Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante

Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 014587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT2, TJAM, TRF6, TJRJ, STJ, TRT10, TST, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TJRS, TJMG, TJMA, TJBA
Nome: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008339-88.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.B.S. - Fls. 453/458: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Int. Município e Estado pelo portal eletrônico. - ADV: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB 481933/SP), RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB 14587/DF)
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010621-63.2023.5.15.0113 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6048908-86.2024.4.06.3800/MG RELATOR : EMILIA MARIA VELANO RABELO AUTOR : DAVI RESENDE FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB DF014587) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DANIELLE APARECIDA PEDROSA RESENDE (Pais) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB DF014587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 29/04/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000367-66.2023.5.10.0017 RECORRENTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA PROCESSO nº 0000367-66.2023.5.10.0017 - ED-ROT (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS BARBOSA ADVOGADA: NATHALIA MONICI LIMA ADVOGADA: TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE EMBARGADA: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA ADVOGADA: PATRICIA BARRETO MELO ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização, bem como na apreciação de provas sobre autonomia da prestação de serviços e circunstâncias do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização e das provas relativas à autonomia da prestação de serviços; (ii) estabelecer se ocorreu omissão na apreciação das provas específicas sobre o dano moral decorrente da forma de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente o reconhecimento do vínculo empregatício, analisando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconhecendo prestação de serviços com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes, sem assunção de riscos e com subordinação jurídica. 4. O Tema 725 do STF e a ADPF 324 não se aplicam ao caso concreto, pois não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante, pessoa física, e a reclamada. 5. O julgado aprecia adequadamente as provas sobre a alegada autonomia da reclamante, concluindo pela demonstração dos elementos de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego, não sendo afastados pelas mensagens de WhatsApp apresentadas. 6. A questão dos danos morais é analisada expressamente no acórdão, que fundamenta a configuração de excesso injustificado na conduta da empresa ao interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais. 7. As provas sobre as circunstâncias do conflito são devidamente sopesadas na decisão, que reconhece a existência de desentendimento, mas conclui pela desproporcionalidade da conduta patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não providos. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de análise de precedentes sobre terceirização quando a controvérsia versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e jurídica. 2. A conduta patronal de interromper abruptamente atendimento médico, acionar seguranças para escolta do trabalhador e impedir retirada de pertences pessoais configura excesso desproporcional gerador de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 223-A, 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput e inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725; STF, ADPF 324.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA em face do acórdão de fls. 409/419 (pdf), que deu parcial provimento ao apelo da ré, mantendo-se, contudo, a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, horas extras e indenização por danos morais. A embargante, pelas razões de fls. 456/466, alega omissões no julgado, especificamente quanto: (i) à ausência de análise sobre o Tema 725 do STF e da ADPF 324 relativos à terceirização; e (ii) à falta de apreciação de provas específicas sobre o dano moral alegado. Contrarrazões pela parte autora às fls. 469/477.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A embargante sustenta omissão no acórdão por não ser analisado o Tema 725 do STF e a ADPF 324, que tratam da terceirização de atividades. Alega ainda que não foram consideradas provas demonstrativas da autonomia da prestação de serviços. Não prospera a alegação. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o reconhecimento do vínculo empregatício, examinando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do arcabouço probatório. O julgado reconheceu que a prestação de serviços ocorreu com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes atendidos, sem assunção de riscos do negócio e com subordinação jurídica, caracterizando relação de emprego. Quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324, observa-se que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto, uma vez que não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas sim de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante (pessoa física) e a reclamada. O tema da terceirização não foi suscitado no recurso ordinário nem constitui fundamento relevante para a solução da controvérsia dos autos. O acórdão também apreciou adequadamente as provas relativas à alegada autonomia da reclamante, concluindo que, embora houvesse certa flexibilidade nos horários, restaram demonstrados os