Joao Batista Lira Rodrigues Junior

Joao Batista Lira Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/DF 015180

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista Lira Rodrigues Junior possui 101 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJMA, TJMS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT2, TJMA, TJMS, TRF4, TJBA, TRT18, TRT4, TST, TRT1, TRF1, TJDFT, TJSP, TRT12, TRT10, TJRJ
Nome: JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0101451-04.2024.5.01.0025 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301407800000125690280?instancia=2
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de ação fundada em contratos de prestação de serviços de gestão compartilhada dos serviços de tomografia computadorizada , raio X e ultrassonografia , inicialmente distribuída junto à 13ª Vara da Fazenda Pública. Frisa a empresa autora que após os términos e em que pese a ausência de termo de aditivo de prorrogação/repactuação dos contratos referentes aos períodos de 01/02/2019 a 01/02/2020 e de 29/04/219 a 29/04/2020 a autora seguiu prestando com excelência os serviços , sempre aguardando uma posição final por parte da ré , ate hoje sem sucesso . Salienta que diante da prestação de serviços contínua e aceitação tácita da ré os contratos passaram a ser por tempo indeterminado , conforme consta do documento de contratualização Frisa que a ré deu início a uma rotina de atrasos , intensificada a partir de R$1.686.142,49 , somados a partir de todas as notas fiscais em aberto . Destaca que a ré por meio de ofício informou o termino do contrato e o consequente encerramento dos serviços prestados em um prazo de 30 dias a contar do recebimento do ofício . Pontua que de forma pouco ininteligível , próximo de se completarem os 30 dias a ré notificou a autora informando o cancelamento do aviso prévio de término do contrato , requerendo sua continuidade . Informa que, assim, seguiu prestando seus serviços e que ferindo os direitos desta autora novamente atuando de forma arbitrária contraditória e pouco inteligível chegou ao conhecimento desta autora através de dirigentes da contratante que a CVB-RS a partir do dia 13/01/ 2020 (segunda-feira) substituirá a 4ID Médicos Associados Eireli pela empresa Digital Lagos no contrato de prestação de serviço referente ao Hospital Roberto Chabo e pela empresa DIMP no contrato de prestação de serviço referente ao Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazaré Ressalta que não houve aviso prévio de 15 dias conforme clásula 6.2. Requer a) a concessão da tutela antecipada de urgência independentemente da oitiva da parte ré nos termos do artigo 300 do CPC para que (i) seja mantida a autora como prestadora dos serviços objeto dos contratos até o fim da presente demanda (ii) caso assim não entenda esse Juízo seja parte ré compelida a observar as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes para sua eventual resilição unilateral com aviso prévio de no mínimo 15 dias e por fim (iii) seja determinado o bloqueio do valor de R$1.686.142,49 referente aos valores ainda em aberto para pagamento dos funcionários diretamente nas contas das rés. b) a expedição de ofício a CVB RS e a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro para cumprimento da r decisão c) a citação da CVB-RS e da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro pelos Correios com aviso de recebimento nos endereços constantes no preâmbulo dessa inicial para que apresente a resposta no prazo legal sob pena de revelia d) e no mérito seja confirmado em definitivo a tutela pleiteada para (i) que se determine a autora como a prestadora dos serviços pactuados em contrato até o final de seu termo que será fixado por esse juízo, (ii) bem como sejam transferidos os valores outrora bloqueados para as contas bancárias da empresa a serem indicadas em momento oportuno e (iii) que seja condenado a CVB-RS em indenizar a autora levando-se em consideração os danos experimentados cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença e) caso se entenda pela possibilidade de resilição unilateral imediata do contrato o que se admite apenas pela eventualidade (i) deverá ao menos ocorrer o devido aviso prévio de 15 dias previsto nos instrumentos para que a 4ID Médicos Associados Eireli possa encerrar os contratos que fazem parte da prestação de serviços tais como sistemas equipamentos internet médicos manutenção de equipamentos etc bem como que (ii) ocorra a condenação da parte ré em indenizar a autora de todos os valores em aberto até o final do contrato levando-se em consideração os danos experimentados em razão do não cumprimento dos contratos com devidos acréscimos legais f) seja a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro condenada de forma subsidiária ao pagamento dos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença g) a condenação da ré no pagamento das custas judiciais e dos próprios advocatícios estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação consoante artigo 85 parágrafo segundo do Código de Processo Civil A fl. 108 determinou-se: Ante a certidão retro, intime-se a parte autora. Sem prejuízo, intime-se com urgência a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 horas. Após, voltem conclusos As fls. 110/112 a autora requereu o recolhimento das custas ao final ou parcelamento em 10 vezes. Manifestação da Secretaria de Estado de Saúde as fls. 126/164 nos seguintes termos: Em breve síntese, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência,voltada à: (i) manutenção da sociedade Autora como prestadora de serviços da Primeira Ré, nos HospitaisEstaduais Roberto Chabo e Nossa Senhora de Nazareth, Organização Social de Saúde (OSS), até o final deseu termo a ser fixado por este d. juízo; (ii) transferência de valores bloqueados para a sua conta bancária; e(iii) condenação da OSS ao pagamento de R$ 1.686.142,49 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, centoe quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Para tanto, requer a concessão de Tutela Antecipada de Urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo a que a autora seja mantida como prestadora dos serviços objeto do contrato celebrado com a OSS Cruz Vermelha, primeira ré, até o fim da presente demanda ou, alternativamente, seja a primeira ré compelida a observar as cláusulas contratuais, cumprindo-se aviso prévio de, no mínimo, 15 (quinze) dias e, cumulativamente, seja determinado o bloqueio de R$ 1.686.142,49 (um milhão e seiscentos e oitenta e seis mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Ainda, requer seja a Secretaria de Estado de Saúde intimada para manifestação nos autos. Dito isto, cabe, primeiramente, informar que a autora fora contratada tão somente pela Primeira Ré, não havendo qualquer vínculo jurídico estabelecido entre o Estado do Rio de Janeiro e a sociedade empresária 4ID Médicos Associados EIRELI. De pronto, descarta-se, portanto, eventual responsabilidade do Estado nas obrigações cíveis descumpridas pelos dirigentes da primeira ré, por carecer de previsão contratual e normativa. O referido contrato é res inter alios acta em relação ao Estado, prevalecendo, aqui, o princípio da relatividade dos contratos. Nesta linha, vale transcrever o art. 25, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da saúde, mediante contrato de gestão, e segundo o qual: Art. 25. Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão. Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das Organizações Sociais. (grifou-se) O contrato de gestão prevê, em sua CLÁUSULA TERCEIRA, como obrigações da CONTRATADA, dentre outras, prover os serviços contratados com pessoal adequado, comunicar a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, a responsabilidade pelos serviços que executar, a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações e a responsabilidade pelos encargos decorrentes de contratação de serviços. (cláusulas. 3.1., 3.2., 3.3., 3.4., 3.13.). Assim, deve ser descartada eventual responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde na condenação do valor pleiteado por descumprimento cível, porquanto configuraria hipótese de responsabilidade solidária sem qualquer base normativa, em flagrante desconformidade com a Lei nº 6.043/11 e ao convênio celebrado entre as rés, causando prejuízo ao erário e, em última instância, incompatível com a técnica de administração de unidades de saúde instrumentalizada por contrato de gestão. Explica-se: as unidades hospitalares são geridas e operacionalizadas por entidades privadas sem fim lucrativo, devidamente qualificadas como Organizações Sociais de Saúde, por meio de contrato de gestão, após escolha devidamente procedimentalizada. Assim, ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da SES/RJ, cabe a prerrogativa de realizar procedimento de seleção para escolha da entidade que irá celebrar contrato de gestão para administração das unidades hospitalares, responsabilizando-se integralmente pelos serviços que executar, conforme previsão na Cláusula Terceira do Contrato de Gestão nº 001/2017. Assim, percebe-se existir absoluta incongruência do pedido da autora, porquanto requer seja mantida a relação contratual com a OSS Cruz Vermelha para prestação de serviços nos hospitais por esta geridos com fulcro nos contato de gestão nº 001/2017, desconsiderando a prerrogativa do Estado de escolher, por intermédio de procedimento público, objetivo e impessoal, a entidade que irá operacionalizar as suas unidades. Informa-se, nesta dianteira, que foram publicados, em 12/12/2019, os Editais de Seleção para as unidades em comento, a inviabilizar o pleito autoral para além do prazo de vigência do Contrato de Gestão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a OSS Cruz Vermelha. Portanto, o que causaria perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, a bem da verdade, seria a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da autora, pelo que poderia criar duas situações esdrúxulas. A primeira, seria a situação na qual a autora estaria no direito de prestar serviços médicos a uma OSS que não é mais gestora das unidades objeto do contrato de prestação de serviços médicos; a segunda, seria entender que a próxima OSS gestora das unidades estaria obrigada a contratar com a autora, sem previsão no instrumento convocatório ou ato normativa. É dizer: eventual deferimento da tutela de urgência, nos termos em que referida, inviabilizaria a realização do processo seletivo e eventualmente celebração do novo instrumento com o respectivo vencedor. No mais, se depreende dos termos aditivos que a autora acosta aos autos, o contrato de prestação de serviços que celebrara com a OSS Cruz Vermelha teve sua vigência encerrada em 30/04/2018 (fls. 44), a rechaçar o pedido de aplicação dos termos contratuais, especialmente o aviso prévio de 15 (quinze) dias, para além do seu prazo de vigência. Com efeito, se não há contrato escrito vigendo desde abril de 2019, não há elementos a suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, para concessão de uma tutela antecipada. Ao que parece, tenta a autora se valer da presente medida judicial para permanecer como prestadora de serviços nas unidades hospitalares geridas e operacionalizadas pela OSS Cruz Vermelha, para além de previsões normativas ou contratuais expressas. E, nesta finalidade, inclui terceiro na demanda - Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ) - com o único argumento de que existe outra relação jurídica estabelecida entre esta e sua tomadora de serviços. Por fim, e em que pese a inadequada integração da Secretaria de Estado no polo passivo, a Subsecretaria Executiva desta SES/RJ esclarece que a Comissão de Fiscalização do Contrato de Gestão foi devidamente cientificada da presente demanda e estão sendo apuradas, em âmbito administrativo, eventuais irregularidades na operacionalização das unidades hospitalares apontadas na peça jurídica. Diante disso, prestadas as informações, esta Secretaria de Estado de Saúde requer sua exclusão do polo passivo, por flagrante ilegitimidade passiva no presente demanda, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos. Atenciosamente, As fls. 170/214 a ré aduziu e requereu: De início, cumpre-nos dizer que, por força do notório atraso e insuficiência de repasse financeiro do ente estatal no âmbito do Contrato de Gestão firmado com esta OSS, a presente Entidade já não dispôs de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento de todos os seus fornecedores, sendo impelida a optar pelo pagamento de custeio e despesas essenciais à manutenção da assistência à população nas unidades de saúde, bem como o pagamento de décimo-terceiro salário dos funcionários. Neste contexto, recorde-se que a natureza dos Contratos de Gestão pressupõe o respeito ao compromisso na transferência de recursos públicos e atendimento aos demais princípios em que devem estar pautadas as relações entre as Organizações Sociais e o Poder Público. A regularização dos repasses é condição sine qua non para o cumprimento das obrigações por parte da OSS. Além do atraso no repasse dos recursos, a ensejar a escolha por parte da CVB/RS sobre qual compromisso deveria adimplir - tendo sido priorizados os pagamentos relacionados diretamente à manutenção da assistência e ao pagamento dos direitos trabalhistas conforme mencionado acima - merece nota na presente manifestação outros dois pontos essenciais ao deslinde da questão e perfeito entendimento do ocorrido. A empresa autora, por meio da petição de fls. 110/112 indicou a existência de Notas Fiscais em aberto que somam a exorbitante quantia de R$1.686.142,49 (Hum milhão seiscentos e oitenta e seis mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), contudo fatos relevantes que alteram sobremaneira o valor acima referido foram omitidos do conhecimento deste d. Juízo Trata-se, pois, da não realização do serviço de manutenção, tendo ocasionado, inclusive, a danificação do Tomógrafo (Somation Emotion), conforme se comprova por meio das diversas Notificações enviadas para a empresa. Vide documentos em anexo. Desde de 18 de outubro de 2019 o Hospital Estadual dos Lagos esteve sem o serviço de tomografia, fato que contraria flagrantemente a afirmativa da autora no sentido de que zelou pelo adequado atendimento à população. O serviço primordial que deveria ser prestado pela empresa autora padeceu de qualidade mínima, posto que diversos laudos dos exames de imagem simplesmente foram emitidos com erros ou sequer foram elaborados. Tais informações foram omitidas na narração dos fatos pela requerente com intuito de induzir ao erro este Juízo e forjar a necessidade de concessão de tutela liminar absolutamente descabida. Com a cautela que lhe cabe, esta OSS registrou a má prestação do serviço, tendo enviado reiteradas advertências feitas por meio das Notificações cujas cópias seguem em anexo. Note-se que a própria petição inicial reconhece que o atraso no pagamento se intensificou a partir de novembro de 2019 (item 8), pois em verdade, o que se sucedeu fora a paralisação dos serviços desde outubro de 2019 e, por consequência, os pagamentos serão feitos com as glosas devidas. Apesar de toda narrativa da autora a respeito da boa fé contratual, efetivamente, foi a empresa autora quem incorreu em sucessivos descumprimentos das suas obrigações. A alegada informação de que esta OSS pretende contratar com empresas diversas em lugar da 4ID Médicos Associados seria tão somente resultado de uma quebra contratual perpetrada pela própria requerente. Em atenção aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 e que incidem sobre as Organizações Sociais na medida das suas capacidade de gestão, a CVB/RS deve primar pela manutenção do serviço de qualidade a ser prestado à população, podendo vir a rescindir o contrato com a empresa autora, constituindo tal decisão em verdadeira vinculação desta Instituição ao compromisso assumido com o Poder Público de zelar e buscar o atendimento de qualidade aos usuários das unidade de saúde. Para tanto tem o dever de agir de forma rigorosa quando necessário junto aos terceirizados; entende-se que atitude vedada por parte da OSS seria a manutenção de uma relação contratual cujas obrigações assumidas estão sendo desatendidas pelo prestador, prejudicando à população. Nesse sentido, vide que desde de setembro de 2019 já se apontavam diversas irregularidades no serviço, com frequente erros relatados pela equipe médica. O ponto máximo que culminou na paralisação dos pagamentos, para efeito de glosa nas Notas de Serviço, fora a paralisação o serviço de tomografia computadorizada em 18 de outubro de 2019. Diante dos argumentos e esclarecimentos ofertados, vê-se com clareza que os fatos foram invertidos na petição inicial, pois, em lugar da ausência de pagamento, as Notas ainda não foram pagas desde novembro para que haja a devida glosa do quanto não vem sendo prestado pela empresa. De forma sucinta, já se pode comprovar por meio dos documentos anexos, que o valor total cobrado pela empresa autora demanda a subtração do serviço de manutenção desde a data da sua paralisação - orçados em R$ 90.352,92 (noventa mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) anuais para cada unidade e a subtração do valor equivalente para o aparelho de tomógrafo que fora danificado e cujas peças foram extraviadas pela empresa - orçado em R$ 499.331,37 (quatrocentos e noventa e nove mil trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos). Por fim, evidencia a má fé da autora o fato de ocultar a informação de que o contrato prevê o fornecimento de mão de obra por parte da empresa e, diante de ordem do Ministério Público do Trabalho, viu-se obrigada a não mais empregar seus funcionários sob o modelo pessoa jurídica , ocasionando na internalização destes funcionários pela OSS, que passou a custear a folha de pagamento referente aos técnicos de radiologia. Ora, essa obrigação e custo originalmente avençado sob às expensas da empresa passou a ser sustentado pela Entidade ora ré e em nenhum momento isso fora considerado no valor cobrado e assumido pela autora no seu pleito. À título de conhecimento desde d. juízo, a folha de pagamento mensal dos técnicos de radiologia do HERC - que passou a ser custeada por esta OSS, repise-se - soma a quantia de R$ 49.141,34 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) e a do HELAGOS totaliza R$ 48.224,48 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). Dessa forma, tais valores referentes à mão de obra deixaram de ser pagos pela empresa autora, desatendendo previsão contratual e, portanto, também devem ser subtraídos dos pagamentos à empresa. Por todo o exposto, nota-se que não reside razão nas alegações tecidas pela autora, tampouco há motivo pedido de antecipação de tutela. É sabido que meras criações da parte autora, sem suficiência de provas não devem ensejar a concessão da tutela. Além da probabilidade do direito, a decisão do Juízo deve se concentrar na verossimilhança do quanto narrado e, a partir dos esclarecimentos ora fornecidos, vê-se que não existem fatos para convencimento do pleito da autora, especialmente em sede de antecipação de tutela. Menos razão ainda existe para a caracterização do perigo de demora, pois não há nada relacionada à saúde, vida, segurança ou qualquer perigo em evidência. Acaso se trate de discussão de valores requeridos - o que se alega apenas para ilustrar, eis que, em verdade, há diversas deduções a serem feitas nas Notas indicadas na peça inicial conforme esclarecido - a empresa pode promover o procedimento de execução próprio. No que tange à alegação de que o periculum in mora se caracterizaria diante do fato de que o encerramento das atividades da autora nos hospitais prejudicaria uma quantidade imensurável de pessoas, configura verdadeira inversão dos fatos, posto que, em verdade, constitui um poder-dever da OSS detentora do múnus de gestão das unidades, acompanhar e decidir pela resilição junto às empresas que já não atendem a contento a finalidade última de atendimento aos assistidos nos nosocômios. Ora, diante dos fatos narrados na presente manifestação, acompanhados dos documentos em anexo, evidencia-se a cautela da CVB/RS, demonstrando exatamente que o encerramento da prestação dos serviços junto à autora pode representar a salvaguarda dos serviços hospitalares com a qualidade exigida pelo Poder Público. Por fim, art. 300 do Código Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como dito alhures, não há nenhuma evidência de risco para a realização de uma cobrança e eventual pagamento dos valores que sejam efetivamente devidos. Cabível, ainda, recordar que o § 3º do mencionado artigo 330, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desse modo, entende-se ser efetivamente defeso determinar-se a continuidade de uma relação contratual já ineficaz para a OSS sob pena de serem consumados efeitos nefastos e irreversíveis junto à população atingida e à mercê de um serviço de saúde prestado de forma precária. Por todo exposto, requer-se a extinção do feito ante a inverossimilhança das alegações aduzidas. As fls. 216/217 determinou-se: Requer a empresa autora a concessão da tutela de urgência para manutenção da autora como prestadora dos serviços, objeto dos contratos até o fim da presente demanda; para emissão de aviso prévio de no mínimo 15 dias, em caso de eventual resilição unilateral do contrato e por fim, o bloqueio do montante de R$ 1.686.142,49 referente aos valores que não foram pagos pelo primeiro réu se encontram abertos. Aduz que celebrou com a primeir ré contrato de serviços de gestão compartilhada dos serviços de tomografia computadorizada, raio-X e ultrassonografia a serem prestados nos Hospitais Estaduais Roberto Chabo em 01/02/2017 e Lagos Nossa Senhora de Nazareth em 29/04/2017 com vigência de 12(doze) meses, sendo que após o término do referido prazo, foram firmados os termos aditivos com prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, passando a vigorar até 01/02/2019 e 29/04/2019. Esgotados os referidos prazos, a empresa ré continuou a prestar serviços pactuados sendo que a partir de novembro/2019 cessou o pagamento pelo réu. Segue afirmando que foi encaminhada notificação à empresa autora, informando-lhe sobre o término do contrato no prazo de 30 dias. Não obstante tal notificação, foi enviado, posteriormente, um ofício cancelando o aviso prévio de término do contrato, requerendo que os serviços continuassem a ser prestados. Assim, a empresa autora continuou a prestar serviço quando tomou conhecimento de que a partir de 13/01/2020, a autora seria substituída por outra empresa, sem que tenha sido enviado aviso prévio de 15 (quinze) dias na forma prevista na cláusula 6.2 dos contratos e sem qualquer vistoria técnica para tomada de conhecimento quanto ao fornecimento detalhado dos serviços prestados. Instado a manifestar-se, o Estado prestou as informações de fls. 126/128, levantando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. Verifica-se pela leitura dos documentos acostados no índex 30 que a empresa autora firmou contrato de prestação de serviço e posteriormente, termos aditivos com a primeira ré, Cruz Vermelha Brasileira Filial do Rio Grande do Sul, sem que tenha o Estado do Rio de Janeiro figurado como interveniente da contratação e de suas prorrogações. Trata-se, portanto, de contrato de natureza privada regulado por normas de direito civil, fazendo incidir a regra contida no art. 25 parágrafo único da lei 6.043/2011 que afasta qualquer responsabilidade do ente público. Nessa linha, eventual descumprimento das regras contratuais pela primeira ré não legitima o ingresso do Estado do Rio de janeiro no polo passivo. É de rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. Como consequência de tal reconhecimento, declino da competência em face de uma das Varas Cíveis da Capital na forma do art. 42 da LODJ, cabendo ao juiz natural da causa o exame do pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Publique-se. Intime-se. Dê-se baixa e remetam-se os autos com urgência à livre distribuição. As fls. 228/229 determinou-se neste Juizo: Inicialmente me reporto à decisão de fls. 216/217, proferida em 24/01/2020, que declinou da competência . Esclareça o autor , em 5 dias, se persiste o interesse no pedido de tutela de urgência eis que narra a fl.05 que teve conhecimento através de dirigentes da contratante que a CVB-RS a partir do dia 13/01/2020 substituirá a 4ID Medicos associados ERELI pela empresa Digital Lagos no contrato de prestação de serviço referente ao Hospital Estadual Chabo e pela empresa DIMP no contrato