Mirella Marques Trigo De Loureiro
Mirella Marques Trigo De Loureiro
Número da OAB:
OAB/DF 014646
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Marques Trigo De Loureiro possui 40 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TST, TRT24, TRF3, TJSP, TRF1, TRT18
Nome:
MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000557-75.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: JOAO EDUARDO MESQUITA DE MORAES RECLAMADO: UNIK ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f3d405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Cumprido integralmente o acordo, DECLARO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIK ENGENHARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000071-43.2024.5.10.0103 RECORRENTE: HENRIQUE COSTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE COSTA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-43.2024.5.10.0103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EMBARGADO: HENRIQUE COSTA DE SOUSA CFAS/4 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno e foi devidamente observado. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos de declaração com fundamento na existência de alegados vícios no julgado não caracteriza, por si só, má-fé processual e conduta manifestamente protelatória, ainda que o recurso seja desprovido. Trata-se do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o qual não resulta em multa. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. RELATÓRIO DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP opõe embargos de declaração em alegando omissão com pedido de prequestionamento. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 473/475 e requereu a multa por embargos manifestamente protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos ambos os embargos de declaração e regular a representação das partes (fls. 377/385 e 386/389), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO A reclamada alega que houve omissão do acórdão por não enfrentar prova testemunhal de Sioney Rodrigues que afirmou que o reclamante entrou poucas vezes na câmara fria, o que pode gerar dúvida razoável, capaz de desconstituir a conclusão do laudo pericial, bem como que houve omissão do acórdão por não analisar a habitualidade da exposição ao frio do reclamante e o prequestionamento do art. 189 da CLT. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte no momento processual oportuno ou que deveria ser analisada de ofício. Ao analisar a prova testemunhal a decisão embargada consignou expressamente que os depoimentos demonstravam que o trabalho do reclamante era em ambiente refrigerado de forma frequente e que embora a segunda testemunha, Sioney Rodrigues, apresentasse versão diferente do depoimento do reclamante e da primeira testemunha, observou-se que eles exerciam suas atividades em sessões diferentes, portanto era compreensível a divergência no relato sobre a rotina de trabalho, especialmente porque o segundo depoente não trabalhava com bebidas, embora ele afirmasse que também eram vendidas em ambiente refrigerado, confirmando a versão autoral sobre permanência em câmara fria. O depoimento questionado foi devidamente valorado, bem como a habitualidade da exposição ao agente insalubre. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não torna a decisão omissa. A reclamada não invocou o art. 189 da CLT em seu recurso, logo, a ausência de menção expressa ao dispositivo não constitui omissão. Porém, mesmo assim o dispositivo foi devidamente apreciado. Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo estabelece que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos, as quais foram apurados mediante pericia que concluiu: "Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou caracterizada a insalubridade, em: - grau médio (20%) por Frio (conforme Anexo 9, NR-15), durante todo o pacto laboral." (fl. 275). O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte Todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram analisadas, não se apresentando o vício da omissão. Em verdade, verifica-se que os embargos declaratórios visam a rediscussão sobre a matéria, bem como a valoração da prova no sentido que favoreça ao embargante, o que não é a finalidade dos embargos declaratórios. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS A embargada requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. O não provimento dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Não constatada protelação manifesta, não há falar em multa. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro o pedido de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de multa por embargos manifestamente protelatórios. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE COSTA DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000071-43.2024.5.10.0103 RECORRENTE: HENRIQUE COSTA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE COSTA DE SOUSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000071-43.2024.5.10.0103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EMBARGADO: HENRIQUE COSTA DE SOUSA CFAS/4 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno e foi devidamente observado. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos de declaração com fundamento na existência de alegados vícios no julgado não caracteriza, por si só, má-fé processual e conduta manifestamente protelatória, ainda que o recurso seja desprovido. Trata-se do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, o qual não resulta em multa. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Pedido formulado em contrarrazões indeferido. RELATÓRIO DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP opõe embargos de declaração em alegando omissão com pedido de prequestionamento. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 473/475 e requereu a multa por embargos manifestamente protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos ambos os embargos de declaração e regular a representação das partes (fls. 377/385 e 386/389), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 OMISSÃO A reclamada alega que houve omissão do acórdão por não enfrentar prova testemunhal de Sioney Rodrigues que afirmou que o reclamante entrou poucas vezes na câmara fria, o que pode gerar dúvida razoável, capaz de desconstituir a conclusão do laudo pericial, bem como que houve omissão do acórdão por não analisar a habitualidade da exposição ao frio do reclamante e o prequestionamento do art. 189 da CLT. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT, e 1.022 do CPC. Ocorre a omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante suscitada pela parte no momento processual oportuno ou que deveria ser analisada de ofício. Ao analisar a prova testemunhal a decisão embargada consignou expressamente que os depoimentos demonstravam que o trabalho do reclamante era em ambiente refrigerado de forma frequente e que embora a segunda testemunha, Sioney Rodrigues, apresentasse versão diferente do depoimento do reclamante e da primeira testemunha, observou-se que eles exerciam suas atividades em sessões diferentes, portanto era compreensível a divergência no relato sobre a rotina de trabalho, especialmente porque o segundo depoente não trabalhava com bebidas, embora ele afirmasse que também eram vendidas em ambiente refrigerado, confirmando a versão autoral sobre permanência em câmara fria. O depoimento questionado foi devidamente valorado, bem como a habitualidade da exposição ao agente insalubre. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não torna a decisão omissa. A reclamada não invocou o art. 189 da CLT em seu recurso, logo, a ausência de menção expressa ao dispositivo não constitui omissão. Porém, mesmo assim o dispositivo foi devidamente apreciado. Com efeito, restou consignado no acórdão embargado que a insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo estabelece que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos, as quais foram apurados mediante pericia que concluiu: "Em conformidade com o que dispõem a legislação vigente, ficou caracterizada a insalubridade, em: - grau médio (20%) por Frio (conforme Anexo 9, NR-15), durante todo o pacto laboral." (fl. 275). O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte Todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram analisadas, não se apresentando o vício da omissão. Em verdade, verifica-se que os embargos declaratórios visam a rediscussão sobre a matéria, bem como a valoração da prova no sentido que favoreça ao embargante, o que não é a finalidade dos embargos declaratórios. A discordância da parte com o resultado da prestação jurisdicional não autoriza a oposição de embargos de declaração. Não constatadas nenhuma das hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS A embargada requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. O não provimento dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório. Não constatada protelação manifesta, não há falar em multa. Indefiro o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Indefiro o pedido de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de multa por embargos manifestamente protelatórios. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DELTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000468-54.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c46d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Preliminarmente, verifico que até a presente data não foi expedida a requisição de pagamento de honorários periciais em favor da perita, DENISE DUARTE PIRES, tendo em vista que a Sentença de id a931b39 assim consignou, nos seguintes termos, conforme excerto extraído dela: "(...) Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, que foi sucumbente no objeto da perícia, após o trânsito em julgado, determino que a União Federal pague os honorários periciais ao perito judicial, no valor de R$ 1.000,00, valor fixado em razão das limitações normativas e orçamentárias.(...)" Proceda a Secretaria, com a expedição de RPHP, no sistema AJJT. Ademais, ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito do Exequente e determino o repasse de eventuais valores aos demais credores elencados no processo observando-se a conta bancária indicada na petição de id. a880b6e. O crédito do exequente será liberado em nome de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração carreada ao feito (id. 29ed8cf), devendo o patrono repassar a seu cliente a quantia devida, na forma de praxe. DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 042.22954303-6, de id. dacf96d, proceda às seguintes movimentações conforme planilha de cálculo de id. 870fb7a: 1 - AUTENTICAR uma guia DARF (INSS EMPREGADO e EMPREGADOR) com os seguintes dados: PROCESSO: 0000468-54.2024.5.10.0022;Nome e CPF/CNPJ do CONTRIBUINTE: KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 044.494.451-63 ;Valor de R$ 2.471,03;Código de recolhimento: 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (INSS empregado, empregador, pacto, SAT);Período de apuração (último dia do mês anterior à expedição do alvará): 30/06/2025. 2 - AUTENTICAR em uma guia do GRU, cód. 18740-2, UG 080016, observando-se os dados do reclamado: ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 10.441.474/0001-22; CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA, CNPJ: 08.294.694/0001-29, o valor de R$118,65 (valor das custas); 3 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de R$251,62 - a título de honorários sucumbenciais, conforme dados a seguir: Banco Inter S/A - 077, Agência:0001, Conta Corrente:24500570-6, beneficiário:Alexandre Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF sob o nº 41.686.010/0001-00. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento; 4 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de SALDO REMANESCENTE - a título de crédito líquido do reclamante, conforme dados a seguir: Banco Inter S/A - 077, Agência:0001, Conta Corrente:24500570-6, beneficiário:Alexandre Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF sob o nº 41.686.010/0001-00. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 5 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes e a perita para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000468-54.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c46d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Preliminarmente, verifico que até a presente data não foi expedida a requisição de pagamento de honorários periciais em favor da perita, DENISE DUARTE PIRES, tendo em vista que a Sentença de id a931b39 assim consignou, nos seguintes termos, conforme excerto extraído dela: "(...) Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, que foi sucumbente no objeto da perícia, após o trânsito em julgado, determino que a União Federal pague os honorários periciais ao perito judicial, no valor de R$ 1.000,00, valor fixado em razão das limitações normativas e orçamentárias.(...)" Proceda a Secretaria, com a expedição de RPHP, no sistema AJJT. Ademais, ante o pagamento do débito em sua integralidade, declaro extinta a execução nos presentes autos (CPC, art. 924, II). Libero o crédito do Exequente e determino o repasse de eventuais valores aos demais credores elencados no processo observando-se a conta bancária indicada na petição de id. a880b6e. O crédito do exequente será liberado em nome de seu advogado, que tem poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração carreada ao feito (id. 29ed8cf), devendo o patrono repassar a seu cliente a quantia devida, na forma de praxe. DETERMINO à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da conta judicial nº 042.22954303-6, de id. dacf96d, proceda às seguintes movimentações conforme planilha de cálculo de id. 870fb7a: 1 - AUTENTICAR uma guia DARF (INSS EMPREGADO e EMPREGADOR) com os seguintes dados: PROCESSO: 0000468-54.2024.5.10.0022;Nome e CPF/CNPJ do CONTRIBUINTE: KAU MAX RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 044.494.451-63 ;Valor de R$ 2.471,03;Código de recolhimento: 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (INSS empregado, empregador, pacto, SAT);Período de apuração (último dia do mês anterior à expedição do alvará): 30/06/2025. 2 - AUTENTICAR em uma guia do GRU, cód. 18740-2, UG 080016, observando-se os dados do reclamado: ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, CNPJ: 10.441.474/0001-22; CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA, CNPJ: 08.294.694/0001-29, o valor de R$118,65 (valor das custas); 3 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de R$251,62 - a título de honorários sucumbenciais, conforme dados a seguir: Banco Inter S/A - 077, Agência:0001, Conta Corrente:24500570-6, beneficiário:Alexandre Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF sob o nº 41.686.010/0001-00. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento; 4 - TRANSFERIR para a CONTA CORRENTE do advogado do reclamante a importância de SALDO REMANESCENTE - a título de crédito líquido do reclamante, conforme dados a seguir: Banco Inter S/A - 077, Agência:0001, Conta Corrente:24500570-6, beneficiário:Alexandre Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF sob o nº 41.686.010/0001-00. Caso haja qualquer taxa pela movimentação bancária pertinente, esta deverá ser abatida do crédito a ser liberado em comento. 5 - Zerar a referida conta. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 (dez) dias, enviando os comprovantes correlatos ao e-mail da Vara descrito no cabeçalho deste documento. O(s) beneficiário(s) da presente ordem judicial não precisa(m) comparecer à agência bancária para efetuar a transferência especificada neste alvará. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO à presente SENTENÇA força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES que deverá ser encaminhado ao e-mail acima para cumprimento pela instituição bancária. Comprovada a operação, registre-se no PJe o pagamento do débito para fins estatísticos. Após, ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intimem-se as partes e a perita para ciência. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CONDOMINIO DA SUPERQUADRA BRASILIA
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040865-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040865-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCIO VERSIANI DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF15234-A, GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF40177-A e MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF14646-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO - DF15234-A, GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF40177-A e MIRELLA MARQUES TRIGO DE LOUREIRO - DF14646-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040865-04.2019.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MÉRCIO VERSIANI DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré decorrente das fraudes em diversos contratos firmados e listados na exordial, com a exceção do contrato de n. 01042407106000104800, no valor de R$ 472.384,07, e, por consequência, a exclusão de todas as demais inscrições que ainda persistam nos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA etc.), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valores a serem fixados adequadamente por V. Exa., tendo em vista o montante dos valores cobrados pela ré, e a gravidade dos fatos acima narrados e que deram causa à cobrança indevida sofrida pelo autor, em patamar não inferior a R$ 205.020,57 (duzentos e cinco mil e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Alega a parte autora que, durante sua atividade empresária, teve seu nome envolvido em negociações fraudulentas por seu sócio e por preposto da ré, fato reconhecido pela própria ré que ocasionou a propositura de ação de improbidade administrativa em face de Hebert Serralha Teodoro e Marco Antonio Valadares Versiani, apontados como responsáveis pelas contratos fraudados na monta de R$ 10.516.148 (dez milhões, quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais), e, por ser sócio do segundo réu, o autor teve seu nome inscrito em conjunto em cadastros restritivos de crédito, ao menos por dezenove vezes. Citada, a CEF apresentou contestação, limitando-se a impugnar o valor da causa e, no mérito, alegar que o nome do autor só foi inscrito quanto à dívida que ele próprio reconhece. Houve réplica. Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora requereu a anexação da ação de improbidade administrativa a este feito e a expedição de ofício ao SERASA para saber a quantidade atualizada de inscrições do seu nome. A CEF nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido." A ação foi julgada procedente (id. 431766255), tendo o Juízo a quo declarado a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré quanto aos contratos impugnados na exordial, bem como condenado a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, para sanar erro material e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (id. 431766283). Em seguida, ambas as partes interpuseram apelação. Na apelação interposta por MERCIO VERSIANI DE PAULA (id. 431766286), defendeu-se a necessidade de reforma da sentença quanto à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Requereu-se, por fim, que "(...) os honorários de sucumbência sejam fixados também sobre o valor da causa do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, que equivale ao proveito econômico obtido pelo autor com a procedência dos pedidos". Já na apelação interposta pela CEF (id. 431766290), a parte sustentou, em apertada síntese, erro quanto à apreciação das provas acostadas aos autos, equívoco na fixação do valor da causa, inexistência de inscrições indevidas em cadastros de proteção ao crédito em prejuízo do apelado, caráter excessivo do valor arbitrado a título de danos morais, bem como que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem considerar os contratos fraudulentos. As contrarrazões foram apresentadas (id. 431766295 e 431766296). O Ministério Público Federal informou não ter interesse na causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040865-04.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa, assim solucionou a controvérsia: "Da preliminar do valor da causa Sem razão a ré. Conforme bem delineado pela autora em sede de réplica, o pedido de indenização por danos morais é apenas um dos pedidos constantes da ação, o qual tem o menor valor. O pedido de maior valor revela-se como o de desconstituir a relação contratual entre o autor e a ré nos contratos fraudados, no valor histórico de R$ 10.516.148 (dez milhões, quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais), devendo ser somados os valores dos atos jurídicos e da indenizações perseguida, conforme preceito do CPC, como se vê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; ... VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Quanto ao mérito, assiste razão à parte autora. A ré não contesta e, portanto, reconhece a ocorrência de fraude na confecção dos contratos entre as partes, de formas que estas relações jurídicas deverão ser devidamente anuladas. Quanto à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a parte autora colaciona aos autos os comprovantes de ID n. 134225849 e 134225853, nos quais a parte autora explicita que já retirou a inscrição referente ao contrato que reconhece que realizou. Curiosamente, este mesmo contrato foi o único que a CEF indicou como inscrito no SERASA, não reconhecendo qualquer das outras dezenove inscrições. De qualquer forma, o autor explica devidamente na exordial que seu nome foi inscrito junto às pessoas jurídicas das quais era sócio e que foram utilizadas, de forma reconhecidamente fraudulenta pela ré para realização de contratos de abertura de conta e empréstimos, o que não foi contestado pela ré, logo, restou