Abdon Carlos Ribeiro Jordao
Abdon Carlos Ribeiro Jordao
Número da OAB:
OAB/DF 014811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) - CNPJ: 03.554.207/0001-04, do crédito no valor de R$ 777,19, na categoria de crédito quirografário, e do crédito no valor de R$ 77,72, na categoria de crédito subquirografário, ambos em favor de ROGER OLIVEIRA PAIVA; bem como, do crédito no valor de R$ 77,72, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (art. 83, I, da Lei 11.101/2005), em favor de JANAINA LUQUETTI PAIVA . Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Condeno a recuperanda em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista a resistência apresentada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (em recuperação judicial) - CNPJ: 03.554.207/0001-04, do crédito no valor de R$ 334.700,08, em favor da parte autora CLÉA ANGELINA BRANDÃO, na categoria de CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de falência. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Condeno a recuperanda em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista a resistência apresentada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704043-72.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS REU: M2 CONSTRUTORA VICTOR SILVA MAIA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTorno sem efeito a decisão de ID 232120669 e o mandado de ID235705663.DEFIROa penhora da fração de 1/2 do imóvel de matrícula nº 14314 do 7º RIDF, pertencente ao executado.Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação,no prazo de 15 dias(art. 917, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação25. Posto isso, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a incapacidade absoluta de J. O. D. S., decretando-lhe a interdição e nomeando -lhe Gotardo Machado de Souza Júnior seu curador para representá-la em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 26. Deixo de impor ao curador a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que a interditada não aufere renda e, segundo consta na inicial, não possui bens móveis nem imóveis - Num. 220004957 - Pág. 1. 27. De todo modo, fica o curador, proibido de contrair qualquer empréstimo em nome da interditada sem prévia autorização judicial, sendo vedado, ainda, qualquer ato de disposição de patrimônio, sem prévia autorização judicial. 28. Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 29. Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo. 30. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 31. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade veiculado pela requerida tendo em conta não auferir renda. 32. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o advogado constituído pelo requerente providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de nascimento, sentença e trânsito em julgado ao competente Cartório de Registro Civil e de Registro de Imóveis, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 33. Ademais, considerando a declaração incidental, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 13.146/2015, e, portanto, a vigência plena do disposto no art. 3º, incisos I, II e III, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios judiciais, inclusive a justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso, provoca a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso, II da Constituição Federal. 34. Cumprido o acima disposto, proceda a Secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 35. Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a Secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela da interditada é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 36. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. 37. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000008-48.1992.8.26.0457 (457.01.1992.000008) - Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração - Via Engenharia S A e outro - Abdon Carlos Ribeiro Jordão - Manifeste-se o administrador conforme fls. 7269 e 7275. - ADV: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDÃO (OAB 14811/DF), UDO ULMANN (OAB 73008/SP), CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0708337-91.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUARACI NUNES BERBER, CBC - CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL - EIRELI - EPP AGRAVADO: CLAUDIA YOUNG MI SONG D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUARACI NUNES BERBER e CBC-CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA, em face de pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos embargos à execução propostos em desfavor do CLÁUDIA YOUNG MI SONG, ora embargada/agravada. A parte agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e acometida por doença grave (Parkinson), o que acarreta despesas médicas elevadas à sua família, composta por sua esposa e filho menor. Ressalta que recebe mensalmente, a título de aposentadoria, a quantia de a R$ 8.713,20 (oito mil setecentos e treze reais e vinte centavos), valor que supera, por pouco, cinco salários-mínimos, permitindo