Francisco De Souza Brasil

Francisco De Souza Brasil

Número da OAB: OAB/DF 015030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Souza Brasil possui 106 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJMG, TRT10, TRF1, TJDFT, TRT18, TJPI, TJGO, TJRJ
Nome: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (15) IMISSãO NA POSSE (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000073-63.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA CONCEICAO RECLAMADO: R & R CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME, VILMAR DE CARVALHO MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dba39a proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELISABETH CRISTIANE DE MEDEIROS ALVES, em 29 de julho de 2025.     DESPACHO   Vistos. Assino ao exequente o prazo de 10 dias para vista da(s) declaração(ões) de renda do(s) executado(s) extraída(s) do banco de dados da Receita Federal, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito no que tange àqueles documentos. Decorrido o prazo sem manifestação as declarações de renda, prossiga-se conforme determinação contida na decisão de homologação dos cálculos no que concerne à inclusão do(s) executado(s) no BNDT, caso ainda não promovida, e à indisponibilidade de bens via CNIB. Intime-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTOS DA CONCEICAO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESEQUÍLIBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente qualquer vínculo contratual entre a segunda requerente e o requerido; declarar nulo o contrato celebrado entre o primeiro requerente e o requerido; e condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos requerentes. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a requerida sustenta que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva de sua parte. Alega que todas as informações sobre o serviço prestado foram apresentadas de forma clara e precisa aos requerentes, conforme disposto no contrato e em comunicações por mensagens. Afirma que as partes manifestaram que leram e assinaram os contratos. Aduz que o contrato da segunda requerente também foi assinado, sendo equivocada a conclusão quanto à sua inexistência. Argumenta que não há nos autos qualquer prova de que tenha havido promessa de que os valores pagos seriam abatidos no financiamento do veículo ou funcionariam como entrada. Defende que a cobrança dos honorários pelo serviço prestado está amparada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que autoriza a estipulação livre de preços em mercados não regulados. Por fim, assevera que não há nos autos prova de vício de consentimento ou de omissão proposital de informação por parte da recorrente, e que a anulação do contrato com base em presunções contraria o princípio da força obrigatória dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em determinar a existência e validade dos contratos firmados entre as partes e, em consequência, se é devida a indenização correspondente à restituição dos valores pagos pelos requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na origem, as partes requerentes afirmam ter contratado os serviços da parte requerida mediante pagamento de R$ 10.000,00, valor que, segundo eles, teria sido apresentado como entrada para um financiamento de veículo e que seria abatido do montante financiado. Após o pagamento, afirmam que não receberam o financiamento prometido nem qualquer contraprestação clara pela quantia desembolsada. Alegam que foram induzidos a erro quanto à natureza do serviço contratado, acreditando se tratar de intermediação com garantia de resultado. A requerida, por sua vez, sustenta que prestou serviço de assessoria para obtenção de financiamento, sem qualquer garantia de aprovação, e que o valor pago refere-se exclusivamente aos honorários por esse serviço, conforme previsto em contrato previamente disponibilizado e assinado pelos requerentes. 5. Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6. Na situação em exame, o contrato estabelecido entre a primeira parte requerente e a parte requerida tinha como objetivo a prestação de serviços de consultoria e intermediação para obtenção de financiamento bancário de veículo automotor. Extrai-se que a segunda requerente também negociou com a parte requerida sob as mesmas condições e propósitos do seu companheiro, contudo, diferentemente do que alega o recorrente, não restou evidenciada a existência do contrato. 7. Em relação à validade dos negócios entabulados entre as partes, independente da existência formal do instrumento do contrato, cumpre destacar que, nos termos dos arts. 6º, III, e 31 do CDC, é direito básico do consumidor receber informações claras, adequadas e ostensivas sobre os produtos e serviços ofertados. 8. Ainda que haja liberdade de precificação em mercados não regulados, esta não pode ser exercida em afronta aos princípios do CDC, especialmente à vedação à onerosidade excessiva e às cláusulas abusivas. Com efeito, o respeito à autonomia da vontade contratual está condicionado à ausência de vícios e ao equilíbrio das relações. 