Jose Aecio Peixoto
Jose Aecio Peixoto
Número da OAB:
OAB/DF 014731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Aecio Peixoto possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TRT4, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TRT4, TJCE, TRF1, TJRN, TJPE, TJMT, TJMG, TJGO
Nome:
JOSE AECIO PEIXOTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
INQUéRITO POLICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0800001-64.2025.8.20.9500 REQUERENTE: ALUIZIO MOURA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE MIRANDA BARBOSA, SONIA MARIA DE LIMA, FRANCISCO CANINDE CAMARA, MARIA JOSE FONSECA DA SILVA, MARIA MIRIAM GRILO DA SILVA, MARIA SELMA PINHEIRO, ANTONIO ROBERTO MALAQUIAS, STUART MIRANDA DE ALBUQUERQUE, SERGIO JUSTINO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, MARIA DALVANEIDE NASCIMENTO DA SILVA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, GERUZIA GOMES DE MIRANDA, SAMARA GADELHA DE MIRANDA, FRANCISCA CLEIDE PENHA SILVA, MARIA ALZENEIDE FERNANDES ZUMBA, EDNALVA DE SIQUEIRA SALES, NALDO NEICONIO DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DA FONSECA MELO, KLEEMIER MIRANDA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES, ELISONALDO CRISTIAN CAMARA, JOSEANE CRISTINA DE SOUSA, SANDRO DAMASCENO DE ARAUJO, GILDETE CUNHA DE MIRANDA, VALDECI LIMA DA SILVA, MARTA CAMPELO DA CRUZ, MIRACI BATISTA TORRES, JACQUELINE FONSECA DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, WILSIONE DE ARAUJO DA SILVA, RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS, EDILEUSA CRISTINA VITORIANO DA SILVA, JOSE CLAUDIO QUIRINO, MARIA DAS GRACAS SALES DA SILVA, GILDENE DA SILVA BRAZAO, LEILIA DE SIQUEIRA NUNES ARAUJO, MARIA ANTONIA TEIXEIRA DA CUNHA MARTINS, SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO, MARIA DOS NAVEGANTES DE MIRANDA, ELIETE DOS SANTOS SILVA, ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA, ALCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA, MARILEIDE GONCALVES DA SILVA MOREIRA, GESCILEIDE SALES BATISTA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FRANCISCO ANGELO ELPIDIO DA SILVA, ANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA GEOVANIA MARINHO, MARIA JOSE VALE DA SILVA, DESIVAN QUEIROZ DA SILVA, MEDEIROS & CAVALCANTI LTDA, MICHELINE SILVA MARQUES - ME, ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, FRANCINEIDE CIRIACO TAVARES, GERALDO RODRIGUES DE PAIVA, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CRUZ, MARIA SILZETE DE MIRANDA, CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO, ELIANA BEZERRA DA SILVA, MARIA CLEIDE SILVA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA FERREIRA NEO, ANDRE LUIS GOMES DE MACEDO, GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EZEQUIEL DA CONCEICAO MOURA DOS SANTOS, JES ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP, DALVA PEREIRA DE ALMEIDA, ROSEANE DOS SANTOS GOMES MEDEIROS, FRANCISCO JUNIOR SABINO DA SILVA, SEMA SERVICO E MANUTENCAO LTDA, ANA M DOS SANTOS CONFECCOES, FRANCISCO PEREIRA DO VALE, ANTONIO NUNES DA SILVEIRA, LINDOLAR ELETROMOVEIS LTDA, FRANCISCO HAIRTON NUNES DOS SANTOS, MARIA ROZENDO DE FREITAS, DAMIAO MARCIO GOMES ARAUJO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, DIOGENES ARAUJO BARBOSA, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, WEVERSON PAULA DE AQUINO, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS, JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, YVES ANDRADE BEZERRA DE FARIAS, FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES, WESLLEY GUEDES CABRAL DO NASCIMENTO, ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, ARYSON ROCHA MAIA, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, LUIZA DANTAS VARELLA, LUIZ CARLOS CALDAS, JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA, LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EIDER NOGUEIRA MENDES NETO DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de Guamaré/RN, cujo objeto compreende todos os precatórios vencidos pertencentes ao orçamento de 2024, uma vez que o débito proveniente do acervo de 2023 foi objeto de composição nos autos n. 0806561-56.2024.8.20.9500 (termo de parcelamento), conforme esclarecido em despacho anterior (ID 29551665). Em que pese a proposta de parcelamento apresentada pelo município (ID 29376894), expressiva maioria dos credores discordou dos termos apresentados e manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Na sequência, o Ministério Público do rio Grande do Norte opinou reconhecendo a regularidade do feito (ID 32032860). É o que cumpre relatar. Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso. Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente. Apesar de ter sido solicitado o sequestro por um único precatório do orçamento 2024, o bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município. Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se, hoje, à cifra de R$6.479.455,29 (seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Reais e vinte e nove centavos), que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio. Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última Receita Corrente Líquida (RCL) disponível do município somou R$16.774.986,19 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil. novecentos e oitenta e seis Reais e dezenove centavos), tendo como referência o mês de abril/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$6.479.455,29) e a última RCL disponibilizada (R$16.774.986,19), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 38,62% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro. Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA. REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PARECER DO FONAPREC. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes). No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida. Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2. Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3. Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4. Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ). Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL. E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento. Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias. Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais. Sobre a possibilidade de uma composição em audiência, os credores negaram peremptoriamente a solução consensual. Por isto, não faria sentido dispender esforço para ato repudiado pelos credores. Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido. Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$6.479.455,29) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL, calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; b) considerando a inércia do Ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$838.749,31, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; c) o Ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 15 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; d) o bloqueio do ente devedor (Município de Guamare, CNPJ n. 08.184.442/0001-47) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM (agência 4154-8 / conta 5622-7), ICMS (agência 4154-8 e conta 15257-7) e Royalties (agência 4154-8 / conta 8337-2), a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial n. 3100131644667, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; e) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal; Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0001799-86.2014.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILBERTO JOSE DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEVAO DIAS FERREIRA - GO14731, MIKAEL BARBOSA FERREIRA - GO18773, GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO17185, TADEU TREVISAN BUENO - MT6212-A, EDUARDO MAROZO ORTIGARA - RS36475, FABIO ALVES DE OLIVEIRA - MT8083/O, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SILVA - MT6557/O, DANIEL BRETAS FERNANDES - MT24180/O, RONAN JACKSON COSTA - MT4871/O, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN - MT4.848, WILBER NORIO OHARA - MT8261/O, RICARDO QUIDA - MT2.625, ELIANA ALVARENGA DA SILVA - GO15407, FABIO DE SA PEREIRA - MT5286/B, LUIZ VITOR PEREIRA FILHO - GO27701, ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419, DARLAN ALVES FERREIRA - GO19325, PLINIO SAMACLAY DE LIMA MORAN - MT5468/O, ALEXANDRE PACHECO QUIDA - MT15376/O, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT10791/O, BRUNO CORDOVA FRANCA - MT19999/B, HERBERT DIAS - MT12395/O, TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA - GO32866, JEFFERSON SILVA BORGES - GO35143, JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910, ADRIANA PEREIRA DE SOUSA ABREU - GO27834, FABIO JOSE LONGHI - MT5089/B, MAURICIO DE CARVALHO - SP303776, NATALIA BATAGIM DE CARVALHO - SP394498, LEIDIANY ALVES REIS VITOR - GO32901, FLAVIO CARDOSO - GO24920, ELLY CARVALHO JUNIOR - MT6132/B, VINICIUS CASTRO CINTRA - MT10044/O, PAULO ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO43694, ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO15634 e SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA - GO22328 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, imputando-lhes a prática de atos de improbidade relacionados ao Pregão Presencial nº 03/2013, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT. Apresentadas as contestações pelos requeridos e/ou decretada as respectivas revelias, e não sendo o caso de julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC). Proferida decisão (Id. 2176242790), o Ministério Público Federal apresentou documentos para juntada (Id. 2185621620) e requereu compartilhamento de provas (Id. 2185810710). A defesa de Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Suema Tusi Brunello e Ricardo Benedito de Magalhães Taques, por sua vez, interpôs embargos de declaração (Id. 2179030895) face a decisão de Id. 2176242790. Foram intimados o MPF para, querendo, manifestar sobre os embargos, e as defesas, sobre o pedido de compartilhamento de provas. As defesas de Dosemed Produtos e Medicamentos Hospitalares Ltda, Ricardo de Almeida Rosa e Cristiana Carlos de Oliveira Rosa (Id. 2186451181), Adivan Comercio e Distribuição Ltda – ME e Adilson da Silva Guimarães (id. 2186902036) e Francisco Spada, Dental Centro Oeste Ltda. e José Neto Brito dos Santos (Id. 2186960891) manifestaram de modo contrário ao pedido de compartilhamento de provas. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 2187790993). É o relatório. Decido. Dos Embargos de declaração Os embargantes apontaram omissão na decisão de saneamento do feito, alegando que não teria sido apreciada a ausência de individualização de conduta ímproba e de tipificação precisa do ato imputável, conforme exigido pelo art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No tocante ao argumento de omissão quanto à individualização das condutas e tipificação do ato ímprobo, assiste razão, em parte, aos embargantes. A decisão embargada delimitou os pontos controvertidos e atribuiu ao Ministério Público Federal o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 17, §19, II, da LIA. Todavia, faz-se necessário explicitar que, em consonância com o art. 17, §10-C, da LIA, incumbe ao Ministério Público, na sua manifestação subsequente, promover a individualização das condutas imputadas a cada réu e a correspondente tipificação legal, conforme as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal apreciou a aplicabilidade retroativa de tais alterações em sede de repercussão geral (Tema 1.199), nos autos do ARE 843989 RG, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, vindo a exarar as seguintes conclusões: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - de revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Desse modo, as ações de improbidade administrativa devem ser aptas a demonstrar a conduta dolosa do agente público com o fim de praticar ato ilícito, sendo tal previsão legal aplicável aos processos em curso ainda não transitados em julgado e sem sentença de mérito proferida quando da publicação da Lei 14.230/2021. Logo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, tão somente, para esclarecer que a determinação para o saneamento do feito implica, igualmente, a necessidade de que o Ministério Público Federal, em sua manifestação subsequente, proceda à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente. No que tange ao restante das alegações, como a suposta inversão do ônus da prova decorrente da determinação de juntada do Relatório de Demandas Externas nº 00212.000548/2013-97, não se verifica a existência de contrariedade ou obscuridade. Tal providência decorreu da ausência de inserção do documento no PJe, sendo certo que os documentos estavam e sempre estiveram à disposição das partes, não havendo que se falar em inversão indevida do ônus da prova. Do saneamento do processo Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, passou a ser exigido, para a configuração dos atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10 e 11, a demonstração inequívoca do dolo do agente público, afastando-se a responsabilização por mera culpa. O art. 17-C, inciso I, da referida lei dispõe expressamente que a decisão deve indicar, de modo preciso, os fundamentos que demonstram os elementos do tipo de improbidade imputado, os quais não podem ser presumidos, exigindo-se a individualização da conduta dolosa de cada réu. Na exordial, observa-se que as imputações são feitas de forma genérica a um grande número de réus, tanto agentes públicos como particulares, sem a devida descrição específica do elemento subjetivo dolo em relação a cada um deles. Tal circunstância impede a adequada análise do juízo de admissibilidade e dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Logo, deve o Ministério Público Federal emendar a inicial para fazer constar a individualização das condutas e indicação clara e precisa do elemento subjetivo dolo em relação a cada um dos réus. Do pedido de compartilhamento de provas Trata-se de manifestação do Ministério Público Federal (MPF) nos autos da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por meio da qual requer o compartilhamento das provas testemunhais e dos interrogatórios dos requeridos produzidos nas ações penais nº 1001545-86.2020.4.01.3601 e nº 1001572-69.2020.4.01.3601, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Cáceres/MT. A possibilidade de utilização de provas colhidas na esfera penal para fins de instrução de ações civis de improbidade administrativa é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) No caso concreto, as ações penais mencionadas apuram os mesmos fatos que embasam a presente demanda, justificando a pertinência do pedido formulado pelo MPF. Todavia, considerando a multiplicidade de réus e a complexidade do feito, impõe-se a necessidade de que a parte autora especifique, de forma detalhada, quais elementos de prova pretende compartilhar, identificando sua relevância para a presente ação civil pública e indicando a quais réus se referem. Tal providência visa assegurar a racionalização da atividade jurisdicional e evitar a juntada desnecessária de documentos, que apenas contribuem para o aumento do volume processual e para a dificuldade de análise dos autos, já demasiadamente volumosos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, a) Conheço dos presentes embargos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer que a determinação para o saneamento do feito implica, igualmente, a necessidade de que o Ministério Público Federal, em sua manifestação subsequente, proceda à individualização das condutas dos réus, à tipificação precisa dos atos de improbidade e à demonstração do elemento subjetivo dolo, nos termos da legislação vigente, conforme item “b” abaixo. b) DETERMINO a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, com a individualização das condutas e a indicação clara e precisa do elemento subjetivo dolo em relação a cada um dos réus, nos termos do art. 17-C, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. c) DEFIRO o pedido de compartilhamento das provas testemunhais e dos interrogatórios dos requeridos produzidos nas ações penais nº 1001545-86.2020.4.01.3601 e nº 1001572-69.2020.4.01.3601, condicionando, entretanto, a juntada dos referidos documentos à prévia especificação, por parte do Ministério Público Federal, de quais elementos de prova são pertinentes à presente demanda e de que forma se relacionam com cada um dos réus. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do eventual deferimento do compartilhamento pelas autoridades competentes, para a juntada das provas especificadas, considerando pedido de prioridade na tramitação desta ação ante o risco de prescrição intercorrente. d) Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se o MPF, as defesas constituídas e a DPU. Cumpra-se. Cáceres, datada e assinada eletronicamente. Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702668-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENILSON WENDEL DA FONSECA REQUERIDO: MARTA BARROS MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por VALDENILSON WENDEL DA FONSECA em face de MARTA BARROS MARQUES, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que celebrou contrato verbal de compra e venda de veículo com a parte requerida, no valor de R$ 45.000,00. Alega que, embora tenha recebido parte do valor ajustado, a parte requerida deixou de honrar integralmente o pagamento e que os cheques entregues pela requerida foram devolvidos. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 6.726,26, além de reparação por danos morais. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 196510155). A parte requerida, em contestação, aduz que a obrigação foi integralmente quitada, inclusive com pagamento superior ao ajustado, mediante entrega de bens e transferências bancárias, e que o veículo adquirido estava em estado precário de conservação, gerando despesas relevantes. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de pedido contraposto, requer a restituição de valores que alega ter pago em excesso (R$ 13.055,00), além do ressarcimento por orçamentos de conserto do veículo (R$ 15.530,00). Em réplica (ID 197974057), a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. Houve a suspensão do processo, em comum acordo entre as partes, para regularização da transferência do bem para a parte requerida (ID.: 205215163). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/04/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva da testemunha João Bosco Allgayer, arrolada pela parte requerida (ID 231416197). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A parte autora pleiteia o recebimento de suposto saldo devedor da venda de veículo, com base na devolução de dois cheques, alegando inadimplemento de valores remanescentes. Em que pese a alegação da devolução dos cheques, os autos demonstram que a negociação envolveu não apenas valores monetários, mas também a entrega de bens (dois veículos) e houve transferências em espécie. Embora haja controvérsia quanto à identificação precisa e destinação de cada pagamento, as partes reconhecem a complexidade do arranjo e a existência de prestações mistas. Além disso, a própria parte autora reconheceu que entregaria o veículo após a realização de consertos, os quais não foram efetivamente realizados. A requerida, por sua vez, recebeu o automóvel, e teve ciência, desde o início, das más condições de conservação, não sendo possível, portanto, sustentar a existência de vício oculto, tampouco responsabilizar a parte autora por eventual defeito visível no bem. Tais circunstâncias reforçam que o contrato foi executado dentro dos limites da autonomia das partes, conforme acordado verbalmente. Diante desse contexto fático impreciso, com alegações verossímeis de ambas as partes e ausência de comprovação cabal de inadimplemento líquido e certo, não se revela possível acolher a pretensão autoral de cobrança, tampouco o pedido contraposto. Passo à análise do pedido de danos morais. O dano moral corresponde à violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa. Trata-se de prejuízo de ordem subjetiva que repercute negativamente na esfera psicológica do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento. Em caso como dos autos, o dano moral não pode ser presumido, sendo necessária a comprovação efetiva do ato ilícito, do nexo de causalidade e do abalo moral sofrido. No presente caso, não restou demonstrado qualquer comportamento ilícito por parte da parte demandada que ensejasse lesão à honra ou à dignidade da parte autora. Eventuais dissabores, contratempos ou frustrações experimentados na relação entre as partes são inerentes às dinâmicas contratuais ou interpessoais e não se equiparam a dano moral. Assim, afasto a reparação pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 1005026-27.2024.4.01.3501 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: ARI PEREIRA DE ARAUJO, PEDRO MARCELO CORREA DE LIZ, KAUE MACHADO BATISTA, AIME GABRIELE CORREA DE LIZ, EDUARDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Compulsando aos autos, noto que há duas situações a serem decididas: 1) Pedidos de revogação da prisão preventiva de KAUE MACHADO BATISTA e de AIME GABRIELE CORREA DE LIZ (ID 2194362914) ; e 2) Recebimento de denúncia de todos os investigados (ID 2195302614). Com relação à revogação das prisões preventivas noto que a investigada AIME GABRIELE CORREA DE LIZ encontra-se atualmente presa em domicílio, por fazer jus a tal direito por ser mãe e se enquadrar nos termos dos arts. 318, incisos III e V, e 319 inciso IX, do Código de Processo Penal e em respeito ao art. 227, caput, da Constituição Federal. Já com relação à KAUE MACHADO BATISTA, verifico que atualmente encontra-se preso preventivamente na Unidade Penitenciária de Lages/SC. No tocante aos pedidos da defesa de AIME GABRIELE CORREA DE LIZ e de KAUE MACHADO BATISTA, a situação dos investigados não se equipara, necessariamente, à situação dos outros investigados, haja visto que toda segregação deve ser analisada caso a caso, observando sempre as razões da manutenção ou não das prisões, e não se deve olhar apenas para características meramente pessoais dos investigados, ou fatores contingentes como outros investigados sendo beneficiados por liberdade provisória.A prisão dos ora requerentes foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, os quais ainda não foram elididos ou afastados por novos dados, se mantendo íntegros, vez que não foram sequer mencionados pela defesa em seu pedido. É de notar que pelo modus operandi, que é possível constatar por todas as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal em Denúncia de ID 2195302614, os investigados atuam possivelmente há bastante tempo, injetando um número exorbitante de notas falsas em circulação, lesando um sem-número de pessoas no país inteiro. Portanto, trata-se de suposta prática criminosa constante e contumaz, não se tratando de delitos esporádicos ou de ocasião. Apesar da defesa em ID 2194362914 se referir a ambos como que "não possuem antecedentes criminais", ao menos contra KAUE MACHADO BATISTA, na data de 10/06/2025, houve instauração de novo inquérito policial (n. 20240097862) iniciado pela Polícia Federal - Delegacia em Uberaba/MG, portanto, data posterior à prisão preventiva. Isso demonstra que mesmo segregado, os frutos dos supostos crimes cometidos são contínuos e alcançam vários locais. E a respeito da investigada AIME GABRIELE CORREA DE LIZ, tendo em vista toda a gravidade do suposto crime praticado, e de já encontrar-se em situação mais benéfica, presa em domicílio, podendo manter plenamente o convívio com o filho, não se observam razões suficientes para alterar a condição atual de sua segregação cautelar domiciliar. É o caso, portanto, de manter a segregação dos investigados. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA E PETRECHOS PARA SUA FABRICAÇÃO. ARTIGOS 289 E 291, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VULTOSA QUANTIDADE DE PAPEL MOEDA FALSIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que a inculpada possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2. Ao indiciados, ora pacientes, é atribuída a prática dos delitos tipificados nos artigos 289 e 291, ambos do Código Penal, conforme consta da denúncia ofertada pelo MPF. 2. A quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do ora paciente ? R$ 100.000,00 (cem mil reais) ? aliada ao modus operandi da ORCRIM, denotam que a empreitada não foi algo excepcional, mas um bem planejado esquema para durar muito tempo. 3. No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de falsificação de moeda e uso de documentos falsos. Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Pela análise da situação dos custodiado ? possibilidade concreta de reiteração criminosa ?, aliada à grande quantidade de moeda falsa apreendida, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 5. Deve ser mantida a prisão preventiva, haja vista o verdadeiro derrame de cédulas falsas, pelo que há evidente risco para a incolumidade pública e não há certeza ou indícios circunstanciais quanto à disposição do custodiado em permanecer ao alcance da Justiça Federal, razão pela qual, também eu entendo, por hora, necessária a custódia preventiva. 6. "O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, quando lastreado em dados concretos, como a grande quantidade de moedas falsas adquiridas, o repasse de volume significativo para terceira pessoa colocar em circulação, e ainda no fato de que, mesmo após a busca e apreensão realizada, o paciente ainda manteve cédulas falsas em seu poder, o que indica a sua persistência no delito e afasta qualquer ilegalidade da prisão preventiva" (TRF1. HC 0031763-58.2017. 4.01.0000/MG, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 17/08/2017). 7. No caso em tela, não há falar em excesso de prazo a justificar a revogação da prisão cautelar. Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 8. O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 9. ?O recebimento da denúncia afasta eventual constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu deferimento? (TRF1. HC 0003088-22.2016.4.01.0000/BA, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 06/05/2016). 10. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, "de fato, há fortes suspeitas, pela quantidade de notas falsas apreendidas e do maquinário especial utilizado na fabricação da notas falsas, de que o paciente possivelmente seja integrante de organização criminosa voltada para prática do crime de moeda falsa e outros crimes de falsificação. Por essa razão também inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão. (...). Ademais, há dúvidas de que o paciente exerça profissão lícita, conforme pontuou a autoridade nas informações prestadas (...).O paciente também não provou possuir residência fixada, conforme ressaltou a autoridade impetrada na decisão atacada (...)". 11. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 1019643-92.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.) Em sequência, e em respeito à necessidade de urgência, passo a analisar a denúncia. A denúncia descreve fatos, em tese, criminosos e no inquérito policial há suporte probatório que evidencia a justa causa para instauração da ação penal, eis que constatam-se indícios de autoria e de materialidade delitiva atribuídos a KAUE MACHADO BATISTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARI PEREIRA DE ARAUJO, LUCAS DE CASTRO PARENTE e AIME GABRIELE CORREA DE LIZ pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 288, caput e 289, caput e parágrafo 1º c/c artigo 69, e em continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro. É o que se extrai, ao menos em sede preliminar, do documento de ID 2195302614. Além disso, foram atendidos os requisitos formais inscritos no art. 41 do CPP, não se achando presentes os motivos que ensejam a rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). Assim, recebo a denúncia de ID 2169684746 oferecida contra KAUE MACHADO BATISTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARI PEREIRA DE ARAUJO, LUCAS DE CASTRO PARENTE e AIME GABRIELE CORREA DE LIZ. Determino a reclassificação dos autos para Ação Penal com a retificação dos polos ativo e passivo. Determino a inclusão do cálculo prescricional. Habilitem-se todos os defensores dos denunciados em todos os processos correlatos à "Operação Fake 49", conforme item k do ID 2195302619 Promova-se o arquivamento parcial da presente Investigação Policial com relação a PEDRO MARCELO CORREA DE LIZ, e revoguem-se quaisquer medidas cautelares ainda pendentes. Cite-se/intimem-se os denunciados KAUE MACHADO BATISTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARI PEREIRA DE ARAUJO, LUCAS DE CASTRO PARENTE e AIME GABRIELE CORREA DE LIZ, expedindo-se carta precatória se necessário, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, bem como apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir, inclusive arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação para comparecimento em Juízo, se não for o caso de comparecimento espontâneo. O réu deverá informar se possui advogado constituído ou se deseja a nomeação de defensor dativo, na hipótese de não ter condições financeiras para a contratação. Requisitem-se as folhas de antecedentes e as certidões criminais de KAUE MACHADO BATISTA, EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ARI PEREIRA DE ARAUJO, LUCAS DE CASTRO PARENTE e AIME GABRIELE CORREA DE LIZ expedidas pela Justiça Federal em Goiás, no Distrito Federal, em Santa Catarina; pelo Tribunal de Justiça de Goiás, do Distrito Federal e dos Territórios e de Santa Catarina. Notifiquem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 2195302614. Oficie-se ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Lages/SC a respeito do que fora manifestado no item f do ID 2195302619. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis, pois avoco todos os feitos judiciais instaurados e que são apenas desdobramentos da "Operação Fake 49", conforme item i do ID 2195302619. Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal acerca do item l do ID 2195302619. À Secretaria, diligenciar no sentido realizar conforme requerido no item m do ID 2195302619. Atualize-se o cadastro do SINIC/INI. Conforme anteriormente analisado, com relação aos pedidos de revogação das prisões cautelares, indefiro-os, ante a persistência dos requisitos que fundamentaram as referidas prisões. Por derradeiro, devido a urgência, designo audiência de Instrução e Julgamento na data de 30/07/2025, às 15h00min, conforme link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQzNGUxYjYtYzU0OC00NGQ1LWI4OTMtMzVmMTU3ZTMyNzJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%222d16ac37-fe54-427a-8044-d4af07f0233a%22%7d Caso as defesas indiquem testemunhas para serem intimadas, em decorrência da urgência da situação dos acusados (encontram-se presos preventivamente), e com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, determino que os advogados dos acusados realizem a intimação desta audiência diretamente com as testemunhas que eventualmente arrolarem. Aos denunciados que não constituirem advogados, caso requeiram, desde já nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516), que deverá ser intimado da nomeação, para apresentar resposta à acusação e da audiência designada. Por fim, intime-se o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. Luciana Laurenti Gheller Juiz Federal em substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 0010607-48.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SALUSTIANO SILVA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA PINTO DA MOTA - RS40523, MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162, CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906, ARIANE OLIVEIRA RIBEIRO - MA14731, ROGERIO VITOR CAMPOS - MG100058, SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605 e PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR - MA18799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o INSS e os exequentes, relativamente ao crédito constituído nos autos da ação coletiva nº 1998.34.00.021268-0, proposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SINPROPREV, versando sobre as diferenças relativas ao índice de 28,86%, que tramitou em meio físico no Juízo de origem. - Da alegação de litispendência em relação ao servidor Afonso Celso Sanches Prazeres ID 2195474008 - O INSS tem sustentando que o servidor falecido Afonso Celso Sanches Prazeres é parte no Cumprimento de Sentença nº 0003183-64.2003.4.01.3700 e nos Embargos à Execução nº 0007899-37.2003.4.01.3700, cujo objeto coincide com o do presente processo, de modo que existe o risco de pagamento em duplicidade. Os sucessores do servidor, por sua vez, tem arguido que o referido cumprimento de sentença tem pedido completamente distinto do feito nesta ação, a saber, o VPNI, motivo pelo qual requerem o desbloqueio da conta judicial vinculada. Após sucessivas tentativas de resolução do controvérsia, não houve convencimento de nenhuma das partes, persistindo cada uma com a mesma argumentação inicialmente proposta. Considerando que o INSS e os exequentes apresentaram evidências ambíguas para sanar a discordância, sendo, todavia, ônus da parte executada comprovar a incidência do vício, por força do art. 373, II, do CPC, intime-se a autarquia, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar inicial ou sentença proferida nos autos dos referidos processos, demonstrando inequivocamente a ocorrência de litispendência. - Transferência de valores: ID 2184663946 - Considerando que foram sanadas as suspeitas de litispendência em relação ao credor SALUSTIANO SILVA SOUZA e que o INSS não se opôs ao pedido de desbloqueio, bem como a habilitação do sucessor processual HEITOR FRANKILN POLARY SOUSA, referente ao precatório nº 249455-98.2021.4.01.9198, DEFIRO a transferência dos valores depositados, devendo ser cumpridas as seguintes determinações: Pela Instituição Financeira: 1) Determino a transferência de valores para a conta abaixo indicada, a ser(em) devidamente atualizada(s), relativo ao depósito integral efetuado na(s) conta(s) judicial(ais) que se segue(m), a(s) qual(ais) está(ão) vinculada(s) ao processo em epígrafe: CONTA DE ORIGEM (JUDICIAL) – ofício de depósito de ID 2196257054 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 2000128353616 R$ 828.357,29 CONTA DE DESTINO Titular Conta HEITOR FRANKLIN POLARY SOUSA (CPF: 127.873.703-06) Agência: 8618-5 Conta corrente: 930-X Banco: Banco do Brasil 2) Determino o desbloqueio de valores da(s) conta(s) abaixo indicada(s) para levantamento do(s) exequente(s): CONTA JUDICIAL – ofício de depósito de ID 2196257054 Conta Judicial Data de Abertura da conta Agência: 4200 Conta: 2000128353618 26/08/2022 Solicito, ainda, o envio a este Juízo do comprovante da operação realizada. Pela Secretaria: À Secretaria para que encaminhe esta decisão ao banco depositário (agência 4200, Banco do Brasil), e-mail: pso4811.oficios@bb.com.br, conferindo-lhe FORÇA DE OFÍCIO, acompanhada do ofício de depósito da conta correspondente (ID 2196257054). ID 2184663701 - Considerando que foram sanadas as suspeitas de litispendência em relação à credora NECI ALVES FEITOSA e que o INSS não se opôs ao pedido de desbloqueio, bem como a habilitação dos sucessores processuais THALISSA FEITOSA SOUZA e ALEXSANDRO FEITOSA SOUZA, referente ao precatório nº 249446-39.2021.4.01.9198, DEFIRO a transferência dos valores depositados, devendo ser cumpridas as seguintes determinações: Pela Instituição Financeira: 1) Determino a transferência de valores para a conta abaixo indicada, a ser(em) devidamente atualizada(s), relativo ao depósito integral efetuado na(s) conta(s) judicial(ais) que se segue(m), a(s) qual(ais) está(ão) vinculada(s) ao processo em epígrafe: CONTA DE ORIGEM (JUDICIAL) – ofício de depósito de ID 2196257069 Conta Judicial Valor na data do depósito Banco: Banco do Brasil / Agência: 4200 / Conta depósito: 500128353286 R$ 965.501,09 CONTA DE DESTINO Titular Conta THALISSA FEITOSA SOUZA (CPF: 606.658.433-21) – quota-parte de 50% Agência: 4323-0 Conta corrente: 47091-0 Banco: Banco do Brasil ALEXSANDRO FEITOSA SOUZA (CPF: 008.810.713-23) – quota-parte de 50% Agência: 5895-5 Conta poupança: 7036-X (variação 51) Banco: Banco do Brasil 2) Determino o desbloqueio de valores da(s) conta(s) abaixo indicada(s) para levantamento do(s) exequente(s): CONTAS JUDICIAIS – ofício de depósito de ID 2196257069 Conta Judicial Data de Abertura da conta Agência: 4200 Conta: 500128353285 26/08/2022 Agência: 4200 Conta: 500128353283 26/08/2022 Agência: 4200 Conta: 500128353284 26/08/2022 Solicito, ainda, o envio a este Juízo do comprovante da operação realizada. Pela Secretaria: À Secretaria para que encaminhe esta decisão ao banco depositário (agência 4200, Banco do Brasil), e-mail: pso4811.oficios@bb.com.br, conferindo-lhe FORÇA DE OFÍCIO, acompanhada do ofício de depósito da conta correspondente (ID 2196257069). Intimem-se. Brasília-DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020713-13.2022.5.04.0511 RECLAMANTE: LUANA GRANDI DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA VIAN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9d071 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 04/07/2025. Ana Paula Vogas Técnico Judiciário DESPACHO Diante da manifestação de Id.f728089, verifica-se que as tentativas de execução em face da executada Drogaria Vian LTDA foram infrutíferas, conforme certidões de id.8aa6dca, 90ba938 e 4100fcf. Considerando o reconhecimento dos sócios mantidos no polo passivo desta ação pelo v. acórdão de id.c004a8e, indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios contra os devedores subsidiários. Sendo assim, cumpra-se o determinado no despacho de id. 7297024. NOVA PRATA/RS, 07 de julho de 2025. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ANTONIO VIAN - SUELEN PIZZOLATTO DALMOLIN - GABRIEL FRANCISCO VIAN - DROGARIA VIAN LTDA - GILBERTO VIAN
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020713-13.2022.5.04.0511 RECLAMANTE: LUANA GRANDI DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA VIAN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d9d071 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 04/07/2025. Ana Paula Vogas Técnico Judiciário DESPACHO Diante da manifestação de Id.f728089, verifica-se que as tentativas de execução em face da executada Drogaria Vian LTDA foram infrutíferas, conforme certidões de id.8aa6dca, 90ba938 e 4100fcf. Considerando o reconhecimento dos sócios mantidos no polo passivo desta ação pelo v. acórdão de id.c004a8e, indefiro o pedido de suspensão dos atos executórios contra os devedores subsidiários. Sendo assim, cumpra-se o determinado no despacho de id. 7297024. NOVA PRATA/RS, 07 de julho de 2025. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA GRANDI DA SILVA
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