Antonio Geraldo De Morais

Antonio Geraldo De Morais

Número da OAB: OAB/DF 014904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Geraldo De Morais possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJSP, TJES, TRF1, TJPE
Nome: ANTONIO GERALDO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) INTERDIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Santa Maria da Vitória-BA    Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Avenida Presidente Vargas, n° 148, CEP 44.200-000, Fone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310 / 2114, Santa Maria da Vitória-BA  SENTENÇA Processo nº: 8000639-76.2020.8.05.0223 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  Assunto: [COVID-19] Autor (a): FERNANDA FERNANDES CARDOSO Réu: HERBERT ADRIANO SILVA MOREIRA Sendo certo que a Comarca de Santa Maria da Vitória possui Juizado Especial devidamente instalado e diante do conteúdo da petição de id 78787068, é o caso de reconhecer-se a ausência de interesse de agir da autora, que deve aviar seu pedido na unidade judiciária adequada. Dessa maneira, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, VI, do NCPC. Custas pela parte autora, ficando deferido a ela, todavia, o benefício da justiça gratuita. Sem honorários.    P.R.I. Santa Maria da Vitória, 24 de novembro de 2020. GEORGE ALVES DE ASSIS  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifou-se. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4. Na hipótese, o acórdão foi claro e até didático quanto ao direito do embargado em ser reincluído ao plano de saúde. Tal fato está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com o direito de assistência à saúde das pessoas com deficiência. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos absolutamente desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Digitalização e Eliminação Autos Físicos CERTIFICO E DOU FÉ que, cumprindo o disposto no artigo 5º, inciso II da Portaria Conjunta 122 de 20 de novembro de 2018 do TJDFT, ficam as partes e o Ministério Público devidamente cientes e intimados para, se for o caso, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca da digitalização dos autos físicos, eis que agora passam a existir exclusivamente no presente Processo Judicial Eletrônico - PJe. Transcorrido o prazo supra terá início AUTOMATICAMENTE o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas nos autos do processo físico, caso seja de interesse da parte, peças tais que deverão ser preservadas pelo seu detentor nos termos do artigo 14 da Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 do CNJ. Findo o prazo para retirada das peças os autos físicos serão encaminhados para o NUTARQ que se encarregará de enviá-los à cooperativa de reciclagem onde serão eliminados por fragmentação. Sem prejuízo, proceda-se imediatamente aos andamentos 915 e 870 no sistema SISTJ para a devida baixa da tramitação dos autos físicos. Transcorrido os prazos acima e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Circunscrição de Brasília, 30 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058016-62.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Heitor Magalhães Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Uma vez transcorrido prazo superior ao requerido pela Municipalidade à fl. 296, intime-se a Urbe para que comprove a instauração da junta médica e a análise do pedido administrativo, em 15 dias. No silêncio, voltem os autos conclusos. - ADV: BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES (OAB 46506/BA), ANTONIO GERALDO DE MORAIS (OAB 14904/DF), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000758-67.2025.8.05.0027 AUTOR: ELZA PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES (OAB:BA46506), ANTONIO GERALDO DE MORAIS (OAB:DF14904) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (autora) e 30 (réu) dias, dizer se pretendem a produção de demais provas, especificando-as. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto  Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000758-67.2025.8.05.0027 AUTOR: ELZA PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES (OAB:BA46506), ANTONIO GERALDO DE MORAIS (OAB:DF14904) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (autora) e 30 (réu) dias, dizer se pretendem a produção de demais provas, especificando-as. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto  Assinado Eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA                          Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte. Nesses casos, o art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição com consequência do não recolhimento das custas iniciais. Cuida-se, a bem da verdade, de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e que, se ausente, torna imperiosa a extinção processual sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC. Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto
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