Antonio Alberto Do Vale Cerqueira
Antonio Alberto Do Vale Cerqueira
Número da OAB:
OAB/DF 015106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF2, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. Exequentes alegam existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre empresas da parte executada. Juízo singular condicionou a instauração do incidente à apresentação de atos constitutivos das sociedades apontadas, o que não foi cumprido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I – Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de documentos essenciais. II – Necessidade de demonstração mínima dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 134, § 4º, do CPC. RAZÕES DE DECIDIR 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração dos pressupostos legais, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. 2. A ausência de documentação essencial inviabiliza a instauração do incidente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3. O juízo singular oportunizou a apresentação dos atos constitutivos das empresas indicadas, sendo descumprida a determinação. 4. A falta de cumprimento da exigência processual justifica o indeferimento do incidente, à luz dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. 5. Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de documentos indispensáveis impede o desenvolvimento válido do incidente. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. TESE: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração mínima dos pressupostos legais, sendo inviável quando a parte requerente não apresenta documentos essenciais ao seu processamento.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885 E-mail: 07vcriminal@tjdft.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0703544-09.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, fica a defesa intimada da manifestação de ID. 241266505. LUCAS FERREIRA COELHO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0004716-42.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA HERDEIRO: ANGELA SEBASTIANA DO VALE, ANTONIO DE PADUA PEREIRA DO VALLE, ADALGISA OSCARINA DO VALE BAKER, RODRIGO DO VALE CERQUEIRA, ANTONIO ALBERTO PEREIRA DO VALE INVENTARIADO(A): ANA MARIA DO VALE DESPACHO Considerando a manifestação do inventariante em ID. 237219478, no sentido de que pretende alienar o imóvel conforme avaliação apresentada no (ID 212335290), com a comissão de corretagem no importe de 6%, intimem-se os demais herdeiros para dizer se concordam com o pedido, no prazo de 15(quinze) dias. I. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1036863-49.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELVIS SEITI IWANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106, ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF08451 e ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - DF08987 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ELVIS SEITI IWANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc. VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos. Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos. Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria. Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF). Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade. Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência. A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador. Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024. Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF. Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos. Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF. A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA. Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710265-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória movida por NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR em desfavor da TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, BANCO C6 S.A e LAURA GABRIELA DE LIMA. Relatou a parte autora que, no intuito de financiar uma reforma de seu apartamento, procurou a primeira requerida, a fim de proceder à alienação seu veículo Audi/Q3, cor branca, placa PBM1D72, ano 2018, modelo 2018, tipo misto, combustível álcool/gasolina, RENAVAM 01166194458. Para tanto, firmou com a primeira ré contrato de consignação de veículo (ID 197145360), o qual ficou na posse da TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Logo após teve notícia de que o veículo havia sido vendido, sendo realizada a transferência da propriedade para a Sra. LAURA GABRIELA DE LIMA; porém, não recebeu quaisquer valores da venda. Ao buscar a requerida, deparou-se com o estabelecimento fechado, sendo noticiado no programa Cidade Alerta que vários outros consumidores foram lesados. Em razão disso, registrou a ocorrência policial pelo crime de estelionato (ID 197145371). No mérito, requer a declaração de invalidade da venda do automóvel. Deferida a tutela de urgência para determinar a entrega imediata do veículo à demandante, o qual se encontrava apreendido na 8ª Delegacia de Polícia Civil de Brasília/ DF (ID 197903601). A diligência foi cumprida, retornando o veículo à posse do autor (ID 199481284). Citado, o Banco C6 S. A apresentou contestação no ID 199164602, na qual defendeu ausência de falha na prestação de serviços. Em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, pois teria atuado de forma regular. A parte requerente e a terceira requerida (LAURA GABRIELA DE LIMA) firmaram acordo extrajudicial, sendo avençada a extinção do processo em face da ré. Proferida decisão interlocutória de mérito que homologou o acordo, excluindo a terceira requerida do polo passivo (ID 205831950). A TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral. É o relato necessário. Decido. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental. Ademais, já restou consignado nos autos a versão das partes. Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725403-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LYCURGO LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP AGRAVADO: LILEAN JIBRAN HSIEH, NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação de dissolução de sociedade (ID 41115718 – R$ 51.000.000,00, em out/2012), indeferiu os pedidos da sociedade terceira interessada/agravante para (I) declarar a nulidade da adjudicação do imóvel de matrícula n. 5047, localizado na SHN Quadra 04, Bloco A, Brasília-DF (Hotel Torre Palace) em favor dos exequentes/agravados (pelo valor de avaliação – R$ 19.300.000,00) e para (II) autorizar a adjudicação do bem, em seu favor, na razão/proporção de seu crédito, obstando-se o deferimento integral em favor dos exequentes originais. Alega, em síntese, que: 1) o crédito que possui contra o Torre Palace Hotel (Torre Incorporações e Empreendimentos Ltda.) é relativo a honorários advocatícios e, portanto, crédito privilegiado de natureza alimentar; 2) obteve a penhora do imóvel, que foi averbada na sua matrícula em 24/01/2024; 3) tomou conhecimento que, nos autos do presente cumprimento de sentença, os agravados haviam requerido a adjudicação do imóvel objeto da penhora, razão pela qual peticionou ao Juízo alegando que seu crédito seria privilegiado e deveria prevalecer sobre os créditos dos agravados ou, então, que a adjudicação não extinguisse a penhora já averbada; 4) a decisão agravada indeferiu os pedidos ao fundamento de que os agravados possuíam hipoteca judiciária registrada (garantia real), de modo que não haveria direito de precedência a ser reconhecido e que a preferência do crédito alimentar somente teria aplicação na hipótese de instauração de concurso de credores; 5) os agravados possuem apenas registro de afetação do imóvel, o que não é equivalente a garantia real ou hipoteca judiciária, embora ambas envolvam a garantia de um imóvel para o pagamento de uma dívida; 6) na afetação, o credor deve concorrer com os demais credores que possuam penhora averbada na matrícula do imóvel, observando-se os privilégios legais, ou, em caso de adjudicação do bem para o credor com afetação registrada, devem permanecer vigentes as demais penhoras registradas; 7) o Tema 1.220/STF reconheceu que os honorários advocatícios têm preferência em relação a créditos tributários, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, não havendo mais dúvida de que os honorários têm natureza alimentar; 8) na adjudicação, o direito do exequente em transferir diretamente o bem para o seu nome está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, o que não ocorre no presente caso, ainda que os agravados adjudicantes tenham registrado primeiramente sua penhora; 9) a penhora da agravante continua a ser garantida pelo imóvel, mesmo após a sua adjudicação; 10) há diversas penhoras sobre o mesmo imóvel, o que caracteriza a existência de verdadeiro concurso de credores, a indicar que tal imóvel deveria ser utilizado para quitar os créditos privilegiados antes dos demais; 11) não se ignora que a licitação entre pretendentes, prevista nos arts. 876 e 877 do CPC se trata de instituto diferente do concurso de preferências previsto nos arts. 908 e 909 do CPC, todavia, é certo que a adjudicação do imóvel não afasta a observância da ordem das preferências dos créditos tanto na hipótese de alienação quanto na de adjudicação do bem; 12) quando, em 30/01/2024, foi determinada a intimação dos credores constantes da matrícula do imóvel para manifestarem interesse na sua adjudicação, a penhora da agravante já havia sido registra (em 24/01/2024), no entanto, ela não foi intimada, o que configura nulidade. Requer, em antecipação da tutela recursal, seja obstada a expedição da carta de adjudicação e, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento para: (...) (1) reconhecer o crédito privilegiado e de natureza alimentar da Agravante e o seu direito de preferência, determinando que, (1.1) seja anulada a adjudicação do bem imóvel para os Agravados, ou (1.2) antes da adjudicação do imóvel aos Agravados, os créditos da Agravante sejam satisfeitos, assim como devem ser satisfeitos os créditos tributários e trabalhistas, ou (1.3) em caso de adjudicação do bem imóvel aos Agravados, seja determinado aos mesmos que depositem em juízo o valor de avaliação do bem penhorado de modo a permitir que seja feito o concurso de credores na forma do art. 908, do CPC, ou, ainda, (1 .4) em caso de adjudicação do bem imóvel aos Agravados, permaneça vigente e válida a penhora sobre o imóvel relativa aos créditos da Agravante, penhora essa que não se desconstituirá, ou, (2) para anular a adjudicação do bem aos Agravados ante a ausência de intimação da Agravante, enquanto credora, na forma dos artigos 908 e 909, do CPC/2015 (...). Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da decisão agravada: (...) A controvérsia reside em definir se a adjudicação promovida em favor dos credores NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA e outros deve ser anulada por ausência de intimação dos demais credores e, ainda, se as penhoras e garantias previamente registradas devem subsistir mesmo após o deferimento da adjudicação. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." O §5º do mesmo dispositivo estende tal possibilidade a outros credores: “§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado”. E ainda, conforme o art. 889, inciso V, do CPC, o procedimento de adjudicação deve ser precedido da intimação dos credores concorrentes, para que possam manifestar eventual interesse, caso haja pluralidade de pretendentes à adjudicação. Do contrário, inexiste a obrigatoriedade de licitação. No caso dos autos, a adjudicação foi regularmente deferida aos credores exequentes, que apresentaram proposta conforme os parâmetros legais, sem que, à época, existisse registro de penhora anterior que impusesse preferência. A penhora alegada pelo escritório LYCURGO LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS – EPP foi averbada em momento posterior à hipoteca judiciária registrada pelos exequentes, razão pela qual não há direito de precedência a ser reconhecido, sobretudo porque o imóvel permaneceria gravado pelo direito real, conforme art. 1.419 do CC/2002, in verbis: “Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Além disso, não subsiste a preferência do crédito alimentar, que somente teria aplicação na hipótese de instauração de concurso de credores, a teor do art. 797 do CPC: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. (...) Sendo assim, havendo penhora registrada anteriormente pelos agravados e tendo eles manifestado interesse na adjudicação do imóvel, não há que se falar em concurso de credores e, por conseguinte, em preferência do crédito de honorários. Inclusive, essa questão já foi dirimida por acórdão em anterior agravo de instrumento interposto por outra sociedade de advogados, que também alegava a necessidade de instauração de concurso de credores e a preferência do seu crédito alimentar, conforme ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. EXEQUENTES. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA AVALIAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, terceira interessada, contra decisão que adjudicou imóvel penhorado ao exequente em cumprimento de sentença homologatória de acordo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da adjudicação do imóvel aos exequentes; e (ii) avaliar a possibilidade de depósito judicial do valor da avaliação para assegurar o concurso de credores. III. Razões de decidir 3. A adjudicação do imóvel é válida, nos termos do art. 876 do CPC, dado que os exequentes ofereceram preço não inferior ao da avaliação e não houve manifestação de outros interessados na adjudicação. 4. O direito de preferência do crédito alimentar não é aplicável na hipótese, pois não há insolvência do devedor que justifique a instauração de concurso de credores (CPC, art. 797). 5. A hipoteca judiciária registrada pelos exequentes na matrícula do imóvel confere direito de preferência, conforme art. 1.419 do CC/2002. 6. Não cabe depósito judicial do valor da adjudicação quando esta ocorre em favor dos próprios exequentes, que adquirem o bem diretamente para satisfação do crédito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1979576, 0748385-29.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Já em relação à ausência de intimação da agravante para manifestar interesse na adjudicação do imóvel, esclareço que, muito embora já tivesse registrado sua penhora quando da intimação dos demais credores, não seria possível a adjudicação na forma por ela pretendida (proporcional ao seu crédito), pois, conforme também constou da decisão agravada: (...) considerando que o crédito do peticionante é de R$ 1.218.215,7 (atualizado até 08/02/2024) e o imóvel foi adjudicado pelo valor de R$ 19.300.000,00 (dezenove milhões e trezentos mil reais), ainda que houvesse concurso para a adjudicação do bem e o peticionante vencesse, seria necessário que ele depositasse em juízo o montante de R$ 18.081.784,30, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC, o que não seria razoável e, intimado, não se dispôs a fazê-lo. Assim, sob qualquer ângulo que se análise a questão, constata-se que a adjudicação realizada por este juízo foi válida e não padece de qualquer vício, devendo ser mantida. Por fim, a adjudicação tem o condão de desconstituir todas as penhoras e gravames incidentes sobre o bem, pois transfere a propriedade livre e desembaraçada ao adjudicante, não havendo que ser falar em manutenção da garantia. (...) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045087-13.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045087-13.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A e ERICK DANTAS CALDAS - DF31587-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-13.2011.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0045087-13.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por VIASEG MONITORIA 24 HORAS LTDA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Coordenador da Gerência de Filial Logística de Goiânia-GO da Caixa Econômica Federal (CEF). O Mandado de Segurança tinha por objetivo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto pela empresa e a devolução do prazo para manifestação sobre documentos juntados após a defesa prévia no âmbito do processo administrativo n° 7033.04.1265.0/2006-II, no qual a CEF responsabilizou a impetrante pelo ressarcimento de valores decorrentes de um furto ocorrido na Agência Marituba/PA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que teve seu direito líquido e certo ao devido processo legal violado, uma vez que não lhe foi oportunizada a ampla defesa, com a devida produção de provas, antes da decisão administrativa que lhe impôs a obrigação de ressarcimento. Alega, ainda, que, caso houvesse sido concedida