Cezar Augusto Wertonge Santiago
Cezar Augusto Wertonge Santiago
Número da OAB:
OAB/DF 014992
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ, TST
Nome:
CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0040877-85.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA JOECY WERTONGE SANTIAGO HERDEIRO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REPRESENTANTE LEGAL: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO INVENTARIADO(A): PEDRO FERREIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o aditamento do alvará de alienação (ID 174406382), conferindo força executiva ao documento, para franquear o acesso da inventariante e dos demais herdeiros ao imóvel, com o fim de possibilitar a efetiva alienação. Em caso de resistência ou descumprimento da determinação constante no referido alvará, fixo multa à herdeira Kátia Maria Wertonge Santiago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).I. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0737666-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME, MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: R. PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente acerca do depósito informado no ID 228827022 e demais requerimentos lá formulados. Esclareço que, a persistir a divergência quanto ao valor da dívida e considerando a ausência de expertise técnica deste Juízo para solvê-la, será liberado em favor do credor o valor incontroverso já depositado e designada perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705444-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO REQUERIDO: KATIA MARIA WERTONGE SANTIAGO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi gravado o depoimento pessoal da ré. As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter outras provas a produzir. Da incompetência territorial A preliminar de incompetência territorial aventada pela ré não merece prosperar, haja vista a pretensão autoral se resumir à indenização por danos morais e um dos autores - CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO – indicar em sua qualificação residência localizada nesta circunscrição judiciária de Sobradinho-DF, restando, portanto, configurada a competência deste Juízo para conhecimento e julgamento da presente lide, a teor do art.4º, III, da Lei n.9.099/95, que rege os procedimentos processuais dos Juizados Especiais, a saber: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Rejeito, pois, a preliminar. Da ilegitimidade ativa - PEDRO PAULO WERTONGE SANIAGO A preliminar de ilegitimidade ativa de PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO arguida pela ré não merece guarida. Em que esse a presente ação ter sido intitulada como AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE ASSÉDIO PROCESSUAL, o pedido indenizatório formulado pelos autores não tem como causa de pedir apenas a alegada prática de assédio processual imputada à ré – que teria como alvo direto exclusivamente o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO – mas também as consequências desse suposto ato ilícito em desfavor do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO, no que tangem aos alegados obstáculos dali derivados à finalização do processo de inventário e à alienação dos bens partilhados, o que, a toda evidência, também tem o potencial de causar efeitos na esfera jurídica do segundo autor, coerdeiro. Destarte, existindo alegação de lesão à direito do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO por ato ilícito atribuído à ré, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo ativo, também no que tange àquele requerente. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Pretendem os requerentes indenização por danos morais tidos por oriundos de ato ilícito atribuído à requerida. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Alegam os requerentes, em síntese, que são coerdeiros do espólio de Pedro Ferreira Santiago, falecido em 20 de junho de 2008, e que a requerida vem atuando de forma egoísta para dificultar a venda de um imóvel do acervo hereditário, que já possui alvará de alienação expedido, impedindo a realização dos objetivos úteis do processo de inventário. Afirmam ainda que a ré ocupa de forma exclusiva o referido imóvel sem nenhuma contraprestação de aluguel aos demais herdeiros, causando prejuízos financeiros ao espólio. Acrescentam que a ré também tem praticado assédio processual e desfavor do primeiro requerente, CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, inventariante, ao ajuizar reiteradas ações infundadas contar aquele autor, como tentativas de removê-lo do encargo com alegações desprovidas de provas e com a intenção de tumultuar o processo de inventário e causar desgastes. Destacam que a ré também tem ameaçado ajuizar novas ações, uma por mês, o que entendem evidenciar a sua má-fé e sua intenção de intimidar os requerentes. Sustentam, por conseguinte, que a conduta da ré é abusiva e ilícita, além de causadora de profunda angústia, ansiedade e desgaste emocional. Requerem, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada autor. A ré, em sua peça de defesa, informa que o imóvel a que se referem os autores é o lar da genitora das partes, meeira, interditada por ser portadora da doença de Alzheimer, MARIA JOECY WERTONGE SANTIAGO. Afirma que o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO foi nomeado curador da meeira em 2017 e que não era interesse dos autores que os bens da meeira fossem monitorados pelo Poder Judiciário. Assevera que as acusações dos autores de impedimento à venda do imóvel são infundadas e mentirosas. Destaca que todas as pessoas que visitaram o imóvel foram tratadas com cordialidade e gentileza, além de receberem alguns esclarecimentos sobre as condições do bem. Sustenta que, por desídia do inventariante, o imóvel está em estado de deterioração. Ressalta que a desídia do curador foi reconhecida em sede de apelação, no bojo do processo de substituição de curatela, processo n.0748522- 76.2022.8.07.0006. Esclarece que ocupa o imóvel pois sua mãe deverá voltar a habitá-lo, diante de nova ação de substituição de curatela respaldada por negligência com os cuidados pessoais com a idosa e uso indevido dos seus recursos financeiros. Salienta que as ações, apontadas como assédio processual, foram ajuizadas em decorrência de diversas violações ao seu direito e de agressões perpetradas pelos autores a sua integridade física, moral e patrimonial. Discorre sobre o direito constitucional de petição e entende que os requerentes ajuizaram a presente ação com o único objetivo de gerar intimidação e cercear aquele direito constitucional. Alega que foi o próprio autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO quem deu causa às ações contra ele ajuizadas, e que todos os processes decorreram de uma violação, de um cerceamento de direitos e de agressões e acusações injustas contra a requerida, sem lastro probatório. Aduz que a conduta dos autores tem causado desestabilização emocional e psicológica. Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação dos requerentes ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. As peças que instruem a lide, assim como a tensão presenciada por esta magistrada em audiência de instrução, gravada e disponível nos autos, retratam, claramente, um cenário tumultuado e belicoso em que está inserida a relação travada entre as partes. Esse conflito indisfarçável está materializado no tratamento dispensando pelos litigantes entre si, notadamente entre o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e a ré, conforme demonstram os e-mails de ID 233184811. Ocorre que, nesse ponto, e pelo que destes autos consta, verifico que a ré tem exacerbado suas ações em desfavor do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e, por via oblíqua, prejudicado o direito ao quinhão hereditário do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO. Cabe frisar que, nos termos do art.187 do Código Civil, também comete ato ilícito um titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na espécie, os documentos colacionados pela parte autora, demonstram que a requerida excedeu manifestamente os limites impostos pelo fim social e pelos bons costumes aos seus direitos de petição aos órgãos públicos, em face de lesão ou ameaça a direito, garantido pela Constituição