Marcus De Oliveira Kaufmann

Marcus De Oliveira Kaufmann

Número da OAB: OAB/DF 014750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus De Oliveira Kaufmann possui 69 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT17, TRT2, TRT3 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT17, TRT2, TRT3, TRT8, TRT6, TRT15, TST, TRT11, STJ, TJDFT, TRT23, TRT10, TRT4, TRT12, TJBA, TRT21, TRT13, TJES
Nome: MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021691-96.2017.5.04.0015 RECLAMANTE: CLAITON ROGERIO SODRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca37578 proferido nos autos. Do requerimento ID 702e459, dê-se vista à parte autora, no prazo de 05 dias. Intime-se. 01/ PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. RICARDO FIOREZE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON ROGERIO SODRE DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3ffc7e0. Intimado(s) / Citado(s) - T.P.D.S.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3ffc7e0. Intimado(s) / Citado(s) - E.A.B.D.P.I.D.T.
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000489-79.2016.5.17.0001 RECLAMANTE: DIONATAN QUEIROZ GARCIA DE PAULA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) Fica o beneficiário (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. ANTONIO HONORIO CURTO XAVIER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ACPCiv 0011071-85.2015.5.03.0156 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbca16e proferido nos autos. Vista ao autor da certidão de id.938bbc7, pelo prazo de cinco dias. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. FRUTAL/MG, 11 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000100-70.2023.5.02.0059 RECORRENTE: DOMINGOS JOAO MEIRELES RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1000100-70.2023.5.02.0059     RECORRENTE: DOMINGOS JOAO MEIRELES ADVOGADO: Dr. FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: Dr. GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADA: Dra. BEATRIZ MARTINS COSTA ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. AUGUSTA MICAELA DE SOUZA LIMA GPACV/blp   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   RECURSO DE: DOMINGOS JOAO MEIRELES Não serão analisadas as razões de id 5928cad, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id a794b67).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id6ee9a78; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 5928cad). Regular a representação processual (Id ed3f41e). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que cumpriu os requisitos para usufruir dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consta do v. acórdão: "A reclamada arguiu, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por deserto. Ao exame. O reclamante não comprovou o preparorelativo à interposição do recurso, sob a alegação de não possuircondições para arcar com as despesas processuais. Por esta razão,pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelaisenção no pagamento do preparo. Ao exame. Na decisão de ID. 7a16a38, esta Relatoraindeferiu monocraticamente o pedido de gratuidade da justiça econcedeu prazo para que o autor, querendo, efetuasse o preparodo recurso interposto. Neste interregno, o reclamante semanifestou nos autos mediante a petição de ID. 0408e87, que foirecebida como Agravo Interno, em face dos princípios dafungibilidade e da celeridade processual. No respectivo julgamento, esta C. Turmarejeitou as razões apresentados no agravo, mantendo a incólume adecisão de ID. 7a16a38. Conforme se observa das decisões referidas, ficou evidenciado que, embora o reclamante seja pessoa física e a declaração de pobreza possua presunção de veracidade, no caso dos autos, o recorrente, Sr. Domingos João Meirelles, é um jornalista com renomada trajetória. Trata-se de uma pessoa pública com carreira bastante solidificada, o que afasta apresunção de veracidade da declaração apresentada. Diante disso, torna-se imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação que não foi evidenciada nos autos. Saliente-se que as provas documentais, embora valoradas, são insuficientes para o deferimento da pretensão. Nesse sentido, observem-se os fundamentos apresentados na decisão: "A pesquisa no SERASA juntada (461b776) apenas comprova a condição de inadimplência do autor, não sendo apta a demonstrar que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que poderia ser feito com a apresentação da declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos, como consignou o Juízo de origem. Do mesmo modo, a realização de exames no SUS, após o indeferimento do benefício pelo Juízo de origem, também não comprova a tese inicial, tendo em vista que qualquerpessoa pode, a qualquer momento, ser atendido pelo Sistema Único de Saúde. Realmente, este episódio não comprova a miserabilidade jurídica. (fl. 1459) Em suma, as decisões transcritas evidenciam o que autor não comprovou a insuficiência de recursospara pagar as despesas do processo (artigo 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do C. TST), razão pela qual não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção do pagamento do preparo. Registre-se, por fim, que foi concedido prazo para recolhimento do valor devido, nos termos do artigo 99,§ 7º, do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c artigo 1º da IN nº 39/2016 do C. TST, mas oautor se manteve recalcitrante, quedando-se inerte O prazo concedido transcorreu in albis. Por todo o exposto, ante a inobservânciados requisitos legais de admissibilidade do recurso ordinário, deixa-se de conhecer do apelo, por deserto". No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantesque perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 19b3817), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Leinº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, daCLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefícioda justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante écapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS JOAO MEIRELES
