Flavio Eduardo Wanderley Britto

Flavio Eduardo Wanderley Britto

Número da OAB: OAB/DF 015079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Eduardo Wanderley Britto possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJGO, STJ, TRT5, TRF1, TRT15, TJSP, TRF3, TJBA, TJDFT
Nome: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) PETIçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5176642-20.2021.8.09.0051Requerente: João Batista Bicego Requerido(a): Armando De Souza Borges Pereira DESPACHO No evento n. 119, a Secretaria informou os valores existentes na conta judicial.Assim, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DESPACHO Expeça-se certidão de objeto e pé para os fins pretendidos. Defiro ao exequente o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir a sentença de ID 237707485, cujo dispositivo para a ter a seguinte redação: "Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte exequente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo."
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709149-14.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CASA MARIA MÓVEIS LTDA, RUBENS CORREIA CRAVEIRO Decisão I - Da remoção dos bens. O exequente, ID ID 237222642, requereu a remoção dos bens para um depósito judicial ou privado. Entretanto, os bens existentes foram objeto de remoção nos autos 0703266-61.2023.08.07.0006 (1ª Vara Cível de Sobradinho). A respeito, destaco o seguinte excerto da certidão correspondente, ID 235851287: CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao r. mandado, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA de CASA MARIA MÓVEIS LTDA, CPF 12.440.280/0001-38, em face da parte requerente não ter fornecido os meios necessários para cumprimento da ordem judicial (CAMINHÕES, PESSOAL PARA AJUDAR NO TRANSPORTE, EVENTUALMENTECHAVEIRO e PRESENÇA DO EXEQUENTE/DEPOSITÁRIO), informo ainda que no dia 25/04/2025, cumpri mandado de penhora e remoção na mesma loja, entretanto com CNPJ diferente, pois a ré se utiliza de vários CNPJs, e não ficou bens de valor na loja naquele dia, conforme certidão anexa. Em anexo à certidão (ID 235851288) foi juntada cópia do auto de penhora, avaliação, remoção e depósito realizados no aludido feito. Neste sentido, por não haver outros bens, indefiro o pedido. II – Da inclusão de filial. É possível a possível de penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois compõem uma unidade patrimonial. As filiais fazem parte de um único acervo, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Por isso, deve responder com todo o seu patrimônio, nos termos do art. 789, do CPC : “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)."Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. No entanto, a filial da executada CASA MARIA MÓVEIS LTDA (CNPJ nº. 12.440.280/0002-19) encontra-se com situação inapta. Neste caso, ela fica totalmente impossibilidade de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contido na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc. III, verbis: Art. 48. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e Portanto, a medida poderá não ter nenhuma eficácia para satisfação do crédito. De toda sorte, defiro a inclusão e pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. III - Do arquivamento provisório. Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, diante do transcurso do prazo da suspensãoem 05/07/2025. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502405-84.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s): FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS registrado(a) civilmente como FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716), CARLINE SILVA LEAL (OAB:DF56462) REU: ESPORTE CLUBE BAHIA Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA32900), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079), NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB:BA38669)   SENTENÇA   Considerando que a obrigação foi cumprida integralmente, sem impugnação da parte exequente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente, conforme petição de id. 507270388, observando-se se o titular da conta indicada possui poderes para receber valores. Após o trânsito em julgado e as baixas necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg    Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740033-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO BRITTO E CRISTIANE BRITTO ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/C - ME EXECUTADO: CARMELITA MATOS CUTRIM DESPACHO I. Em esclarecimento ao questionamento suscitado pela Secretaria do Juízo em id. 240853544, registro que o valor a ser levantado pela parte exequente é de R$ 145,36 + acréscimos legais, oriundos da última consulta e indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD (id. 225439577), conforme já determinado em decisão de id. 235352876. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. II. Quanto ao valor remanescente depositado em Juízo (R$ 19.442,59 + acréscimos legais), sua origem já foi devidamente esclarecida em oportunidade pretérita, conforme se infere da certidão de id. 202982031: "Quanto aos valores R$ 19.442,59, segue a explicação dos fatos: Esta Secretaria do CJU identificou que os demais valores depositados incorretamente de R$ 19.442,59 pertencem aos autos 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - Número do processo: 0728661-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: GABRIEL HORSTMANN SERVICOS DE PISOS E TERRAPLANAGEM, GABRIEL HORSTMANN Diante do exposto, verifica-se que houve de fato um erro no Sistema no momento do bloqueio Sisbajud, fazendo com que os valores fossem vinculados a estes autos, quando deveriam ser depositados naqueles autos acima mencionados. Esta Secretaria do CJU recomenda ao Douto Gabinete que determine oficiar o BRB Bankjus para que transfira os valores R$ 19.442,529 para os autos 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - Número do processo: 0728661-70.2023.8.07.0001. Encaminhem-se os autos conclusos. Assim, expeça-se alvará de transferência das aludidas quantias para conta judicial vinculada ao processo de autos n.º 0728661-70.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Em seguida, expeça-se ofício àquele Juízo comunicando-lhe a transferência e a origem dos valores. Cópia do presente despacho servirá de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere. III. Tudo cumprido, aguarde-se o depósito judicial do saldo devedor remanescente, a ser realizado pela fonte pagadora da parte executada conforme comunicado em id. 240674201. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS DE INSTAURAÇÃO NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve descrever, com clareza e objetividade, fatos jurídicos que, em tese, podem legitimar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133, § 1º, e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Cabe ao exequente especificar e trazer elementos, ainda que indiciários, da existência de fatos jurídicos que caracterizam abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como estabelece o artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. IV. Alegações genéricas de dissolução irregular sem o pagamento dos credores e de constituição de outras empresas pela sócia-administradora, cujos atos constitutivos sequer foram aportados aos autos, não dá respaldo à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. V. Para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é indispensável a alegação de fatos concretos indicativos do uso intencional da pessoa jurídica para fins ilícitos (desvio de finalidade) ou a efetiva ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). VI. Agravo de Instrumento desprovido.
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