Paulo Jose Machado Correa
Paulo Jose Machado Correa
Número da OAB:
OAB/DF 014515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Jose Machado Correa possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJES, TRF3, TRF1, TJRJ
Nome:
PAULO JOSE MACHADO CORREA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO. TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016 TJDFT. TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2. O Juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371). 3. A regra geral de custeio da perícia prevista no Código de Processo Civil é a de que a parte que requerer a prova técnica será responsável por adiantar a remuneração do perito, ou de rateá-la com a parte adversa quando determinada de ofício pelo Juízo ou quando ambas as partes a requererem. 4. A nomeação de perito particular está regulamentada na Portaria Conjunta nº 101/2016 deste TJDFT que estabelece, nos incisos de seu art. 2º, os parâmetros para arbitramento dos honorários periciais: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. 5. Além desses parâmetros normativos, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem considerado outros fatores, tais como: a quantidade e o conteúdo dos quesitos apresentados pelas partes, o proveito econômico auferível com a demanda, se há necessidade ou não de preparo técnico antes da perícia, entre outros adjacentes. 6. O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário. Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles do CPC, arts. 156 a 158. Também não é serviço voluntário. O trabalho pericial deve ser pago. 7. É cabível a redução dos honorários periciais propostos considerando a complexidade do trabalho, o tempo para elaboração, o local em que será realizado, a eventual necessidade de deslocamento, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores propostos, a solução não é a imposição, mas procurar outros profissionais que tenham condições de assumir o encargo. Na falta de profissionais, a Corregedoria da Justiça deve ser comunicada para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726038-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. F. AGRAVADO: L. G. D. F. F., M. E. D. F. F. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.C.F. contra decisão de ID 238461630 (autos de origem), proferida em ação de revisão de alimentos, ajuizada em face de L.G.D.F.F. E OUTRO, que indeferiu o pedido liminar. Afirma, em suma, que houve redução de sua capacidade financeira após o estabelecimento da prestação alimentícia; que a segunda agravada concluiu o Ensino Médio, não se fazendo necessário o custeio de mensalidade escolar; que foi necessário alienar bens imóveis para o pagamento da prestação alimentícia; que há prova documental comprobatória da impossibilidade de condição de suportar o pagamento; que a genitora possui elevada capacidade econômica. Requer, liminarmente, a redução da prestação alimentícia para o equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo metade para cada filho, o que pretende ver confirmado no mérito. Alternativamente, pleiteia a exclusão do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar da segunda agravada. Custas recolhidas (ID 73416593). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Constituem pressupostos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de redução de prestação alimentícia estabelecida em decisão judicial anterior, diante da alegada alteração do contexto fático. O valor pago, a título de alimentos, deve corresponder ao que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível à condição dos seus genitores, que são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, mediante as reais necessidades daquele que o recebe e a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. A alteração do valor devido a título de alimentos deve se submeter ao contraditório prévio, sobretudo porque as provas de redução de sua capacidade contributiva que acompanham a petição inicial foram unilateralmente produzidas. O trânsito em julgado da ação de alimentos (n. 0740578-75.2022.8.07.0016) ocorreu em 9/7/2024. Ou seja, há menos de um ano, houve apreciação exauriente da capacidade contributiva do genitor no primeiro e no segundo grau de jurisdição, de modo que a alegada alteração deve ser confirmada na instrução probatória. Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - A alegada redução da capacidade contributiva do autor para arcar com os alimentos devidos ao seu filho menor demanda ampla cognição no Primeiro Grau, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664886, 07306392220228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 2/3/2023). Por seu turno, a circunstância de um dos filhos ter concluído o ensino médio, por si só, não representa motivo para a redução imediata da prestação alimentícia, sobretudo porque o agravante reconhece que a filha está matriculada em universidade particular. Em cognição prefacial, remanesce a necessidade de prestação de auxílio para despesas educacionais. Em conclusão, não restam verificados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Comunique-se ao i. juízo a quo. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000712-62.2019.5.22.0106 AUTOR: FERNANDO CARVALHO BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0649727 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intimado o ente público para juntar os contracheques ou fichas financeiras do autor a partir de 07/2017 até a efetiva recolocação do reclamante na função Coordenador de Atendimento e Vendas, bem como os valores da mesma função a partir 07/2017, manteve-se inerte. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesses termos, fica intimado o ente público por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da ordem, agora sob pena de bloqueio de R$ 50.000,00 nas contas do ente e de R$ 20.000,00 nas contas do gestor, que permanecerão bloqueados até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração do valor em caso de novo descumprimento, tudo com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Inerte, proceda-se ao bloqueio dos referidos valores. Após, autos conclusos. Comprovada a ordem, encaminhem-se ao SCLJ para adequação da conta ao acórdão. Após a realização da conta, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer conforme consta no id dfc8f26 na citada execução provisória, intime-se o ente público executado por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, devendo a parte ser intimada para apresentar conta bancária, sob pena de a Secretaria localizá-la via sistema CCS, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line e libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Após, cls para extinção da execução. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARVALHO BARROS
