Francisco Agostinho De Oliveira Lopes
Francisco Agostinho De Oliveira Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 014969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Agostinho De Oliveira Lopes possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMT
Nome:
FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA LOPES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
HABILITAçãO DE CRéDITO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0707360-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA GUANABARA E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GILSON SOUZA DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, visando à cobrança do valor inadimplido pelo réu no âmbito da promessa de compra e venda celebrada com a autora, cujo objeto é a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Guanabara. Requereu o exequente a penhora e a avaliação dos direitos aquisitivos do executado, oriundos das promessas de compra e venda registradas sob os IDs 230273883 e 230273880, ambas referentes ao referido imóvel, devidamente descrito na certidão de matrícula de ID 233342643. Em tese, não há impedimento legal para o deferimento da penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando o exequente é o promitente vendedor ou proprietário do imóvel, e ainda que o contrato em questão não esteja formalmente registrado. Cumpre ressaltar que a constrição judicial não recai sobre a propriedade do bem, mas sim sobre os direitos decorrentes da promessa de aquisição. Assim, para apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados, é necessário deduzir do valor de mercado do imóvel o montante correspondente ao saldo devedor, além dos demais encargos contratuais ainda pendentes em favor do exequente/promitente vendedor. Isto posto, com fundamento no art. 835, inciso XII, do CPC, defiro a penhora sobre direitos aquisitivos do executado, oriundos das promessas de compra e venda registradas sob os IDs 230273883 e 230273880, ambas referentes ao referido imóvel, devidamente descrito na certidão de matrícula de ID 233342643 Intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o credor para que junte aos autos cópia de matrícula atualizada do imóvel, também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703976-08.2024.8.07.0019 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DUARTE REQUERIDO: SIMONE DA SILVA DUARTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se a tramitação processual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, intime-se a parte autora para comprovar, em 05 (cinco) dias, o resultado da análise do INSS quanto ao pedido de pensão por morte da genitora da interditada. Int. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1056501-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, instruindo-a com comprovante de inscrição no Cadastro Único contemporâneo ao requerimento administrativo, diante da nova redação do artigo 20, §12, da Lei 8.742/93, que dispõe: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Brasília (DF), data da assinatura do documento.
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Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042333-04.2024.8.11.0041. REQUERENTE: REILER TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, proposto por REILER TEIXEIRA DOS SANTOS em face da empresa em recuperação judicial Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., integrante do "GRUPO COLOMBO", com o objetivo de inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista do Quadro Geral de Credores, conforme ID.169476169. Em síntese, a autora alegou ser credora da Recuperanda em razão de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista (0011354-63.2018.518.00002), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, cujo crédito foi pleiteado no valor de R$2.546,15 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), conforme certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho. Com a inicial, juntou documentos exigidos pelo art. 9º da Lei Nº 11.101/2005, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e tramitação prioritária em razão de ser portadora de esclerose múltipla. A Recuperanda manifestou-se impugnando o crédito (ID.195042158), alegando inadequações na documentação apresentada, incluindo problemas na atualização dos valores, que foram computados até 30/07/2020, quando deveriam ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (04/02/2020). Por sua vez, o administrador judicial informou que "o crédito objeto da presente habilitação foi analisado quando da elaboração do Relatório Trabalhista, conforme autorizado pela r. decisão de ID.104762445, tendo sido listado, em nome da credora REILER TEIXEIRA DOS SANTOS, pelo valor de R$2.551,28, na classe I", razão pela qual opinou pela extinção da presente habilitação de crédito, sem exame de mérito, conforme ID.195238953. Por derradeiro, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, acompanhou o entendimento do Administrador Judicial, manifestando-se também pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme ID.198245027. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A recuperação judicial, prevista na Lei Nº 11.101/2005, tem como escopo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, assegurando a continuidade da empresa, a preservação dos empregos e o pagamento ordenado dos credores, conforme dispõe seu art. 47. Nesse contexto, a habilitação de crédito é instrumento essencial à composição do Quadro Geral de Credores, sendo permitida inclusive de forma retardatária, após a homologação do quadro inicial, nos termos do art. 10, § 6º da Lei de Regência. Antes de adentrar ao mérito da questão, impõe-se a análise dos pressupostos processuais, dentre os quais destaca-se o interesse de agir, expressamente previsto no art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual, como pressuposto de admissibilidade da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. De acordo com o art. 485, VI, do mesmo Códex, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Esta norma abrange tanto a ausência originária quanto superveniente dos referidos pressupostos. A perda superveniente do objeto ocorre quando, após a propositura da ação, o direito pretendido pelo autor já é alcançado por outros meios, esvaziando a pretensão material deduzida em juízo. Este fenômeno processual acarreta, por consequência lógica, a perda do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional torna-se desnecessária e inútil. No caso concreto, verifica-se que o crédito trabalhista da requerente está consubstanciado em decisão proferida por autoridade competente da Justiça do Trabalho, com base em sentença transitada em julgado, sendo tal título judicial plenamente válido, líquido e exigível, conforme documentação juntada nos autos. Todavia, depreende-se dos autos que o crédito da autora objeto da presente habilitação já foi devidamente analisado pelo Administrador Judicial e incluído na Relação de Credores elaborada pela Administração Judicial (art. 7º, §2º, da Lei Nº 11.101/2005), no valor de R$ 2.551,28, na Classe I - Trabalhista, conforme comprovado pelo Administrador Judicial e reconhecido pelo Ministério Público. A inclusão do crédito da autora configura a perda superveniente do objeto da ação, pois o propósito específico da habilitação de crédito - inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial - já foi alcançado administrativamente, esvaziando o objeto material da demanda. Como consequência, verifica-se também a ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC/2015, pois: (i) não há mais necessidade da intervenção judicial, uma vez que a pretensão já foi satisfeita; e (ii) inexiste utilidade no prosseguimento do feito, já que nenhum resultado prático adicional seria obtido com a continuidade da ação. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em observância aos princípios da eficiência e da economia processual, previstos no art. 8º do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação e da consequente ausência de interesse de agir, diante da já verificada inclusão do crédito de REILER TEIXEIRA DOS SANTOS no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. pelo valor de R$2.551,28, na Classe I - Trabalhista. Sem condenação de honorários, diante da ausência de resistência litigiosa efetiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1053297-22.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BRUNA RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei Nº. 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na Relação de Credores da Recuperanda. I – CONCEDO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II – INTIME-SE O DEVEDOR para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei Nº 11.101/2005). III – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei Nº 11.101/2005. Às Providências. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053134-41.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLORIANO PEREIRA DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA LOPES - DF14969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLORIANO PEREIRA DE LUCENA registrado(a) civilmente como FLORIANO PEREIRA DE LUCENA FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: DF14969) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047664-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AGOSTINHO DE OLIVEIRA LOPES - DF14969 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE. Indeferimento do benefício pelo motivo: não comparecimento para realização de exame médico pericial e não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC, NB 713.989.452-4, com DER 30/10/2023. Quanto ao critério da deficiência, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), traz o conceito in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/1993 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Considerando o laudo pericial médico, acostado aos autos, restou comprovado que a parte periciada apresenta quadro de transtorno discal, CID 10: M51.1. Conforme assinala o médico perito: “O autor tem 53 anos, sabe apenas assinar o nome, possui histórico profissional de operador de betoneira e é portador de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia. Apresenta uma incapacidade laboral total e permanente Data de início da incapacidade: 11/09/2024 (autor não apresentou relatórios médicos e nem exames complementares na perícia, porém foi possível constatar sua incapacidade por meio do exame físico pericial)”. Dessa forma, está devidamente demonstrado o preenchimento do requisito da deficiência e/ou impedimento de longo prazo. É importante destacar que, diante do laudo pericial, em que o perito médico, investido de munus público, fixou o início da enfermidade em 11 de setembro 2024, impõe-se que o termo inicial do pagamento seja a Data de Início da Doença (DID), mesma data da perícia médica, afastando-se, por conseguinte, a contagem a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). Quanto ao critério socioeconômico, o laudo socioeconômico verifica que o autor, Sr. Antonio Jose Gomes, de 53 anos, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Solteiro e com pouca escolaridade, reside em moradia alugada, há 03 anos. A parte autora não possui renda, dependendo de doações e ajuda da irmã. Efetivamente, a partir do que se constatou no domicílio do autor, pode-se concluir pela existência de um quadro de miserabilidade ou de vulnerabilidade socioeconômica suficiente a ameaçar a manutenção do demandante. Portanto, a pretensão encontra respaldo na norma do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial - LOAS deficiente (NB 714713.609.499-3) em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Nome ANTONIO JOSE GOMES CPF 460.132.703-25 Benefício Loas-deficiente DII (data de início da incapacidade) 11/09/2024 DIB (data do início do benefício) 11/09/2024 (DII) DCB (data de cancelamento do benefício) Não se aplica DIP (data de início do pagamento) 01/06/2025 RMI Salário mínimo Valores atrasados A calcular Cidade de pagamento Brasília-DF Ante o caráter alimentar do benefício determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro o benefício da judiciária gratuita. Considerando o disposto na norma do artigo 4°, §2°, da Lei n. 14.601/2023 ("Art. 4°. (...). §2° O benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal."); considerando que serão excluídos do Programa "Cartão Prato Cheio" "aqueles que não atenderem mais aos critérios do programa conforme Decreto n. 42.873, de 29 de dezembro de 2021 e Portaria de Fiscalização n° 57, de 31 de outubro de 2022, ou seja: superarem a situação de insegurança alimentar; ultrapassarem o critério de renda de meio salário mínimo per capita; não residir mais no Distrito Federal; ou, após esgotar o prazo legal de recebimento de nove parcelas." (fonte: https://www.sedes.df.gov.br/programas-de-provimento-alimentardireto); e tendo em vista o disposto na norma do artigo 10 do Decreto n. 42.872/2021 ("Art. 10. A família beneficiária que descumprir os critérios estabelecidos pelo art. 6º será excluída do Programa “DF Social”."), determino à Secretaria da 24ª Vara Federal que comunique esta sentença aos seguintes órgãos públicos, a fim de que seja realizado o devido controle sobre a persistência dos requisitos para fruição dos benefícios atualmente recebidos pela parte autora: (a) Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD/MDS), pelo protocolo digital do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/MDS; e (b) Secretaria de Desenvolvimento Social do GDF - do Programa Prato Cheio e do Programa DF Social, via e-mail. A presente decisão serve de expediente para as referidas comunicações, dispensando-se o encaminhamento de ofício. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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