Antonio Geraldo De Morais
Antonio Geraldo De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 014904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Geraldo De Morais possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJBA, TRF1, TJES, TJSP
Nome:
ANTONIO GERALDO DE MORAIS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032317-71.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032317-71.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A e ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A POLO PASSIVO:PARANOA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - ME e outros RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032317-71.2000.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0032317-71.2000.4.01.3400, ajuizada em desfavor de PARANOA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - ME e ARGEMIRO ALVES DE LIMA, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais, mesmo as de natureza tributária, com base no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), interpretado harmonicamente com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerou que, após a paralisação dos trâmites processuais por prazo superior a seis anos, sem diligências frutíferas para localizar o devedor ou bens penhoráveis, consumou-se a prescrição. Em suas razões recursais, o apelante, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV, sustenta, preliminarmente, sua isenção ao recolhimento de custas e preparo, por ser autarquia federal. No mérito, alega, em síntese, que: (i) o art. 40, § 4º, da LEF não se aplica aos créditos de natureza tributária, como as anuidades de conselhos profissionais, cuja disciplina prescricional é reservada à lei complementar (art. 146, III, 'b', da CF/88), não havendo previsão de prescrição intercorrente no CTN; (ii) ainda que aplicável, a prescrição intercorrente não teria se consumado, pois não houve citação válida da parte executada, o que impediria o início da contagem do prazo, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Apesar do despacho ter determinado a subida dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso de apelação, considerando que "não foi aperfeiçoada a relação processual", não houve intimação dos apelados, PARANOA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA e ARGEMIRO ALVES DE LIMA, para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da certidão do Oficial de Justiça que atestou a não citação dos executados. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032317-71.2000.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal movida para a cobrança de anuidades devidas a conselho profissional, crédito este que ostenta natureza tributária, conforme pacífica jurisprudência. O apelante questiona a aplicabilidade do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) aos créditos de natureza tributária e, subsidiariamente, a consumação da prescrição no caso concreto, ante a ausência de citação válida dos executados. A prescrição, no âmbito do direito tributário, é matéria reservada à lei complementar, por força do disposto no art. 146, III, 'b', da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de lei complementar, estabelece em seu art. 174 as normas gerais sobre a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê em seu art. 40 um procedimento específico para os casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Este dispositivo legal estabelece a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem que haja manifestação da Fazenda Pública, inicia-se o prazo prescricional. O § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051/2004, autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após ouvida a Fazenda Pública, se decorrido o prazo prescricional na pendência da suspensão ou do arquivamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 40 da LEF é aplicável também às execuções fiscais de créditos tributários, devendo sua interpretação ser harmonizada com as disposições do CTN. A Súmula 314/STJ enuncia: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". A questão da sistemática da contagem da prescrição intercorrente foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018. Referido julgado estabeleceu, entre outras, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Da análise dos autos, constata-se que o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 22/09/2000 (Id 80387175 - Pág. 1). Em 27/10/2000, o Oficial de Justiça certificou a não citação da empresa executada, por não mais funcionar no local indicado, e a não localização de seu representante legal (Id 80387180 - Pág. 1). Após a juntada da referida certidão, o exequente foi intimado por Ato Ordinatório de 16/01/2001 (Id 80387181 - Pág. 1) para se manifestar. Em 08/05/2001, o CFMV requereu a suspensão do feito por 180 dias (Id 80387184 - Pág. 1), o que foi deferido por despacho de 13/06/2001 (Id 80387185 - Pág. 1). Posteriormente, em 04/03/2002, o exequente pleiteou a remessa dos autos ao arquivo provisório (Id 80387189 - Pág. 1), o que foi determinado em 07/03/2002 (Id 80387191 - Pág. 1), com base no art. 40, §2º, da LEF. Nos termos da Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". A ciência inequívoca do exequente acerca da não localização da devedora ocorreu, no mais tardar, quando da sua manifestação requerendo a suspensão do feito em 08/05/2001 (Id 80387184 - Pág. 1), após ter sido intimado do teor da certidão negativa do Oficial de Justiça. Assim, a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano. Findo este período, em meados de 2002, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se estendeu até