Rogerio De Castro Pinheiro Rocha
Rogerio De Castro Pinheiro Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 014524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio De Castro Pinheiro Rocha possui 249 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TJAM, TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1, TST, TRF6, TRT18
Nome:
ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
INVENTáRIO (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011365-49.2021.5.18.0241 AUTOR: GLEYDSON DE OLIVEIRA DEFENSOR RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633421f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Ficam as partes cientes desta, via DJEN, e o perito, via Sistema. Zerada a conta, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON DE OLIVEIRA DEFENSOR
-
Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011365-49.2021.5.18.0241 AUTOR: GLEYDSON DE OLIVEIRA DEFENSOR RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633421f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Ficam as partes cientes desta, via DJEN, e o perito, via Sistema. Zerada a conta, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. ADFP RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001859-83.2015.5.10.0111 RECLAMANTE: JETRO DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e0739 proferida nos autos. RECLAMANTE: JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF: 266.356.311-00 RECLAMADO(S): DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, conforme despacho de Id. f6e3495 foi concedido prazos para manifestação das partes acerca da cessão total de créditos do precatório (0002731-62.2023.5.10.0000 (PJe 2º grau)) vinculado ao presente feito. Os referidos prazos decorram in albis, com o fim do prazo concedido ao reclamante no dia 29/04/2025 e do reclamado, Distrito Federal, no dia 26/05/2025, conforme movimentação processual. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO Vistos, etc. Por meio da petição de Id ea0fb90 id. 320d4ec, a empresa STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 27.389.309/0001-71 (CESSIONÁRIA), 3º interessado nos presentes autos, informa que adquiriu, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos registrada no dia 02/12/2024 (Id 8e63fab), o CRÉDITO LÍQUIDO TOTAL do beneficiário JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF 266.356.311-00 (CEDENTE) no precatório 0002731-62.2023.5.10.0000 (PJe 2º grau), NÃO INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. A cessionária apresentou, ainda, os seguintes documentos: procuração (STONES - Id 84d923e); Certidão Simplificada e atualizada da Cessionária perante a Junta Comercial do Distrito Federal (STONES - Id e441ac9 e Id 307dd2b); Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Cessionária perante a Receita Federal do Brasil (STONES - Id e441ac9) e Documento Pessoal (CNH) do Diretor Presidente do Cessionário (STONES - Id 5789842). Por fim, requer a homologação da cessão dos créditos e consequente habilitação no precatório como credor. Concedido prazo para a manifestação das partes acerca da referida cessão, em especial para manifestação da reclamada, DISTRITO FEDERA, sobre a existência de eventual compensação e/ou cessão administrativa concedida ao autor e vinculada ao precatório (Id. f6e3495), os prazos decorreram in albis, conforme certidão supra. Assim, cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO a cessão do CRÉDITO LÍQUIDO TOTAL do beneficiário JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF 266.356.311-00 no precatório 0002731-62.2023.5.10.0000 (PJe 2º grau), NÃO INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS, e DEFIRO o pedido de habilitação da empresa STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 27.389.309/0001-71 no precatório. Nos termos do §3º, do artigo 43, da Portaria da Presidência 14/2025, informo à SEPREC os dados que seguem, para registro no precatório 0002731-62.2023.5.10.0000: Novo BENEFICIÁRIO: STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 27.389.309/0001-71; Crédito cedido: LÍQUIDO TOTAL do beneficiário JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF 266.356.311-00, NÃO INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. Data de cessão: 02/12/2024. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à SEPREC, preferencialmente por e-mail. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, sobrestem-se (Decisão judicial - 898) os autos até o pagamento dos precatórios. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001859-83.2015.5.10.0111 RECLAMANTE: JETRO DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e0739 proferida nos autos. RECLAMANTE: JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF: 266.356.311-00 RECLAMADO(S): DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que, conforme despacho de Id. f6e3495 foi concedido prazos para manifestação das partes acerca da cessão total de créditos do precatório (0002731-62.2023.5.10.0000 (PJe 2º grau)) vinculado ao presente feito. Os referidos prazos decorram in albis, com o fim do prazo concedido ao reclamante no dia 29/04/2025 e do reclamado, Distrito Federal, no dia 26/05/2025, conforme movimentação processual. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO Vistos, etc. Por meio da petição de Id ea0fb90 id. 320d4ec, a empresa STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 27.389.309/0001-71 (CESSIONÁRIA), 3º interessado nos presentes autos, informa que adquiriu, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos registrada no dia 02/12/2024 (Id 8e63fab), o CRÉDITO LÍQUIDO TOTAL do beneficiário JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF 266.356.311-00 (CEDENTE) no precatório 0002731-62.2023.5.10.0000 (PJe 2º grau), NÃO INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. A cessionária apresentou, ainda, os seguintes documentos: procuração (STONES - Id 84d923e); Certidão Simplificada e atualizada da Cessionária perante a Junta Comercial do Distrito Federal (STONES - Id e441ac9 e Id 307dd2b); Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Cessionária perante a Receita Federal do Brasil (STONES - Id e441ac9) e Documento Pessoal (CNH) do Diretor Presidente do Cessionário (STONES - Id 5789842). Por fim, requer a homologação da cessão dos créditos e consequente habilitação no precatório como credor. Concedido prazo para a manifestação das partes acerca da referida cessão, em especial para manifestação da reclamada, DISTRITO FEDERA, sobre a existência de eventual compensação e/ou cessão administrativa concedida ao autor e vinculada ao precatório (Id. f6e3495), os prazos decorreram in albis, conforme certidão supra. Assim, cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO a cessão do CRÉDITO LÍQUIDO TOTAL do beneficiário JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF 266.356.311-00 no precatório 0002731-62.2023.5.10.0000 (PJe 2º grau), NÃO INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS, e DEFIRO o pedido de habilitação da empresa STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 27.389.309/0001-71 no precatório. Nos termos do §3º, do artigo 43, da Portaria da Presidência 14/2025, informo à SEPREC os dados que seguem, para registro no precatório 0002731-62.2023.5.10.0000: Novo BENEFICIÁRIO: STONES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 27.389.309/0001-71; Crédito cedido: LÍQUIDO TOTAL do beneficiário JETRO DA COSTA RODRIGUES, CPF 266.356.311-00, NÃO INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. Data de cessão: 02/12/2024. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício à SEPREC, preferencialmente por e-mail. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Após, sobrestem-se (Decisão judicial - 898) os autos até o pagamento dos precatórios. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JETRO DA COSTA RODRIGUES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000873-17.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: IEDA MARIA DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LUCIANO T. LACERDA LTDA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c4ad1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o resultado infrutífero das diligências executórias em relação à executada principal, e, com suporte no IRR-RR 247-93.2021.5.09.0672 do TST, direciono a execução em desfavor da reclamada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, condenada subsidiariamente, nos termos do julgado. Conforme atualização de cálculo de ID 7f78a70, corrigida até 31/07/2025 (sem prejuízo de futuras atualizações), fixo o débito da parte reclamada em: — Débito da parte reclamada no importe de R$2.981,04. Cite-se a reclamada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para pagamento do débito em 48 horas, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Decorrido in albis o prazo ora concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001043-16.2024.5.10.0102 RECORRENTE: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001043-16.2024.5.10.0102 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: MOZART DOS SANTOS BARRETO RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: HEVERTON SOARES FERNANDES ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A justa causa, para ser caracterizada, deve restar cabal e robustamente comprovada, não podendo remanescer dúvidas acerca do ato faltoso imputado ao trabalhador. Tal ônus compete ao empregador, nos exatos termos do art. 818 da CLT. Evidenciada a conduta reprovável do empregado, com gravidade suficiente para comprometer a fidúcia entre as partes, impõe-se o reconhecimento da existência de justa causa para extinção do pacto laboral. Recurso não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Inexistindo nos autos provas capazes de confirmar que o autor laborou de forma habitual ou intermitente em ambiente onde ficava exposto a agente nocivo (frio), não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na forma da NR 15. Recurso não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. A isonomia ou a equiparação salarial visam preterir práticas discriminatórias na remuneração do trabalho (art. 461 da CLT). Não comprovado nos autos que o autor e o paradigma desenvolviam atividades idênticas, com mesma produtividade e igual perfeição técnica, em proveito do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, não há como reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais. Recurso do autor não provido. 4. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. As provas dos autos devem ser analisadas em sua totalidade. Reconhecida a validade dos registros de ponto e a quitação de horas extras em parte do período laborado, cabe ao empregado apontar onde residiriam as incorreções a seu favor (art. 818 da CLT). Não cumprindo o trabalhador a obrigação legal, forçoso concluir que este não se desincumbiu do encargo, o que obsta o deferimento do sobrelabor. Recurso do autor não provido. 5. HORAS EXTRAS. CARGO GERENCIAL. A mera ocupação de função denominada gerencial não é suficiente para o reconhecimento do exercício de cargo de gestão. Assim, deixando a empregadora de juntar os cartões de ponto de todo o período controvertido, tem-se que cabe a esta o encargo probatório quanto à jornada efetivamente cumprida na época sem registro documental. Inteligência da Súmula n.º 338, I, do C. TST e do art. 74, § 2º, da CLT. Deixando a empresa de juntar os documentos e comprovar o fato impeditivo ao direito buscado, finda por conferir veracidade à jornada da inicial. Recurso da reclamada não provido. 6. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. A exigência de cumprimento de jornada exaustiva impede que o trabalhador usufrua do convívio familiar e social e, por tal motivo, constitui ato ilegal passível de indenização. Todavia, o reclamante não comprova a conduta abusiva do empregador, não havendo ato ilícito capaz de embasar a condenação por dano moral. Recurso do autor não provido. 7. FGTS. DOCUMENTO NOVO. Comprovando a reclamada o recolhimento do FGTS em momento posterior à prolação da sentença que a condenou a efetuar os pagamentos, fica autoriza a compensação dos valores pagos na liquidação da sentença. Recurso parcialmente da ré parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença às fls. 232/240, complementada pela decisão às fls. 269/270, julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na presente ação trabalhista. Recurso ordinário do autor às fls. 251/262 e da reclamada às fls. 272/277. Contrarrazões do demandante às fls. 285/288. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da ré e do autor. RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA O Juízo de origem validou a justa causa aplicada pela ré com base no art. 482, "a", da CLT, concluindo que o autor agiu com impobridade ao retirar, sem autorização, duas CPUs do setor de processamento de dados da loja, devolvendo-os apenas mediante o pedido da empregadora, mas com substituição de uma unidade por um equipamento similar com defeito. Vejamos: "Discordam as partes quanto à forma da rescisão contratual. A reclamada alega que o reclamante foi dispensado por justa causa por ter cometido ato de improbidade ao retirar duas CPUs do Centro de Processamento de Dados (CPD) da loja, trocando uma delas por outra defeituosa, tendo devolvido o equipamento apenas após ser contatado e advertido que haveria registro de ocorrência policial. O reclamante, por sua fez, sustenta não ter cometido qualquer ato capaz de justificar a aplicação da penalidade máxima, alegando que a dispensa foi motivada por retaliação à sua busca por melhores condições de trabalho. Sustenta ainda que a retirada do equipamento da loja, fato que motivou a justa causa, foi autorizada pelo seu superior hierárquico. Ao exame. O ônus da prova da justa causa é do empregador, que deve comprovar a falta grave cometida pelo empregado, conforme disposto no artigo 818, da CLT e na Súmula 212, do TST. Com base na prova dos autos, entendo que a justa causa deve ser mantida. Explico. A dispensa foi fundamentada na hipótese prevista no artigo 482, "a", da CLT, qual seja, prática de ato de improbidade, em conformidade com a tese de defesa, conforme documento apresentado nos autos contendo a assinatura do reclamante. O relatório de investigação, produzido com lastro nas declarações dos funcionários DEUSICLÉIA BISPO RAMOS, MANOEL DA SILVA ANDRADE, PAULO RICARDO, EDIMILSON CARVALHO DA SILVA e WALLISON DAVI favorece a reclamada, pois demonstra que o reclamante retirou uma CPU da loja da reclamada e a levou embora consigo, como também substituiu outra por uma defeituosa, sem autorização, e devolveu a primeira apenas após ser advertido que haveria registro de ocorrência policial. Ouvido, em audiência, o reclamante reconheceu ter retirado uma CPU da reclamada para realizar o conserto, sob a justificativa de que não havia previsão da área de TI para a execução do serviço. A testemunha DEUSICLEIA BISPO RAMOS, no depoimento prestado, apresentou versão contraditória àquela prestada por escrito à reclamada, alegando ter sido influenciada pelo gerente a escrever a primeira declaração. Em juízo, a testemunha informou que não havia imagens do reclamante levando a CPU, mas ele teria autorização para levá-la, sendo comum a reclamada tolerar a retirada de equipamentos, inclusive para conserto fora da loja; e a CPU não estava dentro da mochila dele. A nova versão apresentada pela testemunha em juízo, sem provas que sustentem eventual coação para a elaboração da declaração inicial, gera dúvidas quanto à sua imparcialidade. A mudança na narrativa sugere uma tentativa de favorecer o reclamante, o que compromete a credibilidade do depoimento. Assim, o referido testemunho deve ser desconsiderado para elucidação dos fatos em análise. Como mencionado, a prova documental residente confirmou a conduta improba do reclamante. O autor não cuidou de comprovar sua alegação de ter agido com autorização do superior hierárquico, conforme menciona a exordial. Embora contraditório o depoimento da testemunha ouvida, é possível inferir do seu contexto que os empregados não eram autorizados levar equipamentos da loja para casa, tendo ela mesmo advertido o reclamante de que ele não poderia fazê-lo. O comportamento suspeito não foi justificado nos autos. Inexistiu dupla punição, visto que o reclamante foi previamente afastado de suas atividades para possibilitar a investigação do fatos, sem perda remuneratória, não se tratando, pois, de penalidade a suspensão aludida na inicial. Do exposto, mantenho a justa causa e indefiro o pedido de verbas rescisórias pela modalidade imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço e indenização compensatória), assim como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (...)". No recurso, o autor postula o afastamento da justa causa afirmando que a ré não comprovou a falta grave capaz de justificar a sua aplicação. Segundo a parte, a sentença não observou o princípio da primazia da realidade, uma vez ter restado confirmado que era comum os empregados retirarem equipamentos da empresa para reparos e, por ocupar o cargo de subgerente, assumia "essa prática mediante autorização verbal de seu superior hierárquico" (fl. 255). Pois bem. A justa causa, para ser caracterizada, deve ser cabalmente demonstrada, não podendo remanescer dúvidas acerta do ato faltoso imputado ao trabalhador. A aplicação da pena máxima deve ser analisada com rigor porque se trata de situação que confronta o princípio da continuidade da relação de emprego e, por tal motivo, o ônus da prova compete ao empregador. Na verificação da justa causa faz-se necessário aferir se o ato imputado ao empregado se amolda às hipóteses do art. 482 da CLT, se a punição aplicada é proporcional à falta cometida e se a irregularidade confirmada é capaz de elidir a fidúcia entre as partes, inviabilizando a manutenção do vínculo laboral (princípios da proporcionalidade e da gravidade). Exige-se, ainda, que sejam considerados a localidade onde a falta foi perpetrada, a intenção do agente e o resultado alcançado com o ato faltoso, assim como se o empregador pune da mesma forma todos os praticantes do ilícito detectado (princípios da relatividade e da não discriminação). A punição também deve ser atual e não pode ocorrer de forma repetida e duplicada, ou seja, não pode haver várias penalidades para uma mesma falta (princípios da imediatidade e da exaustão). No caso em análise, o reclamante busca a reversão da justa causa aplicada pela empresa sob a alegação de que este agiu com improbidade, pois elidiu a confiança da contratante ao retirar, sem autorização, duas CPUs da loja, devolvendo-as somente após advertência e com a substituição de um dos equipamentos por unidade defeituosa. Em depoimento, o reclamante nega ter cometido ato ilícito, afirmando que, ao perceber que um equipamento estava com defeito, o pegou do setor de informática com o objetivo de enviar para o conserto. Todavia, também admitiu que a empresa adota procedimento específico para o conserto dos equipamentos defeituosos, orientando os empregados a abrirem chamado para que o funcionário da TI faça a manutenção. Ao ser questionado se a empresa possui pessoal para consertar as máquinas, o empregado admitiu que sim, mas reiterou que, ainda assim retirou o equipamento da loja para mandar consertar sob a justificativa de que a manutenção da empresa era demorada (6:30/ 6:51). A preposta, por sua vez, confirmou a tese patronal ao discorrer que o autor, em desconformidade com os procedimentos da empresa, pegou a chave da sala do CPD com a fiscal de prevenção (Sra. Deusicléia) e fez a retirada de dois equipamentos sem autorização da empregadora. Discorreu, ainda, que ao ser inquirido sobre a desconformidade, o reclamante explicou que estava levando as máquinas para manutenção, embora todos tivessem ciência de que o procedimento instituído pela empresa, nestes casos, era "abrir chamado" para a TI e se o defeito não fosse sanado, a ré acionava empresa autorizada para ir à loja pegar o bem, o que ocorria apenas após a guarita central emitir a nota da retirada. Afirmou, ainda, que no mesmo dia da subtração, foi feita conferência por meio das imagens das câmaras que demonstraram o autor levando uma CPU para o estacionamento e colocando-a dentro do seu carro. Sobre os fatos, a testemunha Deusicleia Bispo Ramos fez declarações que não coadunam com os termos da declaração assinada no dia dos fatos, pois na audiência a depoente afirmou que o autor retirou duas CPUs da sala do CPD e levou para o balcão da "frente de caixa", enquanto na declaração às fls. 161/162 atestou que o autor saiu da loja carregando "umas caixas" e, afirmando que não sabia onde estavam os equipamentos, foi embora. A declaração da depoente também não condiz com as afirmações do autor, pois este disse que retirou do CPC uma CPU, enquanto sua testemunha afirma que este pegou duas unidades de processamento. As incongruências e contradições retiram a força probante das declarações da testemunha do autor. A prova oral, pois, coaduna com as declarações dos funcionários que presenciaram os fatos atípicos ocorrido no dia da subtração (fls. 162/167), não deixando dúvidas sobre o comportamento ímprobo do empregado, confirmando a falta grave apontada pela ré. Como destacado na sentença, o reclamante confirmou que fez a retirada dos equipamentos sem autorização, procedimento contrário às determinações empresariais que, como sub-gerente, deveria zelar pelo cumprimento. No mais, a tese do empregado não se sustenta, pois na justificativa apresentada à ré alegou ter "esquecido" que o equipamento retirado da sala de CPD estava em sua mochila e que retirou a CPU com defeito do estabelecimento, mas decidiu voltar e devolvê-lo ao se "lembrar" da exigência da TI "para não ser retirado nada sem autorização" (fl. 168). Como sub-gerente da loja, não era atribuição do autor providenciar diretamente o reparo dos equipamentos de informática, uma vez que a empresa possui pessoal técnico especializado e conta com empresas terceirizadas autorizadas para efetuarem a manutenção. O demandante também tinha pleno conhecimento de que a saída de equipamentos eletrônicos somente ocorria com a autorização da ré ao funcionário ou terceirizado da área técnica mediante controle interno de registro da operação. Além disso, não se mostra lógico que a demora no conserto levasse o empregado a efetuar o reparo, uma vez que a operação gera custos financeiros. Considero, pois, que o conjunto probatório é farto e robusto ao evidenciar a falta grave cometida pelo autor. Destaco que o afastamento imediato do empregado, com posterior aplicação da justa causa, não constitui dupla penalidade, uma vez que no contexto dos autos é possível aferir que a medida visou evitar possíveis interferências nas apurações dos fatos. Ante tal quadro, resta assente que a falta cometida pelo reclamante detém gravidade que embasa a aplicação da demissão como pena máxima após a empresa ter observado os princípios da proporcionalidade e da gravidade. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença que validou a justa causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem não reconheceu que o autor laborou mediante exposição a agente nocivo (frio) e indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Vejamos: "O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, justificando que durante todo o pacto laboral "tinha que ingressar diariamente em câmera fria, sem EPI's adequados". A reclamada, por sua vez, contestou o pedido, defendendo a ausência de exposição do autor a agente insalubres. A única testemunha ouvida DEUSICLEIA BISPO RAMOS esclareceu que o reclamante acessava a câmera fria apenas quando ocorriam inventários na loja, a cada seis meses, ocasiões em que auxiliava a organização de mercadorias no interior do recinto. Logo, restando comprovado que o contato do reclamante com o agente insalubre frio ocorria apenas eventualmente, ele não faz jus ao adicional postulado, na forma da Súmula 364/TST, aplicada ao caso por analogia. Com base na prova oral produzida, mostrou-se desnecessária a produção de prova pericial para avaliação do ambiente laboral do reclamante. Indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos" (fl. 235). O autor recorre asseverando que o "direito ao adicional de insalubridade não está condicionado à permanência contínua do trabalhador em ambiente insalubre, mas sim à exposição, ainda que intermitente, ao agente nocivo", na forma disposta na Súmula n.º 47 do C. TST. Assim, argumenta, deve ser considerada a "exposição qualitativa às condições adversas, e não a frequência ou duração da atividade", máxime porque não há provas de que a ré forneceu equipamentos de segurança capazes de neutralizar o agente nocivo. Pois bem. No caso, a prova oral revelou que o reclamante prestava auxílio nas atividades de inventário da empresa de modo eventual, ocasião em que adentrava a câmara fria, o que, segundo a testemunha, ocorria em média uma vez a cada seis meses. Sobre o tema, destaco que a Súmula nº 47 do C TST não se amolda à realidade fática comprovada nos autos, pois trata do acesso intermitente a ambiente frio, enquanto a prova destes autos confirma o acesso eventual do autor à câmara fria, na condição de ajudante dos efetivos responsáveis pela execução do inventário no local insalubre. Note-se que a testemunha do reclamante afirmou, sem mais detalhamento, que este "organizava as mercadorias" e que o evento ocorria, em média, de seis em seis meses (9:31/10:03), não sendo possível depreender que o ingresso no ambiente insalubre, ainda que eventual, ocorria por longo período, ainda mais porque não se mostra crível que o autor, como sub-gerente, ficasse dias atuando apenas no inventário dos produtos congelados. Dessa forma, diante da natureza esporádica e não habitual da exposição alegada, não se configura o labor em condições insalubres, razão pela qual é indevido o adicional postulado. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem negou o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, concluindo que o autor e o paradigma executavam atribuições diversas. Vejamos: "O reclamante postula diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma HUENDER MOREIRA LIMA, a contar de 01.02.2023, indicando a execução do mesmo tipo de serviço, sem pagamento de remuneração compatível, apesar da presença dos requisitos previstos no artigo 461, da CLT. A defesa sustentou o não cabimento do direito, aduzindo que a reclamante laborava como subgerente, enquanto o empregado paradigma exercia função diversa, a de gerente de loja. Ao exame. O artigo 461, da CLT, estabelece o direito de o empregado receber igual salário daquele que execute idêntica função, com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. A Súmula 6/TST disciplina o alcance jurisprudencial da equiparação salarial. Como bem define a súmula citada, é do empregado o ônus da prova sobre o fato constitutivo de direito. Dito doutro modo, competia ao reclamante produzir prova unicamente sobre a identidade de atividades, cabendo a outra parte os aspectos a impedir, conforme consta da súmula citada. O reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício da mesma função, a de gerente, no período vindicado. Com efeito, a prova documental residente revelou terem os empregados, reclamante e paradigma desempenhado funções diferentes. Em seu depoimento, o reclamante afirmou não ter trabalhado na mesma loja que o empregado indicado como paradigma, fato que, por si só, inviabiliza o sucesso da pretensão, visto que o artigo 461, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, passou a exigir labor simultâneo dos empregados paradigma e paragonado, na mesma função, no mesmo estabelecimento comercial. Ademais, a prova residente não comprovou o exercício da função de gerente de loja pelo reclamante, apenas que este substituía o referido profissional em suas ausências, conforme se extrai do depoimento da testemunha DEUSICLEIA BISPO RAMOS, situação normal, pois era o seu sucessor natural, por ocupara a função de sub-gerente. Logo, como inexistiu exercício da mesma função, no mesmo estabelecimento comercial, pelo reclamante e paradigma, tampouco restou confirmado o desvio de função, mediante o exercício de atribuições de maiores responsabilidades, sem a correspondente contraprestação, indefiro os pedidos". No recurso, o demandante afirma que o art. 461 da CLT autoriza a equiparação salarial quando confirmada a prestação de trabalho de igual valor no mesmo "estabelecimento empresarial", assim considerada em sentido amplo e, portanto, considerando a homogeneidade na estrutura organizacional e remuneratória da empregadora em todas as suas filiais. Sustenta, ainda, ter sido demonstrado o exercício na mesma função e atividades típicas de gerente em relação ao paradigma Huender Moreira Lima e, portanto, o direito à equiparação salarial nos moldes da Súmula n.