a segurança, todos os atos praticados pela CEF posteriormente teriam de ser anulados, tornando desnecessário o ajuizamento de uma ação anulatória. Assim, defende que o interesse processual persiste, pois o Mandado de Segurança poderia alcançar o mesmo resultado de uma ação anulatória, sem a necessidade de um novo processo. Em contrarrazões, a CEF sustenta a perda do interesse processual da apelante, visto que o recurso administrativo ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo já foi julgado e indeferido. Argumenta que o procedimento administrativo foi conduzido de forma regular, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, e que não houve qualquer nulidade a ser sanada. Afirma, ainda, que a ação mandamental não se presta à anulação de atos administrativos, sendo necessária, para tanto, a propositura de ação própria. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo improvimento do recurso, corroborando os fundamentos da sentença ao destacar que a perda superveniente do interesse processual da apelante é evidente, uma vez que os pedidos formulados na inicial tornaram-se prejudicados com o julgamento do recurso administrativo. Ressalta que, caso a apelante entenda ter havido violação ao devido processo legal, deve ajuizar ação própria para a anulação do procedimento administrativo. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-13.2011.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0045087-13.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A irresignação da apelante não merece acolhimento. O Mandado de Segurança tem como pressuposto essencial a existência de direito líquido e certo, ou seja, uma situação jurídica inequívoca e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Além disso, exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo que a prestação jurisdicional requerida pelo impetrante deva ser capaz de produzir um resultado prático favorável e necessário para a proteção de seu direito. No presente caso, não há mais utilidade na medida requerida, pois o recurso administrativo ao qual a apelante pretendia conferir efeito suspensivo já foi julgado e indeferido pela autoridade competente. Como bem ressaltado na sentença, não há como atribuir efeito suspensivo a um recurso já decidido, tampouco devolver prazo para manifestação sobre documentos, pois o procedimento administrativo já foi encerrado. A alegação de que a concessão da segurança implicaria a anulação dos atos administrativos posteriores e evitaria o ajuizamento de ação anulatória não pode ser acolhida. Caso se adote o entendimento da apelante, haverá uma indevida alteração da causa de pedir, sobretudo quando há a possibilidade de se discutir a legalidade do ato por meio de ação própria, com maior amplitude de dilação probatória. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou violação ao devido processo legal que justifique a concessão da ordem pretendida. A apelante teve plena ciência do processo administrativo e teve oportunidade de se manifestar, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. O simples descontentamento com a decisão administrativa não configura violação a direito líquido e certo, especialmente quando o procedimento foi conduzido dentro da legalidade e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não havendo razões para sua reforma. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-13.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: VIASEG MONITORIA 24 HS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106-A, ERICK DANTAS CALDAS - DF31587-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa de monitoramento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra ato de Coordenador da Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal (CEF). 2. O mandado de segurança objetivava a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo e a devolução de prazo para manifestação sobre documentos juntados após a defesa prévia no âmbito de processo administrativo que responsabilizou a impetrante pelo ressarcimento de valores decorrentes de furto ocorrido em agência bancária. 3. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, diante do julgamento definitivo do recurso administrativo. 4. Saber se há interesse processual na impetração do mandado de segurança diante do julgamento definitivo do recurso administrativo ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. 5. Verificar se houve violação ao devido processo legal e se o mandado de segurança é meio adequado para a anulação dos atos administrativos posteriores. 6. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, bem como a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 7. O julgamento definitivo do recurso administrativo tornou sem efeito prático a concessão do pedido, afastando o interesse processual. 8. A alegação de que a concessão da segurança implicaria a anulação dos atos administrativos posteriores não se sustenta, pois tal pretensão exige dilação probatória, sendo cabível ação própria para essa finalidade. 9. O procedimento administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0708164-67.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LILEAN JIBRAN HSIEH, NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA, RAIF JIBRAN DECISÃO REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação de dissolução de sociedade (R$ 51.000.000,00, em out/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei Complementar Distrital nº 4/1994 e da Instrução Normativa nº 19/2016 da SEFAZ/DF, por violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF) e à proibição da utilização de meios coercitivos para cobrança de tributos (Súmula 323 do STF), afastando a exigência de quitação do IPTU e dos demais tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel como requisito para a emissão da guia de ITBI e registro da adjudicação. Em decisão de ID 69558738, deferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, considerando que a legislação vigente e a jurisprudência dominante apontam para a necessidade de quitação desses tributos para fins de transmissão da propriedade. Ocorre que, em petição de ID 71504188, os agravados informam que “o cerne da questão residia na possibilidade de condicionamento do registro da carta de adjudicação e da emissão da guia de ITBI ao pagamento do IPTU. Entretanto, com a emissão e o pagamento da Guia de ITBI, a exigência da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa já não impede mais a concretização da transferência do imóvel”. Em resposta de ID 73067462, o Distrito Federal alega que “equiparar o pagamento, hipótese de extinção do crédito tributário, ao parcelamento, cujo efeito restringe-se a obstar atividades de cobrança e especialmente a propositura da execução fiscal, é um equívoco”. É o breve relato. Decido. Quando do deferimento do efeito suspensivo, considerei a negativa do Distrito Federal em emitir a Guia de Recolhimento de ITBI em razão da pendência de débitos de IPTU/TLP, o que impediria o registro da adjudicação na matrícula do imóvel. Entretanto, sobreveio aos autos documentação comprobatória de que os agravados efetuaram a quitação do ITBI e aderiram ao parcelamento dos débitos de IPTU, resultando na emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme previsto nos arts. 151, VI, 205 e 206, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (...) Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” (Destaquei) Dessa forma, diante da expressa previsão legal de que os efeitos da certidão apresentada são os mesmos da certidão negativa, considero legítima a sua utilização para fins de registro da adjudicação. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 03/2016 da SEFAZ/DF (que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débitos para lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis) dispõe que: “Art. 1º A lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, que implique a transmissão de propriedade ou de direitos a eles relativos, somente poderá ocorrer mediante a apresentação da certidão negativa de débitos tributários, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativos ao imóvel, até a data da operação. § 1º A obrigatoriedade disposta no caput poderá ser suprida com a apresentação de certidão positiva com efeito de negativa. § 2º A certidão deverá, obrigatoriamente, ser mencionada nos atos de que trata este artigo. (...)” (Destaquei) Também é o entendimento jurisprudencial: (...) 1. A legislação de regência não impede a transferência do registro cartorário de propriedade de imóvel sobre o qual haja parcelamento de débito tributário, desde que expedida certidão positiva com efeitos negativos, a qual deverá ser mencionada pelo Tabelião responsável quando da lavratura da escritura. 2. Em específico, além do disposto nos artigos 151, VI e 206 do Código Tributário Nacional, dispõe o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal: ‘Art. 45. Na lavratura de escrituras relativas a direitos pessoais concernentes a bens móveis ou imóveis, cumprirá ao tabelião exigir dos interessados a comprovação formal dos direitos declarados pelos contratantes, assim como a perfeita identificação do objeto do contrato. (...); § 2º Havendo ônus, condição, certidão positiva ou qualquer gravame em relação ao imóvel objeto da outorga, o tabelião fará consignar advertência expressa ao outorgado, de tudo fazendo destaque por meio de cláusula especial. (...) (Acórdão 1109648, 0706731-72.2018.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2018, publicado no DJe: 27/07/2018.) Ante o exposto, com a mais elevada vênia, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido. Comunique-se ao Juízo de origem. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0753680-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO SERGIO SOUTO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do(a) MM(a). Juiz(a), em razão da necessidade de readequação da pauta, redesignei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/07/2025 14:00. Acrescento que o link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/LvormC BRASÍLIA/ DF, 5 de fevereiro de 2025. MARCELO DE LIMA 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724917-02.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA AGRAVADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Suzana Borges Viegas de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos de ação de execução ajuizada para cobrança de valores decorrentes de acordo de partilha firmado entre as partes em 2015. A agravante sustenta que, embora tenha sido celebrado novo acordo entre os ex-cônjuges em 2024, com a expressa confissão de dívida no valor de R$ 7.387.408,24 e previsão de diversas obrigações pecuniárias e patrimoniais, inclusive cláusulas de penalidade por inadimplemento, o agravado deixou de cumprir integralmente os compromissos assumidos. Após a constatação do descumprimento, a agravante requereu o prosseguimento da execução com base no novo pacto, requerendo a incidência das penalidades contratuais e a adoção de medidas constritivas, como penhora de cotas sociais e de título patrimonial do Iate Clube de Brasília. O juízo, contudo, condicionou o prosseguimento da execução