Abdon Carlos Ribeiro Jordao
Abdon Carlos Ribeiro Jordao
Número da OAB:
OAB/DF 014811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713071-25.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: GUILHERME CERQUEIRA CAPELLA, ANE CAROLINE RESENDE MATIAS REQUERIDO: KLEBER CEZALPINO DE ALMEIDA, ARMEA VIEIRA DELMONDES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse c/c indenização por danos materiais, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter adquirido da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP o lote descrito na petição inicial, após participação em licitação pública, conforme escritura pública e certidão de matrícula atualizada anexada aos autos. Imputa à parte requerida a obrigação de pagar indenização no valor mensal de 0,5% do preço do bem, a título de taxa de ocupação. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para autorizar a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigno que a análise do caso em discussão demanda cautela, seja porque não há prova da efetiva notificação da parte ré para desocupar o imóvel após o registro da alteração de propriedade do bem em favor dos autores, como também porque se infere dos autos que a aquisição de imóvel realizada pela parte autora não abrange eventuais benfeitorias erigidas no lote, conforme escritura pública de ID 239839587, em cotejo com o edital de licitação anexado no ID 239841999, capítulo II, item “1”, alínea “1.1”. Portanto, o pedido liminar deve ser indeferido, pois não há, nessa fase de cognição sumária, elementos suficientes para autorizar, com segurança, a imissão dos requerentes na posse do imóvel, sem o prévio exercício do contraditório. Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Todavia, por medida de cautela, determino à parte requerida que se abstenha de alienar ou alterar a situação do imóvel em discussão, no intuito de evitar embaraços à prestação jurisdicional e eventual prejuízo a terceiro, sob pena de configurar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, VI, § 1º, do CPC. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730803-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição do administrador da massa falida, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:21:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a retificação do QGC da recuperanda VIA ENGENHARIA S.A para inclusão do crédito no valor de R$ 3.492,20, na categoria de crédito equiparado a trabalhista (honorários advocatícios), em favor da parte MARLAN MARINHO JR ADVOGADOS ASSOCIADOS. Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial. Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial. Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749706-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA REQUERIDO: MARIA APARECIDA FREITAS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 239318658 apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:10:30. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705283-85.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 223402727, intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoBrasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711687-31.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: AM - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCONTONI BITES MONTEZUMA, MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA REVEL: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 238220548. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoBrasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de reclamação com pedido liminar interposto por GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA, CLAUDIO LUIZ LIMA CORREA (reclamantes/autores) em face da decisão proferida (ID 234064868, dos autos de origem) nos autos da ação de habilitação de crédito, nº 0783989-03.2024.8.07.0016, proposta em face do JUIZ DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A para inclusão do crédito no valor de R$ 80.046,65 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na categoria de crédito subquirografário, em favor das partes GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA e CLAUDIO LUIS LIMA CORREA. Em suas razões recursais (ID 72201130), os reclamantes/autores sustentam que, em síntese, a presente Reclamação deriva de habilitação retardatária de crédito promovida pelos reclamantes nos autos de nº 0783989-03.2024.8.07.0016 e está fundamentada no fato de Juízo reclamado ter violado a autoridade de dois acórdãos deste e. TJDFT, ambos transitados em julgado antes da prolação da sentença reclamada. Alegam que, de fato, antes mesmo de a habilitação ter tido início, os reclamantes e a VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. (“BENEFICIÁRIA”) travaram – durante cinco anos – longa discussão acerca da natureza do crédito habilitado, de forma que este e. TJDFT os classificou como trabalhista em acórdão transitado em julgado nos autos do AGI nº 0730141-91.2020.8.07.0000, cujo conteúdo decisório veio a ser confirmado em um segundo acórdão transitado em julgado nos autos do AGI nº 0743508-46.2024.8.07.0000, após a BENEFICIÁRIA ter interposto agravo de instrumento nos autos que deram origem ao crédito com o objetivo de tentar classificá-los como quirografários. Argumentam que, ainda assim, o Juízo reclamado violou a autoridade dos acórdãos transitados em julgado e deste e. TJDFT ao classificar os créditos como quirografários. Ao final, requerem a suspensão da tramitação dos autos em que a sentença reclamada foi proferida, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC, a fim de evitar o trânsito em julgado e, consequentemente, dano irreparável aos reclamantes. No mérito, requerem o provimento da presente reclamação, a fim de que seja cassada a sentença reclamada, restabelecendo-se a natureza do crédito como trabalhista, conforme determinado nos acórdãos transitados em julgados deste e. TJDFT. Preparo (ID 72205709). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da reclamação. Com efeito, nos termos do artigo 196, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como do artigo 988, II, do Código de Processo Civil, é cabível a reclamação, para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da suspensão da decisão reclamada, o que assiste razão à parte reclamante. De um lado, há decisão que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para inclusão do crédito no valor de R$ 80.046,65 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na categoria de crédito subquirografário, em favor das partes GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA e CLAUDIO LUIS LIMA CORREA. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte reclamante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito da presente reclamação, pois de fato há que ser analisado o que ficou decidido no acórdão de nº 1982126, desta 3ª Turma Cível, que trouxe o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios contratuais, ora debatidos, possuem natureza concursal e equiparam-se a créditos trabalhistas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, diferentemente do que restou consignado na decisão ora combatida, que os incluiu na categoria de crédito subquirografário. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER A SUSPENSÃO DA DECISÃO RECLAMADA, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Na forma do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, oficie-se JUIZ DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua contestação, nos termos do artigo 989, III, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça do MPDFT, nos termos do artigo 991, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de reclamação com pedido liminar interposto por GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA, CLAUDIO LUIZ LIMA CORREA (reclamantes/autores) em face da decisão proferida (ID 234064868, dos autos de origem) nos autos da ação de habilitação de crédito, nº 0783989-03.2024.8.07.0016, proposta em face do JUIZ DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A para inclusão do crédito no valor de R$ 80.046,65 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na categoria de crédito subquirografário, em favor das partes GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA e CLAUDIO LUIS LIMA CORREA. Em suas razões recursais (ID 72201130), os reclamantes/autores sustentam que, em síntese, a presente Reclamação deriva de habilitação retardatária de crédito promovida pelos reclamantes nos autos de nº 0783989-03.2024.8.07.0016 e está fundamentada no fato de Juízo reclamado ter violado a autoridade de dois acórdãos deste e. TJDFT, ambos transitados em julgado antes da prolação da sentença reclamada. Alegam que, de fato, antes mesmo de a habilitação ter tido início, os reclamantes e a VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. (“BENEFICIÁRIA”) travaram – durante cinco anos – longa discussão acerca da natureza do crédito habilitado, de forma que este e. TJDFT os classificou como trabalhista em acórdão transitado em julgado nos autos do AGI nº 0730141-91.2020.8.07.0000, cujo conteúdo decisório veio a ser confirmado em um segundo acórdão transitado em julgado nos autos do AGI nº 0743508-46.2024.8.07.0000, após a BENEFICIÁRIA ter interposto agravo de instrumento nos autos que deram origem ao crédito com o objetivo de tentar classificá-los como quirografários. Argumentam que, ainda assim, o Juízo reclamado violou a autoridade dos acórdãos transitados em julgado e deste e. TJDFT ao classificar os créditos como quirografários. Ao final, requerem a suspensão da tramitação dos autos em que a sentença reclamada foi proferida, nos termos do art. 989, inciso II, do CPC, a fim de evitar o trânsito em julgado e, consequentemente, dano irreparável aos reclamantes. No mérito, requerem o provimento da presente reclamação, a fim de que seja cassada a sentença reclamada, restabelecendo-se a natureza do crédito como trabalhista, conforme determinado nos acórdãos transitados em julgados deste e. TJDFT. Preparo (ID 72205709). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da reclamação. Com efeito, nos termos do artigo 196, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como do artigo 988, II, do Código de Processo Civil, é cabível a reclamação, para garantir a autoridade das decisões do tribunal. Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da suspensão da decisão reclamada, o que assiste razão à parte reclamante. De um lado, há decisão que julgou procedente o pedido constante da inicial e determinou a retificação do QGC da recuperanda VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para inclusão do crédito no valor de R$ 80.046,65 (oitenta mil e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), na categoria de crédito subquirografário, em favor das partes GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA, GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA e CLAUDIO LUIS LIMA CORREA. De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte reclamante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito da presente reclamação, pois de fato há que ser analisado o que ficou decidido no acórdão de nº 1982126, desta 3ª Turma Cível, que trouxe o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios contratuais, ora debatidos, possuem natureza concursal e equiparam-se a créditos trabalhistas para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, diferentemente do que restou consignado na decisão ora combatida, que os incluiu na categoria de crédito subquirografário. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER A SUSPENSÃO DA DECISÃO RECLAMADA, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Na forma do artigo 989, I, do Código de Processo Civil, oficie-se JUIZ DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, para que preste as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua contestação, nos termos do artigo 989, III, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça do MPDFT, nos termos do artigo 991, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.