demonstrado o dano moral. O art. 5°, inciso X, da Constituição da República é expresso em assegurar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Neste cenário, a humilhação e o vexame suportados pelo autor configuram um dano tipicamente moral, o que exige a imposição de reparação pelo Poder Judiciário. Por fim, há nexo de causalidade entre a prestação defeituosa de serviço e os danos morais sofridos pelo autor, comprovado pelos fatos já expostos e pela petição de ID n. 1353883793, a qual demonstra cabalmente que a ré ajuizou ações monitórias a fim de cobrar as dívidas advindas dos contratos fraudulentos, o que, por si só, já demonstra a ocorrência do dano moral alegado. Configurada a responsabilidade civil do fornecedor, passa-se à fixação da indenização pelo dano moral. A jurisprudência pátria tem entendido, para os casos de negativação de pessoa física, que os valores de danos morais devem ser fixados entre o patamar de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, por negativação. Tendo em vista as circunstâncias vexatórias em que ocorreram tais negativações, bem como o ajuizamento de ações monitórias fundadas em contratos que a própria CEF entende que foram firmados de forma fraudulenta, fixo o valor no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por negativação, perfazendo o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), tendo em vista as dezenove negativações trazidas na exordial, valor sujeito a juros e mora e correção monetária. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais e extingo o feito com exame do mérito para declarar de inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré decorrente dos contratos: 01042407606000053263, 01042407691000002132, 01042407606000051643, 01042407734000037553, 01042407691000003538, 01042407606000055126, 01042407691000002809, 01042407606000054154, 01042407734000044843, 01042407606000055045, 01042407734000039092, 01042407606000051996, 01042407691000003880, 01042407734000042638, 01042407734000042557, 01042407606000052100, 01042407691000003295, 01042407691000003376 e 01042407606000053344, bem como condeno a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), valor sujeito a juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no menor patamar legal, com fulcro no art. 85, §2, do CPC." III. III.1. Da apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Inicialmente, em sentido oposto ao defendido na apelação, não há que se falar em erro no valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa corresponderá, na ação em que se discute a existência ou validade de ato jurídico, ao valor do ato; ao passo que, nas ações indenizatórias, deverá ser equivalente ao valor pretendido. Complementarmente, dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso, como bem apontado na sentença, o autor cumulou, na exordial, duas pretensões: uma relativa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes quanto aos contratos apontados como fraudados, no valor histórico de R$ 10.516.148,00 (dez milhões, quinhentos e dezesseis mil, cento e quarenta e oito reais); e outra concernente ao pedido de indenização por danos morais. Logo, com fundamento nos mencionados dispositivos legais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos cumulados, inexistindo razão para a modificação da sentença nesse ponto. Quanto ao reconhecimento da fraude bancária perpetrada em desfavor do consumidor (autor), conforme bem apontado pelo Juízo a quo, forçoso reconhecer que a parte autora demonstrou a existência de contratos fraudulentos celebrados em seu nome junto à instituição financeira. A parte autora anexou ao processo a notificação enviada à CEF acerca da fraude bancária (ID 431766208), a solicitação de retirada das inscrições de seu nome junto ao SERASA (ID 431766210), os e-mails trocados com a CEF sobre o objeto da demanda (IDs 431766215 e 431766216), bem como os autos da ação de improbidade ajuizada pela instituição bancária em face dos agentes apontados como responsáveis pelas negociações ilícitas. Observa-se que os documentos acostados aos autos, em conjunto com os comprovantes (IDs 134225849 e 134225853), corroboram as alegações do autor quanto à inexistência das contratações impugnadas, sobretudo em razão da incidência, no caso, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por oportuno, convém ressaltar que, segundo a diretriz da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, no que concerne ao reconhecimento dos danos morais pela negativação indevida do nome do consumidor, ao contrário do alegado pela CEF, não se aplica de forma automática a Súmula 385 do STJ, pois a jurisprudência do referido tribunal já se consolidou no sentido de que: "Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, grifamos). A verossimilhança das alegações do consumidor e as circunstâncias do presente caso justificam a condenação por danos morais requerida na exordial, independentemente da preexistência de anotação, conforme a jurisprudência atualizada do STJ. Assim, não merece reparos a sentença que corretamente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito aos contratos fraudulentos, bem como condenou a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais. Quanto ao montante da indenização, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Em observância ao princípio da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, que não seja irrisório, tampouco represente enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, especialmente o grau de culpa do agente, o comportamento da vítima, as consequências do evento danoso e a capacidade financeira do infrator, a fim de garantir a função preventiva e reparadora da indenização. Diante da análise das circunstâncias fático-jurídicas da controvérsia — que envolve a materialização de operações bancárias fraudulentas em prejuízo do consumidor, em valor histórico superior a dez milhões de reais, acompanhada da cobrança indevida, inclusive via ação monitória —, verifica-se que, como assentado na sentença, não se mostra excessivo o valor fixado na origem a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais por negativação). III.2. Da apelação interposta por MERCIO VERSIANI DE PAULA Conforme relatado, sustenta o apelante MÉRCIO VERSIANI DE PAULA, em seu recurso, que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor efetivo do proveito econômico obtido pela parte, englobando tanto o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica quanto a indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No presente caso, conforme já exposto, o autor formulou dois pedidos cumulados: um declaratório de inexistência de relação contratual quanto aos contratos fraudulentos e outro de indenização por danos morais. Tendo a ação sido julgada procedente em relação a ambas as pretensões, os honorários devem incidir sobre o valor total da condenação, correspondente ao efetivo proveito econômico obtido pela parte. Assim, merece provimento a apelação, para que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, fixado na sentença, incida sobre o valor integral da causa, compreendendo tanto os valores dos contratos declarados inexistentes quanto o montante da indenização por danos morais. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta pela CEF e dou provimento à apelação interposta por MERCIO VERSIANI DE PAULA, correspondente ao efetivo proveito econômico obtido pela parte no processo, compreendendo os valores relativos aos contratos declarados inexistentes e à indenização por danos morais. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1040865-04.2019.4.01.3400 Processo Referência: 1040865-04.2019.4.01.3400 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCIO VERSIANI DE PAULA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCIO VERSIANI DE PAULA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor buscou a declaração de inexistência de relação jurídica em diversos contratos bancários, alegadamente fraudados por terceiros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativações indevidas. 2. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual quanto aos contratos impugnados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser reformada quanto à condenação da instituição financeira, diante da alegada ausência de provas das inscrições indevidas e excesso no valor fixado por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da indenização ou também sobre o valor referente à declaração de inexistência dos contratos bancários tidos por fraudulentos. 4. O valor atribuído à causa observou corretamente o disposto nos incisos II, V e VI do art. 292 do CPC, somando os valores dos contratos contestados e da indenização pleiteada. 5. A documentação acostada aos autos — incluindo correspondências com a CEF, comprovantes de negativações, e elementos da ação de improbidade contra terceiros — comprova a inexistência dos contratos impugnados, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Ao contrário do afirmado pela CEF, no que concerne ao reconhecimento dos danos morais pela negativação indevida do nome do consumidor, não se aplica de forma automática a Súmula 385 do STJ, pois a jurisprudência da Corte Cidadã já se consolidou no sentido de que se admite "a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações" (AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, grifamos). 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00 por cada uma das negativações indevidas) mostra-se proporcional, diante da extensão dos danos. 8. Em relação aos honorários advocatícios, tendo a ação sido julgada procedente quanto aos dois pedidos cumulados, deve-se reconhecer o valor total do proveito econômico obtido como base de cálculo da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. Apelação da CEF desprovida. Apelação do autor provida, para reconhecer como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor integral do proveito econômico obtido. Honorários recursais arbitrados ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0024099-17.2024.5.24.0061 AGRAVANTE: JOSE TEODORO DE PAULA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE TEODORO DE PAULA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024099-17.2024.5.24.0061 AGRAVANTE: JOSE TEODORO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEONEL FERREIRA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA AGRAVADO: JOSE TEODORO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEONEL FERREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA GMMAR/ D E S P A C H O A matéria discutida no apelo tem aderência ao tema 108 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, havendo ordem de suspensão dos processos nesta instância. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. BrasÃlia, 1 de julho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TEODORO DE PAULA JUNIOR
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