Elisabeth Leite Ribeiro

Elisabeth Leite Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 014968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisabeth Leite Ribeiro possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF1, TJGO, TJRJ, TJMA
Nome: ELISABETH LEITE RIBEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061331-17.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061331-17.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA SHCE S 1109 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELISABETH LEITE RIBEIRO - DF14968-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061331-17.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e remessa necessária contra sentença (fls. 59/62, ID 35065059) proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de cobrança proposta pela CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA SHCE S 1109 visando o recebimento de valores atrasados a título de taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio e consectários legais, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente público, ainda, a arcar com o ônus da sucumbência. A UNIÃO FEDERAL, em apelação (fls. 66/73, ID 35065059), sustentou, em síntese, a reforma da sentença para que em relação à mora sejam afastados os encargos previstos na convenção de condomínio e sejam aplicadas as regras da Lei n° 9.494/1997, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061331-17.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é dispensada do recolhimento do preparo. Além disso, a sentença se submete à remessa necessária. Ao dispor sobre os deveres do condômino, o Código Civil estabelece a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, sob pena de acréscimo de juros de mora e multa em caso de inadimplência (art. 1.336, §1°, do CCB). Veja-se: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. § 2° O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Nota-se, assim, que o pagamento das taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, decorrem da própria condição de proprietário da coisa, constituindo-se responsabilidade do proprietário arcar, ao tempo e modo corretos, com as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que não esteja na sua posse direta. Por semelhante modo, a incidência de juros de mora e multa se constitui em obrigação acessória ope legis. No caso dos autos, uma vez que é incontroverso que o imóvel pertence à UNIÃO FEDERAL, incumbe-lhe a obrigação de pagar suas despesas ordinárias e extraordinárias, não se mostrando minimamente razoável a tese de impertinência da taxa em razão da ocupação por cessionário, uma vez que demonstrado nos autos que referida taxa foi instituída em assembleia pela maioria dos condôminos, sendo de somenos importância para sua exigibilidade em relação a todos os coproprietários a unanimidade na votação ou, tanto menos, a participação de todos na assembleia, a qual, a toda evidência, foi divulgada pelos meios ordinários adequados, não havendo que se falar em qualquer privilégio ou regra de diferenciação em relação ao ente público por se tratar de relação de direito eminentemente privada entre condôminos. Assim, a UNIÃO FEDERAL não pode se furtar ao pagamento da totalidade das taxas condominiais instituídas em assembleia por voto da maioria dos condôminos e, tendo incorrido em mora, igualmente deve arcar com o ônus de sua recalcitrância. Veja-se no entendimento desta Quinta Turma, conforme arestos abaixo colacionados: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. JUROS DE MORA. MULTA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Ao dispor sobre os deveres do condômino, o Código Civil estabelece a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, sob pena de acréscimo de juros de mora e multa em caso de inadimplência (art. 1.336, §1°, do CCB). 2. Nota-se, assim, que o pagamento das taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, decorrem da própria condição de proprietário da coisa, constituindo-se responsabilidade do proprietário arcar, ao tempo e modo corretos, com as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que não esteja na sua posse direta. Por semelhante modo, a incidência de juros de mora e multa se constitui em obrigação acessória ope legis. 3. No caso dos autos, uma vez que é incontroverso que o imóvel pertence ao INCRA, incumbe-lhe a obrigação de pagar suas despesas ordinárias e extraordinárias, não se mostrando minimamente razoável a tese de impertinência da taxa extraordinária, uma vez que demonstrado nos autos que referida taxa foi instituída em assembleia pela maioria dos condôminos, sendo de somenos importância para sua exigibilidade em relação a todos os coproprietários a unanimidade na votação ou, tanto menos, a participação de todos na assembleia, a qual, a toda evidência, foi divulgada pelos meios ordinários adequados, não havendo que se falar em qualquer privilégio ou regra de diferenciação em relação ao ente público por se tratar de relação de direito eminentemente privada entre condôminos. 4. O INCRA, apesar de ter realizado pagamento de parte do valor principal devido no curso do presente feito, não pode se furtar ao pagamento da totalidade das taxas condominiais instituídas em assembleia por voto da maioria dos condôminos e, tendo incorrido em mora, igualmente deve arcar com o ônus de sua recalcitrância. Precedentes. 