Turibio Teixeira Pires De Campos
Turibio Teixeira Pires De Campos
Número da OAB:
OAB/DF 015102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719930-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. A. C. S. AGRAVADO: T. T. P. D. C. D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento, Ana Paula Costa Spegiorin pretende a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de penhora no importe de quinze por cento (15%) da remuneração da executada. A agravante sustenta o equívoco da decisão, sob a alegação de que a remuneração em questão configura verba alimentar, encontrando-se, pois, acobertada pela impenhorabilidade, segundo preceitua o art. 833, IV, do CPC. Pondera que já existe uma penhora mensal de cinquenta por cento (50%) dos frutos e rendimentos por ela obtidos com o exercício do usufruto de metade de um imóvel. Afirma que vem passando por dificuldades, sendo que a manutenção da medida irá agravar ainda mais sua situação financeira. Conclui que a penhora é ilegal e viola a dignidade da devedora e de sua família. Pede o deferimento da liminar para suspender a decisão atacada até o julgamento do presente agravo e, ao final, seja dado provimento ao recurso para, reformando o decisum, afastar a constrição da verba indicada, determinando-se o levantamento de eventuais valores já constritos. É o relato do necessário. Passa-se aos fundamentos e à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Em relação ao periculum in mora, é visível os prejuízos que adviriam à agravante, caso tenha parcela de seus proventos constritos. Alie-se a isso que a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, sendo certo que, caso venha a ser acolhida ao ensejo do julgamento do mérito recursal, haverá de conduzir à reforma da decisão agravada. Isto porque, como se sabe, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis, ainda quando depositados em conta-salário, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, conforme disposição expressa do art. 833, IV, do CPC. E, no caso, conforme se extrai da análise dos autos, o percentual da penhora está a recair sobre a remuneração da executada, decorrente do vínculo empregatício como servidora pública, ostentando, pois, natureza alimentar. Logo, tudo está a indicar que a referida verba não pode ser constrita. Assim, em face das provas produzidas até agora, em sede preliminar de cognição, mostra-se razoável a suspensão da penhora determinada pelo juízo a quo. Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a paralização do curso processual, na instância de origem, até o julgamento colegiado deste recurso. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 26 de maio de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - RAFAEL JONAS SOUSA OLIVEIRA; Agravado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Kárin Emmerich Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JAIME LUIZ LORO, RICARDO VAZ VALADARES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0719930-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. A. C. S. AGRAVADO: T. T. P. D. C. DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e. Desembargador Relator Arnoldo Camanho de Assis em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 72021251). Considerando, todavia, a convocação do e. Juiz de Direito, Jansen Fialho de Almeida, para a substituição do e. Desembargador prevento, redistribuam-se os autos, procedendo-se à devida compensação. SÉRGIO ROCHA Desembargador
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