a concessão do benefício gracioso em vista da sua condição de saúde. Alega que, da mesma forma, a pessoa jurídica agravante, CBC - CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL LTDA, não dispõe de capacidade financeira, o que estaria comprovado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela ausência de bens penhoráveis verificada por meio dos resultados negativos das pesquisas de bens via RENAJUD e SISBAJUD. Antecipação de tutela indeferida ( ID. 69576585). Contrarrazões apresentadas (ID. 70571697) É o relatório. DECIDO. Na análise dos autos de origem, verifica-se que a parte agravante realizou o recolhimento das custas processuais (ID. 228909230 da origem), dando seguimento ao processo. Nesse contexto, tem-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que o recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, havendo, portanto, a preclusão lógica da matéria. Nesse sentido, já entendeu este Eg. Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSENTES. PREPARO RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 1.1. No agravo, a parte almeja a reforma da decisão para que seja deferido o benefício pleiteado. 2. O julgador pode denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2.1. Isso porque, conforme prevista no § 2º do art. 99 do CPC, a presunção da declaração de hipossuficiência reclama que somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. Na hipótese, os contracheques da agravante informam que aufere rendimento em decorrência do exercício do cargo de Psicóloga na Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, sem registrar qualquer desconto além dos obrigatórios, indicando quantia suficiente para fazer frente as despesas processuais. 3. Noutro giro, embora desnecessário o recolhimento do preparo, quanto requerida a gratuidade de justiça (art. 101, § 1º, CPC), a agravante comprova o pagamento das custas recursais. 3.1. Desta feita, recolhido o preparo, imperioso reconhecer a preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse da recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.2. Precedente: "O recolhimento do preparo recursal representa ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica e, por isso, obsta o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, em razão da preclusão lógica." (07066297420238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 4/7/2023) 4. Portanto, inexistem elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante nesta sede recursal, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela agravante. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1787725, 07279471620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos). Dessa forma, constatada a perda de objeto do recurso, fica caracterizada sua prejudicialidade. Posto isso, JULGO PREJUDICADO do agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 10:22:07. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0705314-97.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA REU: ENZO BATISTA CARNEIRO RABELO CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a manifestação das partes, fica o administrador judicial intimado para dar andamento ao feito. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:28:14. BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734629-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ABDORAL JORDAO APELADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO D E S P A C H O Vistos, etc. Em sua apelação de ID 72754973 - Pág. 1/12, a parte autora/apelante postula a reforma da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da falência decretada da parte executada e a consequente habilitação do crédito no juízo universal. Em suma, requer “a fim de não haver expressa negativa de vigência de lei, notadamente o disposto no artigo 921, §3º, do CPC, o Apelante requer a Vossas Excelências, a reforma integral da sentença recorrida e a determinação da expedição da Carta de Adjudicação e Mandado de Imissão na Posse do apartamento 1.303 da Torre A, do Edifício Modern Life, localizado no Lote 04, da Rua 05 Norte, e Lote 07, da Rua 04 Norte, de Águas Claras, Distrito Federal, registrado sob a Matrícula 297.871 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, penhorado e adjudicado em nome do Apelante, a fim de possibilitar o registro da propriedade e satisfazer parcialmente o crédito devido pela Apelada ao Apelante”. (ID 72754973 - Pág. 12) Tece considerações a respeito da aplicação do artigo 921, §3º, do CPC e afastamento da incidência do artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem assim lança a tese de que bens objeto da constrição que não compõem a massa falida e, independentemente de ser mantido ou não o reconhecimento da fraude à execução, não retornarão ao patrimônio da pessoa jurídica alienante. Entende que “não há o que se falar em preclusão, pois a após a determinação de suspensão da execução, o pedido de prosseguimento do andamento do processo pode ser feito a qualquer tempo. O ponto singular para o deferimento do pedido de prosseguimento do feito e finalização da adjudicação, é a existência do bem passível de satisfação do crédito do credor”. (ID 2754973 - Pág. 10) Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que as questões referentes à adjudicação do imóvel, negativa de vigência ao artigo 921, §3º, do CPC, bem assim à preclusão da matéria atinente à adjudicação do imóvel, em tese, já foram enfrentadas por esta e. Corte Fracionária em diversas oportunidades, tal quando da análise do Agravo Interno Cível nº 0733137-57.2023.8.07.0000, cuja ementa reproduz-se a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. MULTA DO ART. 1.012, §4º, CPC. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial acobertada pela preclusão. Precedente. 2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. 3. A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, exigindo-se para sua imposição que aludido recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não é o caso dos autos. Logo, deixa-se de aplicar a respectiva multa. 4. Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão 1835844, 0733137-57.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 12/04/2024.) A propósito, a fundamentação do referido julgado que bem esclarece as sucessivas reiterações a respeito da mesma matéria. Confira-se (ID 72754965 - Pág. 5/8): “De início, impende o registro de que esta Relatoria, por meio da decisão agravada (ID 49845863), assentou a evidente preclusão da matéria. Nesse aspecto, aliás, como bem alicerçou o i. Juízo de origem: “cuida-se de reiteração do pedido de ID 137223007, objeto da Decisão de ID 137231719 e, interposto recurso, não foi conhecido (ID 160334714), bem como o agravo interno foi desprovido (ID 160334713), assim como os embargos de declaração opostos (ID 160334712) e já transitado em julgado (ID 160334711), inviabilizando, portanto, rediscussão da matéria (arts. 502 e 508 do CPC)”. Atente-se que a pretensão do Agravante é levar a efeito a adjudicação de imóvel suspostamente destacado da massa falida, ao argumento de que “As razões de decidir do il. Juízo recorrido não devem permanecer no caso concreto, notadamente sob a ótica do artigo 921, §3º, do CPC que dispõe claramente que os autos serão desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis, haja vista existir bem destacado do patrimônio da falida em favor do Agravante/Exequente: apartamento 1.303 da Torre A, do Edifício Modern Life, localizado no Lote 04, da Rua 05 Norte, e Lote 07, da Rua 04 Norte, de Águas Claras, Distrito Federal, registrado sob a Matrícula 297.871 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal”. (ID 49999168 - Pág. 6) A mesmíssima questão já foi objeto de análise pela Excelentíssima Desembargadora Vera Andrighi, em decisão monocrática proferida no AGI nº 0734444-80.2022.8.07.0000. Confira-se: “FRANCISCO ABDORAL JORDÃO interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 137231719, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra a MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, in verbis: “Nada a prover quanto ao pleito de ID 137223007, porquanto a matéria atinente à adjudicação fora tratada na Decisão de ID 99747294, consignando-se que a constrição de bens e o pagamento dos débitos, uma vez decretada a quebra da sociedade empresária executada, se sujeitam à competência do Juízo Universal da Falência, responsável pela definição do destino dos bens, e não consta que a parte tenha recorrido, sendo os acórdãos acostados nos IDs 137223014 e 137223015 referentes a outros feitos, inviabilizando a reabertura de discussão, frente à preclusão que operou (art. 507 do CPC). Outrossim, no caso dos autos, a parte noticiou a habilitação do crédito (ID 110810839), ensejando o sobrestamento do feito (ID 110922216). Cumpra-se, pois, conforme ID 110922216.” O agravante-credor postula, inclusive em antecipação da tutela recursal, “o imediato desarquivamento e prosseguimento do PJe nº 0734629-57.2018.8.07.0001, para processamento e finalização dos atos expropriatórios e adjudicação do apartamento 1.303 da Torre A, do Edifício Modern Life, localizado no Lote 04, da Rua 05 Norte, e Lote 07, da Rua 04 Norte, de Águas Claras, Distrito Federal, registrado sob a Matrícula 297.871 no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal” (id. 40241518, pág. 9). Examinado o processo originário, vê-se que foi penhorado o imóvel descrito por Apartamento nº 1303, Vaga de Garagem nº 251, Torre “A”, Lote nº 4, Rua 5 Norte e Lote nº 7, Rua 4 Norte, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula n.º 297871, do Livro 2 - Registro Geral, para garantia do débito de R$ 798.534,59, conforme termo lavrado em 09/09/2020 (id. 71850161). Em 01/03/2021, o MM. Juiz adjudicou o imóvel ao agravante-exequente, nos seguintes termos (id. 84621484): “Assim, com espeque no artigo 876 do CPC, ADJUDICO em favor da parte Exequente (FRANCISCO ABDORAL JORDAO) o imóvel descrito como Apartamento nº 1303, Vaga de Garagem nº 251, situado na Torre “A”, Lote nº 4, Rua 5 Norte e Lote nº 7, Rua 4 Norte, pelo valor da avaliação – R$ 240 mil (duzentos e quarenta mil reais). Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), nos termos do artigo 877 do CPC, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação e o mandado de imissão na posse em favor da parte exequente. Ultimadas as determinações supra, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor atinente à adjudicação, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.” A carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse não foram expedidos, uma vez que a r. decisão supracitada foi impugnada por agravo de instrumento (AI 0708416-12.2021.8.07.0000) interposto pela executada. Em 06/08/2021, a agravada-executada noticiou a decretação da sua falência, razão pela qual requereu “a imediata suspensão da presente demanda, e, consequentemente de todos os atos de expropriação de bens da Executada em curso” (id. 99667364), ao tempo em que o agravante-exequente, no mesmo dia, pleiteou “o prosseguimento do feito no sentido de expedição do Termo e Auto de Adjudicação em nome do Exequente, para que possa ser finalizado este ato do processo” (id. 99701610). O MM. Juiz decidiu em 09/08/2021 (id. 99747294): “Inicialmente, cadastre-se o novo patrono e administrador judicial (ID 99667368) da executada cuja falência foi decretada (art. 75, V, do CPC). No mais, vê-se determinação de suspensão do curso processual dos feitos executivos (ID 99667367), bem assim é mandamento legal o sobrestamento, conforme estabelece a Lei nº 11.101/2005, “in verbis”: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Assim, inobstante a divergência manifestada pela parte exequente, inviável o prosseguimento do presente feito, cabendo a parte buscar a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial (art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Consigno, ainda, que a adjudicação (ID 84621484) não foi perfectibilizada, uma vez que ausente a lavratura do auto de adjudicação (art. 877, §1º, do CPC), ante o manejo de recurso em face daquela Decisão (IDs 86822907 e 87148227), inviabilizando, desse modo, o pleito de ID 99701610. Desta feita, a constrição de bens e o pagamento dos débitos, uma vez decretada a quebra da sociedade empresária executada, se sujeitam à competência do Juízo Universal da Falência, responsável pela definição do destino dos bens. No mais, para habilitação do crédito, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito – até a data da decretação da falência (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005) –, no prazo de 05 (cinco) dias. A presentada a planilha, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para confirmação pela parte exequente da efetivação da habilitação.” A r. decisão supracitada não foi impugnada por recurso. Em petição apresentada em 19/09/2022, o agravante-exequente novamente requereu (id. 137223007): “i) A determinação de retomada do processamento desta execução, considerando o entendimento disposto nos Acórdãos 1396678 e 1414144; e ii) Prosseguindo o feito, com a determinação de expedição de Auto de Adjudicação em nome do Exequente, relativo ao apartamento 1.303 da Torre A e vaga de garagem 251, do Edifício Modern Life, localizados no Lote 4, Rua 5 Norte e Lote 7, Rua 4 Norte, Águas Claras, DF, registrado sob a Matrículas nº 297871 junto ao 3º Ofício de Registro de Imobiliário do DF, notadamente por não pertencer ao patrimônio da Executada DGL. iii) Reconhecimento do valor atualizado do valor devido pela Executada no total de R$ 1.202.665,94, até esta data, sendo R$ 994.163,03 devido ao Exequente/Autor da ação e R$ 208.502,91 devido ao Advogado do Exequente, em execução dos honorários sucumbenciais.” Em seguida, o MM. Juiz proferiu a r. decisão agravada (id. 137231719). Diante do relato acima, constata-se que as questões relativas ao prosseguimento do cumprimento de sentença originário e adjudicação do imóvel penhorado foram decididas em r. decisão da qual não foi interposto recurso, operando-se a preclusão a impedir a rediscussão nos autos, art. 507 do CPC. Assim, configurado o pressuposto negativo de admissibilidade recursal, qual seja, a preclusão, impõe-se não conhecer do presente agravo de instrumento. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se”. Logo, a princípio, evidencia-se não assistir razão ao recorrente quanto ao pleito de reanálise de toda a matéria levantada em sede de apelação, porquanto preclusa. Dessa forma, em tese, apenas os argumentos levantados na r. sentença atacada devem ser apreciados, no caso, se da decretação da falência e da habilitação do crédito no juízo universal induz a extinção do cumprimento de sentença por não ser possível quaisquer atos de execução ou de expropriação patrimonial, a título individual. Destarte, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar a respeito da preliminar de não conhecimento parcial do seu recurso eventualmente a ser suscitada de ofício. Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Brasília, 24 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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