Federal. Com efeito, de acordo com o conteúdo de alguns dos e-mails já citados, denota-se que a ré utiliza do seu direito de petição para ajuizar ações contra o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO mais com a intenção de intimidá-lo do que como meio de preservação de direitos, como na mensagem a ele enviada em 01/03/2025, às 00h:24, em que a requerida apresenta supostos valores elevados de indenização em diversos tipos de processos, cíveis e criminais. Idêntica conclusão se obtém do áudio de ID 233187623, em que a requerida afirma que vai ser ótimo ajuizar outra ação contra o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO e que o “azar é só dele”, e que “é uma ação por mês agora”, “que é ele quem tá se desgastando”, e “que até está achando bom que ele não cumpra mesmo” (o acordo de visita da mãe dos litigantes), expressões essas que evidenciam não só o desvio da finalidade primordial do exercício do direito de petição - que outro não seria que aquele definido no art.5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal - defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder – mas também o caráter intimidador e retaliatório da real intenção da ré com o ajuizamento das ações em desfavor do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. Além disso, as manifestações do Ministério Público nos autos do processo de inventário, n. 0040877-85.2015.8.07.0001, trazidas aos presentes em IDs 233182089 e 233182092, apontam a ocorrência de embaraços provocados pela requerida à venda do imóvel partilhado e que já detinha alvará de alienação expedido. Desse modo, pelo que dos autos consta, tenho que as condutas da ré destacadas alhures, no contexto fático e na forma em que se realizaram, tinham nitidamente como objetivo dificultar a concretização da venda do imóvel partilhado, bem assim intimidar e retaliar o autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO, causando aos autores uma sensação de desassossego, angústia e inquietação de espírito, seja em razão do impedimento injustificado à consecução do objetivo prático da partilha de bens, no caso de ambos os autores, seja em razão de ajuizamento de inúmeras ações com desvio de finalidade e manifesto excesso aos limites impostos pelo fim social ao direito de petição, no caso especificamente do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. Referidas sensações, na espécie, ultrapassam o mero aborrecimento ou transtorno, e ferem o íntimo, afetam a dignidade e, por via de consequência, acabam por gerar danos de ordem moral aos requerentes. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e circunstâncias específicas da conduta da ré em desfavor de cada um dos autores, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito do autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO e R$ 4.000,00 o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito do autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO. Diante da procedência dos pedidos autorais, em razão da constatação da conduta ilícita imputada à requerida, não há falar em abusividade ou ilicitude no ato dos autores de ajuizamento da presente ação, tampouco há nos autos provas de outras condutas abusivas ou ilícitas dos requerentes em desfavor da requerida que justifique o pedido contraposto de indenização por danos morais deduzido pela ré, razão pela qual a sua improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré a pagar ao autor PEDRO PAULO WERTONGE SANTIAGO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença e CONDENAR a ré a pagar ao autor CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença. Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Em conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802464-18.2023.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiça, representada por sua curadora, Silvana Margarete Alves Dantas, em face de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, SÍLVIA DE FÁTIMA ALVES DANTAS e Em segredo de justiça, na qual requer a condenação destes no pagamento de alimentos em seu favor, sendo os réus Francisco Sydney, Sílvia e Francisco Silvio no valor de R$ 500,00 cada, enquanto a ré Marta na quantia equivalente a 42% do salário mínimo do piso nacional. Na petição inicial de ID 53287059, a autora sustenta, em resumo, que é portadora de doença mental grave e que, em decorrência disso, foi-lhe nomeada curadora provisória a sua irmã Silvana Margarete Alves Dantas, nos autos da ação de interdição de nº 0701707-18.2022.8.07.0002, que tramitava perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões de Brasilândia/DF., mas que posteriormente, em razão da mudança de seu domicílio para Resende, teve a competência declinada e passou a tramitar perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, sob o nº 0800929-54.2023.8.19.0045. Declara auferir renda de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido de R$ 2.417,59, acrescentando que tal montante é insuficiente para a sua mantença, sobremaneira diante da extensão de seus gastos, eis que é idosa e portadora de diabetes, bem como de doença mental grave. Consigna que as suas despesas no mês de janeiro de 2023 perfizeram o montante de R$ 5.725,53, como discriminado à fl. 08 do índex 53287059. Assevera que é solteira e os seus pais são falecidos, sendo que a sua curadora provisória já contribui para a sua mantença “in natura”, custeando a compra de medicamentos e de alimentos, de modo que a ação foi intentada apenas em face de seus outros irmãos. A petição inicial de índex 53287059 veio instruída pelos documentos de indexadores 53287063 e seguintes. No despacho de índex 53674695 foi determinada a emenda da inicial e a juntada de documentos faltantes, o que foi atendido conforme petição colacionada ao índex 54684806, a qual veio instruída pelos documentos de indexadores 54684811, 54684817 e 54684818. Na decisão de id. 55426003 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a emenda contida às fls. 01 a 09 do id. 546884806. Na sequência, foram fixados os alimentos provisórios a serem prestados pelos réus à autora, sendo com relação a Francisco Sydney, Sílvia e Francisco Silvio, na quantia correspondente a 10% dos proventos líquidos de cada um deles (a saber, dos proventos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios), descontados por seus respectivos órgãos pagadores, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário e demais verbas de natureza salarial. Na mesma oportunidade foram arbitrados os alimentos provisórios a serem suportados por Marta frente à Sidenia na quantia equivalente a 10% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e em 10% dos rendimentos líquidos mensais da aludida ré (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, para a hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial. Com relação a eventuais saldos de PIS/PASEP e FGTS de Marta, foi determinado que ficasse retido o percentual de 10% a ser liberado em favor da alimentanda, no caso de inadimplemento das prestações alimentícias devidas por Marta. Por fim, foi designada data para a realização da audiência de conciliação, sendo, ainda, determinada a citação, bem como a intimação dos réus. No índex 59761153, o réu Francisco Silvio Alves Dantas declara que a sua renda encontra-se comprometida, uma vez que presta alimentos à sua filha, Julia Xavier Junqueira Dantas, e se encontra endividado. Declara a sua concordância com o pedido formulado, ou seja, em prestar alimentos à autora no valor por ela pleiteado, ressaltando, entretanto, que a curadora da autora e irmã dos réus, Silvana, também deveria contribuir para o sustento de Sidenia, no mesmo patamar dos demais irmãos, ora réus, o que redundaria na fixação dos alimentos na quantia de R$ 400,00 em desfavor de cada alimentante. Por fim, pugna pela procedência do pedido formulado, com a expedição de ofício ao seu órgão pagador para desconto de alimentos em favor da autora no valor de R$ 400,00. A contestação de índex 59761153 veio instruída pelos documentos de indexadores 59761154 e seguintes, dentre os quais se destacam os comprovantes de rendimentos de Francisco Silvio (id´s 59761154 a 59761156). Na petição de índex 60902158, o réu Francisco Silvio esclarece que presta alimentos a sua filha, Julia Xavier Junqueira Dantas, no valor mensal de R$ 