Dr. Ricardo Rodrigues Figueiredo
Dr. Ricardo Rodrigues Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 015050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Ricardo Rodrigues Figueiredo possui 216 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TJMA, TST e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT3, TJMA, TST, TRT18, TRF4, TRF2, TJPI, TRF6, TRF1, STJ, TRT10, TRT8, TJGO, TJRJ, TJSP
Nome:
DR. RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073042-43.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073042-43.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 0073042-43.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à percepção de proventos calculados com base na aplicação cumulativa dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009. A parte embargante aponta a existência de omissão e equívoco material na decisão embargada. Sustenta que o acórdão incorreu em erro ao considerar que a Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, não seria ato idôneo para interromper o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise do Anexo do Decreto nº 7.188/2010, especialmente no que tange ao Termo de Acordo firmado entre as partes, no qual a Administração Militar teria assegurado a manutenção da estrutura remuneratória vigente para os militares beneficiados. Alega, por fim, que não se tratou de promoção a Segundo-Tenente, mas apenas da percepção dos proventos no grau hierárquico superior, entendimento que afastaria a tese de superposição de graus hierárquicos sustentada no acórdão. A União apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência dos vícios alegados, sustentando que os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma inadequada como sucedâneo recursal. Afirma que a decisão apreciou de forma clara e suficiente todas as matérias relevantes, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição que enseje a integração do julgado. Assevera, ainda, que eventual inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Posteriormente, a parte embargante protocolou petição nos autos requerendo a aplicação imediata da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1297. No referido precedente, o STJ firmou entendimento no sentido de ser compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido quadro se deu até 31/12/1992. Sustenta o embargante que a tese vinculante se aplica integralmente à hipótese dos autos, razão pela qual requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, para que seja reconhecido seu direito à percepção cumulativa dos benefícios. È o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073042-43.2016.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. O embargante apontou os vícios de omissão e equívoco material, sob o argumento de que o acórdão teria ignorado o marco correto da decadência administrativa, bem como o Decreto nº 7.188/2010, especialmente ao termo de acordo constante de seu anexo, no qual a Administração teria se comprometido com a manutenção da estrutura remuneratória vigente dos militares beneficiados, e o direito à percepção de proventos nos termos do art. 50, II, do Estatuto dos Militares No caso dos autos, quanto às alegadas omissões, o acórdão embargado expressamente consignou: “A Lei nº 12.158 foi publicada em 28 de dezembro de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação e gerou efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010. Entretanto, o primeiro pagamento feito ao autor, referente à nova graduação, cristalizou-se por meio daquele referente ao contracheque da competência do mês de agosto/2010. De acordo com o disposto no artigo 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi iniciado a partir da data do recebimento do primeiro pagamento. O procedimento de revisão do caso em exame teve início em 2012, com a edição do Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28.09.2012, e o 1º Despacho n. 137/COJAER/511, que concluiu pela necessidade imediata de revisão das reformas foi expedido em 14.03.2014. Todos os interessados foram informados da instauração de processo de revisão administrativa por meio de documento expedido em 15.07.2015 (Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU), sendo-lhes aberto prazo para apresentar defesa à medida em que recebiam as respectivas Portarias DIRAP. Portanto, não transcorreram mais de 05 anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria. Este, o entendimento do STJ, no recente REsp 1952479, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 01.02.2023: [...] Destarte, por força do art. 34 da Medida Provisória n 2.215-10/2001, que alterou a redação do art. 50, II da Lei 6.880/80, ficava assegurado ao militar que, até 29/12/2000, tivesse completado os requisitos para a sua transferência à inatividade, o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da sua reforma na inatividade. Assim, quando na ativa, o militar do quadro de taifeiros ostentava a graduação de Taifeiro-Mor, quando transferido para a reserva remunerada, manteria a mesma graduação, mas, passaria a auferir proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação de Terceiro Sargento. Por sua vez, com o advento da Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.188/2010, que assegurou o acesso à graduação superior aos integrantes do quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, os militares que já haviam se beneficiados com o art. 50, II, da Lei n. 6.880/80, foram novamente graduados, acessando o posto de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente. Sobre o Decreto nº 7.188/2010, a decisão embargada reconheceu sua aplicação como regulamentador da Lei nº 12.158/09 e, ainda que não tenha feito menção expressa ao termo de acordo constante do anexo, concluiu pela ilegalidade da manutenção do soldo de Segundo Tenente com base nos próprios limites legais estabelecidos. Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurando, assim, o direito à sobreposição de graus hierárquicos para fins de fixação dos proventos. Assim decidiu o eg. STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2. O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9. Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.). Constata-se, portanto, que não há no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados na decisão embargada, pois a fundamentação adotada estava coerente com o entendimento vigente à época do julgamento. No entanto, diante da alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, de aplicação obrigatória, consolidado em precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento do direito da parte à cumulação dos benefícios, com a consequente modificação do voto anteriormente proferido, para o fim de adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de adequação, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, conforme estabelecido no Tema 1297 do STJ. Condeno a União, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inverto os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do presente acórdão, devendo ser observada a proporcionalidade, sempre no percentual mínimo, da tabela do §3º do art. 85 do CPC, caso a base de cálculo, apurada na liquidação, ultrapasse o valor de 200 salários-mínimos. É como voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073042-43.