Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino
Ana Lucia Albuquerque Rocha Aquino
Número da OAB:
OAB/DF 014736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJMG
Nome:
ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722013-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DARLAN PIRES MILFONT, ERIDAN PIRES MILFONT, LAURA DELIAN PIRES MILFONT CARTAXO, DOMINGOS SAVIO DE SA MILFONT, JACQUELINE JANNY DE SA MILFONT, JOHN KENNEDY DE SA MILFONT, CARITAS DA SILVA MILFONT, RENAN BEZERRA MILFONT HERDEIRO: RODOLFO EURIPEDES SILVA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO MACIEL BRITO INVENTARIADO(A): NERTRAN PIRES MILFONT DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por NERTRAN PIRES MILFONT, em que a inventariante LAURA DELIAN PIRES MILFONT CARTAXO apresenta prestação de contas da venda do imóvel situado em João Pessoa/PB, autorizada pela Decisão ID 221074661, de 16/12/2024. A inventariante informa que: 1- O apartamento nº 401, do Edifício Maria Sophie, localizado na Avenida Antônio Lira, nº 1.055, esquina com a Avenida Adolfo Loureiro, bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº 80.724, foi vendido pelo valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); 2- O valor integral da venda foi depositado em conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovado pelo sistema BANKJUS; 3- A venda foi intermediada por corretora devidamente inscrita no CRECI/PB, com honorários de 5% sobre o valor total do negócio, perfazendo R$ 21.000,00. Desta forma, requer a expedição de alvarás para: a) transferência da titularidade do imóvel para a compradora; b) pagamento dos honorários de corretagem; c) pagamento do ITCMD no valor de R$ 13.230,00; d) ressarcimento de ITCD no valor de R$ 16.000,00 aos herdeiros LAURA DELIAN PIRES MILFONT CARTAXO e DARLAN PIRES MILFONT. O herdeiro RODOLFO EURÍPEDES SILVA DE SOUZA manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados (ID. 235701082). O Ministério Público, por meio do Parecer ID 237932786, manifestou-se FAVORAVELMENTE à aprovação da prestação de contas e ao deferimento dos pedidos de expedição de alvarás. É o breve relatório. DECIDO. A análise dos autos demonstra que a venda do imóvel foi devidamente autorizada por este Juízo e realizada em conformidade com as determinações judiciais. O valor integral da venda (R$ 420.000,00) foi comprovadamente depositado em conta judicial, atendendo às exigências da decisão autorizativa. A documentação apresentada comprova a regularidade da transação, incluindo o contrato de corretagem e a inscrição da corretora no CRECI/PB. O valor do ITCMD foi devidamente apurado pela SEFAZ/PB em R$ 13.230,00, com aplicação de desconto de pontualidade de 10%. Quanto ao ressarcimento de ITCD no valor de R$ 16.000,00, verifica-se que já foi deferido pela Decisão ID 207075986, de 07/08/2024, restando apenas a expedição do respectivo alvará. Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO BOAS as contas apresentadas pela inventariante, relativamente à venda do imóvel situado à Avenida Adolfo Loureiro, bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº 80.724. Desta forma, AUTORIZO a expedição dos seguintes alvarás: a) Para transferência da titularidade do APARTAMENTO nº 401, do Edifício MARIA SOPHIE, situado na Avenida Antônio Lira, nº 1.055, esquina com a Avenida Adolfo Loureiro, bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, matrícula nº 80.724 do 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), Cartório Eunápio Torres, em favor da adquirente EDINARA REGINA COLLA, brasileira, casada, advogada, portadora da OAB/RO nº 1123, CNH nº 00895392577 e CPF nº 409.694.792-04, para lavratura da escritura pública de compra e venda e respectivo registro; b) Para pagamento dos honorários de corretagem no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente a 5% sobre o valor da venda, em favor de REGILENE RODRIGUES PEQUENO DA SILVA, CNPJ nº 45.278.047/0001-50, CRECI nº 7257-PB, a ser sacado da conta judicial nº 1617703, agência 155, Banco Regional de Brasília - BRB; c) Para pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD no valor de R$ 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta reais), em favor da inventariante, a ser sacado da conta judicial vinculada ao presente feito; d) Para ressarcimento das despesas de ITCD no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos herdeiros: LAURA DELIAN PIRES MILFONT CARTAXO (CPF nº 033.410.464-53) e DARLAN PIRES MILFONT (CPF nº 024.327.491-20), totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser sacado da conta judicial vinculada ao presente feito. Expeça-se os respectivos alvarás. Após, intime-se a inventariante prestar contas no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação cominatória e indenizatória. Plano de saúde. Tratamento oncológico. Descredenciamento de hospital. Negativa de cobertura. Agravamento da saúde. Ausência de notificação prévia. Dano moral. Sentença parcialmente alterada. I. Caso Em Exame 1. Recursos de apelação interposto pelas partes, em vista da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que julgou procedente o pedido feito pelo espólio do autor em desfavor de plano de saúde, para condenar este último ao pagamento de danos morais em favor da companheira do requerente, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve dano moral em razão de descredenciamento de hospital e negativa de cobertura de tratamento oncológico; (ii) verificar se o quantum arbitrado está em consonância com as especificidades da demanda. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Enunciado de Súmula n. 608-STJ, porquanto o plano de saúde requerido não é entidade organizada sob a forma de autogestão, aplicando-se, ainda, à hipótese os ditames da Lei nº 9.656/1998, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4. Para a caracterização do dano moral, necessária a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 5. É cediço que os percalços na busca de tratamentos de saúde indicados por profissionais habilitados têm o potencial de gerar abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, porquanto se vê o paciente tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico. 6. Contudo, nem toda situação desagradável é capaz de caracterizar dano moral indenizável, mas apenas aquelas que ultrapassem os meros dissabores do dia a dia, inerentes à vida comum em sociedade, e, que, culminem em prejuízos reais, porém, de ordem imaterial. 