Cezar Augusto Wertonge Santiago
Cezar Augusto Wertonge Santiago
Número da OAB:
OAB/DF 014992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741728-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EXECUTADO: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte devedora apresentou impugnação no ID 236856265, alegando a necessidade de liquidação dos valores controversos em razão da parcial procedência dos embargos à execução, o que teria acarretado condenação recíproca. Em decorrência, pleiteia a suspensão do feito, a remessa dos autos ao contador judicial e a designação de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. A parte credora, por sua vez, apresentou manifestação no ID 241093129, na qual refutou os argumentos do devedor, defendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 509, § 2º, do CPC dispõe expressamente que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação será dispensada”. No presente caso, verifica-se que os valores controvertidos decorrem de mera operação matemática, a ser realizada com base nos parâmetros fixados na sentença e no acórdão proferido nos embargos à execução, não havendo qualquer necessidade de arbitramento ou prova pericial para sua apuração. Além disso, o artigo 523 do CPC dispõe que “no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, o devedor será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Isso demonstra que a execução deve prosseguir, sendo incabível a suspensão pleiteada, uma vez que não há qualquer obstáculo legal ou técnico à continuidade do feito, considerando, sobretudo, que a intimação foi devidamente realizada na pessoa do advogado do devedor. Saliente-se, ainda, que a simples alegação de controvérsia sobre os valores não tem o condão de afastar a aplicação do procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, especialmente quando a quantia é determinada ou pode ser determinada por cálculo direto, como ocorre na espécie. Ademais, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, incumbia ao devedor apresentar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória discriminada de cálculo, o que não foi feito nos autos. A mera alegação genérica de necessidade de perícia ou de liquidação por arbitramento não tem o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença, mormente quando ausente o requisito legal mencionado. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte devedora e determino o prosseguimento dos atos constritivos na forma determinada no item 2 da decisão de ID 236259035. Publique-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0747478-69.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre parecer ministerial retro. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 23:13:55. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Recebo os embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. Como se extrai do ID 146036736, a embargante insurge-se quanto à sentença de ID 196060351, com a alegação de que houve omissão no aludido "decisum", uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Relatados. Decide-se. Pois bem, como cediço, os embargos de declaração são admitidos apenas para esclarecer obscuridade ou contradição do julgado, ou supri-lo de omissão e, também, para corrigir erro material. Analisando o que consta dos autos, verifico, de fato, na sentença embargada não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela ré Sílvia de Fátima Alves Dantas no índex 146036736. Desse modo, conheço dos embargos e os ACOLHOpara acrescer no 85º parágrafo do índex 196060351o seguinte: "mas suspendo a sua exigibilidade com relação à ré Sílvia de Fátima Alves Dantas, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro diante dos ganhos líquidos por ela auferidos e da extensão de suas despesas mensais, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º § do artigo 98 do CPC." Quando ao mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.I. RESENDE, 30 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037815-71.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo atual das contas vinculadas aos autos para se observar a necessidade de eventual sobrepartilha.I. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737510-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte executada recurso de apelação da sentença de ID 235129797, publicada no DJe em 14/05/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R. PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos ID 240348589, manifeste-se o demandado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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