1.238,48, e que possui empréstimos consignados que ultrapassam a margem de 30% de seus rendimentos. Por fim, requer a homologação da procedência do pedido autoral, com a fixação da verba alimentar a ser por ele prestada à autora em R$ 400,00, por mês. Ofício da Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil no índex 61087155, comunicando que Francisco Sydney não integra mais o quadro de funcionários daquela empresa desde 16/12/2019. Assentada da audiência de conciliação no índex 62148579, estando ausente o réu Francisco Sydney, eis que não conseguiu acessar o ambiente virtual. Durante o ato restou inviável a composição entre as partes. Pelo Juízo foi designada data para realização da AIJ. No índex 62521045, a autora manifesta-se acerca das petições de Francisco Silvio nos indexadores 59761153 e 60902158, bem como sobre os documentos apresentados pelo aludido réu e a resposta de ofício colacionada ao index 61087155. Nova manifestação do réu Francisco Silvio às fls. 01/03 do index 62953273, acompanhada por cópia do comprovante de rendimentos da curadora da autora (fl. 04 do index 62953273). No index 63767637, os réus Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Siberia Dantas Campello e Sílvia de Fátima Alves Dantas apresentam proposta de acordo, notadamente para que cada um deles passe a auxiliar no sustento da autora com a quantia mensal de R$ 400,00, ressaltando, ainda, que o réu Francisco Silvio já concordou em contribuir na mantença da irmã com tal montante e que a irmã Silvana, curadora de Sidenia, também deve prestar alimentos à alimentanda no mesmo valor. Instada a se manifestar, a autora, no index 65848182, reconhece que, assim como os seus demais irmãos, recebeu, em razão do falecimento de sua genitora, o montante de R$ 80.000,00, acrescentando que do montante ao qual fez jus só remanescem R$ 25.546,55, os quais encontram-se depositados em conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, em virtude da ação de interdição de nº 0800929-54.2023.8.19.0045. Sustenta que Sidenia ainda não é pensionista em virtude do falecimento de sua mãe, Clarice Alves Dantas, ex-servidora do INCRA, destacando que a ação em que ela pleiteia a concessão de tal pensionamento por morte encontra-se em curso no TRF-1ª Região e tramita sob o número 1032550-16.20221.4.01.3400. Rechaça a proposta de acordo apresentada pelos réus, a saber, R$ 400,00 em desfavor de cada, a uma porque é necessário que cada alimentante contribua com, ao menos, R$ 600,00 para o sustento da irmã e, a duas, porque os réus não comprovaram a impossibilidade por eles alegada de contribuir para o sustento da irmã com o montante pleiteado. A petição de índex 65848182 veio acompanhada pelos documentos de indexadores 65848187 e 65850222. No índex 67405748, o réu Francisco Silvio formula pedido de reconsideração dos alimentos provisórios arbitrados em seu desfavor, a fim de que sejam reduzidos para o valor equivalente a 7% de seus proventos líquidos. A petição de índex 67405748 veio acompanhada pelos documentos de id. 67405749 Na decisão de índex 67089694 foi deferido, em parte, o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios a serem prestados por Francisco Silvio Alves Dantas à Sidenia Maria Alves Dantas, de modo que passaram a corresponder a 5% dos proventos líquidos do referido alimentante (a saber, dos proventos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios), descontados por seus respectivos órgãos pagadores, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário e demais verbas de natureza salarial. No índex 68027312, a autora pugna pela juntada de documento (index 68027331). No índex 69167303, a autora sustenta que em razão do agravamento de sua doença mental, teve aumento de seus gastos, sendo, que, atualmente, as suas despesas mensais atingem R$ 7.650,00, eis que despende R$ R$ 4.600,00 com cuidadoras, R$ 1.000,00 de aluguel, R$ 800,00 de alimentação, R$ 250,00 de cuidados e R$ 1.000,00 de fraldas e medicamentos. Assevera, também, que as despesas com transporte da interditanda e para resolver demandas desta, estão sendo sendo custeadas pela curadora da alimentanda. A petição veio acompanhada pelos documentos de indexadores 69167306 e 69167308. Assentada da audiência de instrução e julgamento no índex 70571784, no curso da qual as partes desistem da produção de prova oral, o que foi homologado pelo Juízo. Atendendo a requerimento da autora, foi determinada a expedição de ofício ao TJDFT em busca dos três últimos contracheques do alimentante Francisco Silvio. Resposta de ofício no índex 78645261, acompanhada de cópia da ficha financeira de Francisco Silvio atinente aos meses de junho a agosto de 2023. Alegações finais da autora no índex 85640330, nas quais formula pedido de reconsideração dos alimentos provisórios, notadamente visando à majoração dos alimentos a serem prestados por Marta e Francisco Silvio e, se acolhido tal pleito, que seja reduzida a verba alimentar devida por Sílvia, pois é portadora de deficiência física e suporta vários gastos com a saúde. As alegações finais da autora vieram acompanhadas pelos documentos de indexadores 85640333 a 85640335, 85640349, 85640350, 85642052 a 85642056, 85642118 a 85642125 e 85642084 e seguintes. Certidão cartorária no índex 99816902, dando conta quanto ao decurso de prazo para os réus apresentarem alegações finais. Na promoção final de índex 101526497, o Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido formulado, fixando-se os alimentos a serem prestados por Francisco Sydney e Sílvia à autora em 10% dos rendimentos líquidos de cada um, para o caso de vínculo, e no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional para cada um dos referidos alimentantes, na hipótese de inexistência de vínculo formal de trabalho. No que concerne à requerida Marta, opina pela fixação dos alimentos no valor de 35% do salário mínimo, independentemente da existência ou não de vínculo, enquanto no tocante ao requerido Francisco Silvio, oficia pelo arbitramento na quantia equivalente a 5% de seus rendimentos líquidos, sendo prescindível o pensionamento para o caso de inexistência de vínculo, eis que servidor público. No índex 101655379, os réus Francisco Sydney, Marta e Sílvia apresentam nova proposta de acordo. Manifestação da autora no índex 110745378, na qual pugna pela fixação dos alimentos a serem prestados por Marta em 40% do salário mínimo e por Francisco Silvio em 7% de seus rendimentos, além de requerer que, se acolhido o pedido anterior, a verba alimentar arbitrada em desfavor de Sílvia passe a equivaler a 7% dos rendimentos desta. No índex 146036736, a ré Sílvia formula pedido de reconsideração dos alimentos provisórios fixados em seu desfavor e, subsidiariamente, a redução destes para o valor equivalente a 7% dos seus proventos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios. A petição de índex 146036736 veio instruída pelos documentos de indexadores 146038361 e seguintes. No índex 158151714, o Ministério Público oficia pelo indeferimento dos pedidos formulados no índex 146036736, reportando-se, ainda, ao parecer final de id. 101526497. Manifestação da autora no índex 160762833, na qual pugna pelo indeferimento do requerido no índex 146036736. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Em que pese o contido no índex 182605998, mas atenta aos superiores interesses da idosa em tela, bem como ao fato de que o feito não pode se eternizar, certo ainda que Silvana, há tempo, vem exercendo a curatela provisória da alimentanda, reconsidero o despacho de índex 163068977 e passo a sentenciar a presente ação. Cuida-se de ação em que a autora pretende a condenação dos réus, seus irmãos, no pagamento de alimentos em seu favor, alegando, para tanto, que é pessoa idosa e interditada, além de ser portadora de patologias, sendo o valor que aufere insuficiente para suprir as suas demandas, de que modo que necessita que os seus irmãos a auxiliem no sustento. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, o parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que a autora é solteira e não possui descendentes, tampouco ascendentes vivos, sendo os réus irmãos de Sidenia. No que tange às necessidades de Sidenia é imperioso destacar que a autora é idosa, contando atualmente com 67 anos, sendo ainda portadora de doença mental incapacitante, que redundou no ajuizamento de ação visando à decretação de sua interdição, tendo a sua irmã Silvana Margarete Alves Dantas sido nomeada como sua curadora provisória em processo de interdição ainda em trâmite. Todavia, por ocasião da propositura da presente ação, Sidenia alegou que aufere proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.417,59 e que tal montante é insuficiente para a sua manutenção, em razão de seus gastos ordinários e dos decorrentes das patologias que a acometem, de modo que necessita que os seus irmãos Francisco Sydney, Marta, Sílvia e Francisco Silvio, ora réus, auxiliem em seu sustento com a quantia mensal de R$ 2.000,00, na proporção de R$ 500,00 em desfavor de cada, tendo ainda destacado que a sua irmã e curadora provisória, Silvana, já vem custeando algumas de suas despesas “in natura”. Por sua vez, a representante legal da autora – Silvana - ao ser ouvida no curso da audiência de conciliação realizada em 07/06/2023 e cuja assentada segue no index 62148579, declarou necessitar de, ao menos, R$ 6.000,00 por mês para custear todas as despesas de Sidenia, esclarecendo que a curatelada aufere proventos no valor brutos de R$ 3.500,00, dos quais são abatidos em torno de R$ 1.000,00 de plano de saúde, restam-lhe R$ 2.500,00 líquidos. No entanto, em 29/09/2023, Sidenia passou a residir em instituição de longa permanência privada denominada Trieste Moradia Assistida em Saúde Mental, cuja mensalidade era no valor de R$ 4.500,00, como se infere do contrato e do recibo colacionados aos indexadores 85642084 e 85640334, respectivamente. Sucede que, em 02/10/2024, Sidenia foi internada em Clínica Psiquiátrica situada em Ceilândia, Brasília/DF., em razão do agravamento de seu quadro de saúde, como se constata do relatório médico acostado ao índex 160764903, o que gerou aumento dos gastos da alimentanda, cabendo salientar que, no mês de novembro de 2024, foram despendidos R$ 8.650,00 apenas com serviços médicos prestados à autora, como se infere da nota fiscal colacionada ao índex 160764935 Somado a tudo isso, não pode passar despercebido pelo Juízo o fato de que a interditanda possuía outras despesas não contempladas no local em que se encontrava internada, tais como medicação individualizada, fraldas descartáveis, vestuário e produtos de higiene, dentre outros. Ocorre que, posteriormente, Sidenia teve alta da clínica psiquiátrica e passou a residir no Espaço Convivência, situado em Brasília, como informado à fl. 02 do índex 182605998, não se podendo olvidar que, embora não esteja minuciosamente discriminada nos autos a extensão de suas despesas atuais, o fato é que ela é idosa, sendo portadora de patologias e de múltiplas necessidades que lhe impõem gastos consideráveis, como mencionado no índex 160762833. Todavia, o documento de índex 110747910 revela que a alimentanda aufere proventos junto ao INCRA, sendo no mês de janeiro de 2024 o valor bruto de R$ 3.933,27, dos quais abatidos os descontos, dentre estes os atinentes à mensalidade do plano de saúde (R$ 711,12) e coparticipação (R$ 393,30 + R$ 140,00), além de empréstimo, restaram-lhe R$ 2.548,62 líquidos. Somado a isso, Sidenia, neste momento e mesmo que de forma temporária como por ela alegado, vem auferindo aposentadoria deixada em virtude do falecimento de sua genitora, cujo comprovante atual não foi por ela apresentado nos autos, cabendo salientar que, como visto, o trazido no índex 110747910 refere-se aos seus próprios proventos. Neste viés, a ré Sílvia colacionou nos autos a cópia do comprovante de rendimentos de sua mãe relativo ao mês de agosto de 2018, do qual é possível se extrair que os ganhos brutos de Clarice eram de R$ 3.905,21, dos quais abatidos os descontos lá apontados – à exceção dos atinentes ao empréstimo (R$ 135,12), coparticipação (R$ 390,50) e plano de saúde (R$ 556,46), ante o óbito de Clarice - restam à Sidenia, ao menos, R$ 3.855,69 líquidos por mês. Note-se que tal documento não foi impugnado pela autora. Daí se extrai que, neste momento, os rendimentos mensais de Sidenia atingem, pelo menos, R$ 6.404,31. Diante de tal quadro, em que pese a extensão dos ganhos de Sidenia, estes realmente são insuficientes para prover a sua subsistência, de modo que necessita ser auxiliada pelos irmãos em seu sustento, mas não no patamar por ela pleiteado. Passo, então, a dispor com relação às possibilidades dos alimentantes. Primeiramente, é oportuno ressaltar que os réus Francisco Silvio, Francisco Sydney e Marta são idosos, contando atualmente com 70 anos, 62 anos e 60 anos, o que também deve ser observado para fins de fixação dos alimentos a serem por eles prestados à irmã, na medida em que, além das despesas inerentes à própria mantença, também suportam gastos decorrentes da idade. De acordo com o comprovante de rendimentos de Francisco Silvio colacionado ao ID 71796042, o aludido alimentante, em agosto de 2023, auferia rendimentos brutos mensais no importe de R$ 17.944,91, dos quais abatidos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, além dos atinentes a empréstimos, mensalidade sindical e saúde, bem como os alimentos por ele prestados à sua filha Julia Xavier Junqueira Dantas, no patamar equivalente a 11% de seus rendimentos (R$ 1.234,46) e da verba alimentar provisória de 5% arbitrada em favor de Sidenia (R$ 561,12), restavam-se R$ 6.863,79 líquidos para prover a sua mantença. Note-se que, em que pese a redução dos alimentos provisórios arbitrados anteriormente em seu desfavor para o valor correspondente a 5% de seus rendimentos líquidos, conforme decisão de índex 67089694, verifico que, neste momento, nada há nos autos a demonstrar que ele não ostente condições de arcar com verba alimentar em favor da irmã no patamar por ele oferecido no índex 67405748, - a saber, 7% de seus rendimentos líquidos - notadamente diante da extensão de seus ganhos mensais. Tal entendimento decorre do fato de que, após a decisão de índex 67405748, houve agravamento do estado de saúde da alimentanda e aumento das demandas desta, o que justifica a fixação dos alimentos em desfavor de Francisco Silvio em percentual superior ao arbitrado no índex 67089694, mas, claro, observando-se o que foi por ele oferecido no id. 67405748. Diante de tal panorama, entendo que os alimentos a serem custeados por Francisco Silvio em favor de Sidenia devem ser arbitrados em 7% de seus rendimentos líquidos, a saber, rendimentos brutos abatidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. Noutro viés, o documento de índex 101655394 revela que o alimentante Francisco Sydney é aposentado e que, em fevereiro de 2024, percebia rendimentos brutos mensais no importe de 5.818,08, dos quais abatidos o desconto fiscal pertinente, sobravam-lhe R$ 5.680,58 líquidos. No entanto, Francisco Sydney conta atualmente com 70 anos e demonstrou ser portador de doença cardíaca grave que lhe impõe o uso contínuo de medicamentos, certo ainda que possui gastos inerentes à própria subsistência, os quais não foram por ele comprovados, mas que merecem ser sopesados em razão da sua idade avançada. Neste contexto, e atenta ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade da alimentanda/razoabilidade, entendo ser razoável a fixação dos alimentos a serem por Francisco Sydney à autora em 9% de seus proventos brutos mensais, abatidos apenas os descontos previdenciários obrigatórios. Já a ré Marta, em junho de 2023, ofertou alimentos à irmã no valor de R$ 400,00 (índex 63767637), o que, à época, equivalia a 30,30% do salário mínimo nacional. Posteriormente, Marta oferece alimentos à Sidenia no equivalente a 20% do salário mínimo, argumentando, para tanto, que é portadora de transtornos ansioso e depressivo, bem como decorrentes do uso abusivo de álcool, tendo, em razão de tais patologias, permanecido internada para tratamento psiquiátrico no período de 07/11/2023 a 25/01/2024, sendo-lhe prescrita medicação de uso contínuo, tudo conforme relatório médico constante do índex 101655400. Ora, não obstante o fato de Marta ser idosa e portadora de patologias psíquicas, as quais a levaram à internação psiquiátrica e que lhe exigem o uso de medicação permanente, a verdade é que último patamar por ela ofertado não é razoável para auxiliar a manutenção de Sidenia de forma digna, impondo-se ressaltar que há aproximadamente dois anos ela ostentava