Ana Luiza Couto Do Nascimento
Ana Luiza Couto Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 015013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Couto Do Nascimento possui 183 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMS, TJSP, TJAC, TJRO, TJDFT, TJMT
Nome:
ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (116)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPrc 10985/DF (2023/0108356-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : OLIVIA GUEDES FERNANDES ADVOGADOS : PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO - DF001777A ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF015013 REQUERENTE : PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERENTE : COUTO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO : UNIÃO REQUISITANTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPrc 10985/DF (2023/0108356-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : OLIVIA GUEDES FERNANDES ADVOGADOS : PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO - DF001777A ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF015013 REQUERENTE : PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERENTE : COUTO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO : UNIÃO REQUISITANTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0032560-05.2006.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163 e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CLEONICE FRANCISCA DA SILVA JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - (OAB: DF39532) ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF15013) ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - (OAB: DF21163) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0000698-86.2005.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA FACANHA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILBER BARROS FACANHA - PA25715, ROBERTA DO NASCIMENTO CAVALEIRO DE OLIVEIRA - AC2650, LEANDRO HIDEKI IKI - DF14774, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, NABOR ARAUJO CRUZ JUNIOR - AC1647, NARA CRISTINA JUCA DA SILVA - AC1752 e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual já foram minutados os Precatórios nos ID's 2167117163 e seguintes. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos relativos à quota-parte dos herdeiros de Maria de Lourdes Ladeira da Paz, (ID2182577921 e 2182577855). Diante disso, intimem-se os herdeiros de Maria de Lourdes Ladeira da Paz para se manifestarem quanto ao cálculos apresentados pela executada, no prazo legal. Com relação aos demais exequentes, verifica-se que os valores constantes nas planilhas coferem com os montantes já minutados nas respectivas Requisições de Pagamento. Consta dos autos que os beneficiários Aluizio Viana Mendes da Silva e Antonia Viana da Silva cederam seus créditos para Irlanda Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, e que Oscélia da Silva cedeu seu crédito ao Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Assim sendo, defiro a inclusão de incidente de bloqueio com alvará nos respectivos precatórios, em favor dos cessionários indicados. Outrossim, defiro o pedido de inclusão, como terceiros interessados, dos entes identificados nos IDs 2189837980 e 218851361. Ainda, consta em ID 2169025888, a informação do falecimento de Carlos Afonso da Silva e Arindo Mendes da Silva, e não havendo habilitação de herdeiros, expeçam-se as Requisições em nome de seus espólios. Por fim, verificada a inexistência de divergência quanto aos cálculos apresentados em relação aos seguintes beneficiários e herdeiros: Luíza Viana da Silva; Espólio de Alzira Pereira de Araújo Ribeiro; Espólio de Alcinda Araújo do Nascimento; Oscélia da Silva e Maria Iza Viana de Castro, determino a migração dos respectivos precatórios para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para fins de processamento conforme as normas aplicáveis. Intimem-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7030508-75.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, IVAN FURTADO DE OLIVEIRA, OAB nº DF23467, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, OAB nº RJ152026, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GOLDEN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA, OAB nº SP345213 SENTENÇA Vistos. Homologo, por sentença, para surtirem os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na petição de ID 122221651, e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando o momento processual ao qual foi celebrado o acordo, custas finais pelo vencido, em atenção art. 90, §3º, do CPC e inciso III do art. 8 da Lei n.3.896/2016(Lei de Custas). Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004171-71.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAROL GONCALVES FERREIRA - DF67716, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - RO6151 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013065-77.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RONILDA FERREIRA DE CASTRO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - AC222, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163 e JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela União Federal, e, de outro, pelos exequentes Amália Céspedes Rosas e outros, contra a decisão de ID 2177728836, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação ofertada pela União e determinou o destaque dos honorários contratuais conforme cláusula contratual constante nos autos. A União alega omissão da decisão quanto à análise dos vícios materiais apontados nos cálculos judiciais, notadamente quanto às datas de início e término dos benefícios, à composição do vencimento básico e à eventual inclusão de pensionistas não abrangidos pelo título judicial. Os exequentes, por sua vez, sustentam omissão da decisão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e recursais, à determinação de expedição de RPV autônoma referente aos honorários contratuais destacados, bem como quanto à observância da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC para os autores com idade superior a 80 anos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são oponíveis com fundamento no art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 1. Embargos dos Exequentes – Amália Céspedes Rosas e outros Assiste razão parcial aos exequentes. A decisão embargada deixou de se manifestar sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, embora tenha rejeitado integralmente a impugnação apresentada pela União, hipótese que atrai a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária de acordo com o art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC. Assim, suprimindo a omissão, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, II e § 5º, do CPC. Também merece acolhimento o pedido de observância da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, considerando que parte dos exequentes conta com idade superior a 80 anos, fato já reconhecido nos autos. A decisão embargada, embora tenha tratado da homologação dos valores devidos e da expedição da requisição, deixou de reafirmar a tramitação prioritária, o que configura omissão relevante. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais, já deferido no percentual de 30% sobre o valor homologado, verifica-se a necessidade de complementação da decisão para viabilizar a correta expedição das requisições de pagamento. Considerando-se a pluralidade de exequentes, inclusive com falecimentos e habilitação de herdeiros no curso do processo, deverá o patrono das partes informar a este Juízo o nome de cada parte, seu respectivo advogado ou sociedade de advocacia e o percentual dos honorários contratuais que deverá constar das respectivas RPVs. 2. Embargos da União Não assiste razão à União. A decisão embargada enfrentou expressamente as alegações formuladas em sua impugnação, como se verifica nos seguintes trechos: “Além disso, foi levantada a questão da base de cálculo da pensão, pois a União argumentou que as datas de início e término dos benefícios não foram corretamente consideradas, bem como a proporcionalidade da pensão de cada exequente. Diante disso, a Contadoria ressaltou que essa é uma matéria de direito a ser definida pelo juízo e sugeriu que o Ministério da Economia fosse oficiado para apresentar dados que comprovem as cotas-partes das pensões recebidas pelos exequentes no período entre outubro de 1996 e outubro de 2001. No despacho proferido no ID 1284568770, foi destacado que a execução deve se restringir aos limites do título transitado em julgado, conforme estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das parcelas pretéritas apenas ao quinquênio anterior à data de impetração do mandado de segurança, ocorrido em 16 de outubro de 2001. Além disso, foi ressaltado que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os dependentes de servidor falecido têm direito ao recebimento de valores devidos e não percebidos em vida pelo instituidor da pensão. Quanto à proporcionalidade da cota-parte de cada pensionista, esse juízo enfatizou que o não cumprimento desse critério poderia resultar em pagamento em duplicidade, o que configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo ordenamento jurídico.” Os fundamentos adotados encontram-se corroborados pelo parecer técnico da Contadoria Judicial (ID 2121858164), o qual reafirma a adequação dos cálculos já homologados: “Conforme já esclarecido no despacho de id. 1284568770, os cálculos devem abranger todo o período reconhecido pelo título judicial e não apenas o período de recebimento do benefício, como alega a União. Assim, ratificamos os cálculos desta SECAJ de id. 1560968876.” Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração da decisão por meio dos presentes embargos. Ante o exposto: Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelos exequentes Amália Céspedes Rosas e outros, para: a) Fixar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos acima; b) Determinar a observância da tramitação prioritária prevista no art. 1.048, I, do CPC; c) Determinar que o patrono das partes informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários à individualização dos honorários contratuais destacados, a saber: nome da parte, respectivo advogado ou sociedade de advocacia e percentual a constar da RPV correspondente. Rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal. Intimem-se. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025.
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