de prestação de serviço referente ao Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareh . Esclareça , ainda se houve em 13/01/2020 a alegada substituição e traga, se for o caso, comprovação de efetiva ameaça de rescisão contratual. Esclareça ainda quanto à aparente incompetência territiorial deste Juízo, tendo em vista o domicílio da ré. Fica o patrono autorizado a comunicar junto ao Cartório a protocolização da petição para abertura de conclusão , em razão do pedido de tutela de urgência. As fls. 274/275 determinou-se: Trata-se de ação proposta por 4ID Médicos Associados EIREI em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SES-RJ. Requer a autora a concessão da tutela de urgência para sua manutenção como prestadora dos serviços objeto dos contratos até o fim da presente demanda; para emissão de aviso prévio de no mínimo 15 dias, em caso de eventual resilição unilateral do contrato; e, por fim, o bloqueio do montante de R$ 1.686.142,49 referente aos valores que não foram pagos pelo primeiro réu e que se encontram em aberto. Destaca que celebrou com a primeira ré contrato de gestão compartilhada dos serviços de tomografia computadorizada, raio-X e ultrassonografia a serem prestados nos Hospitais Estaduais Roberto Chabo em 01/02/2017 e Lagos Nossa Senhora de Nazareth. Aduz que o contrato se iniciou em 29/04/2017, com vigência de 12(doze) meses, sendo que após o término do referido prazo foram firmados os termos aditivos com prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, passando a vigorar até 01/02/2019 e 29/04/2019. Acrescenta que, esgotados os referidos prazos, a autora continuou a prestar os serviços pactuados, sendo que a partir de novembro/2019, contudo, a primeira ré cessou os pagamentos. Esclarece que lhe foi encaminhada notificação, informando-lhe sobre o término do contrato no prazo de 30 dias. Ocorre que, posteriormente, lhe foi enviado um novo ofício cancelando o aviso prévio de término do contrato, requerendo que os serviços continuassem a ser prestados. Diante desse contexto, a empresa autora informa que continuou a prestar serviço, até tomou conhecimento de que a partir de 13/01/2020, a autora seria substituída por outra empresa, sem que lhe tenha sido enviado aviso prévio de 15 (quinze) dias, na forma prevista na cláusula 6.2 dos contratos e sem qualquer vistoria técnica para tomada de conhecimento quanto ao fornecimento detalhado dos serviços prestados. Decisão de fls. 216 que determinou o declínio em favor de uma das Varas Cíveis, considerando que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda. Às fls. 242/244 a parte autora esclareceu que houve eleição do foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e que segue prestando os serviços aos hospitais estaduais geridos pela ré. Destacou que a inadimplência da ré, até dezembro de 2019, totaliza R$1.686.142,49, o que compeliu a muitos dos seus colaboradores a abandonarem os cargos. Reitera o pedido de tutela de urgência aduzindo que as atitudes perpetradas pela CVB-RS buscam justamente a retirada da autora dos hospitais, nem que seja pela sua desistência diante da falta de condições de permanecer prestando os serviços às populações atendidas pelos hospitais . Informou, ainda, que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, requerendo, ao final, o deferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, tendo em vista a informação de que a autora não foi devidamente notificada da resilição contratual, com antecedência mínima de 15 dias, conforme previsão da cláusula 6.2 do instrumento contratual. Assim, intime-se a parte ré para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido antecipatório formulado pela parte autora e, em especial, para que informe e comprove se efetuou a notificação prevista na cláusula 6.2 do instrumento contratual e, ainda, para que esclareça se o serviço prestado pela autora encontra-se ativo e regular até presente data. Após, decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos COM PRIORIDADE, haja vista o pedido de tutela de urgência. A fl. 290 determinou-se: 1.Considerando o certificado à fl. 288, esclareço que a decisão de fls. 216/217 que declinou o feito em favor de uma das Varas Cíveis, excluindo a competência Fazendária por acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro foi Agravada. Até o resultado do recurso, exclua-se do polo passivo o Estado do Rio de Janeiro (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) para evitar tumulto processual e, ante a ausência de efeito suspensivo concedido. Sem prejuízo, ao cartório para certificar o andamento do recurso. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 274/275 integralmente, com intimação da parte ré CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL, conforme o determinado. Intime-se pessoalmente a ré, considerando que ainda não ingressou no feito. Na mesma oportunidade, cite-se. A fl. 296 a autora informou que a ré efetuou em 27/02/2020 transferência da quanta de R$469.499,46 para a empresa autora , e requereu suspensão do feito para tentativa de acordo. A fl. 303 determinou-se: Ante a manifestação da parte autora de fls. 296, informando que a parte ré efetuou na data de 27/02/2020, quinta-feira, transferência da quantia de 469.499,46 (quatrocentos e sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e nova reais e quarenta e seis centavos) para a conta da empresa autora , bem como a alegação que as partes estão em vias de concretizar acordo. Tendo em vista o informado pela parte autora e o estímulo à composição consensual, na forma do artigo 3º, § § 2º e 3º, do CPC, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. A fl. 353 a autora aduziu: 1. Em observância à r. decisão de fls. 343/344, cumpre informar que embora as partes ainda não tenham chegado a um acordo definitivo para pôr fim à presente lide, a Autora permanece prestando os serviços para o qual fora contratada pela Ré, e as partes seguem negociando para o recebimento dos valores ainda em aberto. 2. Quanto à requisição do item 2 da r. decisão, informa a Autora que requereu a desistência do agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do polo passivo da presente demanda, tendo sido tal pedido homologado por decisão monocrática do I. Des. Relator Lindolpho Morais Marinho, da 16.ª Câmara Cível deste E. Tribunal (documento anexo). 3. Assim, tendo em vista as informações apresentadas, requer seja prorrogada a suspensão do feito, por mais 60 (sessenta) dias. A fl. 357 a ré informou que as partes seguem negociando para a realização de uma composição amigável do conteúdo discutido na presente demanda judicial. As fls. 386/498 a parte autora requereu: 1. Em apertada síntese, trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada movida, originariamente, em face de Cruz Vermelha Brasileira Filial do Rio Grande do Sul (CVB-RS) e da Secretária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (SES-RJ), com o fim de garantir a manutenção do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, ainda vigente, assim como o bloqueio dos valores não pagos pela Ré pela prestação dos serviços fornecidos. 2. Como esclarecidos na inicial, fls. 03/18, a organização social CVB-RS é responsável pelo gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços do Hospital Estadual Roberto Chabo, na cidade de Araruama 1 , bem como do Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, na cidade de Saquarema 2 . 3. Neste sentido celebrou junto com a Autora, por intermédio da SES-RJ, dois contratos, consistentes na prestação de serviços de gestão compartilhada dos serviços de tomografia computadorizada, raio-x e ultrassonografia contemplando a operação, agendamento, realização de exames e emissão de laudos presencial ou a distância, integrados à monitoração do processo, desde sua origem ao produto, nas Unidades de Saúde destacadas acima. 4. Ambos os contratos, até o presente momento, encontram-se vigentes, tendo sido por diversas vezes prorrogados, desde o início da execução dos serviços em 2017. 5. Até um passado próximo, conforme petição de fls. 296/297, a Autora e a CVB-RS, tentavam de modo amigável a formulação de um acordo satisfatório para pagamento dos valores em aberto, tendo sido então requerida a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 6. Ocorre que em 04 de janeiro de 2021, por meio da Notificação de Encerramento do contrato - Aviso Prévio - AP / 022 -2021 - CVB/RS, a Autora recebeu através do seu endereço eletrônico o comunicado de rescisão da prestação dos serviços, em razão do término do Contrato de Gestão nº 001/2017, firmado entre a CVB-RS e a Secretaria Estadual de Saúde - SES, a partir do dia 16/01/2021. 7. Entretanto, em 05 de janeiro de 2021, contraditoriamente ao comunicado anterior, a CVB-RS, por intermédio da Sra. Vanessa Siqueira, encaminhou o e-mail ora anexo, o qual solicita o envio de propostas de preços, para instrução processual com o objetivo de contratação dos serviços os quais atualmente estão sendo prestados pela Autora no: HOSPITAL ESTADUAL LAGOS (HELAGOS - PROCESSO: 012/2020) e HOSPITAL ESTADUAL ROBERTO CHABO (HERC), conforme termos de referência anexos. 8. Ou seja, no dia 04 de janeiro de 2021, a CVB-RS encaminhou notificação de rescisão contratual, com fundamento na condição resolutiva do Contrato de Gestão com a SES, porém no dia 05 de janeiro de 2021, por evidente equívoco, convocou a Autora para apresentação de propostas, a fim de contratação dos serviços que atualmente já estão sendo executados nas referidas unidades de saúde, por ela mesma, a partir do dia 17/01/2021. 9. Ora V. ex.ª., evidentemente, o que realmente busca a Ré com a rescisão do contrato noticiado é seguir sem cumprir com suas obrigações junto à Autora, a quem deve dois milhões e meio de reais, sobretudo com a comprovação e declaração de sua inidoneidade. 10. Tal situação é devidamente comprovada por meio dos documentos ora juntados, os quais demonstram de forma clara a má-fé da CVB-RS, no sentido de se utilizar de suposta condição resolutiva para se escusar de cumprir as normas do contrato firmado com a Autora, em especial, do pagamento dos valores que vêm sendo inadimplidos desde 2019, que atualmente somam o monte de R$ 2.443.303,95 (dois milhões e quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos e três reais e noventa e cinco centavos). 11. Importante ressaltar que atos de cunho duvidoso, fraudulento da CVB-RS, a fim de lesar terceiros, são praticados com uma certa regularidade. 12. Tanto é que é de conhecimento público a falta de idoneidade da CVB-RS e a sua atuação de modo irregular no mercado de licitações públicas com a administração pública direta e indireta. 13. Em 20 de outubro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitiu sanção de declaração de inidoneidade à CVB-RS, em razão de assinatura de contrato com o Governo do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Saúde, de forma irregular, pois àquela época encontrava-se impedida. 14. Destaca-se o trecho do voto proferido nos autos do processo TCE-RJ nº 116.701-2/18 ... 15. O histórico de impedimento de participação em processo licitatório com a administração pública, por idoneidade não é de hoje, tendo sido declarada inidônea anteriormente também pelo Município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina. 16. Os casos não param por aí, em matéria jornalística veiculada pelo Diário Gaúcho 3 , há a informação de que a Ré teria sustentado superfaturamento de contratos na área da saúde e distribuição de benefícios financeiros para políticos, agentes públicos e empresários. 17. Ainda segundo a matéria, em função de dívida decorrente da atuação também na área da saúde em Balneário Camboriú (SC), a Justiça determinou que o prédio sede da CVB-RS, em Porto Alegre, fosse leiloado, o que de fato ocorreu em março de 2020 4 . 18. As acusações gravíssimas não param por aí, há ainda a acusação de desvios no Estado da Paraíba, onde a CVB-RS teria recebido R$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de reais) do governo em contratos para gestão de hospitais. 19. Com relação ao Estado do Rio de Janeiro, o esquema existente dentro da CVB-RS teria movimentado cerca de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). 20. Como se vê, não é de hoje que as atividades da CVB-RS são alvo de apurações, muitas das vezes com as irregularidades comprovadas durante os processos. As denúncias, as irregularidades e falta de compromisso com a verdade são uma constante no histórico da Ré. 21. Atualmente, as atitudes da Ré já causam prejuízos à Autora, que deixa de receber pela prestação dos serviços essenciais à população local. 22. E a situação pode ser ainda agravada pelas denúncias que recaem sobre a CVB-RS e recente declaração de sua inidoneidade pelo TCE-RJ, o que culminará, possivelmente, na rescisão de seus contratos e, certamente intensificará sua inadimplência, que já é uma realidade vivenciada pela Autora. 23. Frisa-se que, em que pese o cenário pouco favorável, tendo em vista as atitudes inconsequentes, contraditórias, infundadas da CVB-RS e os valores astronômicos em aberto, a Autora seguiu prestando os serviços, sempre focando na excelência e na saúde da população daquelas localidades. 24. Não resta dúvida, portanto, de que a CVB-RS pretende não honrar com a obrigação contratual que lhe income, consistente no pagamento dos valores em aberto e no cumprimento do aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, razão pela qual, ante o eminente perigo de dano, deve ser concedida a tutela de urgência ora vindicada. II - Tutela de Urgência de Natureza Antecipada 25. As razões expendidas pela Autora na presente peça, bem como ao longo deste feito, em cotejo com os documentos que o instruem, produzem um suporte probatório que conduz a verossimilhança das alegações, visto que através de sua manifesta inadimplência, a Ré vem prejudicando seriamente a manutenção da Autora, enquanto pessoa jurídica atuante no ramo empresarial, geradora de empregos e cumpridora de suas obrigações sociais e tributárias. 26. Com efeito, a inadimplência da Ré, certamente será intensificada após a declaração de sua inidoneidade e da consequente rescisão de seus contratos com o Estado, caso ocorra, o que prejudicará seriamente a Autora, a ponto de impossibilitar o recebimento dos valores devidos pelo serviço prestado. 27. Ao contrário da Ré, que deixa de lado sua função social em razão de seus interesses escusos, a Autora, por sua vez, enquanto empresa, possui plena ciência da função social que exerce na sociedade por todas as circunstâncias que envolvem a sua atividade. 28. Além de todo o prejuízo que a Ré vem causando à Autora, colocando em risco a preservação desta, que é prestadora de serviço essencial, o que, por si só, já justificaria a concessão da tutela de urgência para bloqueio de valores em aberto para garantia do resultado útil do processo, existe, também, outro motivo. 29. Agregue-se a isso o fato de que, como já mencionado, a CVB-RS foi declarada inidônea pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), o que a impede de participar de licitação na administração pública direta, indireta e fundacional pelo prazo de cinco anos, o que ocasionará a rescisão de seus contratos e possivelmente à extinção de suas atividades! 30. Desta forma, plenamente justificável o deferimento da medida que ora se requer diante do real risco de ineficácia do provimento final caso seja reconhecido o direito deduzido somente ao final. A Ré contrata, recebe os serviços e depois não paga, sujeitando a Autora a uma verdadeira via crucis judicial. 31. Se a análise do mérito desta demanda for postergada somente para a ocasião da sentença, a Autora incorrerá no sério e real risco do perigo da infrutuosidade, ou seja, de ver reconhecido o seu direito e ter a sua execução frustrada. Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara assevera que: ... 32. Portanto, presente a verossimilhança das alegações autorais que podem ser positivamente atestadas diante das alegações e documentos apresentados e, ainda, o perigo da demora, diante da inidoneidade comprovada e a possibilidade de esvaziamento dos cofres e ativos financeiros, capazes de permitir o enriquecimento ilícito da Ré. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: ... 33. Ainda, a referida inadimplência e posterior rescisão do contrato, coloca a Autora em iminente e sério risco de encerramento de suas atividades, que consistem na prestação de serviço essencial, sem o recebimento dos valores, para pagamento das verbas rescisórias dos seus funcionários que prestam serviços nas dependências administradas pela Ré há anos. 34. Nesse contexto, os princípios da função social da empresa e da preservação e continuidade da mesma e os arts. 294 e parágrafo único, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, justificam, assim, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. III - Pedidos 35. Ante o exposto, requer seja (i) determinado o desarquivamento provisório do presente processo e (ii) concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio do valor histórico do débito que alcança a importância de R$ 2.443.303,95 (dois milhões quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e três reais e noventa e cinco centavos), nas contas bancárias e/ou ativos financeiros existentes vinculados ao CNPJ da Ré. 36. Reitera ainda todos os termos de sua petição inicial e demais petições contidas nos autos para requerer, diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, sejam os pedidos autorais julgados procedentes em sua totalidade. As fls. 503/506 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1.Fls. 382/383: Considerando o informado, bem como o comunicado de rescisão contratual da ré com seus patronos, aguarde-se o prazo legal para regularização processual da representação da parte ré. Note-se que, considerando que a ré notificou os advogados da rescisão do contrato, caberá à ré, independente de intimação, promover a regularização da sua representação no processo, independente de intimação pessoal. 2.Fls. 386/391: Considerando que a parte autora foi regularmente notificada pela ré sobre a ausência do interesse em continuidade do contrato, conforme documento de fls. 446/447, respeitando o prazo de 15 dias previsto na cláusula 6.2 do contrato celebrado entre as partes, intime-se a parte autora para se manifestar quanto a perda superveniente do interesse de agir relativamente ao pedido de manutenção do contrato formulado na inicial. 