Bartira Bibiana Stefani
Bartira Bibiana Stefani
Número da OAB:
OAB/DF 015065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bartira Bibiana Stefani possui 225 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT10, TJPE, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TRT10, TJPE, TJDFT, TJMA, TJPB, TJGO
Nome:
BARTIRA BIBIANA STEFANI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113)
APELAçãO CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721510-82.2025.8.07.0001 AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: BRENO DE PAULA CARNEIRO, LAIZA ESTEVES CARNEIRO Decisão Interlocutória Para fins de citação por edital da parte requerida, deverão ser apontados pela parte autora, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, mormente considerando que a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0030606-20.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifico que os herdeiros habilitados ARISTIDES E. D. S. A. e ANA MARIA D. S. A. já receberam integralmente os seus créditos, por meio de Acordo Direto, conforme Alvarás ID’s 72722292 e ID 72723056. 2. Realizado o(s) acordo(s) direto(s) pelo(a)(s) credor(a)(es) abaixo nominado(s)a(s), o precatório foi integralmente quitado em relação a eles, consoante cálculos, decisão homologatória e alvará de levantamento de ID's 72722292. Ante o adimplemento da obrigação DECRETO a EXTINÇÃO PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ARISTIDES E. D. S. A., e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida aos demais credores que ainda não tiveram os seus créditos devidamente quitados, observando-se a pertinente ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ARISTIDES E. D. S. A. da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. Não havendo novos pedidos para apreciação, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: Edital14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 06 de Agost o de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0745141-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Polo Passivo MARCIO DE JESUS FREITAS Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0710030-38.2024.8.07.0003 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NAURIETE BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo ERALDO NOBRE CAVALCANTE - DF30391-A Polo Passivo RPF CONSULTORIO ODONTOLOGICO ORTO VITTA LTDA RENATA PIRES FILGUEIRAS Advogado(s) - Polo Passivo BARBARA OLIVEIRA FREIRE - DF70573-A CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A Terceiros interessados BRUNO BERNARDINO DE OLIVEIRA Processo 0701522-82.2024.8.07.0010 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LAURENTINO BRUNO SANTOS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA ECONOMICA FEDERALFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 WILSON BELCHIOR - CE17314-A GUILHERME MONTI MARTINS - SP231382-A BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A SADI BONATTO - PR10011-A LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 ROBERTO RIBEIRO JUNIOR - SP132409 JULIANA MARCIA PIRES - SP188102 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0700513-73.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CARLOS FERNANDES DA SILVA FILHO Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DE FREITAS CAETANO - DF68437-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A Terceiros interessados Processo 0718978-83.2022.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo HOSPITAL LAGO SUL S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A Polo Passivo PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA JULIANA NOGUEIRA TORRES MARGON Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MEIRA CAMELO DOMINGOS - DF28903-A NUBIA CRISTINA ALVES ROCHA - GO57271-A THAYS CRISTHYNA ALVES BRAGA ROCHA - GO64840 Terceiros interessados Processo 0700074-96.2023.8.07.0014 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG96745 ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS - MG83388 PABLO ISIDORO RODRIGUES - MG146938 Polo Passivo JADE SANTOS CARDOSO Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO ROCHA MAGALHAES JUNIOR - DF69873-A Terceiros interessados Processo 0718043-09.2023.8.07.0020 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo L. B. D. O. J. M. L. B. M. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - DF26566-A Polo Passivo T. J. G. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE BELTRAO DA CRUZ - DF38186 TEODORO ANTONIO DA CRUZ FILHO - DF0017176A Terceiros interessados Processo 0713462-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo JOSUE DE SOUZA MENDES Advogado(s) - Polo Ativo LISOMAR PEREIRA NUNES - DF37163-A RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO - DF33192-A Polo Passivo GERLANE ALVES DA SILVA LUISA MARIA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ENIO ABADIA DA SILVA - DF20793-A ROSIVALDO JOSE DA SILVA DE ALBUQUERQUE - DF37244-A Terceiros interessados Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0715536-67.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILMULTIPLAN PARKSHOPPING e Participações Ltda. MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF57051-A GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A RAFAELA ABRAHAM FERREIRA LIMA - DF70740-A Polo Passivo LEO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA LEONARDO GUIMARAES PEREIRA VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0728724-61.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DICIER CHAGAS Advogado(s) - Polo Ativo THAIS RISSARI DEMARTHA - ES27069 Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiros interessados Processo 0717562-18.2024.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AGNER INACIO WANZELER Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Processo 0708781-41.2023.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ITEN CONCESSIONARIA DO CENTRO DE GESTAO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL SA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-A LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0707912-61.2025.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. VICTOR LEAL ROCHA VANDERLEI Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A MARION LIMA - DF80479 Polo Passivo VICTOR LEAL ROCHA VANDERLEI QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A MARION LIMA - DF80479 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707684-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PAULO ROGERIO ALVES LACERDA Advogado(s) - Polo Ativo JADER MACHADO VALENTE LIMA - DF56760-A Polo Passivo HOME ASSISTANCE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF61846-A KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO - DF24227-A EDUARDO DE BARROS PEREIRA - DF13529-A DANIELLA OLIVEIRA PENNA FERNANDES - DF29416-A Terceiros interessados Processo 0751741-29.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CRISTINE CHAVES GENTIL LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Terceiros interessados Processo 0747157-78.2018.8.07.0016 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZAMIR NEIVA ABRAHAO Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806-A Polo Passivo ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO Advogado(s) - Polo Passivo ERIKA ALVES VIEIRA - DF42001-A EMMANUEL ALMEIDA FREITAS - DF27464-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745681-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-A MAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A CAMILA KARE NOGUEIRA FORMIGA - DF55103-A Polo Passivo ROGERIO MAGALHAES DE OLIVEIRA MARIA CLAUDIA MAGALHAES DE OLIVEIRA GLAICON MAGALHAES DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A Terceiros interessados Processo 0712107-94.2022.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃOMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL CRISTIANO KINCHESCKI - DF34951-A LUIGI MORELLI - RJ152049 PEDRO HENRIQUE LAZARO SANTIM - SP218932 ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702155-76.2018.8.07.0019 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GILMAR PEREIRA DA COSTA FERNANDO QUEIROZ FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF41219-A BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF22752-A LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF48907-A GERALDO MARTINS FERREIRA - DF6327-A Polo Passivo MARCIO ADRIANO DE ARAUJO MELLO Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO CESAR EVANGELISTA DA SILVA - DF34488-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700790-19.2020.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DISTRITO FEDERAL SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A ANTONIO ALVES FILHO - DF4972-A ISIS MARIA BORGES DE RESENDE - DF6170-A ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-A DANILO OLIVEIRA SILVA - DF52610-A DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 0704080-42.2020.8.07.0018 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde (SINDIVACS) Secretário de Saúde do Distrito Federal Secretário de Economia do Distrito Federal MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715858-71.2022.8.07.0007 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo V. C. F. F. Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A Polo Passivo L. C. B. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A WENDI PALACIO TOME - DF26008-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704499-50.2024.8.07.0009 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo M. C. C. Advogado(s) - Polo Ativo CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-A NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-A GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Polo Passivo M. C. A. C. Advogado(s) - Polo Passivo SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF27283-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700755-56.2024.8.07.0006 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo TULLIO RAMOS DE MORAIS Advogado(s) - Polo Ativo CINTYA AZEVEDO GONCALVES - DF5583300-A ALESSANDRA ELOI MARTINS RIBEIRO - DF54020-A Polo Passivo HOSPITAL LAGO SUL S/A Advogado(s) - Polo Passivo HOSPITAL LAGO SUL S/A FABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF55396-A Terceiros interessados Processo 0703281-74.2025.8.07.0001 Número de ordem 26 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 Advogado(s) - Polo Ativo ISRAEL ALVES PAULINO - DF65639-A Polo Passivo REAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA - DF35621-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 27 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705707-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 28 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN GONCALVES SANTOS KOSMINSKY - DF69326-A Polo Passivo COMERCIAL PONTES LTDA FRAPA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP MOURAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA MOURAO LOGISTICA EIRELI ANTONIA CANUTO PONTES ANTONIA LEONETE CANUTO ANCHIETA ANTONIA LUZINETE DE SOUSA ANCHIETA HIGOR CANUTO PONTES DE CARVALHO LUDMILA CANUTO DE SOUZA MACEDO OSVALDO PONTES DE CARVALHO SEBASTIAO PONTES DE CARVALHO IOLANDA MARIA PONTES DE SAMPAIO MARISTHELA MACEDO COUTINHO TARCISIO CANUTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A SHEILA DIAS DA SILVA - DF41327-A SAMARA MARIZ DE PAIVA MARTINS - DF54074-A RAQUEL REGINA BARBOSA - DF29521-A GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF42796-A Terceiros interessados Processo 0709207-39.2025.8.07.0000 Número de ordem 29 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S. M. P. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA FERREIRA DIANA - MG194071-A NADER ALI ATIE - MG109066-A Polo Passivo M. D. O. B. Advogado(s) - Polo Passivo ANA MARIA DE MELO PINHEIRO - MG51807-A GABRIEL PINHEIRO GUIMARAES - MG174500-A Terceiros interessados Processo 0710452-35.2023.8.07.0007 Número de ordem 30 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo KEZY RAKEL PINTO VITOR Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GOLFO IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - DF29006-A Terceiros interessados Processo 0715455-73.2020.8.07.0007 Número de ordem 31 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo Nádia Maria Rodrigues ADRIANA SOUZA MARAGNO GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE MARIA ALVES SILVA - DF24839-A BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929-A FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929-A Polo Passivo ADRIANA SOUZA MARAGNO GABRIEL OLIVEIRA MARAGNO Nádia Maria Rodrigues Advogado(s) - Polo Passivo BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AYSLAN PEREIRA DA SILVA - DF54929-A JOSE MARIA ALVES SILVA - DF24839-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0771925-58.2024.8.07.0016 Número de ordem 32 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SOCIEDADE BRASILEIRA DE EUBIOSE Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA - DF18452-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713957-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Polo Passivo ALICE GAMA SALGUEIRO Advogado(s) - Polo Passivo JOAO MIRANDA LEAL - DF59456-A Terceiros interessados Processo 0749159-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 34 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo LUIZ ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ GABRIEL XAVIER DOS SANTOS - DF37689-A Terceiros interessados Processo 0725132-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 35 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NADIA LIMA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702034-35.2024.8.07.0020 Número de ordem 36 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIO MARQUES NOBRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0757284-65.2024.8.07.0016 Número de ordem 37 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo L. D. O. F. M. D. O. F. Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-A GABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo J. T. F. J. Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA - DF52540-A CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA - SP158244-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704386-93.2024.8.07.0010 Número de ordem 38 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ANA PAULA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A Polo Passivo EDMILSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIX ROMAO - DF71782-A Terceiros interessados Processo 0705385-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 39 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. D. F. M. Advogado(s) - Polo Ativo VALDENOR TEOTONIO DA SILVA - GO43162-A Polo Passivo B. R. M. A. R. M. Advogado(s) - Polo Passivo ALVARO BARBOSA DE SOUSA - DF59041-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709221-71.2022.8.07.0018 Número de ordem 40 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ESDRAS NEVES ALMEIDA Polo Ativo ANTONIO LEITE DA SILVA ANTONIO MARCOS HENRIQUE DA SILVA ANTONIO MOREIRA DA PAIXAO ANTONIO PEDRO DE SOUSA ANTONIO PEREIRA DAS NEVES ANTONIO RAMOS VENTURA ANTONIO RIBEIRO DE LIMA ANTONIO RINALDO DA SILVA MOURA ANTONIO ROCINIO PIMENTA ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A PATRICIA ANDRADE DE SA - DF22537-A MATHEUS TOMASINI CASTRO - DF72503-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Brasília - DF, 17 de julho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas da Comarca de AragarçasRua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Centro Administrativo - Aragarças/GOCEP 76240-000cartcrimenovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 0190197-29.2009.8.09.0014Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaPolo Ativo: ESP. DE JOSE ADALBERTO DOS SANTOS NUNESPolo Passivo: MUNICIPIO DE ARAGARCASDECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Bartira Bibiana Stefani, advogada, argumentando omissão na decisão de mov. 70, haja vista a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, já que atuou como patrona da parte autora durante toda a fase de conhecimento. No mov. 75, os atuais patronos concordaram com a fixação dos honorários, exclusivamente, em favor da embargante. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Atestada a tempestividade dos embargos de mov. 74, RECEBO-O para análise. Os embargos de declaração possuem efeito vinculado e restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podendo ser manejados caso a decisão padeça de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria, o que deve ser feito pela via recursal própria. Contudo, no presente caso, observa-se que, de fato, houve omissão da decisão de mov. 70, que não considerou a sucessão dos advogados da parte autora, Espólio de José Adalberto dos Santos Nunes. A embargante foi nomeada para atuar em favor da parte autora em junho de 2011, conforme fls. 487 dos autos físicos (mov. 03), tendo atuado no processo de conhecimento, procedimento de liquidação (fls. 582) e cumprimento de sentença (fls. 622), somente tendo seus poderes revogados em 02/08/2021 (mov. 17). Vê-se que a embargante atuou no presente processo por 10 (dez) anos, fazendo jus, portanto, aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.E, diante da expressa concordância dos atuais causídicos (mov. 75), não há razões para distribuir a verba honorária proporcionalmente. Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 74 e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir a omissão da decisão de mov. 70 (art. 1.022, II, do CPC), fazendo constar a seguinte redação:“EXPEÇA-SE precatório/RPV (§3º do artigo 535), de acordo com o valor homologado (evento 57), destacando-se os honorários sucumbenciais em favor da Dra. Bartira Bibiana Stefani, OAB/DF 15.065. No caso de expedição de precatório, OBSERVE-SE a Nota Técnica de nº 04/2023 do TJGO.Informado nos autos o depósito das quantias correspondentes ao crédito, EXPEÇAM-SE alvarás, com as correções legais.Havendo poderes específicos para levantamento do valor principal, poderá o causídico efetuar a retirada do alvará. O alvará relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome da Dra. Bartira Bibiana Stefani.Retirados os alvarás, RETORNEM-SE os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.”No mais, permanece a decisão tal como lançada.Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aragarças/GO, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815596-75.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão / Resolução] REQUERENTE(S) : RUTHY RIBEIRO GOMES Advogado(s) do reclamante: DANILO LIMA MATOS (OAB 15065-MA). REQUERIDA(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF). A Excelentíssima Senhora Doutora Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RUTHY RIBEIRO GOMES e TELEFONICA BRASIL S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815596-75.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ruthy Ribeiro Gomes em face de Telefônica Brasil S.A. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. é cliente da ré para o serviço de internet banda larga e, ao se mudar de endereço em 25.03.2024, solicitou a transferência do ponto de instalação, recebendo a promessa de que o serviço seria restabelecido no prazo de 02 (dois) dias úteis; 2. a ré não cumpriu o prazo inicial, tampouco um prazo posterior de 04 (quatro) dias úteis que lhe foi assegurado, deixando-a sem o serviço essencial contratado, apesar de suas reiteradas tentativas de solução administrativa, devidamente registradas em protocolos de atendimento; 3. a falha na prestação do serviço lhe causou graves prejuízos de ordem acadêmica, uma vez que é estudante de curso semipresencial e dependia da conexão para assistir a aulas, realizar trabalhos e provas, o que a forçou a contratar os serviços de outra operadora para mitigar os danos; 4. apesar da completa ausência de prestação de serviço no novo endereço por culpa exclusiva da ré, continuou a receber faturas de cobrança. Por esse motivo, postula, em sede de tutela de urgência, a imediata rescisão do contrato, com a determinação para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Pedido liminar indeferido. Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, o seguinte: 1. em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, que teria se limitado a alegações genéricas sem o devido respaldo probatório. Na mesma linha, impugnou o comprovante de residência e a procuração apresentados, apontando supostas irregularidades formais que comprometeriam a validade dos documentos; 2. ainda em preliminar, sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir; 3. no mérito, negou a ocorrência de falha na prestação do serviço. Alegou que não foi localizada em seus registros qualquer solicitação de transferência de endereço feita pela autora e que, por essa razão, o serviço de internet permaneceu ativo e disponível no endereço original de instalação (Rua Dom Pedro I, nº 1099, Parque Anhanguera). 4. afirmou que a autora, em contrapartida, deixou de adimplir faturas relativas ao serviço regularmente prestado, gerando um débito pendente no valor de R$ 302,46. Defendeu, assim, a legitimidade da cobrança como exercício regular de um direito. 5. defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A ré sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não teria apresentado documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a alegações genéricas. Tal alegação não merece prosperar. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", referindo-se aos documentos essenciais e não a toda a prova necessária ao convencimento do juízo, que será produzida ao longo da instrução processual. A inicial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, delimitando adequadamente a causa de pedir e o pedido, atendendo aos requisitos do artigo 319 do CPC. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e dar suporte às alegações iniciais. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. A ré questiona a validade do comprovante de residência apresentado pela autora, alegando não se tratar de documento emitido por concessionária de serviço público. Nesse contexto, cumpre observar que a petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC, que exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor, sem impor a obrigatoriedade de apresentação de comprovante específico. A documentação apresentada pela autora, consistente em boleto bancário contendo seu nome e endereço, atende ao requisito de identificação do domicílio e não impede o regular prosseguimento do feito. Rejeito, igualmente, esta preliminar. A ré impugnou ainda a procuração inicialmente apresentada, alegando irregularidades na assinatura. Todavia, conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou em réplica nova procuração devidamente assinada, sanando qualquer vício que porventura existisse na primeira. Assim, resta superada tal questão. Por fim, não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Restou incontroverso nos autos que a autora contratou serviços de internet banda larga da requerida, configurando-se típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço prestado pela ré. Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas ao presente caso, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside na alegada falha da ré em proceder à transferência do ponto de instalação do serviço de internet solicitada pela autora em 25.03.2024. A autora comprovou que: (i) mudou de endereço, conforme documentação apresentada; (ii) é estudante de nutrição, dependendo da conexão à internet para atividades acadêmicas; (iii) solicitou a transferência do serviço junto à ré; (iv) diante da inércia da empresa, contratou nova operadora para não prejudicar seus estudos; (v) tentou resolver a situação administrativamente, conforme protocolo de atendimento n. 20240111535344. A ré, por sua vez, limitou-se a negar a solicitação de transferência, apresentando como prova capturas de tela de seus sistemas internos que, contudo, são completamente ilegíveis, não permitindo qualquer verificação das informações ali contidas. Além disso, a requerida não apresentou o contrato firmado entre as partes, documento essencial para demonstrar os prazos e condições aplicáveis em caso de alteração de endereço. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. Diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à requerida colacionar elementos hábeis a demonstrar que (i) não houve solicitação de transferência; (ii) prestou adequadamente o serviço no novo endereço; (iii) os prazos contratuais foram observados. Contudo, a empresa não se desincumbiu de tal ônus, apresentando apenas documentos ilegíveis e genéricos que não comprovam suas alegações. Comprovada a falha na prestação do serviço, decorrem as consequências jurídicas. Se a ré não transferiu o serviço para o novo endereço, a cobrança de faturas mensais após a data da solicitação é manifestamente indevida, pois não houve a contraprestação correspondente. Dessa forma, a rescisão contratual é medida que se impõe, por culpa exclusiva da ré, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos gerados após 25.03.2024. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, a autora foi privada de um serviço essencial na atualidade, indispensável para suas atividades acadêmicas como estudante de curso semipresencial. A conduta da ré de ignorar a solicitação da cliente e, pior, continuar a cobrá-la por um serviço não prestado, demonstra um profundo descaso e desrespeito para com o consumidor, o que agrava a ofensa e justifica a reparação. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de internet firmado entre Ruthy Ribeiro Gomes e Telefônica Brasil S.A., por culpa exclusiva da ré, a contar de 25.03.2024; 2. declarar a inexigibilidade de todos os débitos imputados à autora relativos ao referido contrato com vencimento posterior a 25.03.2024, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças ou de inscrever/manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes por força de tais dívidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 5.000,00 (cinquenta cinco mil reais). 3. condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento – (Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), data do sistema. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família, respondendo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo de adjudicação compulsória, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há interesse de agir na ação de adjudicação compulsória; e (II) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados tomando-se por base o valor da causa ou o proveito econômico obtido na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 4. Na espécie, não é possível que a empresa continue, por qualquer meio, a compelir os compradores a recolherem ou reconhecerem devido o valor citado na notificação, logo a medida pleiteada se mostra desnecessária ante a ausência de resistência da ré. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar o proveito econômico obtido na causa, conforme o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Unânime. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir na ação de adjudicação compulsória deve ser comprovado pela resistência da parte ré em outorgar a escritura pública. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, quando não há condenação em pecúnia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; e CPC, arts. 85, 435, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1953086, 0729852-53.2023.8.07.0001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em: 11.12.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721523-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: LUIS HILARIO DA SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação NÃO FOI CUMPRIDO (IDs 239563762 e 242937041). Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do resultado do AR (Mudou-se) e da certidão do Sr. Oficial de Justiça. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 15:50:57. MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral
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