7. A situação se reveste de especial relevância quando há um agravamento da situação do paciente em razão da recusa injustificada do plano de saúde em cumprir as regras contratuais. 8. No caso dos autos, o agravamento da saúde do autor decorreu da negativa de tratamento pela ré, que não forneceu o tratamento prescrito pelo médico observada a urgência da medicação, nem no hospital em que o requerente vinha se tratando, nem em outro nosocômio. 9. Como se não bastasse, há falha na prestação de serviço oriunda da ausência de comunicação prévia sobre o encerramento do contrato com a clínica especializada, ensejando a interrupção inesperada de tratamento médico, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva do plano de saúde. 10. Em relação à fixação do valor do dano moral, não há critérios legais para tal, razão pela qual, com base na doutrina, deve-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes. 11. Assim, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização. 12. No caso dos autos, observa-se que a situação vivida pelo autor, o qual se viu impedido de realizar o tratamento prescrito pelo médico, que se mostrava imprescindível, deixa transparecer o risco à saúde a que se viu submetido, sobrevindo inclusive o seu falecimento. 13. A conduta abusiva da parte ré, ao atrasar o período de atendimento essencial para a manutenção e melhoria da qualidade de vida do autor, considerando a gravidade de sua doença, precisa ser levada em conta na determinação do valor do dano moral, que deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste TJDFT. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e provido o apelo da parte autora e desprovido o do réu.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDiga o autor acerca do andamento da carta precatória expedida para a Comarca de CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS -MG, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713714-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes acerca do teor da petição ID 237237079. Sobradinho/DF, 27 de maio de 2025, às 12:56:07. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008963-89.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148 e ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - DF14736 Destinatários: GIODILSON PINHEIRO BORGES ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - (OAB: DF14736) HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - (OAB: DF33148) FRANCISCO ROSSINE PINHEIRO BORGES ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - (OAB: DF14736) HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - (OAB: DF33148) FINALIDADE: Intimação das partes, MPF e DEFESAS, para que tomem conhecimento da Decisão (id 2188332473) proferida nos autos do processo.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008963-89.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GIODILSON PINHEIRO BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148 e ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - DF14736 Destinatários: GIODILSON PINHEIRO BORGES ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - (OAB: DF14736) HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - (OAB: DF33148) FRANCISCO ROSSINE PINHEIRO BORGES ANA LUCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO - (OAB: DF14736) HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - (OAB: DF33148) FINALIDADE: Intimação das partes, MPF e DEFESAS, para que tomem conhecimento da Decisão (id 2188332473) proferida nos autos do processo.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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Tribunal: TJMG | Data: 15/04/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERABA 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2025 COMARCA DE UBERABA - MG - EDITAL DE CITAÇÃO ¿ PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ¿ O Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Gameiro Vivancos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca de UBERABA, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo de Direito e Secretaria da 1ª Vara Cível tramitam os autos de nº 0010578-27.1997.8.13.0701, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por ALEXANDRE FERNANDO RIBEIRO em desfavor de FERNANDO CINTRA, e outros através do presente CITA os requeridos, FERNANDO CINTRA, pessoa física, inscrita no CPF sob nº 752.818.726-72, e ANDRÉA MARIA CINTRA MACEDO, pessoa física, inscrita no CPF sob nº 743.692.296-34 que atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido, para os termos da referida ação, e conforme petição inicial, através da qual, sumariamente, fica as partes rés, acima qualificadas, CITADA para os termos da petição inicial, a fim de que integre a relação processual, respondendo pelo cumprimento da obrigação nos limites de sua responsabilidade. Destarte, o valor total devido pela requerido(a), em favor do(a) ora peticionário(a), soma o montante de R$ 1.081.299,23 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). Sendo assim, o valor total pedido pelo(a) peticionário(a) em desfavor do(a) ora requerido(a) soma o montante de R$ 1.081.299,23 (um milhão, oitocentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). Requer, assim, a citação das partes Rés, para querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e a procedência do pedido inicial. ATENÇÃO: Não sendo apresentada a defesa no prazo de quinze (15) dias após o prazo deste edital, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (CPC - ART. 344). Em caso de revelia, será nomeado curador, nos termos do art. 257, inciso IV. Ainda, para que não se alegue ignorância é expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Uberaba, Estado de Minas Gerais, aos sete (07) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). por mim, (a.). - Vitor Gabriel Silva, Estagiário do Tribunal de Justiça, que o digitei, indo devidamente assinado. - O Excelentíssimo Senhor Doutor Fábio Gameiro Vivancos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca de UBERABA. OAB MG64236 OAB MG169201 FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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