição do recurso extraordinário para o STF. Passo à análise. Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareço que o acórdão embargado (fl. 1077) rejeita a pretensa violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e conclui não se tratar de afronta direta e literal do texto constitucional, segundo disciplina a alínea c do artigo 896 do Texto Consolidado. Quanto à responsabilidade subsidiária, o entendimento firmado por esta Turma foi o de que a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita no que diz respeito à contratação por processo licitatório; sobre a inconstitucionalidade do item V da Súmula nº 331 do TST; com relação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e, acerca da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Não foram opostos embargos de declaração a respeito das citadas matérias (fl. 1077), por essa razão o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do prequestionamento. Com relação à isonomia, não houve reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração Pública. Consta do acórdão embargado que Embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74 (fl. 1080). A decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Por esse motivo, o entendimento de que incidem, no caso, o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados (inclusive dos artigos 5º, caput e 37, II, da Constituição Federal), bem como de divergência jurisprudencial. Ressalto, por oportuno, que não houve indicação de violação dos artigos 37, § 2º e 173 da Constituição Federal no recurso de revista, razão pela qual não foram analisados. Com essas considerações, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado anterior." (fls. 1091/1093 - destaquei) Pois bem. O debate acerca dos limites da terceirização de serviços não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725, de observância obrigatória: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na hipótese, a parte se insurgiu apenas quanto à "ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS." e, assim, a retratação será restrita a esse tópico. A tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao entendimento sufragado. Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL - SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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