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000712-62.2019.5.22.0106 AUTOR: FERNANDO CARVALHO BARROS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0649727 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Intimado o ente público para juntar os contracheques ou fichas financeiras do autor a partir de 07/2017 até a efetiva recolocação do reclamante na função Coordenador de Atendimento e Vendas, bem como os valores da mesma função a partir 07/2017, manteve-se inerte. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesses termos, fica intimado o ente público por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da ordem, agora sob pena de bloqueio de R$ 50.000,00 nas contas do ente e de R$ 20.000,00 nas contas do gestor, que permanecerão bloqueados até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de majoração do valor em caso de novo descumprimento, tudo com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Inerte, proceda-se ao bloqueio dos referidos valores. Após, autos conclusos. Comprovada a ordem, encaminhem-se ao SCLJ para adequação da conta ao acórdão. Após a realização da conta, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer conforme consta no id dfc8f26 na citada execução provisória, intime-se o ente público executado por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, devendo a parte ser intimada para apresentar conta bancária, sob pena de a Secretaria localizá-la via sistema CCS, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line e libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s). Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. Após, cls para extinção da execução. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033720-65.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033720-65.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ISRAEL ROQUETE DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A, AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A e MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO - DF11834 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0033720-65.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração da União contra a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto contra a reintegração do recorrido ao cargo público. Aduz que a decisão recorrida não analisou questões imprescindíveis, como a validade do tempo de serviço do recorrido, a distinção entre ações conexas e os limites da atuação jurisdicional na revisão de penalidades administrativas. Em recurso especial o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reapreciação dos pontos alegados pela União em seus embargos de declaração. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0033720-65.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito Do Provimento do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando que as questões suscitadas nos embargos de declaração fossem apreciadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, impõe-se o exame pormenorizado dos argumentos apresentados. Da Validade do Tempo de Serviço do Recorrido A União sustenta que há sentença transitada em julgado que afastou a validade do tempo de serviço do recorrido. No entanto, a decisão que reconheceu a legalidade da sua reintegração analisou a questão sob outro prisma, notadamente sob a ótica da legalidade do processo administrativo que culminou na sua demissão. Assim, a questão da validade do tempo de serviço, isoladamente considerada, não se sobrepõe à análise da legalidade do ato punitivo. Da Distinção entre Ações Conexas A recorrente alega que a ação conexa não discutiu a legalidade da penalidade aplicada ao recorrido, limitando-se à validade da certidão de tempo de serviço. Contudo, o processo de origem em que se determinou a reintegração examinou amplamente os elementos que ensejaram a sanção disciplinar, não se restringindo à mera validade documental, mas sim aos princípios que devem nortear a administração pública, tais como proporcionalidade e razoabilidade. Dos Limites da Atuação Jurisdicional na Revisão de Penalidades Administrativas Sustenta a União que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito de penalidades disciplinares aplicadas pela administração pública. Todavia, o controle jurisdicional é plenamente admissível nos casos em que se verifica ilegalidade manifesta, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A administração pública deve observar estritamente os princípios constitucionais, sendo vedado qualquer ato punitivo que não esteja fundamentado na legislação vigente e que não tenha respeitado o devido procedimento legal. Diante disso, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão recorrida, que apreciou todas as questões relevantes. Assim, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0033720-65.2015.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ISRAEL ROQUETE DE MELO Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A, MILA MARIA DE LIMA GOMES E UMBELINO LOBO - DF11834, PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS CONFORME DECISÃO DO STJ. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE QUANDO VERIFICADA ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. AÇÕES CONEXAS. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de recurso da União contra a decisão que rejeitou o agravo de instrumento interposto contra a reintegração do recorrido ao cargo público. Aduz que a decisão recorrida padece de omissão quanto à existência de sentença transitada em julgado que não reconheceu a validade do tempo de serviço do recorrido, além de suposta impossibilidade de revisão judicial do mérito de penalidades administrativas. 2. Do Provimento do Recurso Especial pelo STJ. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União, determinando que as questões suscitadas nos embargos de declaração fossem apreciadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, impõe-se o exame pormenorizado dos argumentos apresentados. 3. Da Validade do Tempo de Serviço do Recorrido. A União sustenta que há sentença transitada em julgado que afastou a validade do tempo de serviço do recorrido. No entanto, a decisão que reconheceu a legalidade da sua reintegração analisou a questão sob outro prisma, notadamente sob a ótica da legalidade do processo administrativo que culminou na sua demissão. Assim, a questão da validade do tempo de serviço, isoladamente considerada, não se sobrepõe à análise da legalidade do ato punitivo. 4. Da Distinção entre Ações Conexas. A recorrente alega que a ação conexa não discutiu a legalidade da penalidade aplicada ao recorrido, limitando-se à validade da certidão de tempo de serviço. Contudo, o processo de origem em que se determinou a reintegração examinou amplamente os elementos que ensejaram a sanção disciplinar, não se restringindo à mera validade documental, mas sim aos princípios que devem nortear a administração pública, tais como proporcionalidade e razoabilidade. 5. Dos Limites da Atuação Jurisdicional na Revisão de Penalidades Administrativas. Sustenta a União que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito de penalidades disciplinares aplicadas pela administração pública. Todavia, o controle jurisdicional é plenamente admissível nos casos em que se verifica ilegalidade manifesta, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A administração pública deve observar estritamente os princípios constitucionais, sendo vedado qualquer ato punitivo que não esteja fundamentado na legislação vigente e que não tenha respeitado o devido procedimento legal. 6. Embargos de Declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733332-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MARCOS PERES REBELO REU: SAID ISMAEL ACLE, ESTER DORTA GUARDIA ISMAEL ACLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer se já foi feita a partilha dos bens do "de cujus", e juntar nos autos o documento formalizado extrajudicialmente ou judicialmente. Ressalto que o espólio não possui personalidade jurídica própria, e não é legitimado a figurar como proprietário de bem em certidão de ônus de imóvel, de modo que o pedido de consolidação da propriedade integral do bem na titularidade do espólio carece de esclarecimento. In casu, se já efetivada a partilha, devem ser arrolados no polo ativo da demanda os sucessores do falecido. De todo modo, é possível inferir que o maior quinhão é propriedade do requerido. Por isso, devem os sucessores informar se possuem benfeitorias no imóvel. Juntem, ademais, os interessados o valor estimado do imóvel, preferencialmente, demonstrado por laudo de avaliação emitido por imobiliária(s) idônea(s), a fim de permitir eventual autocomposição das partes ou, se for o caso, a homologação do valor de venda e eventuais indenizações já em sentença. Desde logo esclareço que, caso não haja acordo entre as partes, deverá ser feita a alienação judicial do bem, nos termos do art. 730, do CPC, aplicando-se ainda o disposto nos arts. 879 a 903, do CPC, com a divisão do produto da venda entre as partes litigantes, extinguindo-se assim o condomínio existente. Nesse passo, atentem os interessados que a dissolução do condomínio, e os critérios de preferência, seguem as regras estabelecidas no Código Civil: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Por fim, determina o Código de Processo Civil, em seu art. 292, IV, que na ação de divisão, como é o caso da ação de dissolução de condomínio, o valor da causa deve refletir o valor de avaliação do imóvel objeto do pedido. Assim, promovida a avaliação do imóvel, deve haver retificação do valor dado à causa pelo autor. As alterações acima devem ser apresentadas em NOVA PETIÇÃO INICIAL, de forma a permitir o efetivo contraditório nos autos. A falta de correção da petição inicial, que, como exposto, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, autoriza a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC c/c art. 330, IV do CPC. Demais emendas: A melhor doutrina, desde o Código de Processo Civil de 1939, afirma que a expressão genérica “protesto pela produção de provas”, amiúde presente nas petições iniciais, é de ridícula inutilidade (Alfredo de Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil, v. II, p. 337; e J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 1994, n. 126.1, p. 211). Não basta, simplesmente, ao final da petição, “protestar pela produção de toda a prova em direito admitida”, expressão que não produz efeito jurídico algum. O artigo 319, VI, do CPC estatui que a petição inicial indicará, de maneira objetiva e articulada, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Ou seja, é ônus da parte informar e concatenar, em face as alegações apresentadas e dos diferentes conjuntos de fatos expostos, como eles serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial – veja as normas infra), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível a indicação e o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial. Nesse sentido, em relação à prova documental, os artigos 373 e 434 do CPC preveem que “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e que “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações”. Em outras palavras, todo o conjunto probatório, especialmente o documental, deve acompanhar a exordial, exceto quando ocorram fatos novos posteriormente à fase inicial ou em réplica (momento em que serão admitidos documentos novos para se contrapor à contestação e aos documentos que a acompanham), conforme preceituam os artigos 435 e 437 e do CPC, ou, quiçá, em caso de eventual perícia. Tudo sob pena de preclusão, pois todo o conjunto probatório documental, salvo as mencionadas exceções, deve vir ao processo na fase postulatória. Assim sendo, nos termos da norma contida no artigo 319, VI, do CPC, caso assim deseje, colacione o autor outros documentos que entender pertinentes e indique, de maneira objetiva e articulada, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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