meados de 2007. O apelante argumenta que a ausência de citação válida impediria o início da contagem da prescrição intercorrente. Contudo, o entendimento firmado no Tema 566/STJ é no sentido de que a "não localização do devedor" já é suficiente para deflagrar o procedimento do art. 40 da LEF, independentemente da efetivação da citação, especialmente quando a Fazenda Pública toma ciência dessa impossibilidade. A Tese 4.1.1, que trata de execuções tributárias anteriores à LC 118/2005 (como o caso), menciona que "depois da citação válida (...) logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". No entanto, a situação dos autos é de não localização do próprio devedor para citação. O item 2 da ementa do julgado paradigma é claro ao dispor: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (...), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80". O "e/ou" indica que a não citação do devedor, por si só, quando constatada e cientificada a Fazenda, já autoriza o início do mecanismo do art. 40 da LEF. Verifica-se que, desde a ciência da não localização do devedor em 2001 até a prolação da sentença extintiva em 2019 (Id 80387214), transcorreu período muito superior ao de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), sem que houvesse notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição eficaz, como a efetiva citação (mesmo por edital) ou a constrição patrimonial, nos termos da Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. Dessa forma, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por tempo suficiente para sua configuração, após a ciência do exequente acerca da não localização da parte executada. Os argumentos trazidos pelo apelante não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença, que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados honorários na origem em desfavor do exequente, e o recurso é do próprio credor. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032317-71.2000.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV APELADO: PARANOA COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - ME, ARGEMIRO ALVES DE LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidade de conselho profissional (natureza tributária), em que, após tentativa infrutífera de citação da parte executada, e decorrido longo período de paralisação processual, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. (i) Aplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) às execuções fiscais de créditos tributários; (ii) termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, especificamente em caso de não localização do devedor para citação; (iii) ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 40 da LEF é aplicável às execuções fiscais de créditos tributários. 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, § 1º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. 3. No caso dos autos, a certidão de não localização do devedor data de 27/10/2000, tendo o exequente tomado ciência inequívoca dessa circunstância e requerido a suspensão do feito em 08/05/2001. A partir desse marco, deflagrou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Transcorrido lapso temporal superior a seis anos sem a efetiva citação ou a localização de bens penhoráveis, ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva eficaz, configura-se a prescrição intercorrente. 4. A ausência de citação válida, quando decorrente da não localização do devedor e cientificada a Fazenda, não obsta, por si só, o início da contagem dos prazos previstos no art. 40 da LEF, conforme a sistemática estabelecida pelo STJ no Tema 566. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal é aplicável às execuções fiscais de créditos tributários, e o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal intercorrente. 2. Transcorrido o prazo total de 6 (seis) anos (um de suspensão e cinco de prescrição) após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, sem que haja causa interruptiva ou suspensiva eficaz, configura-se a prescrição intercorrente, mesmo que não tenha havido citação válida." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174; Constituição Federal, art. 146, III, 'b'; Lei nº 11.051/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.INCONFORMISMO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) - grifou-se. 3. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4. Na hipótese, o acórdão foi claro e até didático quanto ao direito do embargado em ser reincluído ao plano de saúde. Tal fato está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com o direito de assistência à saúde das pessoas com deficiência. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos absolutamente desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Digitalização e Eliminação Autos Físicos CERTIFICO E DOU FÉ que, cumprindo o disposto no artigo 5º, inciso II da Portaria Conjunta 122 de 20 de novembro de 2018 do TJDFT, ficam as partes e o Ministério Público devidamente cientes e intimados para, se for o caso, apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca da digitalização dos autos físicos, eis que agora passam a existir exclusivamente no presente Processo Judicial Eletrônico - PJe. Transcorrido o prazo supra terá início AUTOMATICAMENTE o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas nos autos do processo físico, caso seja de interesse da parte, peças tais que deverão ser preservadas pelo seu detentor nos termos do artigo 14 da Resolução 185 de 18 de dezembro de 2013 do CNJ. Findo o prazo para retirada das peças os autos físicos serão encaminhados para o NUTARQ que se encarregará de enviá-los à cooperativa de reciclagem onde serão eliminados por fragmentação. Sem prejuízo, proceda-se imediatamente aos andamentos 915 e 870 no sistema SISTJ para a devida baixa da tramitação dos autos físicos. Transcorrido os prazos acima e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Circunscrição de Brasília, 30 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001105-46.