Carina Fonseca Mandovano Moreira De Azevedo
Carina Fonseca Mandovano Moreira De Azevedo
Número da OAB:
OAB/DF 014690
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT
Nome:
CARINA FONSECA MANDOVANO MOREIRA DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719766-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISMAR MOREIRA DE SOUSA EXECUTADO: EDNALDO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO A sentença de ID nº. 218932039 julgou procedente o pedido inicial, condenando o executado (Ednaldo Carvalho dos Santos) a: a) Providenciar junto ao DETRAN a transferência da titularidade do veículo HONDA CB 300R, cor amarela, placa JIF1928, ano 2011, RENAVAM nº 329337262, para seu nome ou de terceiro, assumindo todos os débitos decorrentes do veículo – multas, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias, Responsabilidade perante terceiros (Súmula 132 do STJ), bem como emolumentos cartorários relativos aos protestos constantes dos protocolos nº 852197, 940717, 973199 e 974005; b) assumir em nome próprio, ou providenciar para que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas desde 10/01/2013, para que a pontuação não recaia sobre a parte autora; e, c) pagar os débitos de IPVA registrados em nome da parte autora. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou documentos que demonstram o pagamento dos débitos de IPVA, do licenciamento e dos emolumentos cartorários relacionados aos protestos indicados. Todavia, não foi possível cumprir a obrigação de fazer relativa à transferência da titularidade do veículo, tampouco a assunção formal das infrações de trânsito, uma vez que o automóvel se encontra em local incerto e não sabido, impossibilitando a realização de vistoria obrigatória pelo DETRAN. A situação narrada e documentada nos autos revela a inviabilidade do cumprimento espontâneo das obrigações de fazer por parte do executado, exigindo, assim, a adoção de providências jurisdicionais excepcionais, a fim de assegurar a efetividade da sentença, conforme previsto nos artigos 6º. e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, determino, em caráter excepcional a transferência compulsória da titularidade da motocicleta objeto dos autos, para o nome do executado (Ednald). Indefiro o pedido de transferência para o nome de Paulo Sérgio Silva de Lemos, tal como requerido no item "1" da petição de ID nº. 220190545 - pág. 2, pois tal pessoa não participou do feito na fase de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo, na fase de cumprimento de sentença, ser incluído; 1) Expeça-se ofício ao DETRAN/DF, com cópia da presente decisão e da sentença de ID nº. 218932039, determinando: a) a efetivação da transferência da titularidade do veículo nos moldes do item "1" acima; b) a substituição do responsável tributário e pelas infrações de trânsito a partir da data de 10/01/2013; c) a informação detalhada sobre a existência de débitos incidentes sobre o veículo, especialmente a respeito de diárias de pátio, tributos e outras taxas eventualmente em aberto, com respectiva planilha discriminada. 2) Afasto a cobrança de multa diária e de perdas e danos previstas na sentença, diante do cumprimento parcial da obrigação e da comprovada impossibilidade objetiva de realizar as obrigações remanescentes sem a intervenção compulsória deste Juízo. 3) Intimem-se o exequente (Ismar Moreira de Sousa) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar se efetuou a comunicação de venda da motocicleta ao órgão competente, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de ser responsabilizada solidariamente pelas infrações e tributos eventualmente incidentes sobre o veículo, conforme já advertido em decisões anteriores. 4) Aqui, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a comunicação de venda é o dever do antigo proprietário de informar ao órgão de trânsito que o veículo foi vendido, para que não continue sendo responsabilizado por multas, impostos e outras obrigações referentes ao bem após a alienação, mediante a entrega ao DETRAN de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo (CRV), devidamente preenchido com os dados do comprador e com firmas reconhecidas. 5) Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0000394-86.2015.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: Inventário e Partilha HERDEIRO: ANA MARIA ALVES ROQUE, FRANCISCO CARLOS ALVES ARAUJO, MARCOS ANTONIO ALVES ARAUJO, MARIA JOSILENE ALVES ARAUJO, GABRIEL MAGALHAES COUTINHO, RACHELL ALVES MAGALHAES COUTINHO, LUIS RICARDO ALVES BEZERRA, GRACY KELLY ALVES BEZERRA, MARIANY ALVES BEZERRA, PAULO VICTOR ALVES SANTOS, THIAGO VIEGAS ALVES ARAUJO, ROBERTO VIEGAS ROCHA INVENTARIADO(A): BENEDITA ALVES GALDINO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, FRANCISCO ADONARDO MAGALHAES COUTINHO INVENTARIANTE: ANA MARIA ALVES ROQUE REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO VIEGAS ROCHA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) para procederem a impressão do Formal de Partilha. Juntamente com o formal de partilha deverá ser impresso: a inicial do processo, a emenda à inicial (se existente), o esboço de partilha homologado, a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para cada bem imóvel. Após deverá a parte averbá-lo no cartório competente. Não é necessário comparecer à Secretária deste Juízo para a impressão, devendo o patrono informar/trazer aos autos a ciência das partes. Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 27 de junho de 2025. MARCILIA MENDES DOS SANTOS Servidor Geral
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