5. Mostra-se devida, como consequência lógica, a incidência dos encargos de mora, tanto na forma de multa por atraso, quanto na aplicação de correção monetária e juros pelo atraso, os quais deverão se dar na forma prevista no tema 905 do STJ, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que "verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a dívida da União sejam ajustados, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, aos precedentes vinculantes firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Temas 905), observando-se, ainda, as disposições da EC nº 113/2021 quanto à incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021." (AC 0025322-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.). 6. Apelação à qual se nega provimento. (AC 0020158-18.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DE USO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ENCARGOS DE MORA. PREVISTOS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E NA LEI DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 2. A União deve se responsabilizar pelo pagamento de taxas de condomínio que deixaram de ser quitadas por servidor ocupante de imóvel funcional, tendo em vista que o encargo se cuida de obrigação propter rem, que devem ser arcadas, portanto, pelo proprietário do imóvel. (Precedentes deste Tribunal: AC 0032605-91.2015.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, em 26/02/2018. e-DJF1 09/03/2018 e AC 0051789-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, em 04/11/2015. e-DJF1 17/12/2015) 3. A legislação que regula a relação entre o servidor e a União, relativamente à permissão de uso, não é oponível ao Condomínio para efeito de desobrigar o ente à quitação do débito em cobrança, ressalvando-se o direito da União de cobrar regressivamente o débito daquele que efetivamente ocupava o imóvel. 4. Os encargos legais incidentes sobre o débito são aqueles previstos na Convenção do Condomínio e na Lei de Condomínio (Lei 4.591/64, art. 12, § 3º), porque a regra especial deve prevalecer em relação às regras gerais previstas para as condenações contra a Fazenda Pública. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento. Sentença de procedência mantida integralmente. (AC 0027899-75.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Igualmente as demais turmas deste E. TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte as taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário a sua quitação, ainda que este não esteja sob sua posse direta. Assegura-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condomínio credor. Assim, sendo a União a proprietária do imóvel e estando as contribuições condominiais em atraso, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento de tais débitos. 2. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação (REsp 1.483.930/DF, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 01.02.2017) 3. Hipótese em que o autor pretende a cobrança de taxa condominial ordinária referente ao mês de dezembro de 2008, vencida em 12 de janeiro de 2009, já na vigência do Código Civil de 2002, pelo que se aplica o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar da data do seu vencimento. 4. A exemplo das taxas ordinárias, é da responsabilidade da União, na qualidade de proprietária do imóvel funcional, o pagamento das taxas condominiais extraordinárias. 5. Hipótese em que, como o requerente pretende receber as taxas extraordinárias referentes aos meses de julho e novembro de 2005, aplica-se a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária, mesmo porque está de acordo com o art. 406 do Código Civil/2002. 6. Apelação da União desprovida. 7. Apelação do autor provida para determinar a aplicação de juros e correção monetária conforme legislação vigente e a aplicação de multa fixada em 2% do valor do débito, conforme art. 1336, § 1º, do Código Cívil. 8. Honorários recursais majorados em desfavor da União (art. 85, § 11º, do CPC). (AC 0023972-33.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.) Tocante à mora, ainda que a apelante tenha pugnado pela aplicação das regras da Lei n° 9.494/1997, mais recentemente foi firmado o entendimento de que se mostra devida, como consequência lógica, a incidência dos encargos de mora, tanto na forma de multa por atraso, quanto na aplicação de correção monetária e juros pelo atraso, os quais deverão se dar na forma prevista no tema 905 do STJ, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que “verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a dívida da União sejam ajustados, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, aos precedentes vinculantes firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Temas 905), observando-se, ainda, as disposições da EC nº 113/2021 quanto à incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021.” (AC 0025322-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.). No que tange à fixação da verba honorária, os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC de 1973, vigente à época, estabelecem que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973). Ainda que se questione o quantum fixado a título de honorários, há de se destacar que a fixação dos honorários advocatícios não se restringe aos limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial em sede de ação declaratória sem qualquer pretensão condenatória, cujo parâmetro de fixação deve ser observado com equilíbrio. A fixação da verba honorária no mínimo legal de 10% (dez por cento), conforme estabelecido na sentença, mostra-se adequada ao feito em que sequer se mostrou necessária atuação extensiva ou complexa das partes e seus representantes, sendo suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, neste caso, considerando as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4°, do art. 20, do CPC de 1973. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária apenas para determinar que a incidência dos encargos de mora se dê na forma prevista no tema 905 do STJ, nos termos anteriormente destacados. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061331-17.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0061331-17.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO D DA SHCE S 1109 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. IMÓVEL FUNCIONAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. JUROS DE MORA. MULTA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ao dispor sobre os deveres do condômino, o Código Civil estabelece a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio, sob pena de acréscimo de juros de mora e multa em caso de inadimplência (art. 1.336, §1°, do CCB). 2. Nota-se, assim, que o pagamento das taxas e contribuições devidas ao condomínio constituem obrigação propter rem, ou seja, decorrem da própria condição de proprietário da coisa, constituindo-se responsabilidade do proprietário arcar, ao tempo e modo corretos, com as despesas ordinárias e extraordinárias, ainda que não esteja na sua posse direta. Por semelhante modo, a incidência de juros de mora e multa se constitui em obrigação acessória ope legis. 3. No caso dos autos, uma vez que é incontroverso que o imóvel pertence à UNIÃO FEDERAL, incumbe-lhe a obrigação de pagar suas despesas ordinárias e extraordinárias, não se mostrando minimamente razoável a tese de impertinência da taxa em razão da ocupação por cessionário, uma vez que demonstrado nos autos que referida taxa foi instituída em assembleia pela maioria dos condôminos, sendo de somenos importância para sua exigibilidade em relação a todos os coproprietários a unanimidade na votação ou, tanto menos, a participação de todos na assembleia, a qual, a toda evidência, foi divulgada pelos meios ordinários adequados, não havendo que se falar em qualquer privilégio ou regra de diferenciação em relação ao ente público por se tratar de relação de direito eminentemente privada entre condôminos. 4. A UNIÃO FEDERAL não pode se furtar ao pagamento da totalidade das taxas condominiais instituídas em assembleia por voto da maioria dos condôminos e, tendo incorrido em mora, igualmente deve arcar com o ônus de sua recalcitrância. Precedentes. 5. Tocante à mora, ainda que a apelante tenha pugnado pela aplicação das regras da Lei n° 9.494/1997, mais recentemente foi firmado o entendimento de que se mostra devida, como consequência lógica, a incidência dos encargos de mora, tanto na forma de multa por atraso, quanto na aplicação de correção monetária e juros pelo atraso, os quais deverão se dar na forma prevista no tema 905 do STJ, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte no sentido de que “verificando-se que os consectários legais da condenação não foram corretamente aplicados na hipótese, impõe-se a adequação do acórdão para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a dívida da União sejam ajustados, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, aos precedentes vinculantes firmados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Temas 905), observando-se, ainda, as disposições da EC nº 113/2021 quanto à incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021.” (AC 0025322-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.). 6. A fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deverá ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/1973). 7. A fixação da verba honorária no mínimo legal de 10% (dez por cento), conforme estabelecido na sentença, mostra-se adequada ao feito em que sequer se mostrou necessária atuação extensiva ou complexa das partes e seus representantes, sendo suficiente para remunerar o trabalho dos advogados, neste caso, considerando as circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4°, do art. 20, do CPC de 1973. 8. Apelação à qual se nega provimento. Remessa necessária à qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.brDECISÃO-MANDADOProcesso: 5233350-27.2020.8.09.0051Autor(res): Antônio Santos Silva NovaisRéu(s)      : ESPÓLIO DE NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral proposto por ANTÔNIO SANTOS SILVA NOVAIS em desfavor de ESPÓLIO DE NESTOR VASCONCELOS JAPIASSÚ, PAULO NUNES JAPIASSU e ESPÓLIO DE ALICE NUNES JAPIASSU.Após o saneamento do feito e a regularização do polo passivo, com a habilitação do Espólio de Alice Nunes Japiassu e a citação do Espólio de Nestor Vasconcelos Japiassú na pessoa do herdeiro Paulo Nunes Japiassu (movimentações 160, 167, 169 e 183), o exequente pugnou pela efetivação de penhora online via SISBAJUD.A ordem de bloqueio foi deferida (movimentação 187) e efetivada, culminando no bloqueio de valores nas contas do executado Paulo Nunes Japiassu.Em seguida, o executado Paulo Nunes Japiassu opôs "embargos à penhora" (movimentação 190), alegando a quitação integral do débito mediante depósitos judiciais realizados unilateralmente.O exequente, por sua vez, impugnou os referidos embargos (movimentação 192), sustentando a ausência de acordo formal para parcelamento e a existência de saldo devedor remanescente, apresentando nova planilha de cálculo atualizada na movimentação 199, que totaliza um débito de R$ 38.112,25 e um crédito de R$ 28.076,65, resultando em um saldo devedor de R$ 10.035,60.O pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia foi formulado e deferido (movimentação 196), mas a Central Única dos Contadores devolveu os autos sem realizar o cálculo, certificando que o exequente havia apresentado nova planilha de cálculo com novos documentos (movimentação 200).O executado Paulo Nunes Japiassu foi novamente intimado para se manifestar sobre a nova planilha apresentada pelo exequente e a certidão do Contador Judicial (movimentação 204), mas permaneceu inerte, conforme certificado em movimentação 206.Por fim, o exequente reiterou seus pedidos de manutenção da penhora sobre o saldo remanescente, expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados e regularização de substabelecimento (Movimentação 208). É o relatório. Decido. I - Do substabelecimentoVerifico o pedido do exequente para que seja retificado o substabelecimento da movimentação 195, de "SEM reservas" para "COM reservas", e que o advogado Ildebrando Loures de Mendonça seja reabilitado nos autos.Considerando que a intenção do substabelecente era manter a reserva de poderes e que a juntada do novo substabelecimento (movimentação 199 – Arquivo 4) demonstra a correção do erro material, defiro o pedido.Determino o bloqueio do substabelecimento que consta na movimentação 195 e a retificação no sistema ao substabelecimento de movimentação 199 – arquivo 4 para que conste "COM reserva de iguais poderes" na outorga a Rose Cecília Carvalho Mendonça, bem como a reabilitação do advogado Ildebrando Loures de Mendonça (OAB/GO 4.419) nos autos.À UPJ para diligência.II - Dos embargos à penhora e remessa à Contadoria JudicialO executado Paulo Nunes Japiassu impugnou a penhora alegando a quitação integral da dívida, ao passo que o exequente contestou, apresentando nova planilha e sustentando a existência de saldo remanescente.Diante da divergência de cálculos entre as partes e considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração precisa do quantum debeatur para justa solução da execução, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo.Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a confecção de planilha atualizada do débito, considerando os seguintes parâmetros: Aplicar correção monetária a partir do ajuizamento (julho/2019); Aplicar juros de mora a partir do trânsito em julgado (dezembro/2019); Atualizar o valor da conta de água, da multa e das parcelas a partir dos respectivos vencimentos; Atualizar as custas da ação de conhecimento; Atualizar as custas da ação de cumprimento de sentença; Aplicar 20% de honorários sucumbenciais da ação de conhecimento (conforme sentença); Somar a multa e os honorários de 10% cada, conforme previsto no Art. 523 do CPC; Descontar os depósitos feitos pelo réu, devidamente comprovados nos autos.III - Do levantamento de valores e manutenção da penhoraConsiderando que os valores depositados em Juízo (R$ 28.076,65, conforme movimentação 199) foram reconhecidos pelo próprio exequente como pagamentos parciais da dívida e não havendo impugnação específica quanto a essa porção do crédito, entendo que tais valores são incontroversos e passíveis de levantamento.Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente para o valor de R$ 28.076,65 (vinte e oito mil, setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), apenas referente aos depósitos já realizados (dados bancários na movimentação 208).Quanto à penhora SISBAJUD efetivada, que, somados os valores, ultrapassa o débito principal (movimentação 197), determino a manutenção da constrição, a fim de assegurar o pagamento do saldo final a ser apurado. A decisão sobre a liberação de eventual excedente ou sobre a conversão definitiva da penhora será proferida após a análise do cálculo da Contadoria Judicial.Assim, mantenho a penhora já efetivada sobre os bens do executado Paulo Nunes Japiassu, devendo o montante final da constrição ser objeto de nova deliberação após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial.IV. Das providências finaisApós a elaboração e juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre o débito e a penhora, bem como eventual satisfação da obrigação e extinção do cumprimento de sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROSJuiz de Direito em substituição automática
