Erica Nogueira Da Mota

Erica Nogueira Da Mota

Número da OAB: OAB/DF 014620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Nogueira Da Mota possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJDFT, TJAL, TJMG
Nome: ERICA NOGUEIRA DA MOTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004098-09.2025.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: MIANNI VAZ DE ANDRADE CPF: 779.157.391-15 RÉU: MOACYR DE FREITAS MUSSE CPF: 315.453.431-87 e outros DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Depreende-se dos autos que, intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, taxa judiciária e verba indenizatória, a autora informou a existência de outra carta precatória distribuída perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, composta pelas mesmas partes e com o mesmo objeto da presente deprecatea, no bojo da qual foi promovido o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária (processo nº 5004084-25.2025.8.13.0040). Diante disso, pleiteou o aproveitamento das custas processuais recolhidas no bojo daqueles autos ou, alternativamente, a extinção do presente feito, a fim de que seja dado prosseguimento tão somente àquela carta precatória (Id. 10432965756). Instruiu sua peça com cópia da guia de recolhimento das custas referentes ao referido processo (Id. 10432965301). Contudo, antes da análise do pleito em questão, por um lapso, a Secretaria do Juízo intimou a demandante para promover o recolhimento da verba indenizatória do(a) Oficial(a) de Justiça (Id. 10448782091 e 10457414665) e, na sequência, expediu mandado de avaliação do imóvel (Id. 10461405809). De início, cumpre ressaltar que não é possível realizar o aproveitamento, no presente feito, das custas processuais e taxa judiciária recolhidas em outro processo. Além disso, como bem destacado pela autora na petição de Id. 10465002539, a ordem deprecada foi de nomeação de perito para realização da avaliação técnica do imóvel e não a expedição de mandado para realização de avaliação por Oficial(a) de Justiça. Assim, considerando que as cartas precatórias são idênticas e foram distribuídas na mesma data (08/04/2025), em nítida duplicidade, determino a imediata devolução da presente carta precatória ao Juízo deprecante, sem cumprimento, devendo a carta precatória distribuída sob o nº 5004084-25.2025.8.13.0040, onde houve recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, ter regular prosseguimento. Antes, porém, deverá a Secretaria do Juízo solicitar, com urgência, a imediata devolução do mandado de avaliação expedido, independentemente de cumprimento, o qual deverá ser juntado ao presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 06 de junho de 2025. Saulo Carneiro Roque Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HILDEMARIO FERREIRA SILVA, MANOEL LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JAILSON ROCHA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A, ANAMARIA PRATES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDRE DOS SANTOS FILHO - BA38402-A, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES - BA28134-A, IVANA RODRIGUES SANTOS - BA33064-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0005349-80.2018.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 11-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 30/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 11/07/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0823401-79.2024.8.10.0040 Autor (a): B. C. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 Endereço réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Travessa Dom Amando, 911, - até 1291/1292, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Telefone(s): (93)9135-4415 DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 149422660, determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até o julgamento do processo principal ou ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0821528-44.2024.8.10.0040 Autor (a): RAYLANE COSTA BRITO LIMA e outros Advogado do(a) AUTOR: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 Réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718 Endereço réu: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Travessa Dom Amando, 911, - até 1291/1292, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Telefone(s): (93)9135-4415 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC/2015, art. 357) Não vislumbrando hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (inciso I, art. 357, CPC): 1.1. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça A parte ré, em sua contestação (ID 141390534), impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob a alegação de que não foram apresentados documentos que comprovem a real condição de hipossuficiência financeira. Contudo, cumpre ressaltar que a decisão inicial (ID 134098653), proferida em 08 de novembro de 2024, já deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, fundamentando que "não haver nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação da parte autora de não possuir meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art. 99, CPC/2015)". A impugnação apresentada pela parte ré na contestação não trouxe qualquer elemento novo ou prova concreta capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nem de infirmar a decisão já proferida. A mera alegação de que a parte autora mantém um plano de saúde privado e utiliza serviços médicos especializados, por si só, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, especialmente considerando os elevados custos de tratamentos especializados como a Terapia ABA e a vulnerabilidade inerente à condição de saúde do menor. Ademais, a Lei nº 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. No presente caso, a parte ré não se desincumbiu desse ônus. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo-se os benefícios já concedidos à parte autora. 1.2. Do Alegado Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência e Pedido de Medidas Atípicas A parte autora, em petições (ID 138516201, ID 141202359, ID 142771638), reiterou o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida em 08 de novembro de 2024 (ID 134098653), que determinou à ré que "autorize e custeie o tratamento do menor junto ao Espaço Cadore". A parte autora alega que a ré não efetuou os pagamentos em atraso à clínica, o que levou à notificação de descontinuidade dos serviços pelo Espaço Cadore (ID 138516205). Diante disso, requereu a majoração das astreintes e o bloqueio imediato de valores para o pagamento das terapias em atraso. A parte ré, por sua vez, em manifestação (ID 140723328) e contestação (ID 141390534), argumenta que cumpriu a decisão ao negociar com a clínica e, posteriormente, ao oferecer uma alternativa na rede credenciada (Clínica Neuroap), alegando que o descredenciamento do Espaço Cadore é lícito e que a recusa da genitora em aceitar a nova clínica configura uma "escolha pessoal". A controvérsia reside na interpretação do comando judicial e na efetividade de seu cumprimento. A decisão liminar foi expressa ao determinar o custeio do tratamento junto ao Espaço Cadore. A conduta da operadora de saúde de romper o contrato com a clínica expressamente indicada na decisão e oferecer uma alternativa, ainda que alegadamente equivalente, não se coaduna com o comando específico da tutela de urgência. A substituição unilateral do prestador de serviços, após a concessão de uma liminar que vincula o tratamento a uma clínica específica, pode configurar descumprimento da ordem judicial. A questão da equivalência da nova clínica e o impacto da mudança no tratamento de uma criança com TEA, especialmente no que tange ao vínculo terapêutico e à metodologia ABA, são pontos cruciais que demandam dilação probatória e não podem ser resolvidos nesta fase de saneamento. Quanto ao pedido de majoração das astreintes e bloqueio de valores, estas são medidas coercitivas e executórias que visam garantir a efetividade da tutela específica. O art. 139, IV, do CPC/2015 confere ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. A ineficácia da multa diária já fixada, conforme alegado pela parte autora, pode justificar a adoção de outras medidas. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento na fase instrutória para verificar a real equivalência do tratamento oferecido e o impacto da mudança, a análise definitiva sobre o cumprimento da tutela e a aplicação das medidas coercitivas adicionais será realizada em momento oportuno, após a produção das provas. Por ora, a questão permanece como ponto controvertido a ser dirimido no mérito. 1.3. Do Pedido de Aplicação de Multa por Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte ré (ID 138088503), sob o argumento de que a dificuldade em contactar/intimar a requerida via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) demonstra descumprimento das determinações do CNJ e má-fé processual. A litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de condutas que revelem dolo ou culpa grave, com o intuito de prejudicar o andamento do processo, protelar o feito ou alterar a verdade dos fatos. Embora a ausência de cadastro no DJE possa, em tese, dificultar a comunicação processual, a parte ré foi devidamente citada por via postal (ID 137111694, ID 139013467), o que permitiu sua regular integração à lide e a apresentação de defesa. A questão da obrigatoriedade do cadastro no DJE e suas consequências é matéria que, embora relevante, não se enquadra, neste momento processual, como conduta manifestamente temerária ou dolosa que justifique a imediata aplicação da multa por litigância de má-fé. A análise da eventual má-fé da parte ré, no que concerne à sua conduta processual como um todo, será melhor avaliada ao final da instrução processual, quando todos os elementos de prova estiverem disponíveis para uma cognição exauriente. Dessa forma, REJEITO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise da conduta processual da parte ré por ocasião da prolação da sentença. 1.4. Do Pedido de Revogação da Tutela Provisória de Urgência A parte ré, em sua contestação (ID 141390534) e manifestação (ID 145670666), requereu a revogação da tutela provisória de urgência concedida. Contudo, cumpre salientar que a contestação não se configura como o meio processual adequado para a insurgência contra o decisum que deferiu a tutela de urgência, sendo o recurso de agravo de instrumento a via própria para tal finalidade. Ademais, a parte ré não apresentou elementos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a concessão da medida liminar, mantendo-se hígidos os argumentos que justificaram o deferimento inicial. A tutela provisória de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, considerando a essencialidade do tratamento para o desenvolvimento do menor com TEA e o risco de regressão em caso de interrupção. A decisão liminar foi específica ao determinar o tratamento no Espaço Cadore, onde o menor já possuía vínculo terapêutico estabelecido há mais de dois anos. A alegação da parte ré de que a oferta de uma nova clínica na rede credenciada seria suficiente para afastar a necessidade da tutela e justificar sua revogação é um ponto central da controvérsia e se confunde com o próprio mérito da demanda. A efetiva equivalência do tratamento oferecido na nova clínica, a adequação da metodologia ABA praticada, e, sobretudo, o impacto da quebra do vínculo terapêutico e da rotina para uma criança com Transtorno do Espectro Autista, são questões que demandam aprofundamento probatório. A revogação de uma tutela de urgência, nos termos do art. 296 do CPC/2015, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja modificação no estado de fato ou de direito que a justifique. No presente caso, a modificação alegada pela ré (oferta de nova clínica e descredenciamento da anterior) é precisamente o cerne da controvérsia que necessita de instrução. A manutenção da tutela, neste momento, visa preservar o status quo e o melhor interesse do menor, evitando prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao seu desenvolvimento, enquanto se apura a real adequação da alternativa proposta pela operadora. Portanto, a decisão sobre a revogação da tutela provisória de urgência será apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução probatória, quando será possível analisar com cognição exauriente se a alternativa oferecida pela ré é de fato equivalente e se a mudança de clínica não trará prejuízos ao desenvolvimento do menor. II. DOS FATOS INCONTROVERSOS (inciso II, art. 357, CPC): Consideram-se fatos incontroversos, por terem sido expressamente admitidos ou não impugnados especificamente pelas partes, ou por estarem comprovados por documentos nos autos: O menor P. L. Y. é beneficiário do plano de saúde operado pela UNIMED OESTE DO PARÁ (ID 134022840). O menor P. L. Y. foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico (ID 134022843). O tratamento multidisciplinar pelo método ABA foi indicado para o menor (ID 134022834, ID 134022843). O menor realizava tratamento no Espaço Cadore há mais de dois anos (ID 134022834). A UNIMED OESTE DO PARÁ, inicialmente, direcionou o menor para atendimento no Espaço Cadore (ID 134022834). Houve suspensão dos atendimentos e terapias no Espaço Cadore devido a alegados atrasos nos pagamentos por parte da UNIMED OESTE DO PARÁ (ID 134022838, ID 138516205). Foi concedida tutela provisória de urgência em 08 de novembro de 2024 (ID 134098653) determinando que a UNIMED OESTE DO PARÁ autorizasse e custeasse o tratamento do menor junto ao Espaço Cadore. A UNIMED OESTE DO PARÁ rompeu o contrato de parceria com o Espaço Cadore e ofereceu a Clínica Neuroap como alternativa na rede credenciada (ID 140723328, ID 141390534). A genitora do menor recusou a mudança para a Clínica Neuroap (ID 140723328, ID 141202359, ID 142771638). A audiência de conciliação realizada em 24 de janeiro de 2025 restou infrutífera (ID 139301141). III. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (inciso II, art. 357, CPC): A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: A efetiva ocorrência e a extensão dos atrasos nos pagamentos da UNIMED OESTE DO PARÁ ao Espaço Cadore, que teriam motivado a suspensão das terapias e a notificação de descontinuidade dos serviços. A equivalência da Clínica Neuroap, oferecida pela UNIMED OESTE DO PARÁ, em termos de qualidade, metodologia (especialmente a Terapia ABA), estrutura e profissionais especializados, em comparação com o tratamento que vinha sendo prestado no Espaço Cadore. O impacto da interrupção do tratamento e da eventual mudança de clínica no desenvolvimento psicossocial, cognitivo e comportamental do menor P. L. Y., considerando as especificidades do Transtorno do Espectro Autista e a importância do vínculo terapêutico e da rotina. A caracterização de dano moral indenizável em decorrência da conduta da UNIMED OESTE DO PARÁ, incluindo a alegada interrupção do tratamento e a tentativa de alteração da clínica, e a extensão de tal dano. A existência de má-fé processual por parte da UNIMED OESTE DO PARÁ, especialmente no que tange à alegada dificuldade de intimação via DJE e ao descumprimento da tutela provisória de urgência. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (inciso IV, art. 357, CPC): As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: A interpretação e aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) aos contratos de assistência à saúde, especialmente no que concerne à cobertura de tratamentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, em conformidade com a Lei nº 12.764/2012. A extensão da obrigação da operadora de plano de saúde em custear tratamentos fora de sua rede credenciada, em face do descredenciamento de prestadores e da oferta de alternativas, considerando as peculiaridades de pacientes com TEA e a relevância do vínculo terapêutico. A análise da legalidade e dos limites do descredenciamento de clínicas e profissionais por parte das operadoras de planos de saúde, e a exigência de oferta de rede equivalente que não prejudique a continuidade e a qualidade do tratamento de beneficiários com necessidades especiais. A configuração dos requisitos para a responsabilidade civil por danos morais em casos de interrupção ou negativa de tratamento por plano de saúde, e os critérios para a fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A análise da efetividade do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida e a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, bem como a majoração das astreintes em caso de persistência do descumprimento. A verificação da ocorrência de litigância de má-fé por parte da ré, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, e a aplicação das sanções cabíveis. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (inciso III, art. 357, CPC): A distribuição do ônus da prova será realizada em conformidade com as regras gerais do Código de Processo Civil e as especificidades da relação de consumo. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à operadora de plano de saúde é manifesta. A UNIMED OESTE DO PARÁ detém o controle sobre a sua rede credenciada, os critérios de descredenciamento e credenciamento de clínicas, e as informações detalhadas sobre a qualidade e a metodologia dos tratamentos oferecidos por seus prestadores. Dessa forma, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré, UNIMED OESTE DO PARÁ, comprovar que a Clínica Neuroap oferece tratamento equivalente e adequado às necessidades do menor P. L. Y., com a mesma qualidade e metodologia (Terapia ABA) que vinha sendo prestada, e que a mudança de clínica não causará prejuízos ao desenvolvimento do menor. À parte autora, por sua vez, caberá comprovar os danos morais alegados e a extensão dos prejuízos sofridos em decorrência da conduta da ré. VI. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (inciso II, art. 357, CPC): Defiro a produção das seguintes provas, consideradas pertinentes e necessárias para o deslinde da controvérsia: 6.1. Da Prova Documental As provas documentais já acostadas aos autos serão consideradas na formação do convencimento judicial. Eventuais novos documentos que se refiram a fatos supervenientes ou que se destinem a contrapor documentos já juntados poderão ser admitidos, observando-se o contraditório. 6.2. Da Prova Testemunhal Defiro a produção da prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora (ID 144531201), para a oitiva de profissional qualificado da área de tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Terapia ABA, a fim de esclarecer a importância do vínculo terapêutico, da rotina e da metodologia específica para o desenvolvimento de crianças com TEA, bem como o impacto de interrupções ou mudanças abruptas de tratamento. As partes deverão apresentar o rol de suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, observado o disposto nos arts. 357, § 4º e 6º, 450 e 455 do CPC/2015. O rol deverá conter, sempre que possível, o nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, endereço completo da residência e do local de trabalho. 6.3. Do Depoimento Pessoal Defiro o depoimento pessoal das partes, conforme requerido pela parte autora (ID 144531201), para que a genitora do menor, RAYLANE COSTA LIMA SETUBAL, e o representante legal da UNIMED OESTE DO PARÁ prestem esclarecimentos sobre os fatos controvertidos. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC/2015, de que, se a parte intimada não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. VII. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS DECLARO SANEADO O FEITO. REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo-se os benefícios já concedidos à parte autora. As questões relativas ao alegado descumprimento da tutela provisória de urgência, o pedido de majoração das astreintes e bloqueio de valores, bem como o pedido de revogação da tutela provisória de urgência, serão analisadas por ocasião da sentença, após a produção das provas. REJEITO, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de reanálise da conduta processual da parte ré por ocasião da prolação da sentença. DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, nos termos do item VI desta decisão. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de suas testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015. Após o cumprimento das determinações acima, determino à Secretaria Judicial o agendamento de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão ser intimadas as partes, por seus respectivos advogados, e as testemunhas arroladas, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por M.H.C., V.L.G.D. e M.G.C.V.P., em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com base no art. 1.012, § 4º, do CPC. As embargantes alegam a existência de erro material e contradição na decisão embargada, ao adotar como fundamento conteúdo que não corresponde à sentença de 1ª instância (ID 70081263). Sustentaram, em síntese: A sentença foi equivocadamente identificada como constante no ID 25013935, quando, na realidade, está registrada no ID de origem 217650959, correspondente ao ID 70081263 nesta instância; O relatório da sentença não registra a manifestação do Ministério Público pela procedência parcial do pedido; A parte dispositiva da sentença não contém as seguintes expressões: a) “(...) com efeitos pessoais e patrimoniais, nos termos desta fundamentação”; b) “Confirmo, parcialmente, a tutela de urgência concedida para manter a suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário extrajudicial até o trânsito em julgado da presente ação”; c) a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; A decisão embargada teria, ainda, atribuído erroneamente à autora o pedido de suspensão dos efeitos da escritura de inventário, quando tal pedido foi formulado pelas rés, ora embargantes, em sede de agravo de instrumento, conforme razões recursais de ID 70081284. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extirpar os equívocos apontados e adequar o conteúdo da decisão embargada ao teor exato da sentença de 1º grau. É o breve relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, verifico que assiste razão parcial às embargantes. De fato, há erro material na identificação da sentença de 1ª instância, sendo necessário corrigir a referência feita na decisão embargada: onde se lê ID 25013935, leia-se ID 70081263. Ainda, conforme sustentado pelas embargantes, não consta do relatório da sentença que “o Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido” Na parte dispositiva da sentença não consta as expressões destacadas: (i) “com efeitos pessoais e patrimoniais, nos termos desta fundamentação”; (ii) “Confirmo, parcialmente, a tutela de urgência concedida para manter a suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário extrajudicial até o trânsito em julgado da presente ação”; (iii) “condenação das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa”. Logo, a decisão embargada deve ser corrigida para afastar essas inexatidões. Deve constar da parte dispositiva (ID 70081263 - Pág. 9): “Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro a existência de união estável entre E.L.D.O.F. e M.C.C., no período compreendido entre o mês de outubro de 2021 e 10 de novembro de 2023, data do falecimento de M.. Mantenho, pois, a anulação da partilha extrajudicial dos bens de M.C.C., cuja escritura pública de Inventário Extrajudicial fora lavrada no cartório do 7ª ofício de Notas do Distrito Federal. Em decorrência, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (25% para a parte autora e 75% para a parte ré) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º do CPC, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), observada a gratuidade de justiça que deferida à autora”. Por outro lado, não assiste razão às embargantes quanto às demais alegações. Consta expressamente da sentença que: a) a autora requereu a suspensão liminar dos efeitos do inventário (ID 70081263 - Pág. 1): “Pleiteia, pois, tutela de urgência para determinar a sustação de qualquer procedimento de inventário e partilha dos bens deixados pela falecida M., e ou que vise ou que vise retirar a requerente da administração dos bens”. b) Que o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para obstar os efeitos da escritura de inventário extrajudicial (70081263 - Pág. 2): “Decisão ID 182365024 concedendo a gratuidade de justiça à autora, e deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para obstar a abertura de inventário extrajudicial, a fim de garantir eventuais direitos hereditários da autora”. Diante disso, reconhece-se a existência de erro material e contradição pontual entre os termos da decisão embargada e o conteúdo exato da sentença de 1ª instância, o que impõe a correção da fundamentação para afastar a impressão equivocada de que a sentença apenas teria suspendido os efeitos do inventário extrajudicial, confirmando a tutela antecipada, quando, na verdade, determinou sua anulação. Todavia, tais correções não implicam modificação do resultado do decisum, ainda que sob outra fundamentação. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo. E o parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, enumera as hipóteses em que a sentença é despojada desse atributo, ou seja, produzirá imediatamente seus efeitos após sua publicação: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Consoante se verifica dos autos, a sentença proferida revogou a tutela provisória anteriormente deferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-52.2024.8.07.0000, de modo que só produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado. Portanto, incabível o pedido de efeito suspensivo. Desse modo, considerando o efeito suspensivo automático da apelação (ope legis), nada há a prover a respeito da pretensão formulada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir erro material e esclarecer contradição apontada, sem alteração do resultado da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se Brasília/DF, 27 de maio de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2204
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004098-09.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) MIANNI VAZ DE ANDRADE CPF: 779.157.391-15 MOACYR DE FREITAS MUSSE CPF: 315.453.431-87 e outros Conforme consta o sistema CEMPE, não existe saldo suficiente para o cumprimento do mandado. Fica V.sa intimado para recolher a verba para o cumprimento da carta precatória. HUMBERTO VIEIRA GUIMARAES JUNIOR Araxá, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    20. Feitas considerações e analisados os pedidos de levantamentos de valores, proceda a secretaria com as seguintes determinações: 21. Expeça-se carta de alienação do bem imóvel descrito em id Num. 214193763, bem como mandado de imissão na posse, a favor de F. D. C. T. (CPF n º 711.559.451-15), a fim de que possa registrar o imóvel em seu nome, no Cartório de Registro Competente, nos termos do art. 877, do CPC. 22. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) e seus acréscimos, a favor da leiloeira Maria Adélia Soares Correia Dos Santos (CPF n. 209.982.101-10), conforme solicitado em id Num. 217927483 – Pág. 1. 23. Após a expedição do alvará acima determinado, expeça-se alvará de levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do remanescente depositado em Juízo, a favor de Jane Regina Borges Araújo (CPF n. 771.641.561-15), que corresponde à sua quota. 24. Por fim, remetam-se, novamente, os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente novos cálculos do valor devido pelo executado, devendo atentar-se para a petição de id Num. 220385352 – Pág. 1. 25. Certifique-se o valor remanescente e disponível depositado em Juízo, após as expedições dos alvarás. 26. Por fim, deverá o interessado à habilitação no feito (id Num. 224675160) comprovar que a demanda em questão diz respeito ao executado. 27. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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