Otniel Silva Fonseca

Otniel Silva Fonseca

Número da OAB: OAB/DF 015095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otniel Silva Fonseca possui 62 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJPE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJDFT, TJPE, TJSP, TJAM, TJCE
Nome: OTNIEL SILVA FONSECA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (19) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706760-16.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de ID n.235647931, o Executado requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária junto aos banco Banco do Brasil SA, no valor de R$ 7.130,87, conforme consta do protocolo SISBAJUD de ID n. 234388058. Alega a impenhorabilidade desses valores, vez que se trata de verba salarial. A documentação juntada pela parte devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em conta, no qual recebe a sua remuneração. Por outro lado, quanto às demais contas bloqueadas (Caixa Econômica Federal e Banco Santander) nada comprovou, não havendo em que se falar em desbloqueio por conta da impenhorabilidade. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as razões expostas pelo executado e defiro o pedido de desbloqueio dos valores que foram retidos em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil SA, no valor de R$ 7.130,87. A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, que veda a penhora dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 1. Preclusa a presente decisão: 1.1 Expeça-se alvará de levantamento em favor do EXECUTADO da quantia bloqueada via SISBAJUD em sua conta no Banco do Brasil SA, no valor de R$ 7.130,87. 1.2 Após, sobre as quantias remanescentes bloqueadas via SISBAJUD (contas Caixa Econômica e Banco Santander), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados. 2. Vindo a planilha, em razão ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual, determino, desde já, a realização de pesquisas de bens do devedor junto aos demais sistemas disponíveis deste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0118886-92.2009.8.17.0001 AUTOR(A): LUIZ HUMBERTO SANTOS FIGUEIREDO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, ELIBERIA NOGUEIRA DE ANDRADE, MURILO LINS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MOACIR ARAUJO MONTEIRO, MARIA SONIA ANDRADE LIMA, PEDRO DE SOUZA CORREIA, UBIRAJARA ALVES BARBOSA, TERESA DE JESUS MIRANDA BEZERRA DA SILVA, ZORILDA DE ALMEIDA CATANHO BEZERRA, MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, SALATIEL ALVES COUTINHO FILHO, RISONILCE LEMOS BEZERRA RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204068082 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por LUIZ HUMBERTO SANTOS FIGUEIREDO DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO, ELIBERIA NOGUEIRA DE ANDRADE, MURILO LINS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MOACIR ARAUJO MONTEIRO, MARIA SONIA ANDRADE LIMA, PEDRO DE SOUZA CORREIA, UBIRAJARA ALVES BARBOSA, TERESA DE JESUS MIRANDA BEZERRA DA SILVA, ZORILDA DE ALMEIDA CATANHO BEZERRA, MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, SALATIEL ALVES COUTINHO FILHO, RISONILCE LEMOS BEZERRA, ADBLANDO PEREIRA DE SOUZA, ONILDO OLIVEIRA DE MATOS MELO, JOSÉ NESTOR FERREIRA DE AGUIAR, JANE BEZERRA TEIXEIRA DA COSTA, SONIA MARIA ANSELMO FERNANDES ROCHA, MADALENA BEZERRA COELHA DE LUNA e EDNA LINS DE BRITO, em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Alegam os autores, em síntese, que são participantes do Plano REB e REG/REPLAN da ré e que, durante o intervalo entre setembro/1995 e agosto/2001, os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários foram inferiores à inflação real do período, implicando defasagem econômica nos valores recebidos, em afronta às cláusulas contratuais e ao regulamento do plano de benefícios. Sustentam, ainda, que houve descumprimento do dever de preservação do valor real dos proventos. Pleitearam, assim, a revisão dos valores pagos a título de benefício complementar de aposentadoria, e a condenação da ré ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, referentes ao período de setembro de 1995 a agosto de 2001, acrescidas de correção monetária e juros legais. Conclusos os autos, foi ordenada a citação da ré. A ré foi citada e apresentou contestação (ID. 97106470), arguindo preliminar de limitação do litisconsórcio ativo, preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa dos autores PEDRO DE SOUZA, RISONILCE, JANE BEZERRA, JOSÉ NESTOR, MARIA AUXILIADORA, ZORILDA, LUIZ HUMBERTO, EDNA LINS, MARCOS ANTONIO, prescrição, falta de interesse processual e perda do objeto, além de pleitear pela integração da Caixa Econômica Federal ao feito. No mérito, sustentou, em síntese, que os reajustes dos benefícios foram realizados em estrita observância às regras estatutárias e regulamentares aplicáveis ao plano previdenciário. Réplica no ID. 97107628. Migração do feito para o meio eletrônico, em 21/01/2022 (ID. 97226413). Intimadas as partes para manifestarem se pretendiam produzir novas provas (ID. 126599395), a ré requereu a admissibilidade de prova emprestada (ID. 129196635), enquanto os autores requereram o julgamento antecipado da lide e a rejeição da prova emprestada juntada aos autos pela ré (ID. 139607550). Redistribuído o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais, vieram os autos conclusos para julgamento (ID. 169395278). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso em análise versa sobre pretensão de revisão de benefícios de previdência complementar, sob o argumento central de que houve defasagem de valores no período de setembro/1995 a agosto/2001, em razão da alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária pela entidade ré, em desacordo com as previsões regulamentares do plano REG/REPLAN. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação (ID. 97106470). I – Da limitação do litisconsórcio ativo: A ré arguiu preliminar de limitação do litisconsórcio ativo, sustentando que os 20 autores possuem contratos e situações distintas, o que dificultaria sua defesa no processo. Tal preliminar não merece acolhimento. A limitação do litisconsórcio configura-se como faculdade do juiz, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973 (correspondente ao art. 113, §1º do CPC/2015), a ser exercida quando o excessivo número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No presente caso, não visualizo nenhum empecilho ou prejuízo à defesa em razão do número de autores, tendo em vista que todos apresentam pretensão idêntica e fundamentação jurídica semelhante. A reunião dos pedidos em uma única ação privilegia a economia processual e evita decisões conflitantes sobre a mesma matéria jurídica, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de limitação do litisconsórcio ativo. II – Da inépcia da inicial: A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que o pedido seria genérico e não teria indicado precisamente quais seriam os índices de reajuste aplicáveis ao período questionado, nem demonstrado a metodologia de cálculo das diferenças pretendidas. No entanto, constata-se que a petição inicial aponta, de forma suficiente, a causa de pedir e o pedido, permitindo a compreensão da demanda e possibilitando o exercício do contraditório. A parte autora narrou que os reajustes aplicados ao plano REG/REPLAN no período de setembro/1995 a agosto/2001 foram inferiores à inflação real, com defasagem entre os índices de correção utilizados e aqueles que seriam devidos conforme o regulamento. A ausência de especificação minuciosa dos índices e cálculos não caracteriza inépcia, mas sim matéria atinente ao mérito da causa, a ser resolvida após o cotejo das provas produzidas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III – Da ilegitimidade ativa: A ré sustenta a ilegitimidade ativa de diversos autores, alegando que não mantinham vínculo com a FUNCEF durante todo o período questionado (1995-2001), tendo ingressado no plano de previdência complementar em datas posteriores ao início do período em discussão. Analisando a documentação apresentada, constata-se que alguns autores de fato não integravam o plano previdenciário durante todo o período em discussão, conforme datas de início do benefício informadas: MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO (06/11/1998); PEDRO DE SOUZA CORREIA (28/09/2001); RISONILCE LEMOS BEZERRA (08/09/1998); JANE BEZERRA (01/06/1996); JOSÉ NESTOR (01/06/1996); MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO DE MEDEIROS (19/10/2000); ZORILDA DE ALMEIDA CATANHO BEZERRA (30/09/1997); LUIZ HUMBERTO SANTOS FIGUEIREDO DE ARAÚJO (15/09/2002); e EDNA LINS (24/05/1996). O art. 3º do CPC/1973 (correspondente ao art. 17 do CPC/2015) estabelece que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ativa para pleitear eventuais diferenças de benefícios previdenciários complementares pressupõe a condição de participante ou beneficiário do plano no período questionado, configurando-se como uma das condições da ação. Considerando que a pretensão dos autores se volta à revisão de valores supostamente pagos a menor entre setembro/1995 e agosto/2001, os autores LUIZ HUMBERTO SANTOS FIGUEIREDO DE ARAÚJO, que passou a ser beneficiário na FUNCEF em 15/09/2002, e PEDRO DE SOUZA CORREIA, que ingressou em 28/09/2001, carecem manifestamente de legitimidade ativa, pois suas datas de ingresso são posteriores ao período questionado ou praticamente coincidem com seu término. Assim, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015), acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa apenas em relação aos autores LUIZ HUMBERTO SANTOS FIGUEIREDO DE ARAÚJO e PEDRO DE SOUZA CORREIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a estes, e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais autores. IV – Da prescrição: A FUNCEF arguiu a prescrição da pretensão, considerando que a ação foi ajuizada em 2009, quando já teriam decorrido mais de cinco anos do termo final do período questionado (agosto/2001). Quanto à prescrição, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 291) o entendimento de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, não sendo aplicável a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, as diferenças pleiteadas somente repercutem nos valores referentes aos cinco últimos anos antes do ajuizamento da ação, o que não impede a análise do mérito da controvérsia. V – Da falta de interesse de agir e perda do objeto: A ré alega que os autores carecem de interesse processual ou que teria ocorrido perda do objeto, em razão da adesão ao saldamento do plano REG/REPLAN e da migração para um novo plano de benefícios. Esta preliminar confunde-se com o mérito da ação e com ele será analisada, uma vez que demanda o exame dos efeitos jurídicos da adesão dos autores ao saldamento do plano de benefícios e da transação realizada. VI – Do pedido de integração da Caixa Econômica Federal ao feito A FUNCEF requereu a integração da Caixa Econômica Federal ao feito, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, por ser a patrocinadora do plano de previdência complementar. Contudo, não se percebe no caso em apreço relação jurídica incindível ou determinação legal que fundamente a intervenção de terceiro solicitada. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes decorre contrato de natureza cível firmado entre os autores e a Fundação, sem qualquer participação do Banco Caixa Econômica Federal. O pedido e a causa de pedir do presente feito se vinculam ao cumprimento de contrato entre a entidade de previdência privada e a beneficiária, portanto, não há relação direta entre a demandante e a CEF. Ademais, sendo a Fundação da Caixa Econômica Federal parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cabe, tão somente, a ela responder pelas demandas que lhe forem propostas. Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo. VII – No mérito: Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores têm direito à revisão dos valores dos benefícios complementares percebidos entre setembro/1995 e agosto/2001, em razão de alegada defasagem inflacionária. Inicialmente, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual previdenciária, submetendo-se a regime jurídico próprio. As entidades fechadas de previdência complementar, como a FUNCEF, são reguladas por lei específica e por seus estatutos e regulamentos, estando sujeitas a normas que lhes asseguram autonomia administrativa, conforme disposição da Lei Complementar nº 109/2001 (que sucedeu a Lei nº 6.435/77, vigente à época dos fatos). Ocorre que, conforme documentação juntada pela FUNCEF (ID. 97106798 - Pág. 7 até ID. 97107611 - Pág. 19), todos os autores aderiram voluntariamente ao saldamento do plano REG/REPLAN e migraram para um novo plano de benefícios oferecido pela entidade, mediante a assinatura de termos de adesão e transação. A adesão ao saldamento do plano e migração para novo regime previdenciário configura ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), constituindo transação válida e eficaz, conforme preceituam os artigos 840 e seguintes do Código Civil. O art. 840 do Código Civil define a transação como negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam litígio mediante concessões mútuas, enquanto o art. 849 do mesmo diploma legal estabelece que a transação concluída produz efeito de coisa julgada entre as partes. Os termos de adesão assinados pelos autores manifestam inequívoca renúncia aos direitos oriundos do antigo regulamento, em troca de benefícios específicos oferecidos pela entidade previdenciária, caracterizando negócio jurídico bilateral com concessões recíprocas. O regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar, regulado pela Lei nº 6.435/77 (vigente à época dos fatos) e posteriormente pela Lei Complementar nº 109/2001, pauta-se pelos princípios do mutualismo e da preservação do equilíbrio atuarial, reforçando a impossibilidade de revisão isolada de benefícios após a realização de transação válida, sob pena de comprometimento da estabilidade financeira do plano. Ademais, os documentos apresentados pela ré demonstram que todos os autores receberam contraprestações específicas em troca da renúncia aos direitos anteriores, afastando qualquer alegação de desequilíbrio contratual ou lesão, conceitos definidos nos arts. 157 e 478 do Código Civil. Não há, nos autos, qualquer prova de vício de consentimento que pudesse macular a validade das transações realizadas, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil. Nesse sentido, diante das normas regulamentares aplicáveis no caso de adesão a regras de um novo plano, com transação e