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Nome: SUSAN GABRIELA DE REZENDE RUY RODRIGUES - intimação eletrônica Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Determino a suspensão dos autos do presente processo até o julgamento final do processo nº 5005825-90.2024.8.08.0035 em que as partes discutem a exigibilidade ou não do débito que originou a negativação SPC/SERASA, bem como o apontamento negativo SCR discutido nos presentes autos. 2) Quando do julgamento final do processo 5005825-90.2024.8.08.0035 devem as partes informar no autos. 3) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 4) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011513480162700000054423019 PROC E DECLAR SUSAN GABRIELA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011513480191900000054426685 RG SUSAN GABRIELA Documento de Identificação 25011513480215600000054426686 COMP DE RESIDENCIA SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480237100000054426687 EXTRATOS E PRINTS BANCARIOS SUSAN GABRIELA Documento de comprovação 25011513480257700000054426688 RELATORIO SCR Documento de comprovação 25011513480293600000054426691 COMUNICADO CONSTRUTORA EPURA Documento de comprovação 25011513480311600000054426693 CONSULTA CAIXA Documento de comprovação 25011513480328600000054426694 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816134052600000055128570 Decisão - Carta Decisão - Carta 25013014105412700000055245891 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013014105412700000055245891 Certidão - Citação Certidão - Citação 25020314530965500000055411083 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020615410758700000055641394 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020715414071600000055750530 03 - Ata da reunião (3) Documento de comprovação 25020715414091500000055750542 02 - Estatuto social (3) Documento de comprovação 25020715414172400000055750547 01 - Procuração (3) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020715414222200000055750551 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020615410758700000055641394 Contestação Contestação 25031822080564800000057956374 Susan 04666202765 Consulta 01-2025 (1) Documento de comprovação 25031822080583300000057956388 Despacho Despacho 25050818152583700000060765028 Petição (outras) Petição (outras) 25051313221273500000060979253 Substabelecimento - Maio 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051313221306300000060980761 carta de preposto - 5001105-46.2025.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 25051313221396500000060980762 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051314401110500000060975866
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743268-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR FERREIRA BAPTISTA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERALDO DE MORAIS REU: BANCO J. SAFRA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão e contradição, sob o argumento de que não se mostrou justa a fixação de uma quantia em patamar tão baixo a título de danos morais. O réu pugnou pela rejeição dos embargos. O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos, pois a irresignação quanto ao conteúdo da decisão exige o combate em via recursal adequada. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste contradição ou omissão, porquanto as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas e há consonância entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Com efeito, é patente a insatisfação do autor quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contudo, o montante se mostra razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora. Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos. Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. Intime-se o requerente para tome ciência da petição de ID 238132397, em que o réu comunica o cumprimento da obrigação de fazer. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058016-62.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Heitor Magalhães Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Uma vez transcorrido prazo superior ao requerido pela Municipalidade à fl. 296, intime-se a Urbe para que comprove a instauração da junta médica e a análise do pedido administrativo, em 15 dias. No silêncio, voltem os autos conclusos. - ADV: BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES (OAB 46506/BA), ANTONIO GERALDO DE MORAIS (OAB 14904/DF), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av. Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza - São João, Bom Jesus da Lapa - CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: bjdalapa1vcivel@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000758-67.2025.8.05.0027 AUTOR: ELZA PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): BARBARA OLIVEIRA E MAGALHAES (OAB:BA46506), ANTONIO GERALDO DE MORAIS (OAB:DF14904) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (autora) e 30 (réu) dias, dizer se pretendem a produção de demais provas, especificando-as. 2 - Após, venha os autos CONCLUSOS. 3 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Bom Jesus da Lapa - BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente
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