condições de auxiliar a irmã com o equivalente, na época, a 30,30% do salário mínimo, e nada comprovou efetivamente acerca da minoração de suas possibilidades financeiras. Frise-se que, embora a autora no índex 85640330 alegue que Marta, conjuntamente com o marido, são proprietários de imóveis em várias áreas valorizadas de Brasília, nada traz para efetivamente demonstrar que a referida alimentante reúna condições financeiras superiores as por ela reconhecidas, sendo que tal ônus lhe incumbia. Neste diapasão, concluo que os alimentos a serem suportados por Marta frente à Sidenia devem ser arbitrados no patamar em salário mínimo, observando-se o correspondente ao valor na data do que foi por ela ofertado à irmã no índex 63767637, a saber, em 30,30% do salário mínimo do piso nacional. Por sua vez, a ré Sílvia conta com 59 anos (índex 63465479) e é aposentada pelo Ministério da Saúde e, em agosto de 2024, auferiu renda bruta no valor de R$ 12.124,71, sendo que sobre tal montante incidem os descontos fiscais obrigatórios e o relativo à contribuição para seguridade social, além do proveniente da pensão alimentícia prestada à Sidenia (R$ 923,03) e dos decorrentes de diversos empréstimos por ela contratados, restando-lhe R$ 5.312,51 líquidos por mês. Ocorre que Sílvia é portadora de paralisia cerebral diplégica secundária à prematuridade - o que, com o passar dos anos, provocou-lhe diversas comorbidades, como relatado no índex 146038391 – além de ser cardiopata grave e cadeirante, necessitando do auxílio de terceiros (cuidadoras) em tempo integral, assim como de tratamentos especializados e do uso de diversos medicamentos (índex 146040514), certo que, diante deste quadro, ela possui gastos consideráveis para manutenir a sua sobrevivência. Como se não bastasse, Sílvia declarou que paga aluguel e que se encontra inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA, bem como no rol de superendividados. Neste contexto, entendo que os alimentos a serem por ela prestados à irmã devem ser arbitrados no valor correspondente a 5% de seus rendimentos brutos, por entender que percentual superior a este poderá inviabilizar a sua própria sobrevivência. Consigne-se, também, que a única irmã da autora que não integra o polo passivo da demanda, a saber, Silvana – eis que curadora de Sidenia – em várias oportunidades, inclusive no curso da audiência cuja assentada segue no índex 62148579, sustentou que vem auxiliando a alimentanda “in natura” e que pretende regulamentar a verba alimentar a ser por ela prestada à aludida irmã. Neste contexto, e considerando a extensão dos ganhos de Silvana – o que pode se ter como base observando-se o documento de índex 62953273 – entendo que os percentuais acima arbitrados em desfavor dos ora réus são razoáveis, na medida em que Sidenia também é auxiliada por Silvana. Ademais, não se pode deixar de observar que a interditanda possui valores e parte de um imóvel advindos de herança, como se infere dos indexadores 65848182 e 146040532, de modo que, se efetivamente necessário, poderá pleitear o levantamento de alguma quantia ou a alienação de sua parte no mencionado bem, perante o Juízo competente. Consigno que, por ora, não se pode considerar para fins de subsistência de Sidenia os atrasados que lhe cabem por força da sentença proferida no processo de nº 103550-16.2021.4.01.3400, em trâmite na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, do TRF da 1ª Região, na medida em que ainda se encontra sub judice, como consignado à fl. 04 do índex 160762833. Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar os réus Francisco Sydney Alves Dantase Sílvia de Fátima Alves Dantasa pagarem alimentos à autora no valor equivalente a 9% e 5% de seus proventos brutos, respectivamente, deduzidos apenas os descontos fiscais obrigatórios, descontados por seus respectivos órgãos pagadores e depositados na conta bancária informada no índex 53287059, recaindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário e demais verbas de natureza salarial. Além disso, condeno o réu Francisco Silvio Alves Dantasa pensionar a autora com a quantia equivalente a 7% de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios, descontada por seu órgão pagador e depositada na conta bancária informada na exordial, incidindo tal percentual inclusive sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial. Considerando que os alimentantes Francisco Sydney e Sílvia são aposentados, enquanto Francisco Silvio é funcionário público, deixo de fixar alimentos para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho. Por fim, fixo os alimentos a serem prestados pela ré Marta Siberia Dantas Campello, à autora no valor correspondente a 30,30% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária cujos dados constam na inicial, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, assim como do recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. Oficie-se, imediatamente, aos órgãos pagadores dos réus Francisco Sydney, Francisco Silvio e Sílvia para implementação dos descontos de acordo com o acima decidido. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC., na proporção de ¼ em desfavor de cada. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 09 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802464-18.2023.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça CURADOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiça, representada por sua curadora, Silvana Margarete Alves Dantas, em face de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, SÍLVIA DE FÁTIMA ALVES DANTAS e Em segredo de justiça, na qual requer a condenação destes no pagamento de alimentos em seu favor, sendo os réus Francisco Sydney, Sílvia e Francisco Silvio no valor de R$ 500,00 cada, enquanto a ré Marta na quantia equivalente a 42% do salário mínimo do piso nacional. Na petição inicial de ID 53287059, a autora sustenta, em resumo, que é portadora de doença mental grave e que, em decorrência disso, foi-lhe nomeada curadora provisória a sua irmã Silvana Margarete Alves Dantas, nos autos da ação de interdição de nº 0701707-18.2022.8.07.0002, que tramitava perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões de Brasilândia/DF., mas que posteriormente, em razão da mudança de seu domicílio para Resende, teve a competência declinada e passou a tramitar perante o Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, sob o nº 0800929-54.2023.8.19.0045. Declara auferir renda de aposentadoria por incapacidade permanente no valor líquido de R$ 2.417,59, acrescentando que tal montante é insuficiente para a sua mantença, sobremaneira diante da extensão de seus gastos, eis que é idosa e portadora de diabetes, bem como de doença mental grave. Consigna que as suas despesas no mês de janeiro de 2023 perfizeram o montante de R$ 5.725,53, como discriminado à fl. 08 do índex 53287059. Assevera que é solteira e os seus pais são falecidos, sendo que a sua curadora provisória já contribui para a sua mantença “in natura”, custeando a compra de medicamentos e de alimentos, de modo que a ação foi intentada apenas em face de seus outros irmãos. A petição inicial de índex 53287059 veio instruída pelos documentos de indexadores 53287063 e seguintes. No despacho de índex 53674695 foi determinada a emenda da inicial e a juntada de documentos faltantes, o que foi atendido conforme petição colacionada ao índex 54684806, a qual veio instruída pelos documentos de indexadores 54684811, 54684817 e 54684818. Na decisão de id. 55426003 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a emenda contida às fls. 01 a 09 do id. 546884806. Na sequência, foram fixados os alimentos provisórios a serem prestados pelos réus à autora, sendo com relação a Francisco Sydney, Sílvia e Francisco Silvio, na quantia correspondente a 10% dos proventos líquidos de cada um deles (a saber, dos proventos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios), descontados por seus respectivos órgãos pagadores, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário e demais verbas de natureza salarial. Na mesma oportunidade foram arbitrados os alimentos provisórios a serem suportados por Marta frente à Sidenia na quantia equivalente a 10% do salário mínimo nacional, para o caso de ausência de vínculo empregatício, e em 10% dos rendimentos líquidos mensais