Noe Alexandre De Melo
Noe Alexandre De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 014513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noe Alexandre De Melo possui 100 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
NOE ALEXANDRE DE MELO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
DIVóRCIO CONSENSUAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720141-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLONITO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. De ordem, intime-se o réu para informar, em 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor restituído liminarmente (R$ 3.603,91). SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 8 de julho de 2025 às 12:45:54 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0759412-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a petição inicial (ID de nº 240205298). 2. Custas recolhidas (ID de nº 240236906). 3. Determino que a parte autora anexe a sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos exarados no processo de interdição. Prazo: 10 dias. 4. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 5. Após, concluso para sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703388-97.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, objetivando a parte requerente exonerar-se da obrigação de prestar alimentos que vem prestando a parte requerida. Asseverara que não tem mais o dever de continuar arcando com a referida pensão em razão de a parte ré ter adquirido a maioridade civil, alegando que, ao cessar o pátrio poder, elide-se a obrigação dos pais de sustentar os filhos, o que retira a sua obrigação de prestar alimentos. Aduzira, ademais, que a requerida não está cursando ensino superior e possui condições de arcar com o próprio sustento. Requerera a antecipação da tutela para exonerar-se da pensão de alimentos e, ao final, seja julgada a demanda procedente, ratificando-se a antecipação de tutela vindicada. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil -, provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo, já que, no caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda há de ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma exauriente, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final. Trata-se de pedido para exonerar-se a obrigação de prestar alimentos à ré, que atingiu a maioridade civil em 10/07/2006, portanto, a alimentanda é maior e capaz. O autor comprova, através da certidão de nascimento anexa, id 238481568, que a ré atingiu a maioridade civil em 10/07/2006. O Código Civil no art. 1.694 determina que os pais têm o dever de sustentar os filhos, e este dever se estende até a maioridade civil, devendo haver demonstração que a alimentanda não possui condições de prover o próprio sustento e a necessidade da verba alimentar. Ademais, a jurisprudência consolidada nos tribunais estabelece que é obrigação dos pais prover pensão alimentícia aos filhos até os 24 anos de idade, contanto que estejam cursando ensino técnico ou superior. O prolongamento do pagamento de alimentos após a maioridade é aceitável para possibilitar a educação e capacitação profissional do filho, evitando assim prejudicar suas chances de progresso na carreira. Ocorre que a parte requerida se revela saudável e capaz de trabalhar, e ainda que esteja cursando o ensino superior, pela idade, ela deve empreender esforços para prover seu próprio sustento. Dessa forma, não se identifica uma circunstância extraordinária que justifique a continuidade da obrigação de manutenção dos alimentos. Assim converge o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se ementa abaixo colacionada, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.454 - RJ (2018/0263178-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : S B S ADVOGADOS : AURÉLIO VIANNA DE ARAÚJO E OUTRO (S) - RJ159143 WAGNER WALTER DA SILVA - RJ169658 AGRAVADO : S S S ADVOGADOS : ANNA BEATRIZ TEIXEIRA DA SILVA GONÇALVES E OUTRO (S) - RJ090160 ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS - RJ138737 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O TJRJ negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 216): Processual Civil. Ação de Exoneração de Alimentos. Pensionamento de filha maior de 24 anos de idade, estudante de ensino superior. Comprovação da Apelante que cursa o ensino superior. Pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, mesmo após a maioridade civil do beneficiário de pensão alimentícia, o dever de alimentar se estende até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que o alimentando comprove estar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico profissionalizante. Apelante matriculada no 3º período do curso de direito, quando completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que evidencia um adiamento no início da vida acadêmica do curso atual e, corrobora com as alegações do Apelado de que se encontrava matriculada em outro curso, nos anos anteriores, fato este que retardou a conclusão de ensino superior. Trata-se de pessoa sadia e apta ao trabalho, devendo buscar os meios necessários para sua subsistência. Ausência de condição excepcional, que tenha o condão de manter a obrigação do Apelado em continuar pagando a pensão alimentícia. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 238/243). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 245/260), interposto com base no art. 105, III, a, da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 1.694 do CC/2002 e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, afirmando que o acórdão recorrido merece ser reformado a fim de que se tenha "a correta aplicação da norma suscitada (...) (devendo) encontrar também perfeito amoldamento aos preceitos constitucionais, fazendo prevalecer a dignidade da pessoa humana da recorrente. Pessoa comum que estará sendo 'jogada' ao contingente de desempregados que assolam o país, sem habilitação profissional específica, em razão de um entendimento jurisprudencial (idade limite), que não foi tratado pela lei, com o 'juiz' desconsiderando o fim social dessa norma e criando nova norma" (e-STJ fl. 252). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ fls. 342/344). Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 271/273). No agravo (e-STJ fls. 299/313), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 318/320). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou os autos e ponderou os quesitos existentes no binômio necessidade/possibilidade quanto a exoneração da pensão alimentícia e firmou entendimento com base nas provas dos autos na forma que se segue (e-STJ fls. 218/222): Insta ser destacado, inicialmente, que a fixação dos alimentos é pautada no binômio necessidades/possibilidades, previsto no § 1º, do art. 1694, do Código Civil, podendo ser modificada pelo juízo, vez que estes dois elementos são variáveis. Uma vez extinto o poder familiar, pela maioridade é imprescindível que o titular do direito aos alimentos comprove a sua necessidade, para que persista a obrigação. Note-se, ademais, que ainda após extinto o poder familiar, em razão de maioridade, seus efeitos continuam repercutindo na esfera jurídica do alimentante, se o alimentado não tiver alcançado a idade de vinte e quatro anos e se encontre em formação acadêmica técnica ou de nível superior. Dessa maneira, o que se deseja é atender as necessidades da educação, que os pais possam proporcionar a seus filhos uma ocupação profissional de melhor nível, que permita, no futuro, qualidade de vida compatível com a condição social do alimentado. O STJ editou a súmula 358, cujo enunciado segue: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. A matéria versada nos autos já se encontra pacificada em nossos Tribunais no sentido de que os pais têm o dever de pensionar seus filhos até 24 (vinte e quatro) anos, desde que estes estejam matriculados em unidade de ensino técnico ou de nível superior. A continuidade dos alimentos destinados ao filho após atingir a maioridade é permitida quando presente a possibilidade de formação educacional e profissionalizante do mesmo, justamente para não frustrar a possibilidade de ascensão profissional do alimentando. A ré, ora Apelante, comprovou sua condição de estudante de ensino superior, ao trazer declaração do estabelecimento de ensino de fls. 124, no qual está matriculada. Ocorre que, a Apelante nascida em 09/10/1992, alcançou a idade de 24 (vinte e quatro) anos em 09/10/2016 e, na hipótese dos autos, em que pese ainda estar matriculada em curso superior, não se apresenta razoável manter a obrigação de prestar alimentos pelo Apelado. É de se notar que a Apelante se encontra no 3º período do curso de direito, no ano de 2016, quando completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que evidencia um adiamento no início da vida acadêmica do curso atual e, corrobora com as alegações do Apelado de que se encontrava matriculada em outro curso, nos anos anteriores, tendo desistido, fato este que retardou a conclusão de ensino superior no curso de direito, atualmente em andamento. Por outro lado, trata-se de pessoa sadia e apta ao trabalho, devendo buscar os meios necessários para sua subsistência, tanto é assim, que a condição de desempregada induz à exegese de que tem potencial para retornar ao mercado de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não restou evidenciada condição excepcional, que tivesse o condão de manter a obrigação do Apelado em continuar pagando a pensão alimentícia. (...) Desse modo, a sentença recorrida não merece reforma. Sendo assim, ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a tese sustentada pela recorrente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial não provido. ( REsp 1505079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 1/2/2017.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - AREsp: 1378454 RJ 2018/0263178-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/12/2018) Assim sendo, a pensão não deve ser um incentivo à ociosidade, mas sim um meio de prover as necessidades essenciais de subsistência do beneficiário e, ainda que se apure que a requerida frequente o ensino superior, a idade e a capacidade de trabalhar do alimentado são consideradas para avaliar que não persiste a obrigação alimentar, tendo em vista que a pensão alimentícia deve ser vista como um suporte temporário, não como um meio de sustento permanente para alguém que é capaz de se sustentar. Noutro giro, a ameaça de lesão irreparável ou de difícil reparação, isto é, o periculum in mora, encontra-se consubstanciada na irrepetibilidade dos alimentos e na inexistência de situação extraordinária que permita aferir a manutenção dos alimentos. Portanto, para exame nesta fase de cognição sumária, verifica-se que nos presentes autos existem elementos e prova inequívoca demonstradores de que a parte requerida não necessite dos alimentos prestados, bem como restara evidenciado que o requerente não tem obrigação de prestá-los. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação fática dos efeitos da tutela vindicada. Expeça-se ofício ao empregador da parte requerente determinando a exoneração dos alimentos em benefício da parte requerida. No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido e diante das especificidades da causa de natureza litigiosa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao Magistrado verificar sobre a conveniência do ato quando vislumbrar num primeiro momento ser bastante remota a autocomposição (art. 334, §4º CPC), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, de maneira a garantir a efetividade da jurisdição em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consoante se observa do art. 5º, LXXVIII da CF e inciso II do art. 139 do CPC, sendo direito das partes obterem dentro de um prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, conforme determina o art. 4º do código de processo civil. Acrescenta-se, ademais, que a audiência poderá ser realizada a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), notadamente no âmbito dos conflitos familiares (art. 694 CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução consensual. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único), não olvidando que o próprio sistema processual permite, dentre outros, a flexibilização procedimental (art. 139, VI CPC). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, bem como se atente a regra do art. 247 do CPC em que a citação não deva ser promovida pelo correio. No mais, advirta-se a parte ré que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído. Outrossim, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público para que verifique se possui interesse de agir no presente feito.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705995-92.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Ao autor. Após, conclusos para sentença. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720141-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLONITO ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.148,45 (CARLONITO ALVES DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 239202199. Assim, nos termos da Decisão de ID 239202199, não havendo advogado, a parte executada CARLONITO ALVES DA SILVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Certifico, ainda, que permanecem ativas as restrições de circulação impostas sobre os veículos de Placa JEM6889 (ID 78931531) e JEV7457 (ID 78931532), em 04/12/2020, conforme item 3 da Decisão de ID 68512660. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da Decisão de ID 239202199. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 às 11:22:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0760642-04.2025.8.07.0016 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por G. X. R. e S. N. D. S. R., em que visam a homologação do acordo de divórcio, partilha de bens e alimentos. Relatam os requerentes que contraíram matrimônio em 06 de junho de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, encontram-se separados de fato e não possuem interesse em reaver a convivência marital. Informam que da união adveio prole comum, atualmente composta por filhos maiores de idade. Acordaram quanto ao pagamento de alimentos, nos seguintes termos: o cônjuge varão pagará alimentos em favor do cônjuge virago no valor equivalente a 66% do salário-mínimo, a partir da sentença homologatória do acordo. A partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029, podendo ser prorrogada, tal valor será reajustado para 1 (um) salário-mínimo mensal. Ficou convencionado, ainda, que o requerente deixará o lar conjugal após a homologação do divórcio e superadas determinadas pendências financeiras da família, comprometendo-se a arcar com as despesas mensais familiares, podendo novos acordos judiciais ser firmados caso haja alteração nas condições das partes. Informaram, por fim, que as dívidas contraídas durante o casamento serão integralmente assumidas pelo cônjuge varão, e que os bens móveis do lar conjugal permanecerão com a cônjuge virago. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, cumprindo as providências abaixo: a) informar a data da separação de fato (pelo menos mês e ano) b) corrigir o valor da causa, que deve refletir ao valor de 12 (doze) prestações mensais dos alimentos acordados (art. 292, inciso III, do CPC); c) recolher custas complementares, se o caso; d) especificar e detalhar a cláusula referente à desocupação do lar conjugal pelo cônjuge varão e à assunção do pagamento das despesas mensais da família, de forma a viabilizar eventual execução do acordo a ser homologado. Diante da determinação de emenda no teor da inicial, tragam os interessados nova petição inicial consolidada com as alterações aplicadas, rubricada em todas as páginas e assinada ao final por todos os interessados, nos termos do art. 731 do CPC, a fim de permitir a melhor organização dos autos, reunindo num só instrumento os elementos que receberam alterações por força da emenda. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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