Gabriel Ramalho Lacombe

Gabriel Ramalho Lacombe

Número da OAB: OAB/DF 015110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Ramalho Lacombe possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJPE, TRF1
Nome: GABRIEL RAMALHO LACOMBE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0023307-35.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 231895417. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 14:39:18. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724604-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO GONCALVES DE MENEZES, MENEZES E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CARLOS HENRIQUE VIEIRA TEIXEIRA DESPACHO Às partes e à perita para conhecimento da resposta do Banco (ID 241065554 e anexos) e resultado da quebra do sigilo bancário (ID 241913238). Diga a perita se, com os novos documentos, é possível encerrar os trabalhos periciais, ou se há necessidade de novas diligências. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 10:32:23. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0037518-69.2011.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DENISE DO COUTO RAMOS CAVALCANTI DE MEDEIROS, JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS, CANDICE DA CUNHA FROTA MEDEIROS DECISÃO À secretaria para as alterações no cadastro do feito conforme requerido na petição de ID 240076810, com a mudança da classe do feito e valor da causa. Em seguida, intime-se para emenda da inicial, conforme decisão de ID 235241508, além de esclarecer se a inventariança permanecerá sendo exercida por Denise do Couto Ramos Cavalcanti de Medeiros. Prazo: 05 dias. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748459-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATO DE MENDONCA LOPES, ANDRE DE MENDONCA LOPES INVENTARIADO(A): VANIA BACELAR DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os documentos apresentados em anexo à petição de Id240338493, manifeste-se o inventariante.I. Brasília-DF, 6 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0735525-03.2018.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração apresentado sob o ID237013705 onde o embargante Altino José Machado Brant aduz a existência de omissão na decisão de ID n.235729666 que determinou a inclusão das dívidas do espólio, inclusive os ressarcimentos, no esboço de partilha. Defende o embargante que as dívidas do espólio e o ressarcimento que faz jus devem ser pagas antes da partilha, por isso requer a reforma da decisão. Manifestação dos demais herdeiros sob o ID238947531. O recurso é tempestivo. Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a omissão na decisão como anunciado. Outrossim, preceitua o art. 642 do CPC: " 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis." A norma acima é expressa em determinar que os credores do espólio devem requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas antes da partilha. A partilha ocorre com a homologação do esboço por sentença, dessa forma, labora em equívoco o embargante, porquanto até o ato homologatório as dívidas devem ser elencadas e separados os valores para seu pagamento. Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada. Ciente do agravo de instrumento noticiado sob o ID239203739, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Sobre o pedido de levantamento complementar de valores (ID238333240) e a prestação de contas apresentada, manifestem-se os demais herdeiros no prazo de cinco dias Sem prejuízo, expeça-se o alvará autorizado pela decisão de ID 235469229, item "c", que autorizou o inventariante a vender os semoventes existentes na Fazenda Taquaral, sendo necessário documentar a venda com a relação de animais alienados, preço e valor obtido, depositando-se o valor auferido em juízo, no prazo de trinta dias..I. Brasília/DF, 30 de Junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0023308-20.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GOETZE LOBATO ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Encaminhem-se os autos ao perito judicial para os esclarecimentos sobre a impugnação de ID 235494977, mediante apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 dias. Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036253-89.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036253-89.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A, GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF15110-A e CARLOS HENRIQUE VIEIRA TEIXEIRA - DF12378 POLO PASSIVO:INTERPOST ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A, GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF15110-A e CARLOS HENRIQUE VIEIRA TEIXEIRA - DF12378 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036253-89.2009.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0036253-89.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela INTERPOST ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - EPP contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito da Apelação nº 0036253-89.2009.4.01.3400. A Embargante alega que o Acórdão padece de omissões que necessitam ser corrigidas, argumentando que a Corte não teria analisado corretamente os documentos e o Manual de Comercialização e Atendimento (MANCAT), especificamente no que se refere à base de cálculo da remuneração a ser paga pela ECT. A Embargante questiona ainda a falta de manifestação sobre os critérios de atualização e juros dos créditos e a ausência de condenação da ECT ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes em razão da demora no processo de vinculação dos contratos. Em contrarrazões, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT defende que o Acórdão foi claro e preciso, não havendo qualquer omissão ou erro material a ser corrigido. A