Gustavo Adolpho Dantas Souto
Gustavo Adolpho Dantas Souto
Número da OAB:
OAB/DF 014717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TRF1, TJRS, TRF3, TJDFT
Nome:
GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0021801-89.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021801-89.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001-A, HERON ALVARENGA BAHIA - MG43649-A e JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585-A DESPACHO Defiro a habilitação do Espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA, representado pela inventariante GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, ressaltando que as anotações na autuação já foram realizadas. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos, para oportuna inclusão em pauta. Brasília, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0021801-89.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021801-89.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001-A, HERON ALVARENGA BAHIA - MG43649-A e JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585-A DESPACHO Defiro a habilitação do Espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA, representado pela inventariante GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, ressaltando que as anotações na autuação já foram realizadas. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos, para oportuna inclusão em pauta. Brasília, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0021801-89.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021801-89.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001-A, HERON ALVARENGA BAHIA - MG43649-A e JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585-A DESPACHO Defiro a habilitação do Espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA, representado pela inventariante GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, ressaltando que as anotações na autuação já foram realizadas. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos, para oportuna inclusão em pauta. Brasília, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0021801-89.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021801-89.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001-A, HERON ALVARENGA BAHIA - MG43649-A e JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585-A DESPACHO Defiro a habilitação do Espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA, representado pela inventariante GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, ressaltando que as anotações na autuação já foram realizadas. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos, para oportuna inclusão em pauta. Brasília, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 0021801-89.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021801-89.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, JOAO RODRIGUES DE MIRANDA - GO6001-A, HERON ALVARENGA BAHIA - MG43649-A e JEAN APARECIDO DA LUZ CARDOSO - GO30585-A DESPACHO Defiro a habilitação do Espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA, representado pela inventariante GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, ressaltando que as anotações na autuação já foram realizadas. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos, para oportuna inclusão em pauta. Brasília, data da assinatura eletrônica. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0020662-43.2016.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARIA DE LURDES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, em cumprimento ao Despacho Presi 23036259 (Processo SEI n° 0019057-21.2025.4.01.8000), verifico que a decisão ID 883796556, que indeferiu o pedido formulado pelo INSS no ID 365200848, foi objeto de agravo de instrumento, noticiado no ID 965114684. Portanto, considerando que, em face da decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, no sentido de que a Resolução CNJ 303/19 e a Constituição Federal exigem a ausência de qualquer controvérsia para a expedição/migração de requisitórios de pagamento, determino o imediato cancelamento do Precatório n° 380/2022. Oficie-se à COREJ, com urgência. Após, intimem-se as partes e suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1006859-78.2022.4.01.0000, cabendo às partes noticiar o seu julgamento. Brasília, data da assinatura. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732875-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELINGTON MESQUITA REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 239579073, que julgou procedente a pretensão autoral, interpôs a parte requerida embargos de declaração (ID 240857487). Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em abono da postulação – e que ora se limita a reiterar nos declaratórios – deveriam conduzir ao acolhimento da sua pretensão. Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos. No mérito, não comportam acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014). Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 239579073. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087390-73.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCINEIDE SANT ANA DA ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 e GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 DECISÃO 1. Ação Coletiva A petição inicial da ACP juntada aos autos, pela Direcional Engenharia, demonstra que a Defensoria Pública do Distrito Federal ajuizou ação para reparação de danos em imóveis que integram todo condomínio Paranoá Parque. Assim, enquanto nesta ação a autora litiga sozinha, naquela demanda busca-se a reparação dos danos em todos os imóveis. Ocorre que, não há litispendência entre ação coletiva e individual. A extensão dos efeitos benéficos e a suspensão da ação individual para aguardar a resolução da macrolide, com fundamento no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, constituem direito do autor individual, não havendo imposição a que aguarde a resolução do processo coletivo. A questão é pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo inclusive decisões em sede de recursos repetitivos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). [...] (STJ, REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021) Assim, não se configura o pressuposto processual negativo. Apenas eventual renúncia ao eventual benefício advindo da coisa julgada coletiva (artigo 104, do CDC). Portanto, indefiro o pedido de extinção construtora. Outrossim, intime-se a parte autora para que se manifeste para fins do artigo 104, do CDC. Apresentado o interesse na suspensão desta ação individual, para fins de aproveitamento da demanda coletiva, venham os autos conclusos para decisão. Manifestado o desinteresse na demanda coletiva ou no silêncio da parte autora, prossiga-se o feito. 2. IRDR 77 Considerando que o tema que trata estes autos foram afetados ao IRDR 77 (Processo referência nº 1041440-85.2023.4.01.0000, faz-se necessário suspender o feito, após a realização das diligências urgentes, conforme a decisão que admitiu o IRDR, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA. INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PATRIMÔNIO ATINGIDO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5. Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6. A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8. Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias. Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)". Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Relatora. Assim, realizadas as diligências abaixo especificadas, suspendam-se os autos. 3. Considerando que o laudo pericial foi produzido em 2023 e que, até a presente data, as partes não foram intimadas para se manifestar. Considerando o decurso do tempo entre a realização da perícia já realizada e que o julgamento do IRDR 77 pode acarretar a prejudicialidade para os pedidos de esclarecimentos feitos pelas partes, entendo que devem as partes serem instadas a se manifestarem desde já. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada eventual impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, efetue-se o pagamento do engenheiro perito e suspenda-se o feito, com a devida anotação para controle - IRDR 77. Por fim, esclareço às partes que as preliminares aventadas e o pedido de ingresso da construtora como assistente simples se confundem com o objeto do IRDR 77, de modo que serão apreciados após a decisão do eg. TRF1. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020143-41.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B M SILVA CONSTRUCOES LIMITADA EXECUTADO: ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em julho de 2017 (id. 56486666). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56486669), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 15 de novembro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238402550, o credor quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrita a devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 15 de novembro de 2023. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 15 de novembro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029742-46.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241, GABRIELLA FREGNI - SP146721, LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO - RJ24281, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050, SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823, RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069, HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG49378, JOSE ANTERO MONTEIRO FILHO - MG7736, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES FILHO - MG21213, PAULO SERGIO DE ABREU E SILVA - MG9620, OSCAR LUIS DE MORAIS - DF04300, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, RANNERY LINCOLN GONCALVES PEREIRA - DF20299, BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA - SP153879, ARTHUR PEREIRA DE CASTILHO NETO - RJ14707, EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF09378, EDSON QUEIROZ BARCELOS JUNIOR - DF19502, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125, LUISA ACACIO FERREIRA - MG118862, CASTELLAR MODESTO GUIMARAES NETO - MG102370, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF38000, CAIO NENO SILVA CAVALCANTE - DF64308, EDUARDO FALCETE - DF45066, MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF66133, ALISSON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA - DF48666, FILLIPE LEAL LEITE NEAS - DF32944, ESTEVAO FERREIRA DE MELO - MG96241, ROGERIO LANZA TOLENTINO - MG21092, MARCELO AUGUSTO PUZONE GONCALVES - SP272153, PEDRO RAPOSO JAGUARIBE - DF42473 e BERNARDO ARGES RIEGERT - MG231246 DESPACHO Considerando a proximidade do prazo prescricional, e que, até a presente data, não houve a citação do requerido JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, DETERMINO ao MPF que promova o desmembramento dos autos, procedendo-se à distribuição de novo processo, por dependência, com a extração das cópias pertinentes para o prosseguimento da ação, exclusivamente em relação ao aludido réu e aos réus DELUBIO SOARES DE CASTRO e CARLOS ALBERTO RODRIGUES PINTO, que ainda não apresentaram suas contestações. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes, para que informem se ainda há provas a produzir. Nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. À Secretaria, para que cumpra as determinações do despacho Num. 2157013969, com urgência. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
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