9. No caso, conforme alega a parte recorrente, o contrato de fato estabelece que a aprovação do crédito não é garantida. No entanto, a cobrança de honorários sem a garantia de um resultado útil, impedindo o reembolso dos honorários, mesmo quando o financiamento não é aprovado, coloca os consumidores em uma posição manifestamente desvantajosa frente ao valor pago pelos serviços prestados, conforme artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. 10. Dessa forma, ainda que os contratos tenham sido assinados e os recorridos tenham confirmado a leitura dos documentos, o vício de consentimento se revela diante da desproporcionalidade entre o valor pago (R$ 10.000,00) e a inexistência de resultado útil entregue aos consumidores. 11. Ademais, as mensagens de WhatsApp e os demais documentos apresentados não demonstram que houve real compreensão por parte dos recorridos das cláusulas que preveem a ausência de garantia e de reembolso dos valores. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. 13. Arcará a parte recorrente vencida com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3.º, 6º, III, 31, 39, V, e 51, IV.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702662-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito para que seu pedido seja acolhido. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704215-61.2023.8.07.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLETE RODRIGUES LOPES APELADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES DESPACHO Trata-se de apelação interposta por MARLETE RODRIGUES LOPES, nos autos da ação de indenização por benfeitorias com pedido de retenção, que ajuizou em desfavor de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSÉ SOARES, contra a sentença de ID 72344003, que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A apelante anexou diversos documentos (IDs 72788581 a 72788585) à petição juntada no ID 72788568, os quais se referem a fatos que alega serem supervenientes e favoráveis à sua pretensão recursal. Além do mais, na petição de ID 73421760, instruída com os documentos de IDs 73421764 e 73421766 a 73421769, argui a prevenção do Des. Eustáquio de Castro para a relatoria deste recurso. O requerimento formulado pela apelante na petição de ID 72788568 (reiteração daquele feito na petição de ID 72344018) já foi decidido por esta relatoria, tendo ocorrido a preclusão. De toda forma, seja para decidir o pedido incidental, ou mesmo para assegurar o contraditório antes do julgamento de mérito do recurso, é necessário oportunizar aos apelados a oportunidade de se manifestarem sobre os documentos de IDs 72788581 a 72788585, sobre a petição e documentos de IDs 73421760, 73421764 e 73421766 a 73421769. De acordo com o caput do artigo 9º do Código de Processo Civil, (N)ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Nos termos do artigo 10 do mesmo Código, (O) juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, CONCEDO aos apelados, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade para que se manifestem sobre os documentos de IDs 72788581 a 72788585 e a petição e documentos de IDs 73421760, 73421764 e 73421766 a 73421769. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 28 de julho de 2025 às 15:46:27. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707763-65.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES EXECUTADO: MARLETE RODRIGUES LOPES DESPACHO Tendo em vista que o requerido no ID 244214633, exclua-se a petição de ID 243916410 e seus anexos. Outrossim, intime-se o exequente para que apresente resposta ao peticionado no Id 243978282, no prazo de quinze dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000642-42.2014.5.10.0013 RECLAMANTE: FABIO ROMULO COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: EIBSBNET TREINAMENTO E ESCOLA DE INFORMATICA LTDA - EPP, SIMONE RODRIGUES DA SILVA DE GOIS, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, ARIANA MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f158b0 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 25/07/2025. DESPACHO Vistos. Peticiona o Sr Francisco de Souza Brasil informando que é advogado da Executada ARIANA MARIA DA CONCEICAO, aduzindo que seu nome deixou de ser cadastrado no Pje quando da migração do processo para meio eletrônico. Requer a retificação do erro, bem como a devolução dos prazos para que possa fazer a defesa de sua constituinte. Compulsando os autos, constato que o advogado referido ingressou como advogado da parte autora quando do ajuizamento da reclamatória e não da executada, tendo inclusive assinado a petição inicial. Porém, mais adiante o aludido advogado substabeleceu os poderes recebidos da reclamante SEM RESERVAS DE PODERES, conforme instrumento de fls. 47 do PDF, razão por que seu nome foi excluídos dos cadastros. Logo, tenho por correta a exclusão de seu nome do Pje já que não atua mais em favor da parte autora. Quanto à alegação de que é advogado de uma das executadas não foi identificado nenhum instrumento de procuração neste sentido, sendo infundado o requerimento apresentado. Logo, determino a intimação do referido patrono para esclarecer o ocorrido, no prazo de 5 dias. No silêncio, exclua-se o nome do aludido advogado do Pje e prossiga a execução seus ulteriores termos. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIANA MARIA DA CONCEICAO
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