Marisa Freire Borges
Marisa Freire Borges
Número da OAB:
OAB/DF 014955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Freire Borges possui 31 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJSP, TJGO, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRT18, TJDFT, TJRJ, TJMA
Nome:
MARISA FREIRE BORGES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDITO PROIBITóRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0011525-11.2024.5.18.0131 RECORRENTE: WESLEY MELO DE ASSIS RECORRIDO: AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA - ME PROCESSO TRT ED - RORSum-0011525-11.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA - ME ADVOGADA : MARISA FREIRE BORGES EMBARGADO : WESLEY MELO DE ASSIS ADVOGADA : FLAVIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO : PAULO VITOR DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES FRANCO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pela reclamada, de forma protelatória. Embargos da reclamada rejeitados, com aplicação de multa. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO A reclamada, embargante, sustenta que o v. acórdão incorreu em omissões ao examinar o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Alega omissão quanto à valoração da prova oral produzida em audiência, à gradação da pena e à ausência de medidas alternativas, diante da gravidade da conduta imputada ao reclamante, bem como à razoabilidade da multa cominatória (astreintes) fixada. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e a manifestação expressa do juízo acerca dos dispositivos legais invocados no recurso (arts. 489, §1º, IV, 139, IV e 537 do CPC; arts. 482, alínea "f", e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; e art. 5º, II, da CF/88), para fins de prequestionamento. Sem razão. O v. acórdão foi proferido de forma clara, expressa e devidamente fundamentada, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas normas legais e jurisprudenciais pertinentes. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes trechos da decisão embargada: "Embora a reclamada alegue que o suposto fato - a embriaguez em serviço - tenha ocorrido em 08/10/2024, o TRCT (fl. 56/57) apresenta como data de desligamento o dia 11/10/2024, sem qualquer justificativa para a divergência. Soma-se a isso o fato de que o aviso de dispensa por justa causa apresentado pelo autor com a petição inicial (fl. 23) não contém data, tampouco indicação do motivo da dispensa, comprometendo ainda mais a consistência da versão patronal. A prova oral, tampouco ampara a tese da reclamada. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Igor, afirmou de forma categórica que o reclamante não apresentava sinais de embriaguez na data indicada, 08/10/2024, e que nunca presenciou conduta semelhante nem ouviu relatos nesse sentido durante o vínculo empregatício. Em sentido contrário, as testemunhas indicadas pela reclamada, Sr. Paulo e Sr. Zilmar, declararam que o autor exibia sinais visíveis de embriaguez e que já havia sido advertido verbalmente em outras ocasiões. Todavia, não souberam justificar por que o reclamante permaneceu em atividade por mais de duas horas naquele dia, mesmo diante da alegada evidência de sua condição. Tal contradição compromete a credibilidade da versão patronal, sobretudo diante da suposta gravidade da conduta atribuída ao trabalhador. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal deve ser valorada com base na sua qualidade, e não na quantidade. Assim, diante da existência de versões conflitantes sobre os mesmos fatos, tem-se uma situação de prova dividida, cabendo a decisão em desfavor da parte a quem competia comprová-los, no caso, a reclamada. Diante desse contexto, é possível constatar que a prova produzida pela reclamada é insuficiente para demonstrar que a conduta obreira se revestiu de tal gravidade a ponto de impossibilitar a manutenção do vínculo. Em que pese o poder disciplinar conferido ao empregador, na aplicação das penalidades deve ser observada uma gradação, a não ser que a infração cometida - e solidamente comprovada - seja de tamanha gravidade, que impossibilite a manutenção do vínculo, o que não ficou comprovado. Não há nos autos qualquer indício de que, ao longo do pacto laboral, que perdurou por mais de seis anos, o reclamante tenha cometido outras faltas. Não se encontram registrados episódios anteriores de advertência ou suspensão, o que denota a inexistência de histórico disciplinar desabonador. Dessa forma, conclui-se que a realidade fática submetida ao juízo não se amolda às hipóteses legais aduzidas pela reclamada (art. 482, 'f' da CLT), nem tampouco se reveste de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia e para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, concluindo-se que a sanção aplicada foi ilegal, abusiva e desproporcional. Assim, reformo a r. sentença para reverter a justa causa em demissão imotivada, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes, a saber, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio indenizado de 48 dias e FGTS com indenização de 40%. É devida a entrega das guias do seguro-desemprego e deverá ser fornecido TRCT preenchido com o código SJ2 e a chave de conectividade social para saque do FGTS depositado em conta vinculada. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento dessas obrigações de fazer, mediante intimação específica expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$3.000,00, em relação a cada uma delas. Dou provimento." (fls. 118/120) Extrai-se, portanto, que o acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente ao evidenciar a falta de credibilidade das testemunhas da reclamada, que não souberam justificar a permanência do autor em atividade por mais de duas horas, mesmo diante da alegada evidência de sua embriaguez, o que fragiliza a versão patronal frente a gravidade da conduta imputada. Outrossim, conforme fundamentado, ainda que se admitisse dúvida razoável dos depoentes, haveria prova dividida, hipótese em que a decisão deve ser desfavorável à parte que detinha o ônus da prova, no caso, a reclamada. Quanto à gradação da pena, foi devidamente consignado que a despedida por justa causa exige infração grave e comprovada, o que não se verificou nos autos. Por fim, a multa diária de R$ 100,00 foi fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento das obrigações de fazer determinadas no acórdão, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do CPC. Trata-se de instrumento legítimo, que pode ser aplicado de ofício pelo juízo, com base na efetividade da tutela jurisdicional, não havendo omissão nem vício a ser sanado quanto à razoabilidade da cominação, pois a multa não constitui condenação principal, mas instrumento de coerção para o cumprimento da obrigação. Percebe-se, enfim, da leitura dos temas suscitados pela embargante, que versam na verdade sobre a apreciação, valoração e interpretação das provas adotadas na fundamentação, e quanto à solução do mérito do pedido, o que não pode ser revisado pela via estreita dos embargos de declaração. Nem mesmo para fins de prequestionamento a insurgência se justifica, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos pela parte reclamada devem ser rejeitados. E diante do desvirtuamento no uso da medida jurídica, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte ré, condeno a embargante a pagar multa à reclamante/embargada, no percentual de 2%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos declaratórios. É o meuvoto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 17.07+.2025 a 18.07.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 18 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MELO DE ASSIS
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Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0011525-11.2024.5.18.0131 RECORRENTE: WESLEY MELO DE ASSIS RECORRIDO: AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA - ME PROCESSO TRT ED - RORSum-0011525-11.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA - ME ADVOGADA : MARISA FREIRE BORGES EMBARGADO : WESLEY MELO DE ASSIS ADVOGADA : FLAVIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO : PAULO VITOR DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES FRANCO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pela reclamada, de forma protelatória. Embargos da reclamada rejeitados, com aplicação de multa. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO A reclamada, embargante, sustenta que o v. acórdão incorreu em omissões ao examinar o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Alega omissão quanto à valoração da prova oral produzida em audiência, à gradação da pena e à ausência de medidas alternativas, diante da gravidade da conduta imputada ao reclamante, bem como à razoabilidade da multa cominatória (astreintes) fixada. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e a manifestação expressa do juízo acerca dos dispositivos legais invocados no recurso (arts. 489, §1º, IV, 139, IV e 537 do CPC; arts. 482, alínea "f", e 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; e art. 5º, II, da CF/88), para fins de prequestionamento. Sem razão. O v. acórdão foi proferido de forma clara, expressa e devidamente fundamentada, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas normas legais e jurisprudenciais pertinentes. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes trechos da decisão embargada: "Embora a reclamada alegue que o suposto fato - a embriaguez em serviço - tenha ocorrido em 08/10/2024, o TRCT (fl. 56/57) apresenta como data de desligamento o dia 11/10/2024, sem qualquer justificativa para a divergência. Soma-se a isso o fato de que o aviso de dispensa por justa causa apresentado pelo autor com a petição inicial (fl. 23) não contém data, tampouco indicação do motivo da dispensa, comprometendo ainda mais a consistência da versão patronal. A prova oral, tampouco ampara a tese da reclamada. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Igor, afirmou de forma categórica que o reclamante não apresentava sinais de embriaguez na data indicada, 08/10/2024, e que nunca presenciou conduta semelhante nem ouviu relatos nesse sentido durante o vínculo empregatício. Em sentido contrário, as testemunhas indicadas pela reclamada, Sr. Paulo e Sr. Zilmar, declararam que o autor exibia sinais visíveis de embriaguez e que já havia sido advertido verbalmente em outras ocasiões. Todavia, não souberam justificar por que o reclamante permaneceu em atividade por mais de duas horas naquele dia, mesmo diante da alegada evidência de sua condição. Tal contradição compromete a credibilidade da versão patronal, sobretudo diante da suposta gravidade da conduta atribuída ao trabalhador. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal deve ser valorada com base na sua qualidade, e não na quantidade. Assim, diante da existência de versões conflitantes sobre os mesmos fatos, tem-se uma situação de prova dividida, cabendo a decisão em desfavor da parte a quem competia comprová-los, no caso, a reclamada. Diante desse contexto, é possível constatar que a prova produzida pela reclamada é insuficiente para demonstrar que a conduta obreira se revestiu de tal gravidade a ponto de impossibilitar a manutenção do vínculo. Em que pese o poder disciplinar conferido ao empregador, na aplicação das penalidades deve ser observada uma gradação, a não ser que a infração cometida - e solidamente comprovada - seja de tamanha gravidade, que impossibilite a manutenção do vínculo, o que não ficou comprovado. Não há nos autos qualquer indício de que, ao longo do pacto laboral, que perdurou por mais de seis anos, o reclamante tenha cometido outras faltas. Não se encontram registrados episódios anteriores de advertência ou suspensão, o que denota a inexistência de histórico disciplinar desabonador. Dessa forma, conclui-se que a realidade fática submetida ao juízo não se amolda às hipóteses legais aduzidas pela reclamada (art. 482, 'f' da CLT), nem tampouco se reveste de gravidade suficiente para a quebra da fidúcia e para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, concluindo-se que a sanção aplicada foi ilegal, abusiva e desproporcional. Assim, reformo a r. sentença para reverter a justa causa em demissão imotivada, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes, a saber, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio indenizado de 48 dias e FGTS com indenização de 40%. É devida a entrega das guias do seguro-desemprego e deverá ser fornecido TRCT preenchido com o código SJ2 e a chave de conectividade social para saque do FGTS depositado em conta vinculada. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento dessas obrigações de fazer, mediante intimação específica expedida após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$3.000,00, em relação a cada uma delas. Dou provimento." (fls. 118/120) Extrai-se, portanto, que o acórdão apresentou fundamentação adequada e suficiente ao evidenciar a falta de credibilidade das testemunhas da reclamada, que não souberam justificar a permanência do autor em atividade por mais de duas horas, mesmo diante da alegada evidência de sua embriaguez, o que fragiliza a versão patronal frente a gravidade da conduta imputada. Outrossim, conforme fundamentado, ainda que se admitisse dúvida razoável dos depoentes, haveria prova dividida, hipótese em que a decisão deve ser desfavorável à parte que detinha o ônus da prova, no caso, a reclamada. Quanto à gradação da pena, foi devidamente consignado que a despedida por justa causa exige infração grave e comprovada, o que não se verificou nos autos. Por fim, a multa diária de R$ 100,00 foi fixada como medida coercitiva para garantir o cumprimento das obrigações de fazer determinadas no acórdão, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do CPC. Trata-se de instrumento legítimo, que pode ser aplicado de ofício pelo juízo, com base na efetividade da tutela jurisdicional, não havendo omissão nem vício a ser sanado quanto à razoabilidade da cominação, pois a multa não constitui condenação principal, mas instrumento de coerção para o cumprimento da obrigação. Percebe-se, enfim, da leitura dos temas suscitados pela embargante, que versam na verdade sobre a apreciação, valoração e interpretação das provas adotadas na fundamentação, e quanto à solução do mérito do pedido, o que não pode ser revisado pela via estreita dos embargos de declaração. Nem mesmo para fins de prequestionamento a insurgência se justifica, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos pela parte reclamada devem ser rejeitados. E diante do desvirtuamento no uso da medida jurídica, acarretando atraso na marcha processual, ainda que não fosse essa a intenção da parte ré, condeno a embargante a pagar multa à reclamante/embargada, no percentual de 2%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os. Condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos declaratórios. É o meuvoto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 17.07+.2025 a 18.07.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUAUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 18 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DOM VITAL II LTDA - ME
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0360245-49.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: CONCEICAO INACIO DA SILVARequerido: ESPOLIO DE ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ JUNIORObs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Conceição Inácio da Silva em face de Espólio de Isnard Montenegro de Queiros, partes qualificadas.Laudo pericial apresentado na mov. 130.Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora na mov. 137.Em seguida, foi determinada a intimação da prefeitura para anexar documentação do projeto original do Loteamento Jardim Zuleika Maria de Brasília e o decreto que o alterou, antes de intimar novamente o perito para esclarecimentos (mov. 139).Documentação juntada na mov. 150.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0- - FINALIZAR (mov. 163).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.Ante a juntada de documentação pelo Município de Luziânia, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos à impugnação de mov. 137 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo.Por fim, retornem os autos conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0360245-49.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: CONCEICAO INACIO DA SILVARequerido: ESPOLIO DE ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ JUNIORObs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Conceição Inácio da Silva em face de Espólio de Isnard Montenegro de Queiros, partes qualificadas.Laudo pericial apresentado na mov. 130.Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora na mov. 137.Em seguida, foi determinada a intimação da prefeitura para anexar documentação do projeto original do Loteamento Jardim Zuleika Maria de Brasília e o decreto que o alterou, antes de intimar novamente o perito para esclarecimentos (mov. 139).Documentação juntada na mov. 150.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0- - FINALIZAR (mov. 163).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.Ante a juntada de documentação pelo Município de Luziânia, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos à impugnação de mov. 137 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo.Por fim, retornem os autos conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0360245-49.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: CONCEICAO INACIO DA SILVARequerido: ESPOLIO DE ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ JUNIORObs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Conceição Inácio da Silva em face de Espólio de Isnard Montenegro de Queiros, partes qualificadas.Laudo pericial apresentado na mov. 130.Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora na mov. 137.Em seguida, foi determinada a intimação da prefeitura para anexar documentação do projeto original do Loteamento Jardim Zuleika Maria de Brasília e o decreto que o alterou, antes de intimar novamente o perito para esclarecimentos (mov. 139).Documentação juntada na mov. 150.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0- - FINALIZAR (mov. 163).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.Ante a juntada de documentação pelo Município de Luziânia, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos à impugnação de mov. 137 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo.Por fim, retornem os autos conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR Processo: 0360245-49.2012.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito ProibitórioRequerente: CONCEICAO INACIO DA SILVARequerido: ESPOLIO DE ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ JUNIORObs.: O presente despacho serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHO Trata-se de Interdito Proibitório proposto por Conceição Inácio da Silva em face de Espólio de Isnard Montenegro de Queiros, partes qualificadas.Laudo pericial apresentado na mov. 130.Impugnação ao laudo apresentada pela parte autora na mov. 137.Em seguida, foi determinada a intimação da prefeitura para anexar documentação do projeto original do Loteamento Jardim Zuleika Maria de Brasília e o decreto que o alterou, antes de intimar novamente o perito para esclarecimentos (mov. 139).Documentação juntada na mov. 150.Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0- - FINALIZAR (mov. 163).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.Ante a juntada de documentação pelo Município de Luziânia, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos à impugnação de mov. 137 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para se manifestarem em igual prazo.Por fim, retornem os autos conclusos para deliberações.No mais, determino a prioridade no trâmite destes autos, por se enquadrar no Projeto FINALIZAR, previsto no Decreto Judiciário n.º 2.561/2024.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado pelo sistema. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de DireitoDe.Jud. 2115/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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