Cezar Augusto Wertonge Santiago
Cezar Augusto Wertonge Santiago
Número da OAB:
OAB/DF 014992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRJ
Nome:
CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0711899-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do manejo do agravo de instrumento sob o ID236939339. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, ao final deverá o requerido informar sobre o agravo de instrumento manejado, juntando-se eventual decisão de mérito.I. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705444-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, determinei a intimação das partes CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO da determinação contida na sentença de ID 239357976 (apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa), bem como do prazo de 10 (dez) dias para manifestação e da necessidade de assistência de advogado. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:30:36. BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos deduzidos na ação monitória proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, para substituir a capitalização mensal de juros pela anual e limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, constituindo de pleno direito do título executivo judicial, com a adequação dos cálculos. A apelação interposta pelo réu Alexandre Garcia de França foi conhecida em parte. Foi rejeitado o pedido de justiça gratuita e afastado o pedido de limitação dos juros, por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se os documentos apresentados pela FUNCEF são aptos a embasar a ação monitória; (II) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em exame; (III) determinar se são válidas a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano e a capitalização anual; e (IV) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da ação monitória foi instruída com prova escrita (contratos de mútuo e demonstrativos da dívida), aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes e a inadimplência do réu, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A FUNCEF, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não se enquadra no conceito de fornecedor do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 563 do STJ, sendo, pois, inaplicáveis as suas normas no caso concreto. 5. A limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano se conforma com a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às entidades de previdência fechadas, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional. 6. A capitalização mensal de juros é vedada às entidades de previdência fechadas, permitindo-se, apenas, a capitalização anual, conforme o Enunciado da Súmula 539 do STJ. 7. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente somente é cabível nas relações civis, se comprovada a má-fé do credor, o que não se verificou no presente caso, sendo, pois, devida apenas a restituição simples ou a compensação com o saldo devedor. 8. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido por ter ocorrido a preclusão temporal, pois a parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício. 9. Parte da apelação do réu não foi conhecida por ausência de interesse recursal, pois a sentença já os havia acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do réu conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da autora conhecida e desprovida. Unânime. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo e os demonstrativos de dívida são suficientes para instruir a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas firmadas entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. 3. As entidades fechadas de previdência complementar não podem cobrar juros remuneratórios que superem 12% ao ano, nem capitalizar juros mensais, nos termos da Lei de Usura. 4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé do credor, o que não se presume nas relações civis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, 322, § 2º, 700 e 1.013; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); e CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.854.818/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 7.6.2022, DJe 30.6.2022; STJ, e AgInt no AREsp 1.740.026/MG, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; e TJDFT, Acórdãos 1906264, 1740507 e 1715583.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741728-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EXECUTADO: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte devedora apresentou impugnação no ID 236856265, alegando a necessidade de liquidação dos valores controversos em razão da parcial procedência dos embargos à execução, o que teria acarretado condenação recíproca. Em decorrência, pleiteia a suspensão do feito, a remessa dos autos ao contador judicial e a designação de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos. A parte credora, por sua vez, apresentou manifestação no ID 241093129, na qual refutou os argumentos do devedor, defendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 509, § 2º, do CPC dispõe expressamente que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação será dispensada”. No presente caso, verifica-se que os valores controvertidos decorrem de mera operação matemática, a ser realizada com base nos parâmetros fixados na sentença e no acórdão proferido nos embargos à execução, não havendo qualquer necessidade de arbitramento ou prova pericial para sua apuração. Além disso, o artigo 523 do CPC dispõe que “no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, o devedor será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. Isso demonstra que a execução deve prosseguir, sendo incabível a suspensão pleiteada, uma vez que não há qualquer obstáculo legal ou técnico à continuidade do feito, considerando, sobretudo, que a intimação foi devidamente realizada na pessoa do advogado do devedor. Saliente-se, ainda, que a simples alegação de controvérsia sobre os valores não tem o condão de afastar a aplicação do procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, especialmente quando a quantia é determinada ou pode ser determinada por cálculo direto, como ocorre na espécie. Ademais, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, incumbia ao devedor apresentar o valor que entende correto, acompanhado da respectiva memória discriminada de cálculo, o que não foi feito nos autos. A mera alegação genérica de necessidade de perícia ou de liquidação por arbitramento não tem o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença, mormente quando ausente o requisito legal mencionado. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte devedora e determino o prosseguimento dos atos constritivos na forma determinada no item 2 da decisão de ID 236259035. Publique-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0747478-69.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre parecer ministerial retro. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 23:13:55. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Recebo os embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. Como se extrai do ID 146036736, a embargante insurge-se quanto à sentença de ID 196060351, com a alegação de que houve omissão no aludido "decisum", uma vez que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. Relatados. Decide-se. Pois bem, como cediço, os embargos de declaração são admitidos apenas para esclarecer obscuridade ou contradição do julgado, ou supri-lo de omissão e, também, para corrigir erro material. Analisando o que consta dos autos, verifico, de fato, na sentença embargada não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela ré Sílvia de Fátima Alves Dantas no índex 146036736. Desse modo, conheço dos embargos e os ACOLHOpara acrescer no 85º parágrafo do índex 196060351o seguinte: "mas suspendo a sua exigibilidade com relação à ré Sílvia de Fátima Alves Dantas, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro diante dos ganhos líquidos por ela auferidos e da extensão de suas despesas mensais, ressalvando-se o disposto na parte final do 3º § do artigo 98 do CPC." Quando ao mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.I. RESENDE, 30 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037815-71.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL, MARIA MARTA VIVAS CORTE IMPERIAL, JULIANA CORREIA CORTE IMPERIAL, GABRIEL CORTE IMPERIAL NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte-se o saldo atual das contas vinculadas aos autos para se observar a necessidade de eventual sobrepartilha.I. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737510-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL EXECUTADO: CHAPADA IMPERIAL - ECOTURISMO E EXCURSOES LTDA - ME DECISÃO Foi interposto pela parte executada recurso de apelação da sentença de ID 235129797, publicada no DJe em 14/05/2025. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R. PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos ID 240348589, manifeste-se o demandado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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