Rodrigo Da Rocha Lima Borges

Rodrigo Da Rocha Lima Borges

Número da OAB: OAB/DF 014756

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: RODRIGO DA ROCHA LIMA BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801020-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALTAIR HERNANDEZ GOMES REVEL: TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor requer que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais do LOTE 22 dos anos de 2005, 2007 e 2008; que os réus assumam o pagamento do parcelamento administrativo para com a dívida fiscal de IPTU/TLP do LOTE 24, referente aos anos de 2005, 2007 e 2008; que os Réus, após a quitação do Débito Fiscal / Dívida Ativa requeiram a extinção da execução fiscal em nome do Autor com pedido de baixa e arquivamento definitivo; Que os Réus paguem os emolumentos dos 9 protestos em nome do Autor, com a baixa e arquivamento, Que os Réus sejam condenados ao pagamento dos danos materiais, em dobro, pelo pagamento das parcelas do acordo administrativo, Que os Réus sejam condenados ao pagamento pela indenização pelos danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. Alega a parte autora que jamais foi proprietário do LOTE 22 (INSCRIÇÃO 49094874) do Condomínio Parque do Mirante, localizado no Setor Habitacional Tororó – Brasília/DF, mas sim do LOTE 24 (INSCRIÇÃO 49094882), conforme Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda. No ano de 2016, foi surpreendido com notificação emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, informando sobre o débito fiscal para com pendência no pagamento do IPTU/TLP do LOTE 22 (INSCRIÇÃO 49094874), referente aos anos de 2005 a 2014, cobrando dívida à época no valor de R$ 23.788,24. O Autor requereu ao Condomínio Parque do Mirante esclarecimentos sobre essa confusão cadastral imobiliária, sendo declarado que o Autor era proprietário somente do LOTE 24, e a Sra. LÚCIA ANTONIA VIEIRA estava cadastrada como proprietária do LOTE 22. Alega, ainda, que a Secretaria de Estado de Finanças do Distrito Federal protelou por meses a resposta ao Requerimento, e quando respondeu, o fez de forma lacônica e imprecisa, confirmando que ele estava inscrito na dívida ativa, cobrando débitos do IPTU/TLP do LOTE 22 (INSCRIÇÃO 19094874), referente aos anos de 2005 a 2017, cobrando dívida à época no valor de R$ 33.644,00. Argumenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do LOTE 22 é da Terrabras e de José Cavalcante de Sousa, que foram os proprietários do lote durante o período dos débitos fiscais. Sustenta ainda que a Terrabras enviou informações cadastrais erradas à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o que resultou na inscrição indevida do Autor na dívida ativa. Decisão indeferindo tutela antecipada id 216916036. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP do LOTE 22 é do Autor, Luiz Altair Hernandez Gomes, conforme os registros cadastrais da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. A empresa não tem responsabilidade pelos débitos fiscais do LOTE 22, pois o imóvel foi vendido ao Sr. Jaime Cesar Carvalho de Aquino em 15/07/2004 e posteriormente ao Sr. José Cavalcante de Sousa em 16/02/2005. Em reforço, argumenta que a responsabilidade pelos débitos fiscais do LOTE 22 é do atual proprietário, José Cavalcante de Sousa, e que a empresa não tem qualquer responsabilidade pelos débitos fiscais após a venda do imóvel. Sustenta ainda que a empresa não enviou informações cadastrais erradas à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação. Sentença extinguindo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu JOSE CAVALCANTE DE SOUSA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 – id 232210205. Decretada revelia da ré TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME - id 235906875. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIZ ALTAIR HERNANDEZ GOMES contra TERRABRAS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TERRAS DE BRASILIA LTDA - ME e JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA, com o objetivo de obrigar os réus a assumirem a responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscais e custas cartoriais, além de reparação de danos materiais e morais. A principal questão é determinar a responsabilidade pelo pagamento dos débitos fiscais do Lote 22. O ponto controvertido é apreciar se o autor é responsável pelos débitos fiscais do Lote 22 referente aos anos de 2005, 2007 e 2008, ou essa responsabilidade recai sobre a Terrabras Construtora e Incorporadora Terras de Brasília Ltda e José Cavalcante de Sousa. Incontroverso nos autos que a sentença proferida nos autos 0745640-38.2018.8.07.0016 em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Distrito Federal, com relação ao IPTU/TLP do imóvel objeto dos autos, a partir do exercício de 2009, bem como que a inscrição indevida do autor no cadastro da dívida relativa aos tributos lançados a partir de 2016 configura ato ilícito, uma vez que a primeira ré tinha ciência de que a parte autora não era mais possuidora do imóvel em