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0807763-42.2023.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ROSSI MAIS JARDIM IMPERIAL EXECUTADO: RUI MANUEL DE AZEVEDO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 206, §1º, do Código de Normas da CGJ. Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso. ITABORAÍ, 9 de julho de 2025. LARA DE ASSIS ROSA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750404-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA EXECUTADO: SUELY PLETZ NEDER REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA NEDER DE FARO FREIRE DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, uma vez que aquela apresentada no ID 241597849 foi expedida no ano de 2023. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026812-18.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA QUADRA 1303 BLOCO A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de execução de sentença devidamente cumprida, conforme ofício(s) de depósito(s) colacionado(s) junto ao ID 2191167058. Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. SECRETARIA: I - Intimem-se. II - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0801507-94.2019.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALICE NUNES JAPIASSU e outros REQUERIDO: NESTOR VASCONCELOS JAPIASSU JUNIOR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: UBIRATAN DA COSTA JUCA . De ordem do Excelentíssimo Juíza de Direito da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença/despacho/decisão prolatada(o) nos autos do processo supracitado. Carolina, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. ELIAMARY BRANDAO FRANCA Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730848-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 16 GUARA I EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCIO EXPEDITO DE OLIVEIRA VARELLA, OLGA MARIA MILHAS VARELLA, RUTH DA ROCHA MASCARENHAS REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO MILHAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, neste processo, estão sendo executadas as parcelas condominiais referentes aos meses de janeiro/2019 a agosto/2019, além de valores acessórios, nos termos da planilha de ID. 240582685. Não constam dos autos informação acerca da existência de outros débitos condominiais vencidos no decorrer desta demanda, o que evidencia, em princípio, a existência de alguma pessoa que vem se responsabilizando pelo pagamento das cotas condominiais, principalmente em virtude de o apartamento não estar ocupado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça quando da avaliação do imóvel (ID. 204011359), bem como pelo próprio exequente por meio da petição de ID. 240582684. Corrobora esse entendimento o fato de inexistirem débitos tributários em relação ao imóvel, inclusive em relação ao corrente ano, conforme consulta realizada no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. O mandado de intimação da penhora do imóvel (ID. 192958407) foi encaminhado ao representante legal do espólio, Maurício Milhas, no endereço informado no processo de inventário n. 0703056-64.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, extinto sem julgamento do mérito em face do indeferimento da petição inicial, com trânsito em julgado em 08/07/2019, mas o Aviso de Recebimento retornou com a informação de recebimento por terceiro (ID. 194754501). Cabe destacar, nesse ponto, o teor da petição de ID. 65076331, por meio da qual o advogado Leonardo Estevão Fernandes – OAB/DF 7388, constituído nos autos do processo de inventário por Maurício Milhas, informa acerca da locação do imóvel com vistas a possibilitar o pagamento das cotas condominiais e dos tributos incidentes sobre o bem. Entretanto, conforme já certificado, o imóvel encontra-se desocupado. Dessa forma, a alienação do imóvel, neste momento, revela-se extremamente onerosa ao executado, uma vez que os pagamentos dos débitos incidentes sobre o imóvel demonstram a legítima disposição de algum interessado na manutenção da propriedade do bem. Por outro lado, o fato de o representante do espólio não se manifestar nos autos, mas somente realizar, supostamente, o pagamento das cotas condominiais e dos tributos, não pode ser um impeditivo à venda do bem para o pagamento do débito existente na presente execução. Assim, a fim de se evitar qualquer nulidade em relação ao procedimento de alienação do bem imóvel, determino o cancelamento do leilão designado para os dias 15/07/2025 e 18/07/2025. Encaminhem-se os autos ao NULEJ para que designe novas datas, preferencialmente para o mês de outubro do corrente ano, a fim de possibilitar o cumprimento das diligências relativas à intimação do representante dos executados acerca da penhora do imóvel, sua avaliação e consequente datas de realização do leilão de alienação do bem. Sem prejuízo e, em observância ao princípio da cooperação, proceda-se à notificação do advogado Leonardo Estevão Fernandes – OAB/DF 7388, no endereço SRTVN Quadra 701, conj. C, lote 124, sala 134B, CEP 70.719-903, para que, caso tenha conhecimento, apresente informações sobre os pagamentos de débitos condominiais e tributários que estão sendo realizados. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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