elementos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego. As mensagens ("capturas de tela" de WhatsApp) apresentadas pela embargante não afastam tais conclusões, mas apenas demonstram a necessidade de comunicação sobre alterações de agenda, o que é compatível com a relação empregatícia e dinâmica dos atendimentos. DANO MORAL A embargante alega omissão na análise de provas específicas sobre o dano moral, sustentando que não houve expulsão da clínica, mas apenas medidas de segurança necessárias após discussão. Inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente a questão dos danos morais, fundamentando que "a conduta da empresa de interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais configura excesso injustificado, causando abalo moral indenizável." O julgado examinou detidamente as provas produzidas, incluindo os depoimentos testemunhais citados pela embargante, reconhecendo que houve discussão no ambiente de trabalho, mas concluindo que a resposta da empresa foi desproporcional e excessiva. A decisão não ignorou as circunstâncias do conflito, mas entendeu que a forma como a empresa conduziu a situação - interrompendo abruptamente o atendimento a paciente e acionando seguranças - extrapolou os limites do razoável, configurando dano moral indenizável. As provas mencionadas pela embargante foram devidamente sopesadas na decisão, que reconheceu a existência de desentendimento, mas concluiu pela desproporcionalidade da conduta patronal - friso. Não se verifica no acórdão embargado contradição interna ou externa, nem erro material que justifique o acolhimento dos embargos. As alegações da embargante revelam, em verdade, inconformismo com os fundamentos adotados, não configurando os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Se a parte entende, contudo, que a decisão foi injusta ou equivocada, deve usar de remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Para fins de prequestionamento, registro que não foram vulnerados os arts. 1º, IV, 170, 'caput' e inciso IV, da Constituição Federal, bem como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-A, 223-B, 223-C e 223-G da CLT. Nego provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES A reclamante alega que os embargos são protelatórios e requer a aplicação da multa respectiva. Embora não tenham sido providos, os embargos declaratórios ora opostos não são protelatórios, uma vez que apresentaram argumentação jurídica consistente e amparada em tese defensável, ainda que equivocada. Não ficou constatada, pois, conduta temerária. Indefiro.   3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela reclamante. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000367-66.2023.5.10.0017 RECORRENTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA PROCESSO nº 0000367-66.2023.5.10.0017 - ED-ROT (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: VERSE CLINICA DE SAUDE MENTAL EIRELI - EPP ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA ADVOGADA: LUCIANA MARTINS BARBOSA ADVOGADA: NATHALIA MONICI LIMA ADVOGADA: TANISY ROMANA VASCONCELOS COSTA LEITE EMBARGADA: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA ADVOGADA: PATRICIA BARRETO MELO ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA ANGÉLICA GOMES REZENDE)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu vínculo empregatício e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, alegando omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização, bem como na apreciação de provas sobre autonomia da prestação de serviços e circunstâncias do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do Tema 725 do STF e ADPF 324 sobre terceirização e das provas relativas à autonomia da prestação de serviços; (ii) estabelecer se ocorreu omissão na apreciação das provas específicas sobre o dano moral decorrente da forma de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente o reconhecimento do vínculo empregatício, analisando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, reconhecendo prestação de serviços com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes, sem assunção de riscos e com subordinação jurídica. 4. O Tema 725 do STF e a ADPF 324 não se aplicam ao caso concreto, pois não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante, pessoa física, e a reclamada. 5. O julgado aprecia adequadamente as provas sobre a alegada autonomia da reclamante, concluindo pela demonstração dos elementos de subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego, não sendo afastados pelas mensagens de WhatsApp apresentadas. 6. A questão dos danos morais é analisada expressamente no acórdão, que fundamenta a configuração de excesso injustificado na conduta da empresa ao interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais. 7. As provas sobre as circunstâncias do conflito são devidamente sopesadas na decisão, que reconhece a existência de desentendimento, mas conclui pela desproporcionalidade da conduta patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não providos. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de análise de precedentes sobre terceirização quando a controvérsia versa sobre reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e jurídica. 2. A conduta patronal de interromper abruptamente atendimento médico, acionar seguranças para escolta do trabalhador e impedir retirada de pertences pessoais configura excesso desproporcional gerador de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º, 223-A, 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927; CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, caput e inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725; STF, ADPF 324.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada VERSE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL LTDA em face do acórdão de fls. 409/419 (pdf), que deu parcial provimento ao apelo da ré, mantendo-se, contudo, a condenação quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, horas extras e indenização por danos morais. A embargante, pelas razões de fls. 456/466, alega omissões no julgado, especificamente quanto: (i) à ausência de análise sobre o Tema 725 do STF e da ADPF 324 relativos à terceirização; e (ii) à falta de apreciação de provas específicas sobre o dano moral alegado. Contrarrazões pela parte autora às fls. 469/477.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A embargante sustenta omissão no acórdão por não ser analisado o Tema 725 do STF e a ADPF 324, que tratam da terceirização de atividades. Alega ainda que não foram consideradas provas demonstrativas da autonomia da prestação de serviços. Não prospera a alegação. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o reconhecimento do vínculo empregatício, examinando detalhadamente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do arcabouço probatório. O julgado reconheceu que a prestação de serviços ocorreu com horário fixo, remuneração mensal independente do número de pacientes atendidos, sem assunção de riscos do negócio e com subordinação jurídica, caracterizando relação de emprego. Quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324, observa-se que tais precedentes não se aplicam ao caso concreto, uma vez que não se trata de terceirização entre pessoas jurídicas distintas, mas sim de discussão sobre a natureza jurídica da relação travada diretamente entre a reclamante (pessoa física) e a reclamada. O tema da terceirização não foi suscitado no recurso ordinário nem constitui fundamento relevante para a solução da controvérsia dos autos. O acórdão também apreciou adequadamente as provas relativas à alegada autonomia da reclamante, concluindo que, embora houvesse certa flexibilidade nos horários, restaram demonstrados os elementos da subordinação jurídica, pessoalidade e habitualidade característicos da relação de emprego. As mensagens ("capturas de tela" de WhatsApp) apresentadas pela embargante não afastam tais conclusões, mas apenas demonstram a necessidade de comunicação sobre alterações de agenda, o que é compatível com a relação empregatícia e dinâmica dos atendimentos. DANO MORAL A embargante alega omissão na análise de provas específicas sobre o dano moral, sustentando que não houve expulsão da clínica, mas apenas medidas de segurança necessárias após discussão. Inexiste omissão. O acórdão analisou expressamente a questão dos danos morais, fundamentando que "a conduta da empresa de interromper abruptamente atendimento a paciente, acionar seguranças para escolta da trabalhadora e impedir a retirada de pertences pessoais configura excesso injustificado, causando abalo moral indenizável." O julgado examinou detidamente as provas produzidas, incluindo os depoimentos testemunhais citados pela embargante, reconhecendo que houve discussão no ambiente de trabalho, mas concluindo que a resposta da empresa foi desproporcional e excessiva. A decisão não ignorou as circunstâncias do conflito, mas entendeu que a forma como a empresa conduziu a situação - interrompendo abruptamente o atendimento a paciente e acionando seguranças - extrapolou os limites do razoável, configurando dano moral indenizável. As provas mencionadas pela embargante foram devidamente sopesadas na decisão, que reconheceu a existência de desentendimento, mas concluiu pela desproporcionalidade da conduta patronal - friso. Não se verifica no acórdão embargado contradição interna ou externa, nem erro material que justifique o acolhimento dos embargos. As alegações da embargante revelam, em verdade, inconformismo com os fundamentos adotados, não configurando os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração. Se a parte entende, contudo, que a decisão foi injusta ou equivocada, deve usar de remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Para fins de prequestionamento, registro que não foram vulnerados os arts. 1º, IV, 170, 'caput' e inciso IV, da Constituição Federal, bem como os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-A, 223-B, 223-C e 223-G da CLT. Nego provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES A reclamante alega que os embargos são protelatórios e requer a aplicação da multa respectiva. Embora não tenham sido providos, os embargos declaratórios ora opostos não são protelatórios, uma vez que apresentaram argumentação jurídica consistente e amparada em tese defensável, ainda que equivocada. Não ficou constatada, pois, conduta temerária. Indefiro.   3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela reclamante. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE SOUZA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000372-35.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f787512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto,  não acolho  os embargos de declaração opostos por SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), conforme decisão supra. Acolho em parte os embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000372-35.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f787512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto,  não acolho  os embargos de declaração opostos por SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), conforme decisão supra. Acolho em parte os embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RIBEIRO. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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