da aludida ré (a saber, rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, para a hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial. Com relação a eventuais saldos de PIS/PASEP e FGTS de Marta, foi determinado que ficasse retido o percentual de 10% a ser liberado em favor da alimentanda, no caso de inadimplemento das prestações alimentícias devidas por Marta. Por fim, foi designada data para a realização da audiência de conciliação, sendo, ainda, determinada a citação, bem como a intimação dos réus. No índex 59761153, o réu Francisco Silvio Alves Dantas declara que a sua renda encontra-se comprometida, uma vez que presta alimentos à sua filha, Julia Xavier Junqueira Dantas, e se encontra endividado. Declara a sua concordância com o pedido formulado, ou seja, em prestar alimentos à autora no valor por ela pleiteado, ressaltando, entretanto, que a curadora da autora e irmã dos réus, Silvana, também deveria contribuir para o sustento de Sidenia, no mesmo patamar dos demais irmãos, ora réus, o que redundaria na fixação dos alimentos na quantia de R$ 400,00 em desfavor de cada alimentante. Por fim, pugna pela procedência do pedido formulado, com a expedição de ofício ao seu órgão pagador para desconto de alimentos em favor da autora no valor de R$ 400,00. A contestação de índex 59761153 veio instruída pelos documentos de indexadores 59761154 e seguintes, dentre os quais se destacam os comprovantes de rendimentos de Francisco Silvio (id´s 59761154 a 59761156). Na petição de índex 60902158, o réu Francisco Silvio esclarece que presta alimentos a sua filha, Julia Xavier Junqueira Dantas, no valor mensal de R$ 1.238,48, e que possui empréstimos consignados que ultrapassam a margem de 30% de seus rendimentos. Por fim, requer a homologação da procedência do pedido autoral, com a fixação da verba alimentar a ser por ele prestada à autora em R$ 400,00, por mês. Ofício da Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil no índex 61087155, comunicando que Francisco Sydney não integra mais o quadro de funcionários daquela empresa desde 16/12/2019. Assentada da audiência de conciliação no índex 62148579, estando ausente o réu Francisco Sydney, eis que não conseguiu acessar o ambiente virtual. Durante o ato restou inviável a composição entre as partes. Pelo Juízo foi designada data para realização da AIJ. No índex 62521045, a autora manifesta-se acerca das petições de Francisco Silvio nos indexadores 59761153 e 60902158, bem como sobre os documentos apresentados pelo aludido réu e a resposta de ofício colacionada ao index 61087155. Nova manifestação do réu Francisco Silvio às fls. 01/03 do index 62953273, acompanhada por cópia do comprovante de rendimentos da curadora da autora (fl. 04 do index 62953273). No index 63767637, os réus Francisco Sydney Alves Dantas, Marta Siberia Dantas Campello e Sílvia de Fátima Alves Dantas apresentam proposta de acordo, notadamente para que cada um deles passe a auxiliar no sustento da autora com a quantia mensal de R$ 400,00, ressaltando, ainda, que o réu Francisco Silvio já concordou em contribuir na mantença da irmã com tal montante e que a irmã Silvana, curadora de Sidenia, também deve prestar alimentos à alimentanda no mesmo valor. Instada a se manifestar, a autora, no index 65848182, reconhece que, assim como os seus demais irmãos, recebeu, em razão do falecimento de sua genitora, o montante de R$ 80.000,00, acrescentando que do montante ao qual fez jus só remanescem R$ 25.546,55, os quais encontram-se depositados em conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família desta Comarca, em virtude da ação de interdição de nº 0800929-54.2023.8.19.0045. Sustenta que Sidenia ainda não é pensionista em virtude do falecimento de sua mãe, Clarice Alves Dantas, ex-servidora do INCRA, destacando que a ação em que ela pleiteia a concessão de tal pensionamento por morte encontra-se em curso no TRF-1ª Região e tramita sob o número 1032550-16.20221.4.01.3400. Rechaça a proposta de acordo apresentada pelos réus, a saber, R$ 400,00 em desfavor de cada, a uma porque é necessário que cada alimentante contribua com, ao menos, R$ 600,00 para o sustento da irmã e, a duas, porque os réus não comprovaram a impossibilidade por eles alegada de contribuir para o sustento da irmã com o montante pleiteado. A petição de índex 65848182 veio acompanhada pelos documentos de indexadores 65848187 e 65850222. No índex 67405748, o réu Francisco Silvio formula pedido de reconsideração dos alimentos provisórios arbitrados em seu desfavor, a fim de que sejam reduzidos para o valor equivalente a 7% de seus proventos líquidos. A petição de índex 67405748 veio acompanhada pelos documentos de id. 67405749 Na decisão de índex 67089694 foi deferido, em parte, o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios a serem prestados por Francisco Silvio Alves Dantas à Sidenia Maria Alves Dantas, de modo que passaram a corresponder a 5% dos proventos líquidos do referido alimentante (a saber, dos proventos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios), descontados por seus respectivos órgãos pagadores, incidindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário e demais verbas de natureza salarial. No índex 68027312, a autora pugna pela juntada de documento (index 68027331). No índex 69167303, a autora sustenta que em razão do agravamento de sua doença mental, teve aumento de seus gastos, sendo, que, atualmente, as suas despesas mensais atingem R$ 7.650,00, eis que despende R$ R$ 4.600,00 com cuidadoras, R$ 1.000,00 de aluguel, R$ 800,00 de alimentação, R$ 250,00 de cuidados e R$ 1.000,00 de fraldas e medicamentos. Assevera, também, que as despesas com transporte da interditanda e para resolver demandas desta, estão sendo sendo custeadas pela curadora da alimentanda. A petição veio acompanhada pelos documentos de indexadores 69167306 e 69167308. Assentada da audiência de instrução e julgamento no índex 70571784, no curso da qual as partes desistem da produção de prova oral, o que foi homologado pelo Juízo. Atendendo a requerimento da autora, foi determinada a expedição de ofício ao TJDFT em busca dos três últimos contracheques do alimentante Francisco Silvio. Resposta de ofício no índex 78645261, acompanhada de cópia da ficha financeira de Francisco Silvio atinente aos meses de junho a agosto de 2023. Alegações finais da autora no índex 85640330, nas quais formula pedido de reconsideração dos alimentos provisórios, notadamente visando à majoração dos alimentos a serem prestados por Marta e Francisco Silvio e, se acolhido tal pleito, que seja reduzida a verba alimentar devida por Sílvia, pois é portadora de deficiência física e suporta vários gastos com a saúde. As alegações finais da autora vieram acompanhadas pelos documentos de indexadores 85640333 a 85640335, 85640349, 85640350, 85642052 a 85642056, 85642118 a 85642125 e 85642084 e seguintes. Certidão cartorária no índex 99816902, dando conta quanto ao decurso de prazo para os réus apresentarem alegações finais. Na promoção final de índex 101526497, o Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido formulado, fixando-se os alimentos a serem prestados por Francisco Sydney e Sílvia à autora em 10% dos rendimentos líquidos de cada um, para o caso de vínculo, e no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional para cada um dos referidos alimentantes, na hipótese de inexistência de vínculo formal de trabalho. No que concerne à requerida Marta, opina pela fixação dos alimentos no valor de 35% do salário mínimo, independentemente da existência ou não de vínculo, enquanto no tocante ao requerido Francisco Silvio, oficia pelo arbitramento na quantia equivalente a 5% de seus rendimentos líquidos, sendo prescindível o pensionamento para o caso de inexistência de vínculo, eis que servidor público. No índex 101655379, os réus Francisco Sydney, Marta e Sílvia apresentam nova proposta de acordo. Manifestação da autora no índex 110745378, na qual pugna pela fixação dos alimentos a serem prestados por Marta em 40% do salário mínimo e por Francisco Silvio em 7% de seus rendimentos, além de requerer que, se acolhido o pedido anterior, a verba alimentar arbitrada em desfavor de Sílvia passe a equivaler a 7% dos rendimentos desta. No índex 146036736, a ré Sílvia formula pedido de reconsideração dos alimentos provisórios fixados em seu desfavor e, subsidiariamente, a redução destes para o valor equivalente a 7% dos seus proventos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios. A petição de índex 146036736 veio instruída pelos documentos de indexadores 146038361 e seguintes. No índex 158151714, o Ministério Público oficia pelo indeferimento dos pedidos formulados no índex 146036736, reportando-se, ainda, ao parecer final de id. 101526497. Manifestação da autora no índex 160762833, na qual pugna pelo indeferimento do requerido no índex 146036736. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Em que pese o contido no índex 182605998, mas atenta aos superiores interesses da idosa em tela, bem como ao fato de que o feito não pode se eternizar, certo ainda que Silvana, há tempo, vem exercendo a curatela provisória da alimentanda, reconsidero o despacho de índex 163068977 e passo a sentenciar a presente ação. Cuida-se de ação em que a autora pretende a condenação dos réus, seus irmãos, no pagamento de alimentos em seu favor, alegando, para tanto, que é pessoa idosa e interditada, além de ser portadora de patologias, sendo o valor que aufere insuficiente para suprir as suas demandas, de que modo que necessita que os seus irmãos a auxiliem no sustento. Pois bem, o art. 1694 do Código Civil estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...", certo que o art. 1695 do mesmo diploma legal preceitua que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Da leitura dos dispositivos mencionados é possível extrair a conclusão de que para que incida a obrigação alimentar é preciso que três pressupostos estejam presentes, quais sejam: (a) o parentesco ou o vínculo matrimonial ou a união estável; (b) a necessidade e a incapacidade de se sustentar por si próprio e (c) a possibilidade do obrigado de fornecer os alimentos. Ora, o parentesco entre as partes restou comprovado, uma vez que a autora é solteira e não possui descendentes, tampouco ascendentes vivos, sendo os réus irmãos de Sidenia. No que tange às necessidades de Sidenia é imperioso destacar que a autora é idosa, contando atualmente com 67 anos, sendo ainda portadora de doença mental incapacitante, que redundou no ajuizamento de ação visando à decretação de sua interdição, tendo a sua irmã Silvana Margarete Alves Dantas sido nomeada como sua curadora provisória em processo de interdição ainda em trâmite. Todavia, por ocasião da propositura da presente ação, Sidenia alegou que aufere proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.417,59 e que tal montante é insuficiente para a sua manutenção, em razão de seus gastos ordinários e dos decorrentes das patologias que a acometem, de modo que necessita que os seus irmãos Francisco Sydney, Marta, Sílvia e Francisco Silvio, ora réus, auxiliem em seu sustento com a quantia mensal de R$ 2.000,00, na proporção de R$ 500,00 em desfavor de cada, tendo ainda destacado que a sua irmã e curadora provisória, Silvana, já vem custeando algumas de suas despesas “in natura”. Por sua vez, a representante legal da autora – Silvana - ao ser ouvida no curso da audiência de conciliação realizada em 07/06/2023 e cuja assentada segue no index 62148579, declarou necessitar de, ao menos, R$ 6.000,00 por mês para custear todas as despesas de Sidenia, esclarecendo que a curatelada aufere proventos no valor brutos de R$ 3.500,00, dos quais são abatidos em torno de R$ 1.000,00 de plano de saúde, restam-lhe R$ 2.500,00 líquidos. No entanto, em 29/09/2023, Sidenia passou a residir em instituição de longa permanência privada denominada Trieste Moradia Assistida em Saúde Mental, cuja mensalidade era no valor de R$ 4.500,00, como se infere do contrato e do recibo colacionados aos indexadores 85642084 e 85640334, respectivamente. Sucede que, em 02/10/2024, Sidenia foi internada em Clínica Psiquiátrica situada em Ceilândia, Brasília/DF., em razão do agravamento de seu quadro de saúde, como se constata do relatório médico acostado ao índex 160764903, o que gerou aumento dos gastos da alimentanda, cabendo salientar que, no mês de novembro de 2024, foram despendidos R$ 8.650,00 apenas com serviços médicos prestados à autora, como se infere da nota fiscal colacionada ao índex 160764935 Somado a tudo isso, não pode passar despercebido pelo Juízo o fato de que a interditanda possuía outras despesas não contempladas no local em que se encontrava internada, tais como medicação individualizada, fraldas descartáveis, vestuário e produtos de higiene, dentre outros. Ocorre que, posteriormente, Sidenia teve alta da clínica psiquiátrica e passou a residir no Espaço Convivência, situado em Brasília, como informado à fl. 02 do índex 182605998, não se podendo olvidar que, embora não esteja minuciosamente discriminada nos autos a extensão de suas despesas atuais, o fato é que ela é idosa, sendo portadora de patologias e de múltiplas necessidades que lhe impõem gastos consideráveis, como mencionado no índex 160762833. Todavia, o documento de índex 110747910 revela que a alimentanda aufere proventos junto ao INCRA, sendo no mês de janeiro de 2024 o valor bruto de R$ 3.933,27, dos quais abatidos os descontos, dentre estes os atinentes à mensalidade do plano de saúde (R$ 711,12) e coparticipação (R$ 393,30 + R$ 140,00), além de empréstimo, restaram-lhe R$ 2.548,62 líquidos. Somado a isso, Sidenia, neste momento e mesmo que de forma temporária como por ela alegado, vem auferindo aposentadoria deixada em virtude do falecimento de sua genitora, cujo comprovante atual não foi por ela apresentado nos autos, cabendo salientar que, como visto, o trazido no índex 110747910 refere-se aos seus próprios proventos. Neste viés, a ré Sílvia colacionou nos autos a cópia do comprovante de rendimentos de sua mãe relativo ao mês de agosto de 2018, do qual é possível se extrair que os ganhos brutos de Clarice eram de R$ 3.905,21, dos quais abatidos os descontos lá apontados – à exceção dos atinentes ao empréstimo (R$ 135,12), coparticipação (R$ 390,50) e plano de saúde (R$ 556,46), ante o óbito de Clarice - restam à Sidenia, ao menos, R$ 3.855,69 líquidos por mês. Note-se que tal documento não foi impugnado pela autora. Daí se extrai que, neste momento, os rendimentos mensais de Sidenia atingem, pelo menos, R$ 6.404,31. Diante de tal quadro, em que pese a extensão dos ganhos de Sidenia, estes realmente são insuficientes para prover a sua subsistência, de modo que necessita ser auxiliada pelos irmãos em seu sustento, mas não no patamar por ela pleiteado. Passo, então, a dispor com relação às possibilidades dos alimentantes. Primeiramente, é oportuno ressaltar que os réus Francisco Silvio, Francisco Sydney e Marta são idosos, contando atualmente com 70 anos, 62 anos e 60 anos, o que também deve ser observado para fins de fixação dos alimentos a serem por eles prestados à irmã, na medida em que, além das despesas inerentes à própria mantença, também suportam gastos decorrentes da idade. De acordo com o comprovante de rendimentos de Francisco Silvio colacionado ao ID 71796042, o aludido alimentante, em agosto de 2023, auferia rendimentos brutos mensais no importe de R$ 17.944,91, dos quais abatidos os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, além dos atinentes a empréstimos, mensalidade sindical e saúde, bem como os alimentos por ele prestados à sua filha Julia Xavier Junqueira Dantas, no patamar equivalente a 11% de seus rendimentos (R$ 1.234,46) e da verba alimentar provisória de 5% arbitrada em favor de Sidenia (R$ 561,12), restavam-se R$ 6.863,79 líquidos para prover a sua mantença. Note-se que, em que pese a redução dos alimentos provisórios arbitrados anteriormente em seu desfavor para o valor correspondente a 5% de seus rendimentos líquidos, conforme decisão de índex 67089694, verifico que, neste momento, nada há nos autos a demonstrar que ele não ostente condições de arcar com verba alimentar em favor da irmã no patamar por ele oferecido no índex 67405748, - a saber, 7% de seus rendimentos líquidos - notadamente diante da extensão de seus ganhos mensais. Tal entendimento decorre do fato de que, após a decisão de índex 67405748, houve agravamento do estado de saúde da alimentanda e aumento das demandas desta, o que justifica a fixação dos alimentos em desfavor de Francisco Silvio em percentual superior ao arbitrado no índex 