novação de direitos previdenciários, em julgamento de Recurso Especial n° 1551488/MS, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 943), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, em caso de migração de planos de benefícios, é incabível o pleito de revisão da reserva de poupança e/ou do benefício com base em aplicação de expurgos inflacionários. Ressalte-se ainda que, mesmo que se superasse a questão da transação, os autores não se desincumbiram do ônus da prova que lhes competia, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), uma vez que não demonstraram, mediante prova técnica adequada, a ocorrência da alegada defasagem inflacionária, limitando-se a formulações genéricas sobre supostos prejuízos econômicos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINARES DA APELADA. SUPERADAS. BENEFÍCIOS E REAJUSTES CALCULADOS CONFORME AS REGRAS REGULAMENTARES DE SALDAMENTO. ALTERAÇÃO DO ART. 115 DO REG/PLAN. BENÉFICA AOS AUTORES. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA À LEI DE REGÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ARTIGOS 489, § 1º, I AO V, DO CPC; 1º, 7º, 18, 19 e 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001; ARTIGOS 5º , INCISO XXXVI; 7º, INCISO VI; 194, INCISO IV E 201, § 4º DA C.F.. ANALISADOS PELO RELATOR CONFORME EXPLANAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.1. A FUNCEF calculou os benefícios dos autores e concedeu os reajustes em conformidade com as regras Regulamentares e de Saldamento. 2. Houve adesão por livre e espontânea vontade dos partícipes às regras do saldamento do REG/PLAN, quase sete anos antes do ajuizamento da ação.3. Não há como, juridicamente, fazer a nova norma retroagir a mecanismo de regência já modulado. Muito menos imputar responsabilidade à FUNCEF pela não aplicação do INPC/IBGE, referente ao período de 01/09/1995 a 31/08/2001(Apelação Cível 535465-00020920-27.2012.8.17.0001, Rel. Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2021, DJe 25/11/2021). Por todas essas razões, e considerando o arcabouço normativo aplicável às relações previdenciárias complementares, a pretensão dos autores não merece acolhimento, impondo-se a improcedência integral dos pedidos. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa o feito em relação aos autores LUIZ HUMBERTO SANTOS FIGUEIREDO DE ARAÚJO e PEDRO DE SOUZA CORREIA. Quanto aos demais autores, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 16 de maio de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. " , 23 de maio de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730421-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TOTAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., LUIZ FERNANDO ZAFRED DECHICHI, BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Como se sabe, cabe ao Relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos. Nesse sentido, dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a análise da exigência do preparo, consoante dispõe o art. 1007 do CPC, cuja redação é no seguinte sentido: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo nosso) Pois bem! Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação (ID nº 70915713) encontra-se desacompanhado do devido preparo, não havendo nos autos qualquer indicação de que o apelante seja beneficiário da gratuidade de justiça, tampouco requerimento nesse sentido. Assim, intime-se a apelante, na pessoa do seu il. patrono, para que comprove o recolhimento da guia de preparo. Na hipótese de não haver o recolhimento regular, desde já fica intimado para realizá-lo em DOBRO, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. De outro lado, com fulcro nos princípios da celeridade, da cooperação e da não surpresa, bem como fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se o recorrente para que, no mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se a respeito da preliminar de não conhecimento da peça recursal, por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo BANCO DO BRASIL nas contrarrazões de ID nº 70915719. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 23 de maio de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Valores bloqueados. Transferência. Segurança jurídica. Mínimo existencial. Satisfação do crédito. Razoabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que indeferiu o levantamento de valores pelo credor. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de transferência dos montantes constritos para conta de titularidade da parte credora, considerando o montante do débito e o prazo estimado para sua satisfação. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção ao direito adquirido e à coisa julgada, garantindo ao credor o direito de receber os valores devidos em cumprimento de sentença. 