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000100-70.2023.5.02.0059 RECORRENTE: DOMINGOS JOAO MEIRELES RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1000100-70.2023.5.02.0059     RECORRENTE: DOMINGOS JOAO MEIRELES ADVOGADO: Dr. FELIPE GROSSI DIAS ADVOGADO: Dr. GODOFREDO MENEZES MAINENTI FILHO ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADA: Dra. BEATRIZ MARTINS COSTA ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: Dr. MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ADVOGADA: Dra. AUGUSTA MICAELA DE SOUZA LIMA GPACV/blp   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade:   RECURSO DE: DOMINGOS JOAO MEIRELES Não serão analisadas as razões de id 5928cad, porquanto operada a preclusão consumativa, diante da apresentação anterior de idêntica medida recursal (id a794b67).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id6ee9a78; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 5928cad). Regular a representação processual (Id ed3f41e). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que cumpriu os requisitos para usufruir dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consta do v. acórdão: "A reclamada arguiu, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso do autor, por deserto. Ao exame. O reclamante não comprovou o preparorelativo à interposição do recurso, sob a alegação de não possuircondições para arcar com as despesas processuais. Por esta razão,pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelaisenção no pagamento do preparo. Ao exame. Na decisão de ID. 7a16a38, esta Relatoraindeferiu monocraticamente o pedido de gratuidade da justiça econcedeu prazo para que o autor, querendo, efetuasse o preparodo recurso interposto. Neste interregno, o reclamante semanifestou nos autos mediante a petição de ID. 0408e87, que foirecebida como Agravo Interno, em face dos princípios dafungibilidade e da celeridade processual. No respectivo julgamento, esta C. Turmarejeitou as razões apresentados no agravo, mantendo a incólume adecisão de ID. 7a16a38. Conforme se observa das decisões referidas, ficou evidenciado que, embora o reclamante seja pessoa física e a declaração de pobreza possua presunção de veracidade, no caso dos autos, o recorrente, Sr. Domingos João Meirelles, é um jornalista com renomada trajetória. Trata-se de uma pessoa pública com carreira bastante solidificada, o que afasta apresunção de veracidade da declaração apresentada. Diante disso, torna-se imprescindível a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação que não foi evidenciada nos autos. Saliente-se que as provas documentais, embora valoradas, são insuficientes para o deferimento da pretensão. Nesse sentido, observem-se os fundamentos apresentados na decisão: "A pesquisa no SERASA juntada (461b776) apenas comprova a condição de inadimplência do autor, não sendo apta a demonstrar que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que poderia ser feito com a apresentação da declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos, como consignou o Juízo de origem. Do mesmo modo, a realização de exames no SUS, após o indeferimento do benefício pelo Juízo de origem, também não comprova a tese inicial, tendo em vista que qualquerpessoa pode, a qualquer momento, ser atendido pelo Sistema Único de Saúde. Realmente, este episódio não comprova a miserabilidade jurídica. (fl. 1459) Em suma, as decisões transcritas evidenciam o que autor não comprovou a insuficiência de recursospara pagar as despesas do processo (artigo 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, II, do C. TST), razão pela qual não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção do pagamento do preparo. Registre-se, por fim, que foi concedido prazo para recolhimento do valor devido, nos termos do artigo 99,§ 7º, do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT c/c artigo 1º da IN nº 39/2016 do C. TST, mas oautor se manteve recalcitrante, quedando-se inerte O prazo concedido transcorreu in albis. Por todo o exposto, ante a inobservânciados requisitos legais de admissibilidade do recurso ordinário, deixa-se de conhecer do apelo, por deserto". No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguintetese jurídica, de observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantesque perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, considerando que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 19b3817), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Leinº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, daCLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000437-80.2022.5.02.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017 - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do art. 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefícioda justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante écapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 2. Na hipótese, foi apresentada declaração de miserabilidade jurídica, sem prova em sentido contrário.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000547-89.2023.5.02.0372, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.   Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 21, II (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), segundo a qual “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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