Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
Número da OAB:
OAB/DF 014587
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT2, TJAM, TRF6, TJRJ, STJ, TRT10, TST, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TJRS, TJMG, TJMA, TJBA
Nome:
RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 13ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 16 de julho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 27 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 035. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028873-34.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0003207-41.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00301795 AGTE: RITA DELIZIER DA SILVA GARCIA AGTE: JOEL AMARO GARCIA AGTE: ELIZETE SILVA GARCIA ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 AGDO: ALEXANDRE CASTRO DO AMARAL ADVOGADO: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE OAB/DF-014587 AGDO: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5356234-91.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 51332030820238210001/RS) RELATOR : NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVADO : PORSDMANN E PORSDMANN COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) AGRAVADO : EPG INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : SOFTRONIC COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO(A) : IONATAN AZULAY INTERESSADO : PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS BELMONTE ADVOGADO(A) : EDUARDO DAINEZI FERNANDES INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO : GABRIEL CERETTA FLORES ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE INTERESSADO : LUIZ FELIPE FERRARESI DE MESQUITA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE INTERESSADO : MLA COMERCIO E-COMMERCE DE ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA INTERESSADO : GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : CETUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCELO DOMINGUES PEREIRA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES INTERESSADO : ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. ADVOGADO(A) : FATIMA CRISTINA SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HEBERT DE ANDRADE SOUZA INTERESSADO : *** BANCO ITAÚ UNIBANCO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES INTERESSADO : GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO DE FRANCA E SOARES ADVOGADO(A) : LOURDES MACHADO DE OLIVEIRA DONADIO INTERESSADO : TRADESTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO INTERESSADO : GCS S/A ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : NACIONAL INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES INTERESSADO : CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING LINDOIA - PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG INTERESSADO : UNIPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : SANTOS SILVA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : SERGIO GUALDI FERREIRA DA SILVA INTERESSADO : MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 25/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738914-36.2023.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIO EMBARGANTE: ARTHUR CAMARGO DE LACERDA MEDRADOEMBARGADO: MUNICÍPIO DE NAZÁRIORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Apelação Cível. Fornecimento de Aparelho Glicemia. Diabetes Mellitus. Sensor Freestyle Libre. Imprescindibilidade não Comprovada. Ausência de Vícios. Rejeição dos Embargos. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, julgando improcedentes os pedidos autorais de fornecimento de sensor Freestyle Libre para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. 2. A sentença de primeira instância havia julgado procedente a ação, condenando o município e o estado ao fornecimento do sensor. O município apelou alegando ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da necessidade do sensor.II. Questão em Discussão: 3. As questões em discussão são: (i) a existência de contradição na decisão monocrática quanto à comprovação da imprescindibilidade do sensor e da hipossuficiência financeira do autor; e (ii) a possibilidade de utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.III. Razões de Decidir: 4. A decisão monocrática considerou a responsabilidade solidária dos entes federativos, mas ressaltou a necessidade de comprovação cumulativa da imprescindibilidade do sensor, da incapacidade financeira do autor e do registro na ANVISA. 5. O parecer técnico do NATJUS atestou a não imprescindibilidade do sensor. A decisão considerou a renda do autor suficiente para arcar com os custos do tratamento. Os embargos não demonstram vícios passíveis de correção, apenas divergência de entendimento.IV. Dispositivo e Tese: 6. Embargos de Declaração Rejeitados uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. 7. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde não dispensa a comprovação da imprescindibilidade do medicamento/insumo e da incapacidade financeira do paciente. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.Dispositivos Legais Relevantes:- CPC, arts. 1.022 e 1.024, §2º.Jurisprudências Relevantes Mencionadas:1) TJGO, 2ª CC, AI (ED) nº 5265003-42, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, DJe 18/10/2023;2) TJGO, 1ª CC, ED/AI/ED/AI 5447797-92, Relª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 10/05/2021;3) TJGO, Agravo de Instrumento nº 5552539-71, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2021, DJe de 17/02/2021;4) TJGO, Apelação Cível n. 5322377-81, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021;5) STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01/04/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 89) opostos por ARTHUR CAMARGO DE LACERDA MEDRADO em face da decisão monocrática (mov. 85) que conheceu e deu provimento a apelação cível interposta pela parte demandada, ora embargada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Resulta da ementa da decisão monocrática acostada no movimento 85: “Direito Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Fornecimento de Dispositivo e insumos. Diabetes Mellitus Tipo 1. Sensor Freestyle Libre. Imprescindibilidade não Comprovada. Recurso Provido.I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o município e o estado ao fornecimento de sensor Freestyle Libre para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1. 2. O autor alegou necessidade do sensor para controlar a glicemia, apresentando laudo médico e afirmando impossibilidade de arcar com os custos. A sentença considerou a responsabilidade solidária dos entes federativos e a necessidade do tratamento. O município apelou alegando ilegitimidade passiva e ausência de comprovação da necessidade do sensor.II. Questão em Discussão: 3. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do município no fornecimento do insumo em questão; e (ii) a comprovação da imprescindibilidade e necessidade do sensor Freestyle Libre para o tratamento do autor, considerando a disponibilidade de alternativas pelo SUS e a capacidade financeira do autor.III. Razões de Decidir: 4. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme Súmula 35/TJGO e Tema 793/STF. Entretanto, a responsabilidade solidária não implica responsabilização indiscriminada. 5. O fornecimento de medicamentos e insumos não incorporados ao SUS exige comprovação cumulativa de: (i) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/insumo, comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo; e (iii) registro na ANVISA (Tema 106/STJ). 6. No caso, a imprescindibilidade do sensor Freestyle Libre não foi comprovada, tendo o parecer técnico do NATJUS afirmado que seu uso não é imprescindível. Além disso, a incapacidade financeira do autor para arcar com os custos não foi demonstrada.IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso provido. A apelação é provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. Tese de Julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde não afasta a necessidade de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos. A simples prescrição médica, sem comprovação da imprescindibilidade do medicamento/insumo não incorporado ao SUS e da impossibilidade financeira do autor, não enseja a condenação do município.Dispositivos relevantes citados:- CF/1988, arts. 196 e 23, inc. II;- Lei n. 8.080/1990, art. 35, inc. VII;- CPC, arts. 932, 371 e 1.009.Jurisprudência relevante citada:1) Súmula 35/TJGO;2) STF, RE n. 855178 ED/SE (Tema 793);3) STJ, REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106);4) TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível 5284366-21.2023.8.09.0049;5) TJGO, Mandado de Segurança 5417571-65.2024. 8.09.0000;6) TJGO, Apelação Cível 5694584-76.2019.8.09.0051;7) TJGO, Agravo de Instrumento 5106349-54.2023. 8.09.0051.8) STF, Temas 6 e 1.234” Inconformado, o autor/apelado opôs embargos de declaração (mov. 89). Nas razões do recurso, o embargante sustenta a existência de vício contradição na decisão, argumentando que os laudos médicos juntados aos autos demonstram a imprescindibilidade do sensor Freestyle Libre para o seu tratamento, bem como o risco à vida e à saúde em caso de não utilização do medicamento. Afirma que, mesmo tendo feito uso de todos os meios de tratamento disponibilizados pelo SUS, não foi possível estabilizar sua glicemia. Sustenta que a decisão monocrática é contraditória ao afirmar que o autor não comprovou hipossuficiência financeira, uma vez que a sua renda líquida é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor insuficiente para arcar com os custos do tratamento e as despesas básicas mensais. Efetiva prequestionamentos. Ao final, clama pelo acolhimento dos embargos, no afã de ser sanado o vício apontado, a fim de reformar a decisão monocrática e julgar procedentes os pedidos autorais. A parte demandada/apelante, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (mov. 96), oportunidade em que propugnou pelo desprovimento da irresignação. Na sequência, retornaram conclusos. É o relato do indispensável. Passo a decidir. Configurados os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração deles conheço e passo a apreciá-los, o fazendo monocraticamente, conforme determina a norma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.(…)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” Não obstante as assertivas justificadoras da oposição, afirmo não prosperar o inconformismo da parte embargante, eis que, em suas razões, não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, tampouco do erro material alegado. Destaco que os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Codex de Ritos, ensejando, tão somente, um reexame do julgado para aclarar obscuridades, sanar omissões ou contradições, ou, ainda, erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos. Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. No caso em tela, analisando a decisão embargada e os documentos que instruem os autos, verifico que não há contradição no julgado. A decisão monocrática fundamentou-se no parecer técnico do NATJUS, que concluiu pela ausência de imprescindibilidade do sensor Freestyle Libre, e na comprovação de renda do autor, que, sendo servidor público federal, percebe remuneração líquida suficiente para arcar com os custos do tratamento. O fato de o embargante apresentar laudos médicos favoráveis à sua tese não configura contradição, mas apenas divergência de entendimento, a qual não se presta a ser sanada por meio de embargos de declaração. Esse o quadro, ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. Desta feita, conforme bem demonstrado na decisão vergastada (mov. 85), não há motivos que justifiquem a reforma do ato proferido, pretendendo a parte embargante, unicamente, modificar o decisum que não lhe foi favorável. Importante destacar que a decisão combatida, em seu bojo, possui toda a fundamentação necessária à conclusão deste julgador, estando devidamente justificados todos os aspectos relevantes ao julgamento do feito. Como dito, os embargos de declaração objetivam o afastamento, pelo julgador, de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material encontradiços nos próprios termos do decisum, visto ser defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando sua desconstituição. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) prestam-se para aclarar, no julgado, obscuridades, contradições ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento judicial. 2. Não se verificam, na espécie, os vícios apontados, porquanto, todas as questões apresentadas foram devidamente analisadas, notadamente quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pretendendo a embargante, unicamente, a revisão do conteúdo do julgamento que lhe foi desfavorável, para o que não se presta a presente modalidade recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJGO, 2ª CC, AI (ED) nº 5265003-42, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, DJe 18/10/2023) Impõe-se, portanto, rejeitar os aclaratórios, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada. Fica a parte embargante advertida de que a renovação de discussão acerca das matérias exaustivamente apreciadas dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, na situação dos autos. Nesse sentido: “5. Diante da renovação da discussão acerca de matéria já exaustivamente apreciada, deve a parte ser advertida da possibilidade de imposição de multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão de eventual interposição de aclaratórios com caráter protelatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTE EXTENSÃO, REJEITADOS” (TJGO, 1ª CC, ED/AI/ED/AI 5447797-92, Relª. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 10/05/2021). Rememoro a consagração do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC, cujo teor prenuncia ser necessária apenas a oposição dos embargos de declaração para o preenchimento do referido requisito exigido pelos recursos extraordinários. Em igual toar: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5552539-71, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2021, DJe de 17/02/2021; TJGO, Apelação Cível n. 5322377-81, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021. Cumpre ainda salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, in verbis: “(…) a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a convicção do julgador, esse não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações da parte. Precedentes (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01/04/2020). Negritei. Ao cabo do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos, por ausência dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR108/cl
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB 14587/DF), ADV: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB 14587/SP), ADV: LORENA ELIZA GOMES DE MORAES (OAB 414585/SP), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS (OAB 12199/AM) - Processo 0453375-20.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Andrea Carolina da Rocha AmaralB0 - RÉU: B1Federação das Unimeds da AmazôniaB0 - Por todo o exposto: Defiro parcialmente o pedido de suspensão da presente execução: a) Suspendo os atos de constrição patrimonial em face da executada FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, em conformidade com o disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, enquanto perdurarem os efeitos da recuperação judicial ou até ulterior deliberação do juízo universal. b) Determino que a presente decisão seja comunicada ao juízo da recuperação judicial para fins de ciência e eventuais providências no âmbito do processo recuperacional. Liquidação do crédito: Tendo em vista a ausência de impugnação por parte da executada, homologo os cálculos apresentados pelo patrono da parte autora às fls. 411/413, consolidando o crédito no valor indicado. Fica autorizada a continuidade dos atos processuais necessários para a liquidação formal do crédito, devendo a parte exequente habilitar o respectivo montante no quadro geral de credores, em conformidade com o disposto na Lei n.º 11.101/2005. Certidão de crédito: No que tange ao pedido de emissão de certidão de crédito, determino seja expedida a certidão requerida, com base nos valores consolidados, com indicação expressa de que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, para fins de habilitação no processo recuperacional. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se o juízo da recuperação judicial, com cópia desta decisão, para ciência. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. REG. PUB.AMB. E 2º CÍVEL RUA 11, FUNDOS C/RUA 09 QD 13, SEÇÃO BK 101-A, CENTRO DE VIVÊNCIA DO CONJUNTO 11 HC, NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA/GO - CEP 72.860-211 TEL: (61) 3110 2206 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo Sr. Oficial e Justiça, ante a frustração da diligência empreendida (evento nº 43), no prazo de 10 (dez) dias. Documento assinado digitalmente na data e pelo Analista Judiciário no rodapé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0750102-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: J. P. A. D. C. EMBARGADO: H. P. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. P. C. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível