Joao Gilberto Pereira

Joao Gilberto Pereira

Número da OAB: OAB/DF 014804

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, STJ, TJCE, TJDFT, TJGO, TJPR
Nome: JOAO GILBERTO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - Vara de Família e Sucessões  Rodovia GO 239, esq. c/ Av. Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: comarcademararosa@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioProcesso nº: 5002630-34.2022.8.09.0102Promovente(s): EDER NOMELINI DE CARVALHOPromovido(s): ESPOLIO WOLNEY MENDES DE CARVALHODECISÃOI – DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE QUINHÃO – EVENTO 162Conforme se verifica dos autos, os herdeiros pleitearam o adiantamento de quinhão antes da finalização do inventário referente ao imóvel rural situado em Mara Rosa, afirmando estarem de acordo com a partilha do referido bem.O adiantamento de quinhão hereditário é medida de natureza excepcional, condicionada à comprovação da urgência e da dependência econômica do herdeiro em relação ao de cujus antes do falecimento, bem como à imprescindibilidade de custeio de necessidades básicas, como saúde, alimentação, educação e lazer.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. Adiantamento de quinhão hereditário. Fruição de alugueis. Possibilidade. Ao teor do artigo 647, p. único do CPC, pode o juiz, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. 2. Antecipação da tutela. Requisitos demonstrados. Deferimento. No caso, pretendem os agravantes a fruição dos alugueis de imóveis que compõem o acervo patrimonial do espólio, o que excepcionalmente se admite tendo em vista a demonstração dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, configurados na necessidade do adiantamento do quinhão hereditário que é destinado a verba alimentar, em razão da condição de dependência dos agravantes do falecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5422694-28.2023.8.09.0049, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 647 DO CPC. URGÊNCIA E NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das necessidades básicas de herdeiros como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, assumindo nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do artigo 647 do CPC. 2. No caso sub examine, não há como acolher o pedido da apelante, uma vez que, além de inexistir a aquiescência expressa de todos os herdeiros com o pedido de antecipação de quinhão, não ficou demonstrada a necessidade/urgência premente da partilha antecipada de parcela relativa ao valor total da alienação do imóvel rural integrante do espólio, restando acertada a sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 55220185320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (25/09/2023).No presente caso, os herdeiros não comprovaram a imprescindibilidade do custeio de necessidades básicas ou a urgência na partilha do bem, não havendo justificativa plausível para o adiantamento do quinhão antes do encerramento do inventário. A alegação de excesso de litigiosidade, por si só, não justifica a medida, cabendo a todos os herdeiros interessados prezarem pela celeridade do feito, buscando o consenso e a conclusão do processo da forma mais breve possível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiantamento de quinhão.II – DO PEDIDO DE VENDA DE SEMOVENTES – eventos n. 192 e 208O alvará judicial é instrumento próprio da jurisdição voluntária, disciplinado nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil, utilizado para autorizar a prática de atos que, por sua natureza, exigem autorização judicial, especialmente quando envolvem interesses de terceiros, incapazes ou do espólio.No contexto do inventário, é pacífico o entendimento de que a alienação de bens integrantes do acervo hereditário, antes da homologação da partilha, depende de autorização do juízo, justamente por representar ato de disposição patrimonial que pode afetar diretamente o direito dos herdeiros e de eventuais credores da herança.A atuação judicial, nesses casos, visa preservar a integridade do patrimônio, assegurando que a venda de bens seja realizada com estrita observância dos princípios da boa-fé, da economicidade, da transparência e da preservação do acervo até a partilha. A autorização, portanto, não é automática, exigindo comprovação clara da real necessidade da alienação, da destinação dos valores auferidos e da correta administração dos bens por parte do inventariante.No caso concreto, a inventariante requer alvará judicial para alienar semoventes, alegando necessidade de levantamento do valor de R$ 146.206,03 para quitação de tributos (ITCD e IRPF) e cobertura de despesas operacionais da Fazenda Asa Branca.Contudo, tramita, em autos apensados, prestação de contas apresentada pela inventariante, sendo o presente pedido formulado antes da análise judicial das alienações anteriormente realizadas. Referida prestação foi formalmente impugnada pelos demais herdeiros, que alegam inconsistências relevantes, ausência de comprovantes de despesas e documentação incompleta. Ademais, conforme já registrado nos autos principais, houve duas autorizações anteriores para alienações de semoventes, vinculadas à obrigação de prestar contas e depositar eventual saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo, o que ainda está sendo objeto de análise, reforçando o dever de cautela.Ressalte-se que a análise técnica da prestação de contas é medida essencial para que se possa aferir, com segurança, a existência de eventual saldo positivo disponível ou valores que possam ser imputados à inventariante, circunstâncias que podem afastar a necessidade de nova alienação de bens do espólio.Assim, permitir nova venda antes da conclusão desse exame contábil implicaria prejuízo à própria utilidade da prestação de contas, além de risco à integridade do patrimônio hereditário, ainda não partilhado.Nesse sentido:Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINADA PELO JUIZ. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART . 618, INCISO VII, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art . 618, VII, do CPC). 2. Nos termos do art. 618, VII, do CPC, o Juízo pode determinar ao inventariante a prestação de contas e, por se tratar de uma faculdade prevista em lei, não há violação ao princípio da inércia (art . 2º do CPC). 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07150329520248070000 1895342, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS E ALIENAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1.A ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SOMENTE É POSSÍVEL COM ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 992, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS E DA PRÓPRIA P ARTILHA NÃO PODE SE EFETIVAR ENQUANTO A INVENTARIANTE NÃO DEMONSTRAR QUE OS VALORES REFERENTES AS ALIENAÇÕES FORAM REVERTIDOS PARA O ESPÓLIO, BEM ASSIM QUE FOI RESPEITADO O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. 3.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF-AG: 146403220068070000 DF 0014640-32.2006.807.0000, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 13/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2007, DJU Pág. 116 Seção: 3).Assim, a concessão de alvará, neste momento, mostra-se prematura, devendo o pedido aguardar a finalização da análise da prestação de contas apresentada, ocasião em que será possível ao juízo avaliar a real situação financeira do espólio, a existência de saldo remanescente e a necessidade efetiva de nova alienação.Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para venda de semoventes, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno.No mais, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra conforme requerido pelo órgão fazendário no evento n. 199.Transcorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Pública.Intimem-se. Cumpram-se.Mara Rosa/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004489-28.2011.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JACY PEREIRA GUIMARAES DESPACHO Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo para a parte recorrida se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo recorrente (certidão de ID 73160534), retornem os autos ao NUGEP para que os mantenha suspensos até o julgamento do RE 626.307 (Tema 264), nos termos do despacho de ID 11970345. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Em face da certidão de ID. nº 2193714182, dê-se vista à parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0002129-38.2020.8.06.0000 Credor(a): F. D. S. L. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 23393372 e 23393373, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0002129-38.2020.8.06.0000 Credor(a): F. D. S. L. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 23393372 e 23393373, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045449-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098585-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTHOR ANTONIO MENEZES CASTOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM - DF36203-A e ADRIANA CANDIDO LISBOA - DF65535-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VICTHOR ANTONIO MENEZES CASTOR e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045449-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098585-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VICTHOR ANTONIO MENEZES CASTOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM - DF36203-A e ADRIANA CANDIDO LISBOA - DF65535-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRAZIELLI BRANDAO GOMES - MS14804-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VICTHOR ANTONIO MENEZES CASTOR e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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