Alicemar Vitorino De Oliveira

Alicemar Vitorino De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 014539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alicemar Vitorino De Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJAL, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJAL, TJES, TJMG
Nome: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017045-52.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DA LUZ CPF: 566.572.426-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0452-92 Vistos, etc.8 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente a necessidade da gratuidade judiciária, carreando aos autos, os 3 (três) últimos comprovantes de rendimento, a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que possuir, ou ainda, na mesma oportunidade, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo anterior, apresentar procuração. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 18 de julho de 2025 (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5009990-49.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FIOROTTI Advogados do(a) REQUERENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por WILSON FIOROTTI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme inicial de id nº 65494578 e seus documentos subsequentes. Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. Observa-se que a parte autora pleiteia, em sua inicial, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade de comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que os documentos apresentados não são capazes de comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Dessa forma, é possível que a parte autora não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entender pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF e comprovantes das despesas mensais - ou, em idêntico prazo, efetue o recolhimento das despesas processuais e a comprovação de seu respectivo pagamento. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 17 de abril de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5012701-31.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA DE ANESTESIOLOGIA MEDICA SANTA MONICA LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo - Afpes (Id. 56049098), em face da Decisão de Id. 54967498, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta como omissão a ausência de sua intimação para se manifestar sobre a réplica e sobre despacho que determinou a especificação de provas. Como contradição, alega que a decisão, ao determinar o prosseguimento do feito nos termos propostos pela credora, teria autorizado a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 61864497), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância protelatória. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Analisando as razões do embargante, verifico que não lhe assiste razão. Quanto à alegada omissão, referente à falta de intimação sobre a réplica e o despacho de provas, anoto que a decretação de nulidade dos atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. No caso, o despacho para especificação de provas (Id. 42036756) foi superado pela própria decisão embargada (Id. 54967498), que julgou a impugnação, não resultando em qualquer ato processual subsequente que pudesse prejudicar o embargante. Da mesma forma, a matéria versada na réplica foi integralmente apreciada na decisão embargada, não havendo que se falar em prejuízo. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No que tange à suposta contradição, o embargante parte de premissa equivocada. A decisão embargada foi clara ao dispor sobre o regime de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC. A determinação para prosseguimento da execução "nos termos propostos pela credora" remete, por óbvio, ao que foi efetivamente pleiteado pela parte exequente. A exequente, por sua vez, foi categórica em suas petições (Id. 61400287 e Id. 61864500) ao afirmar que o valor executado se refere tão somente ao débito principal, devidamente corrigido e acrescido da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, excluindo expressamente os honorários de sucumbência. As planilhas de cálculo que instruem o feito (Id. 61400954) confirmam tal assertiva, zerando o campo referente aos honorários advocatícios. Logo, não há qualquer contradição no julgado, mas sim uma interpretação infundada por parte do embargante. Por fim, a conduta do executado, ao insistir em argumentos já refutados e baseados em premissas fáticas dissociadas dos autos, com o nítido propósito de rediscutir o mérito e procrastinar a satisfação do seu débito, atrai a incidência da norma contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os presentes embargos revelam-se manifestamente protelatórios, justificando a imposição de multa. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de Id. 54967498 em sua integralidade. Condeno o embargante, ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES, por opor embargos manifestamente protelatórios, ao pagamento de multa em favor da parte embargada, a qual fixo em um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. O recolhimento da referida multa observará o disposto no § 3º do mesmo artigo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, prossiga-se com os atos executórios, conforme já determinado. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574838 PROCESSO Nº 0003497-78.2020.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ZAVANILDE SIQUEIRA DE AQUINO REQUERIDO: WALBER DE ALMEIDA PARREIRA SENTENÇA Ante a petição apresentada no ID. 42248369, promova-se a evolução da classe processual no sistema Pje para "Cumprimento de Sentença". ZAVANAILDE SIQUEIRA DE AQUINO ajuizou Cumprimento de Sentença em face de WALBER DE ALMEIRA PARREIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de ID. 42248369. Despacho de ID. 56955556 que ordenou a intimação da parte exequente para, na forma do art. 10 do CPC, pronunciar-se acerca da incompetência deste juízo para análise do pedido de extinção de condomínio, e apresentar petição de emenda substitutiva contendo apenas o pedido de cumprimento de sentença relacionado ao veículo que foi objeto de partilha no processo de conhecimento, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Regularmente intimada por seu patrono (ID. 62441057), a parte exequente permaneceu silente, vide certidão de ID. 71544011. É o breve relatório. Decido. Não obstante ter sido intimado para promover a emenda à petição de ID. 42248369 quanto ao veículo objeto de cumprimento de sentença, e para, no mesmo prazo, na forma do art. 10 do CPC, pronunciar-se acerca da incompetência deste juízo para análise do pedido de extinção de condomínio, a parte demandante não se pronunciou no prazo legal, vide certidão de ID. 71544011. Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IX, nos demais casos previstos neste Código” Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e IX do CPC. Condeno a parte exequente a efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, pois defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante o teor da certidão de ID. 55410585, na qual foi certificado que o requerido WALBER DE ALMEIDA PARREIRA - CPF: 628.030.937-15 não pagou as custas processuais desta demanda quanto ao processo de conhecimento, apesar de ter sido regularmente intimado no ID. 48940095, determino a inscrição de WALBER em dívida ativa, observando-se as formalidades legais. Após certificado o transitado em julgado desta sentença terminativa, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, 29/06/2025 MARIA GORETTI SANT'ANA CASTELLO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5015989-81.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) JOAO ROBERTO BRUM DE PAULA CPF: 427.271.706-53 e outros WILSON JOSE BRUM DE PAULA CPF: 040.867.256-06 Fica a parte autora intimada para o pagamento das despesas processuais, custas, taxa judiciária e verba indenizatória do Oficial de Justiça, em guia própria a ser retirada no site do TJMG, nos termos do Provimento 75/2018 do TJMG, juntando o comprovante de pagamento na presente Carta Precatória ou a Decisão/Despacho que deferiu a justiça gratuita, para dar cumprimento ao ato deprecado. LAYSA LIMA LIESNER Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019474-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE ANESTESIOLOGIA MEDICA SANTA MONICA LTDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA - DF14539, CLARISSA VIEIRA LUZ SOARES - ES22916 DECISÃO Vistos etc... A parte autora, sendo pessoa jurídica, pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o breve relatório. Decido. O acesso ao Judiciário é uma garantia fundamental, e a gratuidade da justiça é o instrumento que a viabiliza para os hipossuficientes. Contudo, o tratamento dado às pessoas físicas e às pessoas jurídicas para a concessão de tal benefício não é idêntico. Para as pessoas naturais, a lei estabelece uma presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Para as pessoas jurídicas, no entanto, o entendimento é distinto e já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 481, a qual dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras; é imprescindível a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção. Trata-se de um ônus probatório que recai inteiramente sobre a postulante. A jurisprudência recente do próprio STJ, ora colacionada pela parte, reforça essa exigência, destacando que a análise da condição econômica é feita com base nos elementos concretos dos autos, e a ausência de amparo probatório robusto leva ao indeferimento do pedido. Conforme se extrai do julgado nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.204.629/GO (2025/0031078-3), o indeferimento do pedido de gratuidade baseado na "ausência de amparo probatório da hipossuficiência" encontra total amparo na jurisprudência daquela Corte Superior. No presente caso, a parte autora, embora instada a demonstrar sua condição de hipossuficiência, limitou-se a alegações genéricas, não apresentando documentos contábeis, extratos bancários, balanços ou outras provas idôneas que atestassem, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Dessa forma, ausente a prova da insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES,06 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019214-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZYERI PINTO NEVES e outros AGRAVADO: SCHEILA APARECIDA LEMOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impugnação à gratuidade de justiça e preliminar de ilegitimidade passiva afastadas para fins de processamento e julgamento do recurso, por demandarem análise aprofundada de provas e aplicação da teoria da asserção em sede perfunctória, respectivamente, sem prejuízo de reanálise definitiva pelo juízo de origem. 2. Embora exista plausibilidade no direito alegado pelos agravantes (fumus boni iuris), evidenciada pelas alegações de omissão da síndica e documentos juntados, não foi demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O perigo de dano deve ser concreto, atual e grave, não bastando alegações genéricas de prejuízo pecuniário, sem especificação de dano iminente e irreparável decorrente da não convocação imediata da assembleia por via judicial. 4. A existência de previsão expressa no Código Civil (art. 1.355) e na Convenção Condominial (art. 9º) que permite a convocação da assembleia extraordinária por iniciativa de um quarto dos condôminos demonstra a disponibilidade de mecanismo interno para a deliberação pretendida, afastando a caracterização da urgência necessária para a tutela provisória e a necessidade de supressão da instância administrativa condominial. 5. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LUZYERI PINTO NEVES e ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada pelos agravantes em face de SCHEILA APARECIDA LEMOS, indeferiu a tutela provisória pretendida. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que (i) a agravada, como síndica, deixou de convocar assembleias extraordinárias, mesmo após solicitações formais e a apresentação de um abaixo-assinado com 26 assinaturas; (ii) houve pagamentos indevidos e desproporcionais de honorários advocatícios, sem prestação de contas adequada e sem anuência da assembleia, contrariando o disposto no Código Civil e na convenção condominial; (iii) a omissão em realizar assembleias para deliberação das despesas viola direitos dos condôminos e princípios de transparência e eficiência administrativa, configurando abuso de poder por parte da gestão condominial. Liminar recursal indeferida, consoante decisão no id. 11391131. A agravada apresentou contrarrazões (id. 11815749), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida às agravantes. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a legitimidade de seus atos como síndica, a regularidade do acordo de honorários e a existência de via própria para convocação da assembleia pelos condôminos. As agravantes apresentaram impugnação às contrarrazões e documentos (ids. 12172498 e seguintes), rebatendo a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos pela reforma da decisão. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019214-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZYERI PINTO NEVES, ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SCHEILA APARECIDA LEMOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo LUZYERI PINTO NEVES e ALICEMAR VITORINO DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada pelos agravantes em face de SCHEILA APARECIDA LEMOS, indeferiu a tutela provisória pretendida. Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que (i) a agravada, como síndica, deixou de convocar assembleias extraordinárias, mesmo após solicitações formais e a apresentação de um abaixo-assinado com 26 assinaturas; (ii) houve pagamentos indevidos e desproporcionais de honorários advocatícios, sem prestação de contas adequada e sem anuência da assembleia, contrariando o disposto no Código Civil e na convenção condominial; (iii) a omissão em realizar assembleias para deliberação das despesas viola direitos dos condôminos e princípios de transparência e eficiência administrativa, configurando abuso de poder por parte da gestão condominial. Liminar recursal indeferida, consoante decisão no id. 11391131. A agravada apresentou contrarrazões (id. 11815749), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça concedida às agravantes. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, a legitimidade de seus atos como síndica, a regularidade do acordo de honorários e a existência de via própria para convocação da assembleia pelos condôminos. As agravantes apresentaram impugnação às contrarrazões e documentos (ids. 12172498 e seguintes), rebatendo a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos pela reforma da decisão. Inicialmente, registro que, embora a agravada tenha impugnado em suas contrarrazões o benefício da gratuidade de justiça deferido às agravantes na origem, entendo tal impugnação demanda análise aprofundada de provas, inclusive com documentos novos juntados pelas agravantes em sede recursal. Assim, mantenho, por ora e para fins de processamento e julgamento do presente recurso, o benefício da gratuidade de justiça conforme concedido pelo juízo a quo, sem prejuízo de reanálise definitiva da questão na instância originária, a quem compete, em regra, decidir sobre a impugnação após a devida instrução. Seguindo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravada em contrarrazões, impende registrar que, em sede de análise perfunctória, aplica-se a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, são verificadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo as agravantes imputado à agravada, na condição de síndica, a responsabilidade pelos atos e omissões que fundamentam o pedido de obrigação de fazer, a pertinência subjetiva da demanda, neste juízo preliminar, mostra-se presente. A análise exauriente desta condição da ação, contudo, compete ao douto juízo a quo, que a decidirá em momento oportuno, não sendo óbice, por si só, ao julgamento deste agravo. Superadas essas questões prefaciais para fins recursais, passo à análise do mérito do recurso. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas agravantes, o qual objetivava a determinação judicial para que a agravada, síndica do condomínio, convocasse imediatamente uma Assembleia Geral Extraordinária. No caso dos autos, as autoras, ora agravantes, fundamentam a probabilidade do direito na suposta omissão da síndica em cumprir deveres legais e convencionais, notadamente o de convocar assembleia para deliberar sobre questões financeiras relevantes (pagamento de honorários, acordo extrajudicial) e prestar contas sobre processos judiciais, bem como no desrespeito a deliberações assembleares anteriores. Tais alegações, amparadas nos documentos juntados (atas, pareceres, e-mails), conferem, de fato, significativa plausibilidade ao direito invocado (fumus boni iuris). Contudo, para a concessão da tutela de urgência, não basta a probabilidade do direito; é indispensável a comprovação do periculum in mora. Conforme já assinalado na decisão que apreciou o pedido liminar neste recurso (id. 11391131), o perigo de dano que justifica a medida excepcional deve ser concreto, ou seja, não hipotético; atual, que esteja na iminência de ocorrer ou já ocorrendo; e grave, apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de forma irreparável ou de difícil reparação. Ao analisar os argumentos e documentos apresentados, verifico que as recorrentes, embora detalhem as supostas irregularidades e a necessidade de deliberação assemblear, não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de um dano iminente e grave que seria causado pela não convocação imediata da assembleia por ordem judicial. Nesse sentido, entendo que a alegação de risco de prejuízo pecuniário iminente foi feita de forma genérica, sem a especificação de qual despesa extraordinária e inevitável estaria na iminência de ser realizada pela síndica sem o aval da assembleia e que não pudesse ser revertida ou discutida posteriormente. Ademais, como bem apontado pelo juízo a quo e pela recorrida (sídica), existe previsão expressa tanto no Código Civil (Art. 1.355) quanto na Convenção Condominial (Art. 9º) permitindo que a assembleia extraordinária seja convocada por iniciativa de um quarto dos condôminos. Desta forma, a existência de mecanismos internos para a convocação, ainda que potencialmente difíceis de acionar, milita contra a caracterização do perigo de dano como sendo tão iminente a ponto de justificar a supressão da instância administrativa condominial por meio de uma tutela de urgência. Nesse mesmo sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – CONDOMÍNIO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM – COGNIÇÃO SUMÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando (1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não tendo o Agravante trazido aos autos argumentos ou provas hábeis a infirmar a conclusão do MMº. Juiz de Direito a quo sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, impõe-se o desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante JOÃO LUIZ CAPUTO e Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAVEIROS; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.(TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005310-68.2021.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Rel. Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Data: 23/Jun/2022) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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