º 6 do C. TST. Pois bem. A equiparação salarial, embasada no princípio constitucional da isonomia, tem por finalidade preterir as práticas discriminatórias na remuneração do trabalho, nos exatos termos do art. 461 da CLT e da Súmula n.º 6 do C. TST. Segundo Maurício Godinho Delgado, equiparação salarial "é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador" (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 5ª ed., p. 787). Isto porque o direito do trabalho se assenta sobre alguns pilares fundamentais, dentre os quais o princípio da isonomia ou igualdade de tratamento de todos perante a lei. No caso, o autor laborou para a ré no período de 1/8/2022 a 6/6/2023, encerrando o vínculo laboral no cargo de sub-gerente por promoção concedida em 1/2/2023 e postula a equiparação salarial com o paradigma Huender Moreira Lima, gerente da loja. No caso, é do empregado o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado, devendo este demonstrar o labor idêntico ao do paradigma indicado. No caso, a testemunha do autor, Sra. Deusicleia Bispo, que laborou com o empregado na mesma unidade da ré, afirmou não conhecer o paradigma Huender Moreira Lima, pois o gerente da loja era o Sr. William e o reclamante, na condição de substituto (subgerente), também era considerado "gerente" (10:08/11:09). Sendo assim, reputo que o empregado não conseguiu provar que autor e paradigma atuavam no mesmo estabelecimento comercial, pois a testemunha, que laborou na mesma loja do autor, executando a mesma jornada de trabalho, afirmou desconhecer o paradigma. Rstou configurado, pois, fato impeditivo ao direito do autor à equiparação salarial. Ainda segundo a depoente, o reclamante assumia as responsabilidades do gerente William apenas quando este se ausentava da loja, na condição de substituto eventual, explicando que tal ocorria quando o gerente ia embora por volta das 18h30/19h. Resta assente, pois, que o autor não prestou serviços para a reclamada como gerente. A prova oral, pois, confirma apenas a substituição de horas diárias esparsas que não caracterizam a equiparação salarial, o desvio de função e, sequer, configura a substituição da Súmula n.º 159 do C. TST. Nego provimento. DANO MORAL O Juízo a quo rejeitou a tese do autor de jornada exaustiva e ambiente de trabalho nocivo e negou o pedido do autor de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante postula condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como fundamento, argumenta ter sido submetido a jornada de trabalho exaustiva, sem possibilidade de tirar intervalo intrajornada, o que, segundo afirma, teria causado problemas de saúde. Além disso, alega ter sofrido acusação injusta no curso de seu contrato de trabalho. A reclamada, em defesa, negou tenham ocorridos os fatos alegados. Era do reclamante o ônus da prova. Contudo, a prova residente não confirmou a associação dos problemas de saúde do autor com as condições de trabalho na reclamada. Ademais, a mera submissão a jornada em sobrelimite ou a supressão do intervalo intrajornada, não implica, por si só, dano extrapatrimonial, porque existe permissivo legal. Tais violações trabalhistas são adequadamente reparadas pela condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo suprimidos conforme deferido nesta decisão. Quanto à alegação de acusação injusta, o reclamante também não logrou êxito em demonstrar que a reclamada cometeu qualquer excesso no exercício de seu poder diretivo/disciplinar. Pelo contrário, restou comprovado que a empregadora agiu dentro dos limites de seu direito de fiscalização e punição, sem ofender a dignidade do empregado. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de indenização por danos morais". No recurso, o autor reitera a tese da jornada exaustiva e da perseguição da reclamada que culminou na demissão arbitrária por justa causa. Segundo o empregado, o ambiente nocivo de trabalho lhe gerou problemas de saúde que ocasionaram danos físicos, psíquicos e emocionais, restando inconteste que a prática ilícita da ré violou direito da personalidade que enseja o direito ao ressarcimento por dano moral. Pois bem. O dano existencial resta configurado quando, em decorrência da imposição de jornada de trabalho extenuante por longo tempo, a vida social e o convívio do empregado com seus familiares fica impossibilitado ou limitado. Tal procedimento por parte do empregador configura ato ilegal passível de indenização. Nestes casos, exige-se a apresentação de provas a demonstrar a correlação entre a conduta irregular e os danos gerados ao convívio social/familiar e planos de vida pessoais do empregado para que se conclua pela ocorrência da dor e prejuízo à personalidade (in re ipsa). Todavia, não há provas nos autos a confirmarem que a ré impôs ao autor o cumprimento de jornada de trabalho extenuante, tampouco que a demissão por justo motivo decorreu da perseguição ou do comportamento predatório da empregadora contra o empregado. O quadro fático delineado confirma jornada diária regular de labor e sobrejornada equilibrada com a atuação na área comercial, não sendo possível inferir que o seu cumprimento não permitia o empregado fruísse do convívio social e familiar. Também não há provas de que a demissão por justa causa ocorreu de modo aleatório ou infundado, antecedido de momentos de perseguição e discriminação contra o empregado. Assim, correta a sentença que negou o dano moral. Nada a reformar. RECURSOS DO AUTOR E DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO O Juízo de origem validou a prova documental e considerou que as horas extras do período em que o autor atuou como Encarregado foram devidamente anotadas e quitadas (1/8/2022 a 31/1/2023), indeferindo eventuais diferenças sob o fundamento de que o autor não as especificou. Vejamos: "Com base nas jornadas indicadas na exordial, postula o reclamante o pagamento de horas extras trabalhadas, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. A defesa refutou as alegações do reclamante e defendeu a veracidade da jornada de trabalho registrada nos espelhos de ponto, destacando que havia gozo regular do intervalo intrajornada, além do pagamento das horas extras laboradas, bem como o adicional noturno que eram devidos. Os cartões de ponto apresentados, referentes ao período em que o reclamante laborou como encarregado operacional, foram impugnados com base na alegação de que não continham sua assinatura, e, ainda, que ele não tirava intervalo intrajornada de uma hora. De plano, esclareço que a mera ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não torna inválido o documento, por se tratar de documento eletrônico. Além disso, a prova oral consubstanciada no depoimento da testemunha DEUSICLEIA BISPO RAMOS corroborou a fidedignidade dos registros e da concessão de uma hora de intervalo intrajornada na época em que o reclamante laborou como encarregado operacional. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e 100% e do adicional noturno. Assim, indefiro as horas extras requeridas com base na jornada exordial em relação ao período anterior a 31.01.2023, assim como as horas intrajornada e o adicional noturno. "No período subsequente, a partir de 01.02.2023, momento em que o autor alçou o posto de subgerente, a reclamada deixou de apresentar os respectivos controles de jornada. Também não houve a comprovação de pagamento de horas extras. A testemunha ouvida informou que nesse período, quando chegava, às 14:00, o reclamante já estava trabalhando e o horário de saída dele era às 22:00 horas, mas poderia permanecer na loja por mais 15 minutos. Informou, também, que ele gozava apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Com base no referido testemunho e nas alegações exordiais, fixo a seguinte jornada de trabalho como sendo aquela cumprida pelo reclamante de 31.01.2023 a 31.05.2023: de segunda a sábado, das 12:00 às 22:00 horas, com intervalo intrajornada de 15 minutos, sendo que duas vezes por semana o labor se estendia até às 22:15 horas. Via de consequência, condeno a reclamada ao pagamento como extras das horas laboradas semanalmente além da 44ª, com a inclusão dos reflexos, nos limites da inicial. Constatada irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento indenizatório de 45 minutos de intervalo, considerando a jornada fixada acima, sem repercussões em outras parcelas, dada a natureza indenizatória. Defiro, ainda, o adicional noturno, pelo labor executado após às 22 horas. O valor devido será apurado em liquidação de sentença. (...) O reclamante pleiteia o pagamento dos domingos e feriados indicados na inicial, acrescidos de 50%. De plano, indefiro o pedido de pagamento dos domingos laborados, visto que não se relatou prejuízo ao descanso semanal remunerado. Ademais, segundo os controles de ponto, cuja fidedignidade foi comprovada, não houve labor em todos os domingos indicados na peça de ingresso. Observa-se, por amostragem, que o reclamante não laborou nos dias 07.08 e 06.11. Quanto aos feriados, sustentou a defesa terem ele sido pagos com o adicional previsto na CCT. O contracheques carreados aos autos confirmam o pagamento da rubrica "folga feriado trabalhado", totalizando R$ 1.341,67. Assim, comprovado o pagamento, indefiro o pedido". No recurso, o reclamante reafirma que cumpriu jornada superior a 44 horas semanais, com intervalo intrajornada de quinze minutos, fato que foi confirmado pela prova oral que revelou a fruição irregular do intervalo intrajornada e o labor além do horário regular. Argumenta, ainda, que a prova documental é inconsistente, não confirmando as alegações da defensivas de que não houve trabalho "em todos os domingos indicados e que os feriados foram remunerados", tampouco há provas de que foi observado o adicional de 150% devido pelo labor nos feriados. A reclamada recorre postulando a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período em que o autor laborou como sub-gerente, pois afirma que o autor não apresentou provas da supressão irregular. Vejamos. No caso, o autor narra que no período de 1/8/2022 a 31/1/2023 cumpriu jornada de segunda a sábado das 13h30 às 24h, atuando no primeiro domingo do mês das 13h30 às 1h, sempre com intervalo intrajornada de uma hora (fl. 7). Sobre a discussão, verifico que a ré anexou aos autos os controles de ponto do empregado, compostos de registros variáveis e flexíveis e horas extras positivas (fls. 133/138). Os documentos, pois, atendem à obrigação legal, sendo válidos na forma da Súmula n.