ECT sustenta que a decisão foi devidamente fundamentada, abordando todas as provas apresentadas, e que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria, mas sim para corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões. A defesa da ECT reitera que o Acórdão está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, e que não há que se falar em erro material ou omissão no julgamento. A controvérsia central no mérito da Apelação gira em torno da base de cálculo da comissão devida à INTERPOST, sendo discutido se deve ser utilizado o valor total desembolsado pelos clientes contratantes ou o "valor-referência" estipulado no MANCAT. A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi no sentido de que a base de cálculo a ser aplicada é aquela prevista no contrato celebrado entre as partes em 1993, afastando a aplicação das disposições do MANCAT para contratos celebrados após 20/07/2001. A Embargante, por sua vez, argumenta que há divergências nas interpretações das disposições do MANCAT, incluindo os critérios de comissionamento. Ao final, a ECT requer o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que sejam desprovidos de provimento, sustentando que o Acórdão está suficientemente fundamentado e que não há omissões ou contradições no julgamento proferido. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036253-89.2009.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0036253-89.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERPOST ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - EPP, em face do Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito da Apelação nº 0036253-89.2009.4.01.3400. A Embargante sustenta a existência de omissões no Acórdão, apontando que a Corte não teria analisado corretamente as provas documentais, em especial no que se refere ao Manual de Comercialização e Atendimento (MANCAT), ao critério de cálculo da remuneração e ao critério de atualização e juros sobre os créditos. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em suas contrarrazões, sustenta que não há qualquer omissão ou erro material no Acórdão, defendendo que a decisão foi clara, precisa e fundamentada, não sendo cabível reexame da matéria em sede de embargos de declaração. Alega ainda que os embargos não são o meio adequado para discutir novamente o mérito da causa. Analisando os embargos, verifico que não há, de fato, omissão, contradição ou erro material no Acórdão embargado. A decisão atacada tratou de maneira clara e precisa a base de cálculo da comissão a ser aplicada no presente caso, no contexto do contrato firmado entre as partes em 1993, bem como afastou a aplicação do MANCAT, como foi corretamente fundamentado. O Acórdão abordou todas as questões relevantes, inclusive a aplicação dos critérios de comissionamento, a data dos contratos e a interpretação do MANCAT, tendo fundamentado de forma suficiente a decisão pela improcedência dos pedidos da Embargante. O entendimento adotado pela 5ª Turma está em consonância com a legislação aplicável, e os argumentos trazidos pela Embargante nos embargos de declaração visam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que não é permitido nesta fase processual. Ademais, os embargos de declaração possuem o objetivo de esclarecer ou corrigir aspectos do julgado que apresentem obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erros materiais, não sendo cabíveis para reexaminar a causa ou reavaliar a decisão com base em argumentos já devidamente analisados. Por todo o exposto, e considerando que o Acórdão foi suficientemente claro e não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Embargante, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036253-89.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INTERPOST ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A, CARLOS HENRIQUE VIEIRA TEIXEIRA - DF12378, GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF15110-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, INTERPOST ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - EPP Advogados do(a) APELADO: BRUNO DEGRAZIA MOHN - DF18161-A, CARLOS HENRIQUE VIEIRA TEIXEIRA - DF12378, GABRIEL RAMALHO LACOMBE - DF15110-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. MANUAL DE COMERCIALIZAÇÃO E ATENDIMENTO (MANCAT). JUROS E ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração interpostos pela INTERPOST ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - EPP contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A embargante alega omissões no acórdão, especialmente quanto à base de cálculo da remuneração a ser paga pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao critério de atualização e juros dos créditos, e à ausência de condenação da ECT ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pela demora no processo de vinculação dos contratos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erros materiais, especialmente em relação à análise dos documentos e ao Manual de Comercialização e Atendimento (MANCAT), à base de cálculo da remuneração e aos critérios de atualização e juros dos créditos. 3. O acórdão embargado foi claro e preciso, abordando adequadamente a base de cálculo da comissão a ser aplicada, bem como afastando a aplicação do MANCAT. A decisão analisou de forma suficiente os critérios de comissionamento, a data dos contratos e a interpretação do MANCAT, fundamentando a improcedência dos pedidos da embargante. Os embargos de declaração não se prestam para reexaminar o mérito do processo, mas sim para esclarecer ou corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, o que não ocorreu neste caso. 4. Embargos de declaração não providos, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou