Juan Pablo Londono Mora
Juan Pablo Londono Mora
Número da OAB:
OAB/DF 015005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juan Pablo Londono Mora possui 167 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TJMA, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT10
Nome:
JUAN PABLO LONDONO MORA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000995-51.2021.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LIDIA ALVES DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 2174186442). Ofício de destinação de valores cumprido no ID 2190359022. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do NCPC, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar a citada sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se. Intimem-se. Formosa (GO), data da assinatura eletrônica. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1005753-66.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO JOSE PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005 e FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235, LAURA RIBEIRO HENRIQUES - MG98995, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451 e CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG76703 DECISÃO Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte autora. Suspenda-se o feito, com a devida anotação para controle - IRDR 77. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706820-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao processo, tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, intimo o autor a comprovar que sucedeu a empresa JLQ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA ME (extinta por liquidação voluntária) em seus direitos e obrigações. Para tanto, poderá apresentar cópia do distrato registrado na Junta Comercial ou outros documentos que entender pertinentes. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753809-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BORGES & LISBOA LTDA REU: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por BORGES & LISBOA LTDA em face de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414. A inicial foi recebida ao ID 223294509. O autor narra que recebeu o cheque nº 000369 emitido em 02/04/2024 pelo Condomínio réu. Ressalta que o título foi emitido e posto em circulação sem ser nominativo, podendo ser repassado a terceiros. Destaca, ainda, que consta a assinatura do síndico, o sr. EMÍLIO VENTURA NETO. Por fim, aduz que não consegue receber o valor. Diante dos fatos, requer que o réu seja compelido para que “[…] faça o pagamento da quantia de R$ 29.458,38 devidamente atualizada e com juros até o efetivo pagamento (tudo a contar de 02/04/2024) […] que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, com o prosseguimento da cobrança como processo de execução [...].”. O réu foi citado e opôs Embargos ao ID 226944856. Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, pois caberia simples contato com a requerida para sanar o problema, o que inexistiu. No mérito, alegou que o cheque foi emitido em virtude de serviços que deixaram de ser prestados pelo autor. Réplica ao ID 227897120. Na peça, o autor trouxe fatos e documentos novos. O réu foi intimado ao para se manifestar, porém permaneceu inerte (ID 234898377 e 238302446). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 238387314). Somente a parte ré se manifestou, pleiteando a oitiva de testemunhas (ID 240907056). É o breve resumo. Passo a organização e saneamento do processo. Promovo a análise da preliminar apresentada. AUSÊNCIA DE INTERESSE A prévia tentativa de resolução da lide entre as partes não é pressuposto para o ingresso ao Poder Judiciário. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO A presente ação monitória buscava a simples constituição de título executivo judicial em virtude de cheque prescrito. Ocorre que, na fase postulatória, as partes passaram a discutir a causa do título. Nessa toada, “[…] 2. É possível o emitente discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador. 3. Havendo necessidade de dilação probatória a fim de averiguar a configuração de má-fé do portador do título, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença. […].” (Acórdão 1162897, 0705685-73.2017.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2019, publicado no DJe: 09/04/2019.). No presente caso, então cumprirá ao embargante comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador. Por esse motivo, defiro o pedido de produção da prova oral, concernente na oitiva da testemunha arrolada (ID nº 240907056 - GILSON LOPES DE LIMA). Destaco que a intimação da testemunha deverá ocorrer pelos próprios advogados da parte requerida, na forma do art. 455 do CPC. Designe-se data para a realização a audiência de instrução e julgamento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722121-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: SIMI COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 241754894. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. Brasília - DF, 9 de julho de 2025 às 09:29:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0732270-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA, ADONIAS VIANA SARAIVA Decisão O exequente requer a penhora de 04 veículos em nome do executado ADONIAS VIANA SARAIVA, os quais foram localizados por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 241344761, ocasião em que foram efetivadas as restrições de transferência, conforme documento de ID 241344761. Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, bem como de intimação, para o endereço indicado ao ID 241868219. Nomeio a parte executada como depositária dos bens penhorados. Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734431-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MELO FERRAMENTAS LTDA - ME, APPIOS PEREIRA LOIA DE MELO Decisão Cuida-se de execução na qual foram penhorados bens móveis, posteriormente levados a leilão judicial, que restou frustrado por ausência de lances (ID 238174112). O executado (ID 238437492) requer que o credor delibere quanto à alienação por iniciativa particular ou adjudicação dos bens. O exequente, por sua vez, ID 241116058, requereu a designação de novo leilão, a ser realizada no prazo de até 90 dias. A renovação de leilões sucessivos compromete os princípios da efetividade, da economicidade e da razoabilidade que regem o processo executivo. A frustração de duas tentativas de venda dos bens (ID 205338549 (25/7/2024) e 235021526 (8/5/2025) com ampla divulgação e preço já reduzido, demonstra desinteresse do mercado, sugerindo ineficácia prática da medida. Nesse contexto, a insistência em medidas de expropriação ineficazes, além de mobilizar recursos da máquina judiciária de forma desproporcional, retarda a marcha processual sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, o caso comporta suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, por ausência de bens, uma vez que houve penhora, mas não se mostrou efetiva para a satisfação do crédito. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre eventual adjudicação ou alienação particular dos bens penhorados. Findo o prazo sem manifestação, os bens poderão ser liberados ao executado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente