Adão Neves De Oliveira
Adão Neves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 015121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adão Neves De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2019, atuando em TRF1, TJGO, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJGO, STJ
Nome:
ADÃO NEVES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Faz.Pub.Reg.Pub.Ambiental (61) 3617-2640 Autos de nº : 0119843-89.2015.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Assunto : Promovente : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Promovido : TINCOL TINTAS E MATERIAIS HIDRO ELETRICOS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão dos presentes autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Lindas de Goiás, dia 30 de junho de 2025. PEDRO AZEVEDO GODOY Analista Judiciário Matrícula 5210328
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0039785-08.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039785-08.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SAID ISMAEL ACLE Advogado do(a) APELADO: ADAO NEVES DE OLIVEIRA - DF15121-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DESTINATÁRIO(S): SAID ISMAEL ACLE ADAO NEVES DE OLIVEIRA - (OAB: DF15121-A) Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031353-12.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015565-40.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VANDA DE SOUSA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO NEVES DE OLIVEIRA - DF15121-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031353-12.2019.4.01.0000 - [Imóvel Funcional, Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Nº na Origem 1015565-40.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanda de Sousa Ramos contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 1015565-40.2019.4.01.3400 ajuizada pela União que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a reintegração da União na posse do imóvel funcional situado no Setor Residencial Interno (SRI-2/HFA), Bloco "J", apartamento 107, acrescido do cômodo denominado D1, localizado em Brasília/DF. Fundamentou-se o juízo a quo no fato de que a agravante havia sido aposentada em 01/03/2019, e, portanto, cessada a permissão de uso do bem público, sua permanência configuraria esbulho possessório. Citou-se, como base legal, o Decreto nº 980/1993 e o Decreto-Lei nº 9.760/1946, bem como o art. 17 da Lei 8.025/1990. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de direito adquirido à aquisição do imóvel funcional, por tê-lo ocupado desde 1990; (ii) a inaplicabilidade da proibição de venda prevista no art. 1º, § 2º, I, da Lei 8.025/1990, pois o imóvel é ocupado por servidor civil e não mais integra o complexo hospitalar do HFA, conforme desafetação formalizada por lei distrital (LC/DF nº 859/2013); (iii) a pendência de julgamento de ação declaratória (PJe 1027987-81.2018.4.01.3400), na qual se discute o reconhecimento do referido direito de aquisição; e (iv) a urgência em suspender a reintegração, para evitar lesão de difícil reparação. Na decisão de ID 27907020 suspendeu-se o cumprimento da decisão agravada, por medida de cautela. A União apresentou agravo interno sustentando, em síntese, que a parte requerida se recusa a devolver o imóvel após se aposentar, incidindo em flagrante violação ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 980/93, c.c. artigo 15, inciso V, da Orientação Normativa n.º 03/2018/CMT LOG-HFA, que dispõem sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031353-12.2019.4.01.0000 - [Imóvel Funcional, Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 1015565-40.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual e não havendo prejuízo para as partes, os recursos de agravo interno e de instrumento serão analisados simultaneamente. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade da permanência da agravante em imóvel funcional localizado na SRI-2 do Hospital das Forças Armadas (Bloco "J", ap. 107), cuja posse foi restituída à União por força da decisão agravada. Extrai-se dos autos que a ocupação do imóvel pela agravante deu-se mediante permissão de uso funcional precária, outorgada em 1990, vinculada ao exercício de cargo público no âmbito do Hospital das Forças Armadas. Sobreveio, no entanto, a aposentadoria da agravante em 01/03/2019, cessando automaticamente, de pleno direito, a referida permissão, nos termos do art. 16 do Decreto nº 980/1993, in verbis: “Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: (...) V – for aposentado ou tiver extinto o vínculo funcional que autorizava a ocupação.” Verifica-se, portanto, que a partir de 30/04/2019, data-limite fixada em notificação administrativa expedida pelo Hospital das Forças Armadas (ID 60859589 dos autos de origem), a agravante passou a ocupar o imóvel sem justo título, caracterizando esbulho possessório. O art. 17 da Lei nº 8.025/1990 autoriza expressamente a reintegração de posse em favor da União nos casos de ocupação irregular de imóveis funcionais: “Art. 17. Os imóveis residenciais da União, não destinados à alienação, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.” A jurisprudência dominante nesta Corte também reconhece que a permanência indevida de ex-servidores públicos em imóveis funcionais não encontra amparo legal, sendo irrelevante eventual antiguidade da ocupação ou alegações de boa-fé: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO . OCUPAÇÃO INDEVIDA. ESBULHO CARACTERIZADO. MULTA. ART . 15, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI N. 8.025/90. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA . INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A ocupação de imóvel funcional por servidor público após a extinção de sua permissão de uso caracteriza esbulho possessório. (...) (TRF-1 - REO: 00337391320024013400, Relator.: Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Data de Julgamento: 18/10/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/10/2021 PAG PJe 19/10/2021) Cumpre ressaltar que eventual pretensão à aquisição do imóvel foi objeto de ação própria cujo pedido foi julgado improcedente em decisão já transitada em julgada (autos n. 1027987-81.2018.4.01.3400). Ademais, este Tribunal adota o entendimento no sentido de que "o debate sobre o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória ( AC 0024820-30.2005.4.01.3400 , Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha Convocada, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.03.2016), bem como que a questão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 6º da Lei 8.025 /1990, que autoriza ao legítimo ocupante de imóvel funcional a sua compra, pelo preço de mercado e caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, passa ao largo da discussão posta em sede de ação possessória, cabendo ao requerido tão somente a demonstração de que a posse é justa e de boa-fé (TRF-1 - AC: 00065700220124013400, Relator.: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de Julgamento: 06/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/09/2021). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, fica prejudicado o agravo interno. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031353-12.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: VANDA DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAO NEVES DE OLIVEIRA - DF15121-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO POR APOSENTADORIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para reintegrar a União Federal na posse de imóvel funcional ocupado pela agravante, servidora pública aposentada. 2. A permissão de uso do bem público, de natureza precária, extingue-se de pleno direito com a aposentadoria do servidor, nos termos do art. 16 do Decreto nº 980/1993, de modo a ocupação posterior à cessação do vínculo funcional configura esbulho possessório, autorizando a reintegração liminar com base no art. 17 da Lei nº 8.025/1990. 3. O debate sobre o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional é irrelevante para o deslinde da demanda possessória (AC 0024820-30.2005.4.01.3400, Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha Convocada, Quinta Turma, e-DJF1 de 30.03.2016). 4. Agravo de Instrumento desprovido, ficando prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0001430-38.2013.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE CARLOS LIMA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Abro vista ao(à) exequente para dizer sobre a satisfação do seu direito, em 05 (cinco) dias, de logo ciente que sua inércia será considerada anuência tácita ao adimplemento da obrigação. Decorrido o prazo supra e, nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo com baixa na distribuição. LUZIÂNIA-GO, 28 de maio de 2025. JANISE SILVA MARQUES Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11º TURMA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de publicação do edital: 20 dias O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0047066-10.2011.4.01.3400, (disponível no sítio www.trf1.jus.br/PJe), EM QUE FIGURAM, COMO APELANTE: ARIOSTENES PINHEIRO DE ANDRADE, E, COMO APELADO: UNIÃO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal se processam os autos do(a) referido(a) APELAÇÃO CÍVEL (198), sendo este para INTIMAR, nos termos do art. 256 c/c art. 275, §2º, ambos do CPC, ARIOSTENES PINHEIRO DE ANDRADE, CPF: 001.659.131-34 que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da dilação do prazo legal, contados da primeira publicação deste, de acordo com art. 257, III, CPC. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no Edifício Sede I, Térreo, deste Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei, cientificando-o de que esta Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção/11ª Turma tem sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, 6º andar, CEP 70070-933, Brasília/DF. Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator