Edson Aniz Mahana

Edson Aniz Mahana

Número da OAB: OAB/DF 014853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Aniz Mahana possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJAC, TJGO, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJAC, TJGO, TJPB, TJSP, TRT21, TRF1, STJ
Nome: EDSON ANIZ MAHANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030993-94.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030993-94.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON ANIZ MAHANA - DF14853-A e FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO - AC2812-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030993-94.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não teria sido intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados aos autos, tampouco sobre a especificação de provas. No mérito, sustenta que prestou integralmente os serviços de demarcação da Terra Indígena Baú, nos moldes exigidos pela nova Portaria do Ministério da Justiça, tendo a FUNAI se beneficiado da totalidade dos trabalhos, mesmo excedentes ao percentual de 25% do valor originalmente contratado. Requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido inicial. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a FUNAI pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a autora tinha ciência da limitação legal de acréscimo contratual de até 25%, bem como da ausência de autorização para a execução de serviços além desse limite. Sustenta ainda que inexiste prova da realização dos serviços excedentes, e que eventual pagamento afrontaria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. É o relatório. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030993-94.2010.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de recurso interposto por ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária movida contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, julgou improcedente o pedido de pagamento por supostos serviços excedentes àqueles contratados originalmente para demarcação da Terra Indígena Baú. A apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e documentos, além de requerer, no mérito, o pagamento pelos serviços que alega ter prestado em sua integralidade, excedendo o limite contratual de 25%, com base na nova Portaria do Ministério da Justiça. Alega ainda que a Administração teria se beneficiado dos serviços e que a negativa de pagamento configuraria enriquecimento sem causa. Por sua vez, a FUNAI pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que os serviços além do limite contratual foram prestados por conta e risco da empresa, sem respaldo contratual ou autorização da Administração, inexistindo direito ao pagamento. I. Preliminar de Nulidade da Sentença A apelante alega que não foi regularmente intimada para manifestação sobre a contestação e documentos anexos, tampouco para especificação de provas, o que caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No entanto, tal alegação não prospera. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, a nulidade processual depende da demonstração inequívoca de prejuízo e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão. A omissão da parte em impugnar o ato processual no momento oportuno e a posterior alegação de vício apenas após o julgamento desfavorável configura a chamada “nulidade de algibeira”, repelida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO CGU. EDITAL ESAF N. 48/2003. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATOS EXCLUÍDOS DO CONCURSO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Ante a denúncia de fraude na realização do concurso, foi instaurado o processo administrativo nº 12500.000813/2004-80 para apuração dos fatos, no qual procedeu-se à ampla investigação preliminar pela ESAF, com promoção de exames estatísticos baseados no rastreamento eletrônico de coincidências entre erros e acertos, realizados por profissionais especializados, que resultaram na exclusão do autor do certame. 2. Essas diligências foram realizadas a fim de averiguar os fatos noticiados em denúncia anônima, de modo que a exclusão dos candidatos envolvidos não se deu em razão da denúncia anônima, mas a partir dela, uma vez que ao tomar conhecimento da possível fraude, o órgão responsável pelo certame realizou diligências a fim de verificar os fundamentos da denúncia. 3. A prova utilizada na seara administrativa é válida, uma vez que, embora produzida antes da manifestação dos interessados, foi submetida ao contraditório no curso do processo administrativo, pois foi oportunizado aos candidatos que se manifestassem sobre ela, embora não tenham produzido qualquer elemento capaz de infirmá-la. 4. Inexistem ilegalidades no processo administrativo que impliquem sua nulidade. Os relatórios probabilísticos são fortes no sentido da existência de fraude, não havendo qualquer indicação de necessidade de provas complementares. 