discussão e ignorou tal fato. Referida sentença (0745640-38.2018.8.07.0016) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do recorrente com a parte autora em relação ao IPTU/TLP do imóvel descrito na inicial, a partir do ano de 2009, além de determinar a alteração do sujeito passivo do tributo e a retirada da inscrição em dívida ativa em nome do autor, bem como condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Os presentes autos versam sobre tributos incidentes sobre Lote 22 referente aos anos de 2005, 2007 e 2008. O autor afirma que houve ajuizamento de EXECUÇÃO FISCAL nº 0084113-21.2010.8.07.0015 em seu desfavor e que em razão da inscrição da DÍVIDA ATIVA e DOS 09 PROTESTOS em desfavor do Autor foi negativado e preferiu celebrou ACORDO E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO da Dívida Ativa em seu nome. Pelas provas trazidas aos autos não é possível estabelecer o ponto fulcral da ação. O artigo 38 da Lei nº 6.830/1980 admite a propositura de ação anulatória para a discussão judicial de dívida ativa, de modo que a existência de execução fiscal em curso não obsta que o contribuinte ou responsável tributário proponha ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade da dívida fiscal, sob o prisma do princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional. Nesta ação busca-se exatamente a anulação do débito fiscal objeto de exação na ação de execução fiscal nº nº 0084113-21.2010.8.07.0015. A Vara de Fazenda Pública, bem como os Juizados Especiais de Fazenda Pública, são competentes para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possuem competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria. (Precedente do TJDFT, Terceira Turma Recursal, Acórdão nº 1403906, Relator DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento 09/03/2022, Data da publicação 15/03/2022). Assim, este MM. Juízo é absolutamente incompetente para apreciar a presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0747725-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) DECISÃO Intime-se o executado para cumprir o regime nos termos fixados, em especial acerca do disposto nas alíneas "a" e "f' do acordo de ID 169724624, devendo evitar qualquer ato que inviabilize a exequente de ter o menor consigo a partir do próximo final de semana que seja de sua convivência, a partir da intimação desta decisão. Em mesmo sentido, deverá atuar de forma proativa, no sentido de incentivar o menor a ficar com a genitora tanto nos momentos de convivência regular, como na metade das férias escolares. O descumprimento das determinações desta decisão importarão em aplicação de multa de R$ 1.000 por descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00. Intime-se, por publicação e pessoalmente, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719763-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FADUL COMOTI BORGES EXECUTADO: JOAO CARLOS ALMEIDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCAS FADUL COMOTI BORGES em face de JOÃO CARLOS ALMEIDA, buscando a satisfação de um crédito que, conforme alegado, totaliza R$ 19.511,25. A petição inicial foi protocolada em 16 de abril de 2025, acompanhada de diversos documentos, como o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, a Notificação Extrajudicial, notas fiscais de compras e comprovantes de bens, além de uma declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. Inicialmente, em decisão proferida em 07 de maio de 2025, a questão da competência territorial foi devidamente abordada, considerando que o instrumento particular que embasava a execução não se encontrava assinado por duas testemunhas, e as partes residiam em circunscrições judiciárias distintas (Ceilândia e Guará), enquanto o foro eleito no contrato situava-se em Águas Lindas de Goiás. Naquela oportunidade, o juízo ressaltou a importância da observância das regras de organização judiciária para a otimização da prestação jurisdicional e a salvaguarda do Princípio do Juiz Natural. Foi concedido ao exequente o prazo de quinze dias para que se manifestasse sobre a escolha do foro competente, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, em 15 de maio de 2025, o exequente informou sua opção pelo foro do domicílio do executado, no Guará/DF. Posteriormente, em 22 de maio de 2025, uma nova decisão foi proferida, desta vez analisando o pedido de justiça gratuita formulado pelo exequente. O juízo observou que a declaração unilateral de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, permitindo ao magistrado indeferir o benefício caso haja elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Diante dos indícios presentes nos autos, foi determinado ao exequente que apresentasse, no prazo de quinze dias, comprovantes de renda e despesas, como faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Mais significativo para o deslinde deste processo, na mesma decisão, de forma expressa e inequívoca, foi consignada a necessidade de emenda da inicial para que fosse juntada a indispensável "planilha do débito, sob pena de inépcia". Em 29 de maio de 2025, o exequente, buscando atender à determinação anterior, juntou declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2024 e 2025, além de extratos bancários dos últimos dois meses, informando que se encontrava desempregado e não possuía contracheques ou cartões de crédito. Finalmente, em 10 de junho de 2025, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência. Contudo, uma vez mais, foi salientado que a petição inicial não havia sido integralmente emendada, persistindo a ausência da "planilha do débito". Assim, em caráter derradeiro, concedeu-se um novo e último prazo de quinze dias para que a emenda fosse realizada, sob a cominação explícita de inépcia. O exequente, então, apresentou em 16 de junho de 2025, uma nova "Emenda à Inicial", reiterando os fatos e pedidos iniciais, mas, lamentavelmente, sem trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito que havia sido expressamente determinado. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em sua essência, estabelece um arcabouço para que a busca pela tutela jurisdicional seja feita de forma organizada e eficaz, garantindo que as partes apresentem os elementos necessários para a justa resolução dos litígios. A petição inicial, enquanto porta de entrada do processo, deve ser instruída com todas as informações e documentos que deem ao juízo a plena compreensão da controvérsia e, sobretudo, que permitam o exercício do direito de defesa pela parte contrária. Quando se trata de uma execução de título extrajudicial, como é o caso presente, essa necessidade se torna ainda mais evidente e rigorosa. A execução forçada, diferentemente do processo de conhecimento, não visa a declaração de um direito, mas sim a satisfação de um crédito já reconhecido em um título. Para que esse desiderato seja alcançado de forma justa e transparente, o legislador impôs ao exequente o dever de instruir a peça inaugural com elementos precisos e detalhados. O artigo 798 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, alínea "b", dispõe com clareza solar que, ao propor a execução por quantia certa, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o "demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação". Este dispositivo não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pilar que sustenta a segurança jurídica e a paridade de armas no processo executivo. A exigência de um demonstrativo do débito, popularmente conhecido como "planilha", transcende a simples apresentação do valor nominal da dívida. Ele compreende a discriminação pormenorizada de todos os elementos que compõem o montante final, tais como o valor principal, a aplicação da correção monetária, os juros de mora incidentes e quaisquer outras multas ou encargos contratuais ou legais, com a explicitação clara dos índices e métodos de cálculo utilizados. Somente com essa detalhada exposição é possível verificar a liquidez e a certeza da obrigação, permitindo que tanto o devedor quanto o próprio juízo compreendam a exatidão do valor perseguido. Sem essa demonstração analítica, o executado fica impossibilitado de impugnar o valor cobrado com a devida precisão, e o juízo, por sua vez, perde o controle sobre a correção dos cálculos e a legalidade dos acréscimos. Neste processo específico, a história processual, embora breve, é bastante reveladora da falta de observância a essa exigência elementar. Em uma decisão anterior, este juízo, com a ponderação que o tema da organização judiciária impõe, já havia concedido oportunidade para a regularização do polo e do foro. Em um momento posterior, ao analisar o pedido de justiça gratuita, após cuidadosa verificação da situação financeira do exequente, este benefício foi, de fato, deferido. No entanto, em ambas as oportunidades, e de forma particular na decisão datada de 22 de maio de 2025, foi expressamente e com a devida clareza determinado que a inicial fosse emendada para a juntada da referida "planilha do débito". A advertência legal, de que a ausência resultaria na inépcia da petição inicial, foi igualmente sublinhada. Apesar de todas as oportunidades concedidas e das claras orientações emanadas deste juízo, o exequente, ao apresentar a emenda em 16 de junho de 2025, optou por reiterar o conteúdo da petição inicial, mencionando os valores da multa rescisória e das compras adicionais, que somam o valor da causa. Contudo, mais uma vez, deixou de apresentar a devida planilha de cálculo, aquele demonstrativo atualizado que o artigo 798 do CPC exige. A simples indicação de valores isolados, ou mesmo a soma total, não preenche a lacuna deixada pela ausência da planilha. A dívida perseguida na execução, para ser exigível e para que o executado possa se defender plenamente, não basta ser certa ou líquida no contrato; ela precisa ser demonstrada em sua atualização até a data do ajuizamento, com todos os seus consectários. É imperioso destacar que este juízo, assim como muitos outros em nosso sistema de justiça, lida com um volume assombroso de demandas, com um acervo de aproximadamente 8000 processos em tramitação. A observância das regras processuais não é apenas uma questão de formalidade; é uma questão de funcionalidade e respeito ao princípio da duração razoável do processo e à eficiente distribuição da justiça para todos os cidadãos. Requerimentos reiterados para a mesma providência, quando já houve oportunidade expressa e com advertência das consequências, geram atrasos desnecessários e desviam recursos que poderiam ser empregados em outras demandas que aguardam a apreciação. Diante da inobservância persistente de uma determinação tão fundamental para o prosseguimento da execução, e considerando que o prazo final para a emenda foi concedido de forma derradeira e com a expressa advertência de inépcia, não há como conferir um novo prazo. A concessão de sucessivas oportunidades para a correção de um vício que compromete a própria aptidão da petição inicial, após a reiteração da falha por parte do exequente, desvirtuaria a celeridade e a efetividade processual, pilares do moderno processo civil. O sistema judicial espera e exige a colaboração das partes para o bom andamento das demandas, e essa colaboração implica em atender às determinações judiciais de forma completa e no tempo devido. A ausência da planilha impede a perfeita compreensão do débito atualizado, tornando a petição inepta para o desenvolvimento regular da execução. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da inaptidão da petição inicial para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução, conforme demonstrado pela ausência do demonstrativo do débito atualizado, mesmo após a concessão de múltiplas oportunidades para a emenda, com advertência expressa de inépcia, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724547-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GLORIA MARINA RABELO DA HORA ANJOS, CARLOS EDUARDO SILVA DA HORA ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: IVEIMA SOUZA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS DA HORA ANJOS DESPACHO Intime-se a inventariante para manifestação quanto manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás em ID.236731048, bem como a petição de ID.233516201, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0741407-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa A Contadoria desta Coordenadoria elaborou os cálculos sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) EMILIA ELISA V. X. Assim, HOMOLOGO os cálculos de IDs 72850097 e 72849972 relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) EMILIA ELISA V. X. (ID 66924104) e ao(à) credor(a) de honorários HELIO FRANCO BORGES. 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, o(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) permanecerá(ão) na fila de precatórios cronológicos alimentares a fim de aguardar pagamento do valor residual devido. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s), não havendo novos pedidos, aguarde-se o pagamento do crédito remanescente na ordem cronológica alimentar. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. VEROSSIMILHA DAS ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 373, § 1º DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na ação de cobrança. 1.1. Nesta sede, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo e modificativo ativo ao recurso, a fim de suspender e tornar sem efeito a decisão proferida pelo juízo a quo até o julgamento do mérito da demanda, em curso na 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF. Ao final, pede a cassação da decisão interlocutória, deferindo-se a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão objeto do presente recurso se refere a definir se há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova em favor da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 3.1. Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º). 4. Cumpre anotar que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de maneira automática em favor do consumidor, exigindo-se a verossimilhança nas alegações apresentadas. Veja-se: “4. A simples existência da relação de consumo não é suficiente para a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, que deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações.” (0700486-36.2023.8.07.0011, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJe: 09/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo exige a verossimilhança das alegações apresentadas. 2. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra ordinária do art. 373 do CPC, salvo exceções previstas em lei." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0700486-36.2023.8.07.0011, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJe: 09/08/2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INAS DF. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS (COLONOSCOPIA COM PLASMA DE ARGÔNIO, ENDOSCOPIA DO INTESTINO DELGADO COM CÁPSULA ENDOSCÓPICA, ENDOSCOPIA COM BALÃO E PLASMA DE ARGÔNIO). OBRIGAÇÃO DO INAS. RECUSA INJUSTIFICADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Réu, ora Recorrente, a ressarcir à autora o valor de R$19.640,00, referente aos exames realizados e aos quais foi negada cobertura (colonoscopia com plasma de argônio; endoscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica; endoscopia com balão e plasma de argônio). Em suas razões, o Recorrente alega que a recusa esteve calcada em justificativa técnica. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, sugere que, em caso de condenação, a restituição dos valores deve ser limitada à tabela praticada pelo Plano de Saúde. Pede ainda a fixação de honorários por equidade (R$300,00), eis que inestimável o proveito econômico. 2. O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo, conforme previsão legal aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Foram apresentadas contrarrazões (ID 71968036), nas quais foi suscitada a preliminar de ausência de dialeticidade. 3. Consta dos autos que a Autora, beneficiária do plano de saúde administrado pelo INAS, foi diagnosticada com adenocarcinoma de reto e gástrico metastático (CID 10: C16). Em 29/01/2024, foi internada em caráter de urgência no Hospital Brasília, ocasião em que foram identificadas diversas enfermidades e comorbidades. Diante desse quadro clínico, a médica assistente solicitou a realização dos seguintes exames: colonoscopia com plasma de argônio; endoscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica; e endoscopia com balão e plasma de argônio. No entanto, o plano de saúde recusou a autorização, sob o argumento de que tais procedimentos não estariam incluídos na cobertura contratual. Importa destacar que a paciente já se encontrava hospitalizada, e os exames indicados eram imprescindíveis para a adequada avaliação das infecções e do tumor. 4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da obrigatoriedade do INAS, enquanto operadora de plano de saúde de autogestão, em custear procedimento médico não incluído no rol da ANS, mas prescrito por médico assistente, bem como à análise da existência de dano moral indenizável. 5. Ainda que os planos de autogestão não estejam submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado na Súmula 608 do STJ, aplica-se à espécie a Lei nº 9.656/1998, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, que inseriu o §13 no art. 10, dispondo expressamente que: “§13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, a cobertura será obrigatória, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, com base em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) exista recomendação pela Conitec ou por outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.” 6. No presente caso, a prescrição médica foi clara ao indicar que os exames prescritos pela médica assistente são imprescindíveis para avaliação do estado e da extensão da doença, com impacto direto na definição da conduta terapêutica, tratando-se, pois, de exames fundamentais à proteção da saúde e da vida da paciente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a consolidação do entendimento sobre o caráter taxativo do rol da ANS (EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), já vinha admitindo exceções, notadamente em situações que envolvem risco à vida ou quando há prescrição médica fundamentada. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, essa diretriz tornou-se legalmente vinculante, obrigando a cobertura em hipóteses como a dos autos, não havendo razão legítima para a negativa. Mantém-se a sentença como lançada. 8. No tocante à fixação de honorários de sucumbência por equidade, importa esclarecer que o microssistema dos Juizados Especiais somente admite a aplicação subsidiária do CPC quando houver expressa remissão na referida Lei. 9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condeno o Recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pela derradeira vez e sob pena de conversão da recuperação em falência, intimo a recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) apresentar planilha de cálculos dos créditos submetidosao Plano de Recuperação Judicial, relativos àqueles listados no Quadro Geral deCredores, evidenciando de forma clara e detalhada as operações realizadas conformeos parâmetros aprovados e homologados no plano, indicando valores, condições edatas;ii) juntar os respectivos recibos de pagamentoemitidos em favor dos credores ou de seus procuradores regularmente constituídos,comprovando a fiel execução dos pagamentos das obrigações novadas;iii) apresentar registros fiscais com discriminação doslivros-contas de cada credor submetido ao Plano de Recuperação Judicial, incluindoa individualização dos pagamentos efetivamente realizados e a evolução do passivonovado;iv) apresentar o inventário dos ativos remanescentes dasrecuperandas;v) comprovar a quitaçãointegral dos honorários de administração judicial já vencidos, cujo inadimplementoperdura há aproximadamente dois anos; e vi) demonstrar a regularização do passivo fiscal federal, distrital e do estado do Goiás.
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