à apresentação de novos cálculos com base no título originário, por entender que o novo acordo não configuraria título executivo extrajudicial diante da ausência de homologação judicial e da falta de assinatura de testemunhas. Também determinou a juntada do título patrimonial do Iate Clube de Brasília - ICB, objeto de pedido de penhora. Inconformada, a agravante sustenta que o acordo celebrado por meio eletrônico, com a assinatura digital das partes e seus advogados, preenche os requisitos do art. 784, § 4º, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.620/2023, sendo, portanto, título executivo extrajudicial independente de homologação judicial ou assinatura de testemunhas. Argumenta, ainda, que mesmo sob a ótica do art. 784, III, do CPC, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência formal quando outros elementos provam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Defende, ademais, que o acordo firmado possui natureza de negócio jurídico processual, com cláusulas claras sobre consequências do inadimplemento, e que a determinação para apresentação do título do ICB é desnecessária, pois a existência do bem já está comprovada pela averbação premonitória juntada aos autos. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento da execução com base no acordo celebrado e a revogação da exigência de juntada do documento do ICB, além do provimento definitivo do recurso. Preparo recolhido (ID 73128131). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal reside na validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes no curso da execução como título executivo extrajudicial, sem homologação judicial e sem a assinatura de testemunhas. A agravante sustenta que o instrumento firmado é perfeitamente exequível, pois consubstancia confissão de dívida e foi formalizado eletronicamente com a assinatura digital das partes e de seus advogados, conforme previsto no art. 784, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Ressalta que a ausência de testemunhas não descaracteriza a força executiva do título eletrônico, quando presentes elementos de identificação e integridade documental conferidos por provedor autorizado, além da própria submissão ao sistema eletrônico do PJe. Argumenta, ainda, que a exigência de juntada do título do ICB é desnecessária, pois há prova suficiente de sua existência e vinculação patrimonial por meio da averbação premonitória já constante nos autos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Examinando os autos, verifico que o acordo de ID 207655926 da origem reúne todos os requisitos legais para configuração como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC. O instrumento contém cláusulas claras de confissão de dívida, valor líquido e vencimento certo, firmado digitalmente por ambas as partes e seus respectivos patronos, em ambiente com registro eletrônico de autenticidade. Pondero que, conforme bem delineado pela recorrente, a ausência de assinatura de testemunhas mostra-se irrelevante na hipótese, diante da comprovação de integridade e autoria eletrônica, conforme consolidada jurisprudência do STJ. Nessa linha, destaco que o STJ orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No caso concreto, é plenamente aplicável a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas em documentos particulares, uma vez que a certeza acerca da existência, validade e exigibilidade do ajuste firmado entre as partes decorre de diversos elementos idôneos constantes dos autos. O acordo celebrado foi assinado eletronicamente pelas partes e respectivos advogados, contém cláusulas expressas de confissão de dívida, valor determinado, vencimento certo e previsão de penalidades em caso de inadimplemento, além de ter sido formalmente juntado no sistema eletrônico do processo, com registros de autenticidade e integridade. Tais circunstâncias, por si sós, conferem ao instrumento robustez suficiente para caracterizá-lo como título executivo extrajudicial, amoldando-se com precisão à exceção reconhecida pelo STJ. Além disso, a determinação para apresentação de documento ao qual a agravante não tem acesso direto, título patrimonial em posse exclusiva do agravado ou de terceiro, impõe-lhe ônus excessivo e inviável, capaz de inviabilizar o regular andamento da execução, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiando indevidamente a parte inadimplente. Assim, evidente a probabilidade do direito da agravante. Ademais, o requisito do perigo da demora encontra-se configurado diante da iminência de prejuízo irreparável à parte recorrente, que se vê compelida, por decisão judicial, a promover o prosseguimento da execução com base em título originário superado, desconsiderando o acordo firmado entre as partes que reconhece expressamente o valor da dívida e estabelece novas condições de cumprimento. Diante disso, entendo presentes os pressupostos legais para concessão da tutela antecipada. Ressalto que o entendimento aqui proferido ão impede a revisão do posicionamento quando da análise do mérito do recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o imediato prosseguimento da execução com base no acordo celebrado entre as partes (ID 207655926), inclusive com a incidência das penalidades previstas em caso de inadimplemento, e para revogar a determinação de juntada da cópia do título patrimonial do Iate Clube de Brasília, pelo menos até a análise do mérito recursal. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dispensadas informações. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator
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