4. A manutenção dos valores bloqueados em conta judicial, sem transferência aos credores, priva estes de seu direito de receber o crédito de forma tempestiva, sem que haja prejuízo ao devedor, que continua a ter garantido seu mínimo existencial. 5. É injustificável privar o credor de seu direito de receber os valores devidos, assegurado pela coisa julgada, que tem proteção constitucional, mormente quando a dívida alcança valor expressivo e a constrição realizada não a satisfaz em tempo razoável. IV. Dispositivo e tese 6. Deu-se provimento ao recurso. Tese: A transferência dos valores bloqueados em cumprimento de sentença é cabível quando a demora na satisfação do crédito é excessiva e não compromete o mínimo existencial do devedor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 789.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB 517728/SP), Patricia Barbosa Maia (OAB 257234/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Paulo Victor Iscalcio dos Santos (OAB 432809/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Isabelle Cristina Rodrigues Araújo da Silva (OAB 499211/SP), Alexandre Simoes Vilanova (OAB 261867/SP), Leticia Cristina Bambirra (OAB 196113/MG), Fernando Foronda (OAB 58453/PR), Thadeu Gimenez de Alencastro (OAB 31021/DF), Sulamita de Paula Santos (OAB 166131/MG), Fabiana dos Santos Linhares (OAB 15095/SC), RICARDO NOMINATO OLIVEIRA SOUZA (OAB 80993/MG), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB 66195/BA), Alex Mavian (OAB 296256/SP), Helio Pereira Mattos (OAB 100456/SP), Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Joao Francisco Beraldo (OAB 100457/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB 130055/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Paulo Lebre (OAB 162329/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Tania Maria Gianini Valery (OAB 98104/SP), Marcelo Alcazar (OAB 188764/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB 91511/SP) Processo 1039604-94.2023.8.26.0405 - Recuperação Judicial - Reqte: Goias Business Consultoria e Serviços Ltda - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 3506/3510.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB 517728/SP), Patricia Barbosa Maia (OAB 257234/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Paulo Victor Iscalcio dos Santos (OAB 432809/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Isabelle Cristina Rodrigues Araújo da Silva (OAB 499211/SP), Alexandre Simoes Vilanova (OAB 261867/SP), Leticia Cristina Bambirra (OAB 196113/MG), Fernando Foronda (OAB 58453/PR), Thadeu Gimenez de Alencastro (OAB 31021/DF), Sulamita de Paula Santos (OAB 166131/MG), Fabiana dos Santos Linhares (OAB 15095/SC), RICARDO NOMINATO OLIVEIRA SOUZA (OAB 80993/MG), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB 66195/BA), Alex Mavian (OAB 296256/SP), Helio Pereira Mattos (OAB 100456/SP), Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Joao Francisco Beraldo (OAB 100457/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB 130055/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Paulo Lebre (OAB 162329/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Tania Maria Gianini Valery (OAB 98104/SP), Marcelo Alcazar (OAB 188764/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB 91511/SP) Processo 1039604-94.2023.8.26.0405 - Recuperação Judicial - Reqte: Goias Business Consultoria e Serviços Ltda - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 3506/3510.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB 517728/SP), Patricia Barbosa Maia (OAB 257234/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Maciel da Cruz Bianchini (OAB 385780/SP), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Paulo Victor Iscalcio dos Santos (OAB 432809/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Isabelle Cristina Rodrigues Araújo da Silva (OAB 499211/SP), Alexandre Simoes Vilanova (OAB 261867/SP), Leticia Cristina Bambirra (OAB 196113/MG), Fernando Foronda (OAB 58453/PR), Thadeu Gimenez de Alencastro (OAB 31021/DF), Sulamita de Paula Santos (OAB 166131/MG), Fabiana dos Santos Linhares (OAB 15095/SC), RICARDO NOMINATO OLIVEIRA SOUZA (OAB 80993/MG), RAFAELLA GIOVANNA BATISTA PIMENTEL PACHECO (OAB 66195/BA), Alex Mavian (OAB 296256/SP), Helio Pereira Mattos (OAB 100456/SP), Fabrício Yamada (OAB 177029/SP), Joao Francisco Beraldo (OAB 100457/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB 130055/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Paulo Lebre (OAB 162329/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Tania Maria Gianini Valery (OAB 98104/SP), Marcelo Alcazar (OAB 188764/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB 249600/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo de Tarso Pereira da Silva (OAB 91511/SP) Processo 1039604-94.2023.8.26.0405 - Recuperação Judicial - Reqte: Goias Business Consultoria e Serviços Ltda - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 3506/3510.
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