67089694, mas, claro, observando-se o que foi por ele oferecido no id. 67405748. Diante de tal panorama, entendo que os alimentos a serem custeados por Francisco Silvio em favor de Sidenia devem ser arbitrados em 7% de seus rendimentos líquidos, a saber, rendimentos brutos abatidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios. Noutro viés, o documento de índex 101655394 revela que o alimentante Francisco Sydney é aposentado e que, em fevereiro de 2024, percebia rendimentos brutos mensais no importe de 5.818,08, dos quais abatidos o desconto fiscal pertinente, sobravam-lhe R$ 5.680,58 líquidos. No entanto, Francisco Sydney conta atualmente com 70 anos e demonstrou ser portador de doença cardíaca grave que lhe impõe o uso contínuo de medicamentos, certo ainda que possui gastos inerentes à própria subsistência, os quais não foram por ele comprovados, mas que merecem ser sopesados em razão da sua idade avançada. Neste contexto, e atenta ao trinômio possibilidade do alimentante/necessidade da alimentanda/razoabilidade, entendo ser razoável a fixação dos alimentos a serem por Francisco Sydney à autora em 9% de seus proventos brutos mensais, abatidos apenas os descontos previdenciários obrigatórios. Já a ré Marta, em junho de 2023, ofertou alimentos à irmã no valor de R$ 400,00 (índex 63767637), o que, à época, equivalia a 30,30% do salário mínimo nacional. Posteriormente, Marta oferece alimentos à Sidenia no equivalente a 20% do salário mínimo, argumentando, para tanto, que é portadora de transtornos ansioso e depressivo, bem como decorrentes do uso abusivo de álcool, tendo, em razão de tais patologias, permanecido internada para tratamento psiquiátrico no período de 07/11/2023 a 25/01/2024, sendo-lhe prescrita medicação de uso contínuo, tudo conforme relatório médico constante do índex 101655400. Ora, não obstante o fato de Marta ser idosa e portadora de patologias psíquicas, as quais a levaram à internação psiquiátrica e que lhe exigem o uso de medicação permanente, a verdade é que último patamar por ela ofertado não é razoável para auxiliar a manutenção de Sidenia de forma digna, impondo-se ressaltar que há aproximadamente dois anos ela ostentava condições de auxiliar a irmã com o equivalente, na época, a 30,30% do salário mínimo, e nada comprovou efetivamente acerca da minoração de suas possibilidades financeiras. Frise-se que, embora a autora no índex 85640330 alegue que Marta, conjuntamente com o marido, são proprietários de imóveis em várias áreas valorizadas de Brasília, nada traz para efetivamente demonstrar que a referida alimentante reúna condições financeiras superiores as por ela reconhecidas, sendo que tal ônus lhe incumbia. Neste diapasão, concluo que os alimentos a serem suportados por Marta frente à Sidenia devem ser arbitrados no patamar em salário mínimo, observando-se o correspondente ao valor na data do que foi por ela ofertado à irmã no índex 63767637, a saber, em 30,30% do salário mínimo do piso nacional. Por sua vez, a ré Sílvia conta com 59 anos (índex 63465479) e é aposentada pelo Ministério da Saúde e, em agosto de 2024, auferiu renda bruta no valor de R$ 12.124,71, sendo que sobre tal montante incidem os descontos fiscais obrigatórios e o relativo à contribuição para seguridade social, além do proveniente da pensão alimentícia prestada à Sidenia (R$ 923,03) e dos decorrentes de diversos empréstimos por ela contratados, restando-lhe R$ 5.312,51 líquidos por mês. Ocorre que Sílvia é portadora de paralisia cerebral diplégica secundária à prematuridade - o que, com o passar dos anos, provocou-lhe diversas comorbidades, como relatado no índex 146038391 – além de ser cardiopata grave e cadeirante, necessitando do auxílio de terceiros (cuidadoras) em tempo integral, assim como de tratamentos especializados e do uso de diversos medicamentos (índex 146040514), certo que, diante deste quadro, ela possui gastos consideráveis para manutenir a sua sobrevivência. Como se não bastasse, Sílvia declarou que paga aluguel e que se encontra inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA, bem como no rol de superendividados. Neste contexto, entendo que os alimentos a serem por ela prestados à irmã devem ser arbitrados no valor correspondente a 5% de seus rendimentos brutos, por entender que percentual superior a este poderá inviabilizar a sua própria sobrevivência. Consigne-se, também, que a única irmã da autora que não integra o polo passivo da demanda, a saber, Silvana – eis que curadora de Sidenia – em várias oportunidades, inclusive no curso da audiência cuja assentada segue no índex 62148579, sustentou que vem auxiliando a alimentanda “in natura” e que pretende regulamentar a verba alimentar a ser por ela prestada à aludida irmã. Neste contexto, e considerando a extensão dos ganhos de Silvana – o que pode se ter como base observando-se o documento de índex 62953273 – entendo que os percentuais acima arbitrados em desfavor dos ora réus são razoáveis, na medida em que Sidenia também é auxiliada por Silvana. Ademais, não se pode deixar de observar que a interditanda possui valores e parte de um imóvel advindos de herança, como se infere dos indexadores 65848182 e 146040532, de modo que, se efetivamente necessário, poderá pleitear o levantamento de alguma quantia ou a alienação de sua parte no mencionado bem, perante o Juízo competente. Consigno que, por ora, não se pode considerar para fins de subsistência de Sidenia os atrasados que lhe cabem por força da sentença proferida no processo de nº 103550-16.2021.4.01.3400, em trâmite na 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, do TRF da 1ª Região, na medida em que ainda se encontra sub judice, como consignado à fl. 04 do índex 160762833. Posto isso, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar os réus Francisco Sydney Alves Dantase Sílvia de Fátima Alves Dantasa pagarem alimentos à autora no valor equivalente a 9% e 5% de seus proventos brutos, respectivamente, deduzidos apenas os descontos fiscais obrigatórios, descontados por seus respectivos órgãos pagadores e depositados na conta bancária informada no índex 53287059, recaindo tal percentual inclusive sobre o 13º salário e demais verbas de natureza salarial. Além disso, condeno o réu Francisco Silvio Alves Dantasa pensionar a autora com a quantia equivalente a 7% de seus rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios, descontada por seu órgão pagador e depositada na conta bancária informada na exordial, incidindo tal percentual inclusive sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial. Considerando que os alimentantes Francisco Sydney e Sílvia são aposentados, enquanto Francisco Silvio é funcionário público, deixo de fixar alimentos para a hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho. Por fim, fixo os alimentos a serem prestados pela ré Marta Siberia Dantas Campello, à autora no valor correspondente a 30,30% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária cujos dados constam na inicial, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, assim como do recebimento de benefício previdenciário ou assistencial. Oficie-se, imediatamente, aos órgãos pagadores dos réus Francisco Sydney, Francisco Silvio e Sílvia para implementação dos descontos de acordo com o acima decidido. Condeno os réus no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC., na proporção de ¼ em desfavor de cada. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. RESENDE, 09 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0766824-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o(a) curador(a) intimado(a) a realizar a impressão do Edital de ID nº 230124237 e providenciar a sua publicação na imprensa local, conforme artigo 755, § 3º,do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741728-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EMBARGADO: MARCELO VIVAS CORTE IMPERIAL DECISÃO Para deferimento da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a suspensão da execução até a liquidação da sentença sob este fundamento. Ante o exposto, indefiro, por ora, a suspensão do feito pleiteada pela parte devedora. Lado outro, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à impugnação trazida ao ID 236856265. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, às 18:11:56. Documento Assinado Digitalmente