5. Quanto à omissão do juízo de primeiro grau em relação ao pedido de perícia nos documentos requisitados, ela deveria ter sido suprida com a oposição de embargos de declaração, medida que não foi tomada pelo autor. Ademais, nas manifestações posteriores a essa omissão, o autor nada requereu em relação à prova pericial. Assim, a questão precluiu, não podendo ser arguida apenas em sede de apelação. 6. Tal comportamento viola a boa-fé processual e configura a chamada nulidade de algibeira, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 7. Em relação à absolvição na seara criminal, o arquivamento do inquérito policial que investigava o caso se deu por falta de provas que demonstrassem materialidade e autoria do delito. Considerando a independência das instâncias criminal, civil e administrativa, e que não houve demonstração da inexistência do fato, nem foi afastada a autoria imputada ao apelante, esse arquivamento não gera qualquer tipo de vinculação obrigatória no presente caso. 8. Apelação não provida. (AC 0002987-53.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA (CONV.), TRF1 DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2024.) // PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO MPF. DENÚNCIA CONTRA JUIZ ELEITORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRA A UNIÃO. INTERVENÇÃO DO MPF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo MPF, rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade do feito por ausência de intervenção do Parquet, porquanto a matéria foi largamente debatida e decidida na votação do recurso de apelação, não se vislumbrando o alegado prejuízo. Na ocasião, o MPF apresentou embargos infringentes, mas não arguiu o referido prejuízo, de modo que a discussão não pode ser alvo de controvérsia, novamente, nestes autos, visto que o CPC, conforme o seu art. 507, não permite às partes a discussão no curso do processo de questão já decidida. O entendimento do STJ é nesta mesma linha, de modo que "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1617234/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 10/12/2019). 2. A situação se enquadra no âmbito de princípios primordiais, sobretudo no que tange à boa-fé processual, da qual emana a concepção construída na doutrina e jurisprudência denominada nulidade de algibeira, que consiste na suscitação tardia de uma nulidade, conforme conveniência futura da parte, violando normas processuais fundamentais de cooperação. Nesse sentido, precedente do STJ nos seguintes termos: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (STJ. REsp 1714163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe DJe 26/09/2019). 3. Rechaçados, ainda, os argumentos sobre possíveis omissões, levantadas pelo MPF, pois há mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada, o que é incabível nesta via recursal. 4. Quanto aos embargos de declaração opostos pela União, evidencia-se, das suas razões, o mero desacordo da parte com a diretriz estabelecida no julgado. Eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria em sede de cognição limitada da presente via recursal, na linha do entendimento do STJ: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria" (STJ. EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 15/03/2024). 5. Ademais, a alegada necessidade de prequestionamento não viabiliza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios apontados no julgado, porquanto o seu acolhimento está condicionado ao enquadramento em alguma das hipóteses definidas pelo art. art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração da União e embargos de declaração do MPF rejeitados. (EDAC 0000639-49.2003.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 20/05/2024.) // PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES (CPC/1973, ART. 518). ALEGAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO. PETICIONAMENTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NO TRIBUNAL. FATO INCONTROVERSO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "Segundo entendimento do STJ (REsp 1.148.296-SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 18/9/2010), a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente. Apesar de esse paradigma ressaltar a importância do contraditório no procedimento recursal, a nulidade decorrente da ausência de intimação para contrarrazões não deve ser tida por insanável, pois o contraditório se renova continuamente no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem. Na linha de entendimento doutrinário, se até mesmo a ausência de citação pode ficar sanada pela posterior citação em processo de execução, a fortiori a ausência de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento posterior. Já a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada, inclusive sob a denominação de 'nulidade de algibeira', pela 3ª Turma do STJ. Precedentes" [REsp 1.372.802/RJ, STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/03/2014]. 