Karla Vanessa Melo Montenegro De Araujo

Karla Vanessa Melo Montenegro De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 015087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJCE, TJBA, TST, TRF1, TRF4
Nome: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO ADVOGADO : MARCELO LIMA CORRÊA ADVOGADO : FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS Recorrido : LÁZARO LUIS SOARES DE SENA ADVOGADO : MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA ADVOGADO : RENATO MARCONDES CÉSAR AFFONSO Recorrido : MULTIPAG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO : GILBERTO VIEIRA LEITE NETO ADVOGADO : ISABEL SANTOS CASTRO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071216-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L. D. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - DF19260 e KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO - DF15087 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. D. A. P. contra ato atribuído ao REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB, com o objetivo de, em sede liminar, seja confirmada a sua matrícula "no curso de Medicina Veterinária, período Matutino, campus Asa Norte da Faculdade de Ciências da Educação e Saúde do UNICEUB, com início no segundo semestre letivo de 2025, conforme a Declaração de Aprovação no Processo Seletivo (Doc. n.º 6) e que aguarde a conclusão dos trâmites burocráticos do procedimento administrativo de equivalência pela Secretaria de Educação do Distrito Federal do seu certificado de conclusão do ensino médio em Portugal". Narra, em síntese, realizou, no dia 21/5/2025, o vestibular para 2º semestre de 2025 do UNICEUB, para o curso de Medicina Veterinária, tendo sido aprovada, realizou a pré-matrícula, de modo que possui até o dia 28/07/2025 para a entrega da documentação da escolaridade. E, caso não o faça até dia 15/08/2025, será cancelada a sua matrícula, nos termos do edital. Informa que concluiu, no corrente mês, os exames finais do curso secundário na escola Aprendizes Active Learning School (Sistema Cambridge de Educação), na cidade de Cascais, em Portugal, sendo que os resultados serão entregues dia 12/08/2025. Sustenta que na avaliação da escola, considerando o seu desempenho ao longo dos três anos do ensino médio, prevê-se sua aprovação, no dia 12/08/2025. Argumenta que mesmo obtendo o resultado no dia 12/08/2025, não será possível realizar todo o trâmite necessário para a equivalência dos estudos em três dias, razão pela qual ajuizou este mandado de segurança. Com a inicial vieram os documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Ainda, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Os direitos constitucionais não podem ser vistos isoladamente como absolutos, ou seja, a previsão de um direito não implica afirmar, automaticamente, que esse direito não pode encontrar qualquer freio ou regulamentação infraconstitucional. Nessa linha, no que toca à educação superior, a Constituição/1988 determina que o acesso se dá “segundo a capacidade de cada um”. Essa capacidade, evidentemente, não tem conceito constitucional definido ou definitivo, cabendo ao legislador infraconstitucional, no exercício da competência do art. 22, inciso XXIV, estabelecer o parâmetro que ele reclama. Precisamente em razão dessa competência, foi editada a Lei 9.394/1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. Por meio dessa legislação, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é requisito formal (e essencial) para matrícula no curso para o qual a candidata foi aprovada. Veja-se o disposto específico: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Assim, a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão, com aprovação, do ensino médio e, a classificação em processo seletivo. Como se pode inferir do dispositivo legal, a escolha do legislador leva em conta que o ensino médio garante uma formação intelectual e cultural mais abrangente, enquanto que o processo seletivo pode se concentrar nas competências reclamadas, especificamente, para o curso de graduação visado. Assim, excluir qualquer um dos dois critérios torna a aferição da capacidade para acesso deficitária ou incompleta. Inclusive, a jurisprudência mais recente do egrégio TRF/1ª Região é pacífica no sentido de que a aprovação em vestibular, ou outro certame similar (p. ex., Enem), não garante a matrícula no curso superior ao candidato que não concluiu o ensino médio até a data das matrículas na instituição de ensino superior, nos termos da Lei 9.493/1996. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular. Precedentes. 2. No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pela impetrante. Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4. Apelação desprovida. (AMS 1003124-30.2020.4.01.3905, Rel. Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 18/08/2022) Tenho que a exigência de apresentação do Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio, já na oportunidade da matrícula em curso superior, denota-se ser não só razoável, mas também necessária e pertinente, como melhor exegese a se extrair do disposto no art. 44, inciso II, da Lei 9394/1996, já citado. No caso, verifica-se que a IES concede prazo ainda maior para a apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio, no dia 27/08/2025 (id 2194769322), o que está de acordo com a razoabilidade. Ocorre que, em que pese o reconhecido esforço investido pela impetrante, verifica-se que somente há uma previsão de aprovação no Ensino Médico. Entretanto, os resultados finais somente serão obtidos no dia 12/08/2025, de modo que, até a presente data, não há como afirmar que de fato a parte autora concluiu o Ensino Médio. Não bastasse isso, como bem pontuou a autora, faz-se necessário verificar se o há equivalência entre o Ensino Secundário com 3-A Levels da Aprendizes Active Learning School com a grade escolar do Ensino Médio do Brasil, para aferir se de fato ocorreu a conclusão do Ensino Médio. Em razão disso, não há como acolher a alegação da parte autora, de que houve a conclusão do Ensino Médio. E, não se diga que a impetrante foi pega de surpresa quanto às datas para a apresentação da documentação de conclusão do Ensino Médio, uma vez que a regra está bem explícita no item 13 do Edital regente do processo seletivo, da qual a requerente teve conhecimento prévio (id 2194769322). Como consequência, não há como anuir com o pedido de homologação de matrícula. Ressalto que para manejar o mandado de segurança a impetrante deve demonstrar, de pronto, o ato tido por coator contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado. Desse modo, o direito invocado apto para ser amparado pelo mandamus há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável), o que não é o caso dos autos. Trago à colação o posicionamento doutrinário: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36). Portanto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, a teor do que estatui o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a autora para regularizar a representação judicial, juntando aos autos procuração devidamente assinada por ela, com assistência de seus representantes legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e intimem-se os litisconsortes. Após, colha-se parecer do MPF. Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020201-49.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: I. G. P. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO - DF15087 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0638131-16.2024.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Amil - Assistência Médica Internacional S/A - Embargado: COOPNEURO- Cooperativa dos Médicos Neurologistas e Neurocirurgiões do Ceará Ltda - Embargado: Paulo Wagner Linhares Lima Filho - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA EXPRESSA EM INDICAR A DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A SER LIQUIDADA. LIDE QUE NÃO VERSA SOBRE EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 410/STJ. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER QUE NÃO DEVE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO SOB EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CINGE-SE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO ATACADO PADECE DO VÍCIO DE OMISSÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM HIPÓTESES DE CABIMENTO VINCULADAS, PRESTANDO-SE TÃO SOMENTE A COMPLEMENTAR OU ACLARAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO ESTAS SE REVELAREM OMISSAS, OBSCURAS OU CONTRADITÓRIAS, OU, AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. NÃO CONSTITUEM, PORTANTO, INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS.4. A OMISSÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA CARACTERIZADA PELAS SITUAÇÕES EM QUE O JULGADOR DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA INDISPENSÁVEL À CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE (ART. 1.022, INCISO II, DO CPC).5. NO CASO EM EXAME, O ACÓRDÃO FOI MANIFESTO AO APONTAR QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE ERA DESNECESSÁRIA, POIS NÃO HAVIA DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A 01 (UM) ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A SER LIQUIDADA. ADEMAIS, TAMBÉM INDICOU QUE A SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ERA APLICÁVEL AO CASO EM EXAME, POIS A LIDE NÃO VERSAVA SOBRE A COBRANÇA DE MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, CONFORME DISCIPLINADO NO ENTENDIMENTO SUMULADO, MAS DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO FORMULADO PELOS EMBARGADOS EM DECORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DA EMBARGANTE E POSTERIORMENTE REVOGADA. 6. DESSE MODO, NÃO HÁ VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO, MAS APENAS O MERO INTENTO DO EMBARGANTE DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUE SE REVELA INCABÍVEL, NOS TERMOS DISPOSTOS PELA SÚMULA Nº 18 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. 7. NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU NA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POIS NÃO SE VERIFICA O INTUITO DELIBERADO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU DE OPOR RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. O MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER NÃO DEVE SER INTERPRETADO DE MANEIRA DESFAVORÁVEL À PARTE. IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO RESP: 1778048 MT 2018/0282031-5, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 09/02/2021; TJCE - EDCL: 0174737-15.2015.8.06.0001, REL. DES.ª MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 22/01/2025; TJCE - EDCL: 0200649-45.2024.8.06.0115, REL. DES. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE - EDCL: 0154896-34.2015.8.06.0001, REL. DES. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 18/12/2024; TJCE - AC: 02005490620228060101, REL. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 07/08/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE) - Giovanni Paulo de Vasconcelos Silva (OAB: 8579/CE) - Karla Vanessa M. M. de Araújo (OAB: 15087/DF) - José Henrique Nunes Paz (OAB: 19260/DF)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030955-42.2021.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50024432020204047005/PR) RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVADO : BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ADVOGADO(A) : KARLA VANESSA MELO MONTENEGRO DE ARAUJO (OAB DF015087) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE NUNES PAZ (OAB DF019260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 04/06/2025 - Recurso Especial não admitido
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo nº: 0089839-14.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA                                                                                                                            ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:    Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme decreto judicial nº 867, de 26 de setembro de 2016, necessárias para a pratica de Ato Judicial, deferido no ID nº 486565966.    Salvador/BA., 27 de maio de 2025