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE FERNANDES GONCALVES POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº 12.158/2009 E A MP Nº 2.215-10/2001. TEMA REPETITIVO Nº 1297/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade da revisão administrativa de seus proventos pela União Federal, com fundamento na superposição indevida de graus hierárquicos e afastamento da decadência administrativa. A embargante alegou omissões e equívocos materiais, sustentando a invalidade dos atos considerados para interrupção do prazo decadencial e a omissão quanto à análise do Decreto nº 7.188/2010. Requereu, ainda, a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1297 do STJ, reconhecendo a possibilidade de cumulação das vantagens da MP nº 2.215-10/2001 com a Lei nº 12.158/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto à análise dos marcos interruptivos da decadência e da aplicação do Decreto nº 7.188/2010; e (ii) saber se, diante da superveniência do Tema Repetitivo nº 1297/STJ, é cabível a modificação do acórdão anterior para reconhecer o direito à cumulação das vantagens da MP nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 12.158/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam omissões ou erros materiais no acórdão quanto à análise do prazo decadencial ou à aplicação do Decreto nº 7.188/2010, tendo sido expressamente consignado que os atos administrativos preparatórios foram suficientes para caracterizar a tempestividade da revisão administrativa, e que o Decreto nº 7.188/2010 foi considerado como norma regulamentadora da Lei nº 12.158/2009. 4. Verifica-se que, contudo, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1297/STJ (REsp nº 2.124.412/RJ), no qual se firmou entendimento vinculante quanto à compatibilidade da aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001, assegurando o direito à sobreposição de graus hierárquicos para os militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram até 31/12/1992. A nova orientação jurisprudencial, de observância obrigatória, impõe a alteração do acórdão embargado, com efeitos infringentes. 5. Reconhece-se, portanto, o direito da parte autora à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da MP nº 2.215-10/2001, afastando-se a redução promovida pela revisão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da MP nº 2.215-10/2001, nos termos do Tema 1297 do STJ. Condenada a União ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, observando-se a proporcionalidade nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A superveniência de tese firmada em recurso especial repetitivo permite a modificação do acórdão embargado, mediante acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. É compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, com ingresso até 31/12/1992. 3. A redução de proventos decorrente da exclusão de uma das vantagens é indevida à luz da tese firmada no Tema 1297 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 6.880/1980, art. 50, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 34; Lei nº 12.158/2009, arts. 1º e 2º; Decreto nº 7.188/2010; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.124.412/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025, DJe 20.03.2025 (Tema 1297/STJ). A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcialmente provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em juízo de adequação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0010778-21.2019.5.18.0201 RECORRENTE: ALIRIO XAVIER RODOVALHO RECORRIDO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010778-21.2019.5.18.0201 RECORRENTE: ALIRIO XAVIER RODOVALHO ADVOGADO: Dr. RHAULIM ARAUJO ROLIM RECORRIDO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que a decisão foi proferida pela sistemática de juízo clássico, recebo o agravo e determino o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo. Fica a Parte Agravada/Recorrida intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALIRIO XAVIER RODOVALHO
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0010778-21.2019.5.18.0201 RECORRENTE: ALIRIO XAVIER RODOVALHO RECORRIDO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0010778-21.2019.5.18.0201 RECORRENTE: ALIRIO XAVIER RODOVALHO ADVOGADO: Dr. RHAULIM ARAUJO ROLIM RECORRIDO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADO: Dr. RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que a decisão foi proferida pela sistemática de juízo clássico, recebo o agravo e determino o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo. Fica a Parte Agravada/Recorrida intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020317-79.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020317-79.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ERMELINDO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF15050-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020317-79.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020317-79.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020317-79.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020317-79.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020317-79.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020317-79.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ERMELINDO NASCIMENTO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0855920-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : CARLA BIANCA DOS SANTOS DUVAL REQUERIDO : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: THAIS DUARTE DA COSTA SILVA BARROS Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0855920-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : CARLA BIANCA DOS SANTOS DUVAL REQUERIDO : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: CRISTIAN GUTHIERRES LOBO DOMINGOS Prazo: 15 dias. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE RRAg AIRR 0010940-79.2020.5.18.0201 RECORRENTE: RECORRIDO: PROCESSO Nº TST-RE-RRAg - 0010940-79.2020.5.18.0201 RECORRENTE: DAVI ROGER ARTIAGA SOUSA ADVOGADO: Dr. RHAULIM ARAUJO ROLIM RECORRIDO: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES ADVOGADO: Dr. RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tendo em vista que a decisão foi proferida pela sistemática de juízo clássico, recebo o agravo e determino o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC/2015 e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal com as homenagens de estilo. Fica a Parte Agravada/Recorrida intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ROGER ARTIAGA SOUSA
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