2. O embargante teve oportunidade para manifestar-se, em segundo grau de jurisdição, sobre as questões debatidas no recurso da União (FN), notadamente a prescrição, tendo sido a falta de intimação para contrarrazões (CPC/1973, art. 518) alegada apenas após o julgamento. Logo, não há como ser reconhecida a "nulidade de algibeira" pretendida no caso concreto. 3. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (EDAC 0001513-48.2000.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016.) Assim, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. II. Mérito 1. Limitação contratual dos acréscimos – art. 65 da Lei nº 8.666/1993 A execução de serviços públicos contratados com a Administração Pública está rigidamente subordinada aos limites legais, entre os quais se destaca o disposto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, então vigente, que previa a possibilidade de alteração unilateral do contrato, dentro do limite de 25% de acréscimo sobre o valor original. No presente caso, conforme reconhecido pela própria autora na inicial e nas razões recursais, a retomada dos serviços de demarcação se deu após o recebimento do Ofício nº 046/PRES/2004, de 11/02/2004, por meio do qual a FUNAI autorizou a continuidade da execução contratual, limitando expressamente o acréscimo ao percentual legal de 25%. É inequívoco que, ao retomar os trabalhos, a autora estava ciente da limitação legal e contratual. Assim, a sentença recorrida não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão. Vejamos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DNIT. LEI 8.666/93. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. TERMOS ADIVITOS. ÓBICE NO LIMITE QUANTITATIVO DE 25%. RECURSO DESPROVIDO. 1. As modificações contratuais devem sempre se dar na busca pelo interesse público, desde que não prejudique o contratado e que a modificação seja feita nos limites previamente estipulados por lei. Nesse sentido, é possível a alteração contratual quando houver necessidade de modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, bem como quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Trata-se das alterações quantitativas e qualitativas, respectivamente, que podem se dar de maneira isolada ou cumulativamente. 2. Alterações quantitativas sujeitam-se ao padrão legal, de modo a prestigiar a Lei de Licitações, visando à proteção do interesse público na garantia da mais ampla transparência, livre concorrência e seleção da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 3º da Lei de Licitações. 3. No caso, ainda que os termos aditivos possam ter traços de adequação técnica, destinaram-se, precipuamente, à adequação de objetos quantitativos, com reflexos financeiros, devendo ser considerada na apuração do limite de 25% de alteração do valor inicial do contrato. 4. Em razão de a dilação de prazo contratual solicitada pela impetrante consequentemente prorrogar as taxas mensais de conservação, resultaria na extrapolação do limite de 25%, previsto no § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o que não é permitido. 5. Independentemente do motivo que ensejou o atraso e a respectiva alteração contratual, esta encontra barreira definida em lei que não permite aumento de custo superior a 25% do valor originário do contrato . Trata-se de norma vinculante, intransponível pela vontade das partes. 5. Negado provimento à apelação. (AC 5023266-12.2020.4.04.7200/SC, DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 – QUARTA TURMA, julgamento em 15/02/2023.) Sobre o tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “[...]. 3. O Contrato nº 25/94 não poderia sofrer sua quinta prorrogação e qualquer trabalho doravante correlacionado à construção da Linha Amarela demandaria novo procedimento licitatório. Precedente do TCU[Acórdão 1247/2003- PLENÁRIO ‘não se deve celebrar termo aditivo a contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8666 /93”.4. Afigura-se juridicamente impossível, tanto a possibilidade de convalidação de ato administrativo que visa formalizar Termo Aditivo acontrato findo, como de dar a essa prestação de serviço a conotação de contrato verbal. Devendo, pois, ser encarado como contratação irregular.” (REsp 1.111.084/RJ, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.) 2. Ausência de autorização para os serviços excedentes Não há nos autos qualquer termo aditivo contratual que legitime a execução de serviços além do limite estabelecido. A contratação verbal com a Administração Pública é nula, conforme expressa previsão do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, revogada pela Lei nº 14.133/2021. A Administração não pode ser obrigada a indenizar por serviços prestados sem a devida formalização contratual, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da moralidade. 3. Prova da execução dos serviços excedentes A apelante não logrou comprovar, de forma robusta e inequívoca, que prestou serviços em extensão superior ao já reconhecido e pago pela FUNAI. Os documentos acostados aos autos indicam a execução de 133,05 km de picadas e instalação de marcos geodésicos, o que equivale ao limite de 25% já remunerado. Nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento da despesa pública depende da regular liquidação, mediante a apresentação de comprovantes da execução dos serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 A pretensão da apelante de ver reconhecido o dever indenizatório com fundamento no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 (vigente à época) não pode prosperar. O referido dispositivo exige, para sua incidência, que a nulidade do contrato não seja imputável ao contratado. Contudo, no caso em apreço, foi a própria contratada quem assumiu, por sua conta e risco, a execução de serviços sem cobertura contratual, à margem da legalidade estrita exigida para contratações públicas. III. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença. Sem majoração de honorários, por se tratar de processo julgado sob a vigência do CPC/1973. É o voto. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030993-94.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030993-94.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contratada para realizar serviços de demarcação da Terra Indígena Baú, visando à condenação da FUNAI ao pagamento por supostos serviços executados além do limite contratual de 25%. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de autorização formal para os serviços excedentes. 3. A apelante sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e documentos apresentados. 4. No mérito, argumentou que os serviços foram efetivamente prestados, com base em nova portaria do Ministério da Justiça, gerando benefício à Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e documentos configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) saber se a execução de serviços além do percentual de 25% do valor contratual, sem autorização formal, legitima a pretensão ao pagamento pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da sentença não prospera. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo e oposição tempestiva. A ausência de manifestação oportuna configura nulidade de algibeira, prática repelida pela jurisprudência. 7. Quanto ao mérito, o contrato administrativo está sujeito às limitações da Lei nº 8.666/1993, que admite acréscimos contratuais de até 25%, desde que formalmente autorizados. 8. A autora foi devidamente notificada da limitação e não houve termo aditivo autorizando os serviços excedentes. A prestação sem cobertura contratual viola o princípio da legalidade. 9. Não foi comprovada a efetiva execução de serviços além dos já pagos. Os documentos apresentados não demonstram extensão superior àquela abrangida pelo limite contratual. 10. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 não se aplica, pois a responsabilidade pela nulidade contratual é imputável à contratada, que atuou por sua conta e risco. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Apelação não provida. Sem majoração de honorários advocatícios, por força da vigência do CPC/1973. Teses de julgamento:“1. A nulidade de sentença por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo e oposição tempestiva, sob pena de configuração de nulidade de algibeira.”;“2. A Administração Pública não está obrigada a indenizar serviços executados sem cobertura contratual formal, ainda que deles tenha se beneficiado.”“3. O art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993 impõe limite legal de 25% aos acréscimos contratuais, exigindo prévia autorização.”“4. A execução de serviços públicos sem formalização contratual viola o princípio da legalidade e não gera direito à indenização.” Legislação relevante citada:Lei nº 8.666/1993, arts. 59 e 60, parágrafo único, e art. 65; Lei nº 4.320/1964, art. 63. Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 0002987-53.2005.4.01.3400; TRF1, EDAC 0000639-49.2003.4.01.4300; TRF1, EDAC 0001513-48.2000.4.01.4200; TRF4, AC 5023266-12.2020.4.04.7200; STJ, REsp 1.111.084. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800426-94.2020.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias se manifestarem acerca das informações prestadas pela Coletoria Estadual no id n. 116365481, devendo requererem o de direito. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800426-94.2020.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para no prazo de cinco (05) dias se manifestarem acerca das informações prestadas pela Coletoria Estadual no id n. 116365481, devendo requererem o de direito. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: EDSON ANIZ MAHANA - DF14853-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI ASSISTENTE: ASSERPLAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a) ASSISTENTE: EDSON ANIZ MAHANA - DF14853-A O processo nº 0038592-79.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0302094-05.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302094) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Banco Martinelli S/A - Lilian Cristiane da Silva - Jeferson Aparecido Ignácio - - Alceu Damasceno e Souza Junior - - Maria de Fátima Mariano Fescina - Síndico e outros - Tereza de Lourdes de Oliveira Gama - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - José Pereira - - Cristiano Trindade Lopes - - Nairto Mazi e outros - Abdallah Reda Hammaoud e outros - Tess Advogados e outros - Valter Martins Fiho - - Luiz Guilherme Abreu Sampaio de Souza - - Molina Trindade Advogados - - Elcio Luiz Figueiredo e outros - Nair Emide da Silva e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de Santos e outros - Vera Lúcia Mendonça Barbosa e outros - Alfredo da Cruz Prates e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Condomínio Edifício Comendador José Martinelli - - Marcio Scariot - - Claudio Luiz Sant Ana da Silva - - Juracy Pereira de Andrade - - Vitorio Zono Neto - - Gerson, registrado civilmente como Gerson Vieira de Lima - - Neusa Maria de Souza - - Milton Torres Ramos Júnior - - RCG Administração e Participações S/A - - WALDIR PANEGASSI e outros - Bv Leilões - Neches Realty Participações Ltda. e outros - Borges & Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda Me - Edvaldo Aparecido Nunes - - Katia Regina Accarini - - NILCERES APARECIDA SEMENSATO - - Renise de Lima Castaldi Pedro Longo - - Artur Nicanor Pereira de Castro - - Cleonice Barbosa dos Santos - - Edmar Rangel Rodrigues - - Marcos Antonio Oliveira - - Jose Benedito Silva - - Jellin Chiaoting Chiang Zambon e outros - Samuel Santos Borges e outros - Transportes Ferrelli Ltda Me - - Jose Laurindo Sobrinho e outros - Bruno Moreira Borges e outros - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - RAFAEL NUNES PEREIRA MAIA e outros - Moises de Miguel - - Maria Bernadete dos Santos Cardoso de Menezes - - Condomínio Edifício Guilherme Martinelli - - Clóvis de Souza - - José Adair Sanchez Junior - - João Mário Ferreira Quental - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Elenice Conceição de Lima - - Rafael Luis Seixas Ferreira Rossi. - - Gilberto Caetano da Silva - - Norberto Barbosa Neto - - Targino Wagner da Silva - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Silvia Miyabara Lens Rodrigues Rosa e outros - Gerson Vieira de Lima - Maria Celia Benedito Mello - - Pravda Investimentos Ltda - - Djalma José Garbuio - - Waner Paccola - - Maria Madalena da Silva - - Roberval José da Silva - - Maria Lúcia dos Santos - - Paulino de Souza Lobo - - Carlos Roberto da Silva - - Jamil Aziz Farhat Neto - - Odair Biazolla - - Dagoberto Green - - Mauro Antonio Adamoli - - Município do Rio de Janeiro - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Rogerio Duarte dos Reis - - Luzia de Simone Rosconi - - Shigueru Urano - - Jefferson Marcelo Zullo de Moraes - - Vicente Luiz Belino Ferraz - - Antonio Trentin - - Hianes Tharles Vieira e Silva - - Emanuel Cristiano Rodrigues Mendes Domingues - - Silmar Leandro Siqueira Pereira - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Gilmar Seraphim - - Reginaldo Jose Bezerra - - Vania Maria Francisco Silva e outros - Fgj Filhos Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros - Horácio Firmino da Silva - - Geraldo Francisco Roberto - - Pedro Jose de Lima - - Antonio Carlos da Silva - - Joao Gaspar Pedroso da Rocha - - Eliane de Carvalho Doval - - Alzira Batista dos Santos e outros - Antonio Jose Rezende e outros - Evandro Franciscatto - - Sandra Maria da Cruz Amaral - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - MARCOS AURELIO LOUREIRO, registrado civilmente como Marli Dutra Lima - - Suzilaine Cristina de Oliveira e outros - Maria Anna Olga Luiza Bonomi e outros - Sandra Mara Sossa e outros - Marcelo Alves de Goes e outros - Agência Especial de Financiamento Industrial S.a. - Finame e outros - Marcelo Ribeiro - - Rosana Claudia Carvalho Lopes - - Caroline da Silva Hayek e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np. e outros - São José Investimentos Ltda. e outros - ELISABETE NUNES LISBOA - - Dorival de Sousa Bastos - - José Aparecido dos Santos - - Daniel de Paula Junior e outros - Appio Rodrigues dos Santos Junior e outros - Intimação ao síndico, falido, credores e demais interessados da falência de Banco Martinelli S/A para que apresentem objeções, nos autos Nº 1058097-93.2025.8.26.0100 em 15 dias, incidente de Classificação de Crédito Público do Município do Rio de Janeiro distribuído na falência. Nada Mais. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), VITORIO ZONO NETO (OAB 79295/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), ANTONIO APARECIDO QUESSADA (OAB 77926/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), HELIO ROBERTO FRANCISCO DA CRUZ (OAB 81986/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (OAB 8354/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), LEONIR CAPOSSOLI (OAB 8795/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), ALTAMIRANDO TEIXEIRA PINHAO (OAB 74577/SP), AMILTON APARECIDO RODRIGUES (OAB 75028/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 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