º 338, III, do C. TST. Os cartões de ponto consignam o pagamento regular de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, adicional noturno de 20%, "DSR S/Hextra/Adic. Noturno" e feriados trabalhados (fls. 116/125). A testemunha do autor prestou depoimento confuso, afirmando que iniciava sua jornada às 14h e confirmando que o autor fazia o mesmo horário, mas ao ser inquirida se o autor entrava às 14h, disse que "ele entrava junto comigo... eu não sei que hora ele chegava... eu chegava 14h e pegava um período com ele... eu ia embora ele ficava lá" (11:12/12:35). Também segundo a depoente, o autor tirava "mais ou menos 15 minutos", mas não soube informar se o empregado registrava ou não o intervalo de uma hora (12:09/12:35). A prova oral, pois, não se mostrou eficiente para invalidar os registros de ponto eletrônicos apresentados pela empresa, pois estes preenchem as exigências legais por apresentarem horários diversificados, com registro dos minutos e horas diárias de labor excedente e dias de ausência. Assim, por atenderem à determinação legal, imperioso considerar que os cartões de ponto do período do período discutido são válidos e que os horários ali consignados demonstram a jornada de trabalho do autor. Em contraponto, não há elementos nos autos a confirmarem a irregularidade no pagamento da sobrejornada, pois o empregado não apontou eventuais diferenças de labor excedente que lhe seriam devidas. O autor também não indicou, especificamente, em quais dias não fruiu dos intervalos intrajornada, não se desincumbindo do ônus da expor os elementos constitutivos dos direitos buscados. Por fim, os recibos de pagamento consignam a quitação do adicional noturno e do labor nos sábados e feriados. Em relação ao recurso da ré, fica mantida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de 45 minutos no período posterior a 1/2/2023, uma vez que esta não apresentou os cartões de ponto do período, conferindo veracidade as afirmações da inicial. Nego provimento aos recursos da ré e do autor. RECURSO DA RECLAMADA FGTS O Juízo de origem condenou a ré a pagar diferenças do FGTS. Vejamos: "O reclamante postula o pagamento do FGTS de agosto a novembro/2022 e maio/2023, tendo em vista a omissão nos depósitos. O extrato da conta vinculada confirma as omissões de depósitos descritas na inicial. Dessa forma, o pedido, determinando o recolhimento dodefiro FGTS sobre a remuneração de agosto a novembro/2022 e maio/2023. Os valores serão apurados em liquidação". A reclamada recorre asseverando que a sentença deve ser reformada, uma vez que os pagamentos já foram efetuados, fato suficiente para a reforma da sentença. Consoante os documentos novos juntados pela reclamada na interposição do recurso à fl. 245/250 é possível aferir que foram feitos os recolhimentos do FGTS por todo o período contratual. Assim, considerando a prevalência do princípio da verdade real, dou provimento parcial ao recurso da ré para autorizar a compensação dos valores já pagos na liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos do autor e da reclamada, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré para autorizar a compensação dos valores do FGTS comprovadamente pagos na liquidação de sentença. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos do autor e da ré, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001043-16.2024.5.10.0102 RECORRENTE: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001043-16.2024.5.10.0102 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: PAULO ANGELO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: MOZART DOS SANTOS BARRETO RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: HEVERTON SOARES FERNANDES ADVOGADO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A justa causa, para ser caracterizada, deve restar cabal e robustamente comprovada, não podendo remanescer dúvidas acerca do ato faltoso imputado ao trabalhador. Tal ônus compete ao empregador, nos exatos termos do art. 818 da CLT. Evidenciada a conduta reprovável do empregado, com gravidade suficiente para comprometer a fidúcia entre as partes, impõe-se o reconhecimento da existência de justa causa para extinção do pacto laboral. Recurso não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Inexistindo nos autos provas capazes de confirmar que o autor laborou de forma habitual ou intermitente em ambiente onde ficava exposto a agente nocivo (frio), não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na forma da NR 15. Recurso não provido. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. A isonomia ou a equiparação salarial visam preterir práticas discriminatórias na remuneração do trabalho (art. 461 da CLT). Não comprovado nos autos que o autor e o paradigma desenvolviam atividades idênticas, com mesma produtividade e igual perfeição técnica, em proveito do mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, não há como reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais. Recurso do autor não provido. 4. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. As provas dos autos devem ser analisadas em sua totalidade. Reconhecida a validade dos registros de ponto e a quitação de horas extras em parte do período laborado, cabe ao empregado apontar onde residiriam as incorreções a seu favor (art. 818 da CLT). Não cumprindo o trabalhador a obrigação legal, forçoso concluir que este não se desincumbiu do encargo, o que obsta o deferimento do sobrelabor. Recurso do autor não provido. 5. HORAS EXTRAS. CARGO GERENCIAL. A mera ocupação de função denominada gerencial não é suficiente para o reconhecimento do exercício de cargo de gestão. Assim, deixando a empregadora de juntar os cartões de ponto de todo o período controvertido, tem-se que cabe a esta o encargo probatório quanto à jornada efetivamente cumprida na época sem registro documental. Inteligência da Súmula n.º 338, I, do C. TST e do art. 74, § 2º, da CLT. Deixando a empresa de juntar os documentos e comprovar o fato impeditivo ao direito buscado, finda por conferir veracidade à jornada da inicial. Recurso da reclamada não provido. 6. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. A exigência de cumprimento de jornada exaustiva impede que o trabalhador usufrua do convívio familiar e social e, por tal motivo, constitui ato ilegal passível de indenização. Todavia, o reclamante não comprova a conduta abusiva do empregador, não havendo ato ilícito capaz de embasar a condenação por dano moral. Recurso do autor não provido. 7. FGTS. DOCUMENTO NOVO. Comprovando a reclamada o recolhimento do FGTS em momento posterior à prolação da sentença que a condenou a efetuar os pagamentos, fica autoriza a compensação dos valores pagos na liquidação da sentença. Recurso parcialmente da ré parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio da sentença às fls. 232/240, complementada pela decisão às fls. 269/270, julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na presente ação trabalhista. Recurso ordinário do autor às fls. 251/262 e da reclamada às fls. 272/277. Contrarrazões do demandante às fls. 285/288. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da ré e do autor. RECURSO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA O Juízo de origem validou a justa causa aplicada pela ré com base no art. 482, "a", da CLT, concluindo que o autor agiu com impobridade ao retirar, sem autorização, duas CPUs do setor de processamento de dados da loja, devolvendo-os apenas mediante o pedido da empregadora, mas com substituição de uma unidade por um equipamento similar com defeito. Vejamos: "Discordam as partes quanto à forma da rescisão contratual. A reclamada alega que o reclamante foi dispensado por justa causa por ter cometido ato de improbidade ao retirar duas CPUs do Centro de Processamento de Dados (CPD) da loja, trocando uma delas por outra defeituosa, tendo devolvido o equipamento apenas após ser contatado e advertido que haveria registro de ocorrência policial. O reclamante, por sua fez, sustenta não ter cometido qualquer ato capaz de justificar a aplicação da penalidade máxima, alegando que a dispensa foi motivada por retaliação à sua busca por melhores condições de trabalho. Sustenta ainda que a retirada do equipamento da loja, fato que motivou a justa causa, foi autorizada pelo seu superior hierárquico. Ao exame. O ônus da prova da justa causa é do empregador, que deve comprovar a falta grave cometida pelo empregado, conforme disposto no artigo 818, da CLT e na Súmula 212, do TST. Com base na prova dos autos, entendo que a justa causa deve ser mantida. Explico. A dispensa foi fundamentada na hipótese prevista no artigo 482, "a", da CLT, qual seja, prática de ato de improbidade, em conformidade com a tese de defesa, conforme documento apresentado nos autos contendo a assinatura do reclamante. O relatório de investigação, produzido com lastro nas declarações dos funcionários DEUSICLÉIA BISPO RAMOS, MANOEL DA SILVA ANDRADE, PAULO RICARDO, EDIMILSON CARVALHO DA SILVA e WALLISON DAVI favorece a reclamada, pois demonstra que o reclamante retirou uma CPU da loja da reclamada e a levou embora consigo, como também substituiu outra por uma defeituosa, sem autorização, e devolveu a primeira apenas após ser advertido que haveria registro de ocorrência policial. Ouvido, em audiência, o reclamante reconheceu ter retirado uma CPU da reclamada para realizar o conserto, sob a justificativa de que não havia previsão da área de TI para a execução do serviço. A testemunha DEUSICLEIA BISPO RAMOS, no depoimento prestado, apresentou versão contraditória àquela prestada por escrito à reclamada, alegando ter sido influenciada pelo gerente a escrever a primeira declaração. Em juízo, a testemunha informou que não havia imagens do reclamante levando a CPU, mas ele teria autorização para levá-la, sendo comum a reclamada tolerar a retirada de equipamentos, inclusive para conserto fora da loja; e a CPU não estava dentro da mochila dele. A nova versão apresentada pela testemunha em juízo, sem provas que sustentem eventual coação para a elaboração da declaração inicial, gera dúvidas quanto à sua imparcialidade. A mudança na narrativa sugere uma tentativa de favorecer o reclamante, o que compromete a credibilidade do depoimento. Assim, o referido testemunho deve ser desconsiderado para elucidação dos fatos em análise. Como mencionado, a prova documental residente confirmou a conduta improba do reclamante. O autor não cuidou de comprovar sua alegação de ter agido com autorização do superior hierárquico, conforme menciona a exordial. Embora contraditório o depoimento da testemunha ouvida, é possível inferir do seu contexto que os empregados não eram autorizados levar equipamentos da loja para casa, tendo ela mesmo advertido o reclamante de que ele não poderia fazê-lo. O comportamento suspeito não foi justificado nos autos. Inexistiu dupla punição, visto que o reclamante foi previamente afastado de suas atividades para possibilitar a investigação do fatos, sem perda remuneratória, não se tratando, pois, de penalidade a suspensão aludida na inicial. Do exposto, mantenho a justa causa e indefiro o pedido de verbas rescisórias pela modalidade imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço e indenização compensatória), assim como a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (...)". No recurso, o autor postula o afastamento da justa causa afirmando que a ré não comprovou a falta grave capaz de justificar a sua aplicação. Segundo a parte, a sentença não observou o princípio da primazia da realidade, uma vez ter restado confirmado que era comum os empregados retirarem equipamentos da empresa para reparos e, por ocupar o cargo de subgerente, assumia "essa prática mediante autorização verbal de seu superior hierárquico" (fl. 255). Pois bem. A justa causa, para ser caracterizada, deve ser cabalmente demonstrada, não podendo remanescer dúvidas acerta do ato faltoso imputado ao trabalhador. A aplicação da pena máxima deve ser analisada com rigor porque se trata de situação que confronta o princípio da continuidade da relação de emprego e, por tal motivo, o ônus da prova compete ao empregador. Na verificação da justa causa faz-se necessário aferir se o ato imputado ao empregado se amolda às hipóteses do art. 482 da CLT, se a punição aplicada é proporcional à falta cometida e se a irregularidade confirmada é capaz de elidir a fidúcia entre as partes, inviabilizando a manutenção do vínculo laboral (princípios da proporcionalidade e da gravidade). Exige-se, ainda, que sejam considerados a localidade onde a falta foi perpetrada, a intenção do agente e o resultado alcançado com o ato faltoso, assim como se o empregador pune da mesma forma todos os praticantes do ilícito detectado (princípios da relatividade e da não discriminação). A punição também deve ser atual e não pode ocorrer de forma repetida e duplicada, ou seja, não pode haver várias penalidades para uma mesma falta (princípios da imediatidade e da exaustão). No caso em análise, o reclamante busca a reversão da justa causa aplicada pela empresa sob a alegação de que este agiu com improbidade, pois elidiu a confiança da contratante ao retirar, sem autorização, duas CPUs da loja, devolvendo-as somente após advertência e com a substituição de um dos equipamentos por unidade defeituosa. Em depoimento, o reclamante nega ter cometido ato ilícito, afirmando que, ao perceber que um equipamento estava com defeito, o pegou do setor de informática com o objetivo de enviar para o conserto. Todavia, também admitiu que a empresa adota procedimento específico para o conserto dos equipamentos defeituosos, orientando os empregados a abrirem chamado para que o funcionário da TI faça a manutenção. Ao ser questionado se a empresa possui pessoal para consertar as máquinas, o empregado admitiu que sim, mas reiterou que, ainda assim retirou o equipamento da loja para mandar consertar sob a justificativa de que a manutenção da empresa era demorada (6:30/ 6:51). A preposta, por sua vez, confirmou a tese patronal ao discorrer que o autor, em desconformidade com os procedimentos da empresa, pegou a chave da sala do CPD com a fiscal de prevenção (Sra. Deusicléia) e fez a retirada de dois equipamentos sem autorização da empregadora. Discorreu, ainda, que ao ser inquirido sobre a desconformidade, o reclamante explicou que estava levando as máquinas para manutenção, embora todos tivessem ciência de que o procedimento instituído pela empresa, nestes casos, era "abrir chamado" para a TI e se o defeito não fosse sanado, a ré acionava empresa autorizada para ir à loja pegar o bem, o que ocorria apenas após a guarita central emitir a nota da retirada. Afirmou, ainda, que no mesmo dia da subtração, foi feita conferência por meio das imagens das câmaras que demonstraram o autor levando uma CPU para o estacionamento e colocando-a dentro do seu carro. Sobre os fatos, a testemunha Deusicleia Bispo Ramos fez declarações que não coadunam com os termos da declaração assinada no dia dos fatos, pois na audiência a depoente afirmou que o autor retirou duas CPUs da sala do CPD e levou para o balcão da "frente de caixa", enquanto na declaração às fls. 161/162 atestou que o autor saiu da loja carregando "umas caixas" e, afirmando que não sabia onde estavam os equipamentos, foi embora. A declaração da depoente também não condiz com as afirmações do autor, pois este disse que retirou do CPC uma CPU, enquanto sua testemunha afirma que este pegou duas unidades de processamento. As incongruências e contradições retiram a força probante das declarações da testemunha do autor. A prova oral, pois, coaduna com as declarações dos funcionários que presenciaram os fatos atípicos ocorrido no dia da subtração (fls. 162/167), não deixando dúvidas sobre o comportamento ímprobo do empregado, confirmando a falta grave apontada pela ré. Como destacado na sentença, o reclamante confirmou que fez a retirada dos equipamentos sem autorização, procedimento contrário às determinações empresariais que, como sub-gerente, deveria zelar pelo cumprimento. No mais, a tese do empregado não se sustenta, pois na justificativa apresentada à ré alegou ter "esquecido" que o equipamento retirado da sala de CPD estava em sua mochila e que retirou a CPU com defeito do estabelecimento, mas decidiu voltar e devolvê-lo ao se "lembrar" da exigência da TI "para não ser retirado nada sem autorização" (fl. 168). Como sub-gerente da loja, não era atribuição do autor providenciar diretamente o reparo dos equipamentos de informática, uma vez que a empresa possui pessoal técnico especializado e conta com empresas terceirizadas autorizadas para efetuarem a manutenção. O demandante também tinha pleno conhecimento de que a saída de equipamentos eletrônicos somente ocorria com a autorização da ré ao funcionário ou terceirizado da área técnica mediante controle interno de registro da operação. Além disso, não se mostra lógico que a demora no conserto levasse o empregado a efetuar o reparo, uma vez que a operação gera custos financeiros. Considero, pois, que o conjunto probatório é farto e robusto ao evidenciar a falta grave cometida pelo autor. Destaco que o afastamento imediato do empregado, com posterior aplicação da justa causa, não constitui dupla penalidade, uma vez que no contexto dos autos é possível aferir que a medida visou evitar possíveis interferências nas apurações dos fatos. Ante tal quadro, resta assente que a falta cometida pelo reclamante detém gravidade que embasa a aplicação da demissão como pena máxima após a empresa ter observado os princípios da proporcionalidade e da gravidade. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença que validou a justa causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem não reconheceu que o autor laborou mediante exposição a agente nocivo (frio) e indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Vejamos: "O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, justificando que durante todo o pacto laboral "tinha que ingressar diariamente em câmera fria, sem EPI's adequados". A reclamada, por sua vez, contestou o pedido, defendendo a ausência de exposição do autor a agente insalubres. A única testemunha ouvida DEUSICLEIA BISPO RAMOS esclareceu que o reclamante acessava a câmera fria apenas quando ocorriam inventários na loja, a cada seis meses, ocasiões em que auxiliava a organização de mercadorias no interior do recinto. Logo, restando comprovado que o contato do reclamante com o agente insalubre frio ocorria apenas eventualmente, ele não faz jus ao adicional postulado, na forma da Súmula 364/TST, aplicada ao caso por analogia. Com base na prova oral produzida, mostrou-se desnecessária a produção de prova pericial para avaliação do ambiente laboral do reclamante. Indefiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos" (fl. 235). O autor recorre asseverando que o "direito ao adicional de insalubridade não está condicionado à permanência contínua do trabalhador em ambiente insalubre, mas sim à exposição, ainda que intermitente, ao agente nocivo", na forma disposta na Súmula n.º 47 do C. TST. Assim, argumenta, deve ser considerada a "exposição qualitativa às condições adversas, e não a frequência ou duração da atividade", máxime porque não há provas de que a ré forneceu equipamentos de segurança capazes de neutralizar o agente nocivo. Pois bem. No caso, a prova oral revelou que o reclamante prestava auxílio nas atividades de inventário da empresa de modo eventual, ocasião em que adentrava a câmara fria, o que, segundo a testemunha, ocorria em média uma vez a cada seis meses. Sobre o tema, destaco que a Súmula nº 47 do C TST não se amolda à realidade fática comprovada nos autos, pois trata do acesso intermitente a ambiente frio, enquanto a prova destes autos confirma o acesso eventual do autor à câmara fria, na condição de ajudante dos efetivos responsáveis pela execução do inventário no local insalubre. Note-se que a testemunha do reclamante afirmou, sem mais detalhamento, que este "organizava as mercadorias" e que o evento ocorria, em média, de seis em seis meses (9:31/10:03), não sendo possível depreender que o ingresso no ambiente insalubre, ainda que eventual, ocorria por longo período, ainda mais porque não se mostra crível que o autor, como sub-gerente, ficasse dias atuando apenas no inventário dos produtos congelados. Dessa forma, diante da natureza esporádica e não habitual da exposição alegada, não se configura o labor em condições insalubres, razão pela qual é indevido o adicional postulado. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DESVIO DE FUNÇÃO O Juízo de origem negou o pedido de diferenças salariais por equiparação salarial, concluindo que o autor e o paradigma executavam atribuições diversas. Vejamos: "O reclamante postula diferenças salariais por equiparação salarial com o paradigma HUENDER MOREIRA LIMA, a contar de 01.02.2023, indicando a execução do mesmo tipo de serviço, sem pagamento de remuneração compatível, apesar da presença dos requisitos previstos no artigo 461, da CLT. A defesa sustentou o não cabimento do direito, aduzindo que a reclamante laborava como subgerente, enquanto o empregado paradigma exercia função diversa, a de gerente de loja. Ao exame. O artigo 461, da CLT, estabelece o direito de o empregado receber igual salário daquele que execute idêntica função, com trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. A Súmula 6/TST disciplina o alcance jurisprudencial da equiparação salarial. Como bem define a súmula citada, é do empregado o ônus da prova sobre o fato constitutivo de direito. Dito doutro modo, competia ao reclamante produzir prova unicamente sobre a identidade de atividades, cabendo a outra parte os aspectos a impedir, conforme consta da súmula citada. O reclamante não logrou êxito em comprovar o exercício da mesma função, a de gerente, no período vindicado. Com efeito, a prova documental residente revelou terem os empregados, reclamante e paradigma desempenhado funções diferentes. Em seu depoimento, o reclamante afirmou não ter trabalhado na mesma loja que o empregado indicado como paradigma, fato que, por si só, inviabiliza o sucesso da pretensão, visto que o artigo 461, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, passou a exigir labor simultâneo dos empregados paradigma e paragonado, na mesma função, no mesmo estabelecimento comercial. Ademais, a prova residente não comprovou o exercício da função de gerente de loja pelo reclamante, apenas que este substituía o referido profissional em suas ausências, conforme se extrai do depoimento da testemunha DEUSICLEIA BISPO RAMOS, situação normal, pois era o seu sucessor natural, por ocupara a função de sub-gerente. Logo, como inexistiu exercício da mesma função, no mesmo estabelecimento comercial, pelo reclamante e paradigma, tampouco restou confirmado o desvio de função, mediante o exercício de atribuições de maiores responsabilidades, sem a correspondente contraprestação, indefiro os pedidos". No recurso, o demandante afirma que o art. 461 da CLT autoriza a equiparação salarial quando confirmada a prestação de trabalho de igual valor no mesmo "estabelecimento empresarial", assim considerada em sentido amplo e, portanto, considerando a homogeneidade na estrutura organizacional e remuneratória da empregadora em todas as suas filiais. Sustenta, ainda, ter sido demonstrado o exercício na mesma função e atividades típicas de gerente em relação ao paradigma Huender Moreira Lima e, portanto, o direito à equiparação salarial nos moldes da Súmula n.º 6 do C. TST. Pois bem. A equiparação salarial, embasada no princípio constitucional da isonomia, tem por finalidade preterir as práticas discriminatórias na remuneração do trabalho, nos exatos termos do art. 461 da CLT e da Súmula n.º 6 do C. TST. Segundo Maurício Godinho Delgado, equiparação salarial "é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador" (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 5ª ed., p. 787). Isto porque o direito do trabalho se assenta sobre alguns pilares fundamentais, dentre os quais o princípio da isonomia ou igualdade de tratamento de todos perante a lei. No caso, o autor laborou para a ré no período de 1/8/2022 a 6/6/2023, encerrando o vínculo laboral no cargo de sub-gerente por promoção concedida em 1/2/2023 e postula a equiparação salarial com o paradigma Huender Moreira Lima, gerente da loja. No caso, é do empregado o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado, devendo este demonstrar o labor idêntico ao do paradigma indicado. No caso, a testemunha do autor, Sra. Deusicleia Bispo, que laborou com o empregado na mesma unidade da ré, afirmou não conhecer o paradigma Huender Moreira Lima, pois o gerente da loja era o Sr. William e o reclamante, na condição de substituto (subgerente), também era considerado "gerente" (10:08/11:09). Sendo assim, reputo que o empregado não conseguiu provar que autor e paradigma atuavam no mesmo estabelecimento comercial, pois a testemunha, que laborou na mesma loja do autor, executando a mesma jornada de trabalho, afirmou desconhecer o paradigma. Rstou configurado, pois, fato impeditivo ao direito do autor à equiparação salarial. Ainda segundo a depoente, o reclamante assumia as responsabilidades do gerente William apenas quando este se ausentava da loja, na condição de substituto eventual, explicando que tal ocorria quando o gerente ia embora por volta das 18h30/19h. Resta assente, pois, que o autor não prestou serviços para a reclamada como gerente. A prova oral, pois, confirma apenas a substituição de horas diárias esparsas que não caracterizam a equiparação salarial, o desvio de função e, sequer, configura a substituição da Súmula n.º 159 do C. TST. Nego provimento. DANO MORAL O Juízo a quo rejeitou a tese do autor de jornada exaustiva e ambiente de trabalho nocivo e negou o pedido do autor de indenização por dano moral de R$ 20.000,00, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante postula condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Como fundamento, argumenta ter sido submetido a jornada de trabalho exaustiva, sem possibilidade de tirar intervalo intrajornada, o que, segundo afirma, teria causado problemas de saúde. Além disso, alega ter sofrido acusação injusta no curso de seu contrato de trabalho. A reclamada, em defesa, negou tenham ocorridos os fatos alegados. Era do reclamante o ônus da prova. Contudo, a prova residente não confirmou a associação dos problemas de saúde do autor com as condições de trabalho na reclamada. Ademais, a mera submissão a jornada em sobrelimite ou a supressão do intervalo intrajornada, não implica, por si só, dano extrapatrimonial, porque existe permissivo legal. Tais violações trabalhistas são adequadamente reparadas pela condenação ao pagamento das horas extras e do intervalo suprimidos conforme deferido nesta decisão. Quanto à alegação de acusação injusta, o reclamante também não logrou êxito em demonstrar que a reclamada cometeu qualquer excesso no exercício de seu poder diretivo/disciplinar. Pelo contrário, restou comprovado que a empregadora agiu dentro dos limites de seu direito de fiscalização e punição, sem ofender a dignidade do empregado. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de indenização por danos morais". No recurso, o autor reitera a tese da jornada exaustiva e da perseguição da reclamada que culminou na demissão arbitrária por justa causa. Segundo o empregado, o ambiente nocivo de trabalho lhe gerou problemas de saúde que ocasionaram danos físicos, psíquicos e emocionais, restando inconteste que a prática ilícita da ré violou direito da personalidade que enseja o direito ao ressarcimento por dano moral. Pois bem. O dano existencial resta configurado quando, em decorrência da imposição de jornada de trabalho extenuante por longo tempo, a vida social e o convívio do empregado com seus familiares fica impossibilitado ou limitado. Tal procedimento por parte do empregador configura ato ilegal passível de indenização. Nestes casos, exige-se a apresentação de provas a demonstrar a correlação entre a conduta irregular e os danos gerados ao convívio social/familiar e planos de vida pessoais do empregado para que se conclua pela ocorrência da dor e prejuízo à personalidade (in re ipsa). Todavia, não há provas nos autos a confirmarem que a ré impôs ao autor o cumprimento de jornada de trabalho extenuante, tampouco que a demissão por justo motivo decorreu da perseguição ou do comportamento predatório da empregadora contra o empregado. O quadro fático delineado confirma jornada diária regular de labor e sobrejornada equilibrada com a atuação na área comercial, não sendo possível inferir que o seu cumprimento não permitia o empregado fruísse do convívio social e familiar. Também não há provas de que a demissão por justa causa ocorreu de modo aleatório ou infundado, antecedido de momentos de perseguição e discriminação contra o empregado. Assim, correta a sentença que negou o dano moral. Nada a reformar. RECURSOS DO AUTOR E DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO O Juízo de origem validou a prova documental e considerou que as horas extras do período em que o autor atuou como Encarregado foram devidamente anotadas e quitadas (1/8/2022 a 31/1/2023), indeferindo eventuais diferenças sob o fundamento de que o autor não as especificou. Vejamos: "Com base nas jornadas indicadas na exordial, postula o reclamante o pagamento de horas extras trabalhadas, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno. A defesa refutou as alegações do reclamante e defendeu a veracidade da jornada de trabalho registrada nos espelhos de ponto, destacando que havia gozo regular do intervalo intrajornada, além do pagamento das horas extras laboradas, bem como o adicional noturno que eram devidos. Os cartões de ponto apresentados, referentes ao período em que o reclamante laborou como encarregado operacional, foram impugnados com base na alegação de que não continham sua assinatura, e, ainda, que ele não tirava intervalo intrajornada de uma hora. De plano, esclareço que a mera ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não torna inválido o documento, por se tratar de documento eletrônico. Além disso, a prova oral consubstanciada no depoimento da testemunha DEUSICLEIA BISPO RAMOS corroborou a fidedignidade dos registros e da concessão de uma hora de intervalo intrajornada na época em que o reclamante laborou como encarregado operacional. Os demonstrativos de pagamento comprovam o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e 100% e do adicional noturno. Assim, indefiro as horas extras requeridas com base na jornada exordial em relação ao período anterior a 31.01.2023, assim como as horas intrajornada e o adicional noturno. "No período subsequente, a partir de 01.02.2023, momento em que o autor alçou o posto de subgerente, a reclamada deixou de apresentar os respectivos controles de jornada. Também não houve a comprovação de pagamento de horas extras. A testemunha ouvida informou que nesse período, quando chegava, às 14:00, o reclamante já estava trabalhando e o horário de saída dele era às 22:00 horas, mas poderia permanecer na loja por mais 15 minutos. Informou, também, que ele gozava apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Com base no referido testemunho e nas alegações exordiais, fixo a seguinte jornada de trabalho como sendo aquela cumprida pelo reclamante de 31.01.2023 a 31.05.2023: de segunda a sábado, das 12:00 às 22:00 horas, com intervalo intrajornada de 15 minutos, sendo que duas vezes por semana o labor se estendia até às 22:15 horas. Via de consequência, condeno a reclamada ao pagamento como extras das horas laboradas semanalmente além da 44ª, com a inclusão dos reflexos, nos limites da inicial. Constatada irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento indenizatório de 45 minutos de intervalo, considerando a jornada fixada acima, sem repercussões em outras parcelas, dada a natureza indenizatória. Defiro, ainda, o adicional noturno, pelo labor executado após às 22 horas. O valor devido será apurado em liquidação de sentença. (...) O reclamante pleiteia o pagamento dos domingos e feriados indicados na inicial, acrescidos de 50%. De plano, indefiro o pedido de pagamento dos domingos laborados, visto que não se relatou prejuízo ao descanso semanal remunerado. Ademais, segundo os controles de ponto, cuja fidedignidade foi comprovada, não houve labor em todos os domingos indicados na peça de ingresso. Observa-se, por amostragem, que o reclamante não laborou nos dias 07.08 e 06.11. Quanto aos feriados, sustentou a defesa terem ele sido pagos com o adicional previsto na CCT. O contracheques carreados aos autos confirmam o pagamento da rubrica "folga feriado trabalhado", totalizando R$ 1.341,67. Assim, comprovado o pagamento, indefiro o pedido". No recurso, o reclamante reafirma que cumpriu jornada superior a 44 horas semanais, com intervalo intrajornada de quinze minutos, fato que foi confirmado pela prova oral que revelou a fruição irregular do intervalo intrajornada e o labor além do horário regular. Argumenta, ainda, que a prova documental é inconsistente, não confirmando as alegações da defensivas de que não houve trabalho "em todos os domingos indicados e que os feriados foram remunerados", tampouco há provas de que foi observado o adicional de 150% devido pelo labor nos feriados. A reclamada recorre postulando a exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada no período em que o autor laborou como sub-gerente, pois afirma que o autor não apresentou provas da supressão irregular. Vejamos. No caso, o autor narra que no período de 1/8/2022 a 31/1/2023 cumpriu jornada de segunda a sábado das 13h30 às 24h, atuando no primeiro domingo do mês das 13h30 às 1h, sempre com intervalo intrajornada de uma hora (fl. 7). Sobre a discussão, verifico que a ré anexou aos autos os controles de ponto do empregado, compostos de registros variáveis e flexíveis e horas extras positivas (fls. 133/138). Os documentos, pois, atendem à obrigação legal, sendo válidos na forma da Súmula n.º 338, III, do C. TST. Os cartões de ponto consignam o pagamento regular de horas extras acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, adicional noturno de 20%, "DSR S/Hextra/Adic. Noturno" e feriados trabalhados (fls. 116/125). A testemunha do autor prestou depoimento confuso, afirmando que iniciava sua jornada às 14h e confirmando que o autor fazia o mesmo horário, mas ao ser inquirida se o autor entrava às 14h, disse que "ele entrava junto comigo... eu não sei que hora ele chegava... eu chegava 14h e pegava um período com ele... eu ia embora ele ficava lá" (11:12/12:35). Também segundo a depoente, o autor tirava "mais ou menos 15 minutos", mas não soube informar se o empregado registrava ou não o intervalo de uma hora (12:09/12:35). A prova oral, pois, não se mostrou eficiente para invalidar os registros de ponto eletrônicos apresentados pela empresa, pois estes preenchem as exigências legais por apresentarem horários diversificados, com registro dos minutos e horas diárias de labor excedente e dias de ausência. Assim, por atenderem à determinação legal, imperioso considerar que os cartões de ponto do período do período discutido são válidos e que os horários ali consignados demonstram a jornada de trabalho do autor. Em contraponto, não há elementos nos autos a confirmarem a irregularidade no pagamento da sobrejornada, pois o empregado não apontou eventuais diferenças de labor excedente que lhe seriam devidas. O autor também não indicou, especificamente, em quais dias não fruiu dos intervalos intrajornada, não se desincumbindo do ônus da expor os elementos constitutivos dos direitos buscados. Por fim, os recibos de pagamento consignam a quitação do adicional noturno e do labor nos sábados e feriados. Em relação ao recurso da ré, fica mantida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de 45 minutos no período posterior a 1/2/2023, uma vez que esta não apresentou os cartões de ponto do período, conferindo veracidade as afirmações da inicial. Nego provimento aos recursos da ré e do autor. RECURSO DA RECLAMADA FGTS O Juízo de origem condenou a ré a pagar diferenças do FGTS. Vejamos: "O reclamante postula o pagamento do FGTS de agosto a novembro/2022 e maio/2023, tendo em vista a omissão nos depósitos. O extrato da conta vinculada confirma as omissões de depósitos descritas na inicial. Dessa forma, o pedido, determinando o recolhimento dodefiro FGTS sobre a remuneração de agosto a novembro/2022 e maio/2023. Os valores serão apurados em liquidação". A reclamada recorre asseverando que a sentença deve ser reformada, uma vez que os pagamentos já foram efetuados, fato suficiente para a reforma da sentença. Consoante os documentos novos juntados pela reclamada na interposição do recurso à fl. 245/250 é possível aferir que foram feitos os recolhimentos do FGTS por todo o período contratual. Assim, considerando a prevalência do princípio da verdade real, dou provimento parcial ao recurso da ré para autorizar a compensação dos valores já pagos na liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos do autor e da reclamada, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré para autorizar a compensação dos valores do FGTS comprovadamente pagos na liquidação de sentença. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos do autor e da ré, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao recurso da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Página 1 de 25
Próxima