3. Considerando, ainda, que o processo ficou suspenso por longo período em razão das tratativas de acordo entre as partes, inclusive o que acarretou o pagamento parcial da dívida perseguida na presente demanda, já que efetuado o pagamento parcial da quantia de R$ 469.499,46 (conforme folhas 296), devolvo o prazo para que a parte ré conteste o feito, que se iniciará após transcorrido o prazo para regularizar a sua representação processual, deferido no item 1 da presente decisão. 4.Passo à análise da tutela de urgência requerida. Reporto-me ao relatório de fls. 274-275. A parte autora acrescenta que em 04 de janeiro de 2021, por meio da Notificação de Encerramento do contrato - Aviso Prévio - AP / 022 -2021 - CVB/RS, a Autora recebeu através do seu endereço eletrônico o comunicado de rescisão da prestação dos serviços, em razão do término do Contrato de Gestão nº 001/2017, firmado entre a CVB-RS e a Secretaria Estadual de Saúde - SES, a partir do dia 16/01/2021. Destaca que em 05 de janeiro de 2021, contraditoriamente ao comunicado anterior, a CVB-RS, por intermédio da Sra. Vanessa Siqueira, encaminhou o e-mail ora anexo, o qual solicita o envio de propostas de preços, para instrução processual com o objetivo de contratação dos serviços os quais atualmente estão sendo prestados pela Autora no: HOSPITAL ESTADUAL LAGOS (HELAGOS - PROCESSO: 012/2020) e HOSPITAL ESTADUAL ROBERTO CHABO (HERC), conforme termos de referência anexos. Aponta que no dia 04 de janeiro de 2021, a CVB-RS encaminhou notificação de rescisão contratual, com fundamento na condição resolutiva do Contrato de Gestão com a SES, porém no dia 05 de janeiro de 2021, por evidente equívoco, convocou a Autora para apresentação de propostas, a fim de contratação dos serviços que atualmente já estão sendo executados nas referidas unidades de saúde, por ela mesma, a partir do dia 17/01/2021. Conclui que o que realmente busca a Ré com a rescisão do contrato noticiado é seguir sem cumprir com suas obrigações junto à Autora, a quem deve dois milhões e meio de reais, sobretudo com a comprovação e declaração de sua inidoneidade. Destaca que se utiliza da suposta condição resolutiva para se escusar de cumprir as normas do contrato firmado com a Autora, em especial, do pagamento dos valores que vêm sendo inadimplidos desde 2019, que atualmente somam o monte de R$ 2.443.303,95 (dois milhões e quatrocentos e quarenta e três mil e trezentos e três reais e noventa e cinco centavos). Ressalta que atos de cunho duvidoso, fraudulento da CVB-RS, a fim de lesar terceiros, são praticados com uma certa regularidade. Acrescenta que Em 20 de outubro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitiu sanção de declaração de inidoneidade à CVB-RS, em razão de assinatura de contrato com o Governo do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Saúde, de forma irregular, pois àquela época encontrava-se impedida. Informa que o histórico de impedimento de participação em processo licitatório com a administração pública, por idoneidade não é de hoje, tendo sido declarada inidônea anteriormente também pelo Município de Balneário Camboriú, no estado de Santa Catarina. Ressalta o histórico de denúncias, as irregularidades e falta de compromisso com a verdade são uma constante no histórico da Ré. Acrescenta que a situação pode ser ainda agravada pelas denúncias que recaem sobre a CVB-RS e recente declaração de sua inidoneidade pelo TCE-RJ, o que culminará, possivelmente, na rescisão de seus contratos e, certamente intensificará sua inadimplência, que já é uma realidade vivenciada pela Autora seguiu prestando os serviços, sempre focando na excelência e na saúde da população daquelas localidades.. Assim, requer: (i) determinado o desarquivamento provisório do presente processo; (ii) concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio do valor histórico do débito que alcança a importância de R$ 2.443.303,95 (dois milhões quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e três reais e noventa e cinco centavos), nas contas bancárias e/ou ativos financeiros existentes vinculados ao CNPJ da Ré. É o relatório. A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do NCPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos. A situação de fato exposta não importa, em virtude de eventual demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável ou de difícil reparação para o direito material afirmado, na medida em que o risco alegado é reparável, pois o efeito da violação ao direito patrimonial afirmado é suscetível de reparação na forma específica, sendo possível o retorno ao estado anterior à lesão, além de não ser de difícil a sua reparação. A parte ré, após a distribuição da presente, efetuou o pagamento parcial dos valores em atraso, em fevereiro de 2020. A existência do processo junto ao TCE, por si só, não demonstra o necessário risco de inadimplemento da ré. Ressalte-se que nem mesmo existe título executivo constituído em desfavor da ré, que ainda não contestou o feito, em razão das tratativas de acordo entre as partes. Ademais, a nova contratação de outras pessoas jurídicas para substituírem os serviços atualmente prestados pela autora, por si só, também não demonstram o risco de insolvência apontado. Ressalte-se que se trata de pedido cautelar de garantia de pagamento, sendo certo que nem mesmo iniciado o prazo para contestar o feito pela ré, que poderá, sendo certa a dívida, efetuar proposta de pagamento, em atenção às faculdades processuais conferidas pelo NCPC, para composição dos valores eventualmente devidos, sem que a penhora do valor de mais de R$ 2.000.000,00 ocorra de uma só vez em seus ativos financeiros, inviabilizando a atividade desempenhada pela ré, sem nem mesmo constituição de título executivo que torne a dívida certa e exigível. Por outro lado, o periculum in mora inverso é evidente, pois efetuar o bloqueio CAUTELAR, repita-se, do valor total de 2 milhões e meio de reais de associação que presta serviços da área de saúde, em plena pandemia de COVID-19, poderá ensejar graves danos aos usuários do serviço. O pagamento pela ré, ainda que de forma parcial, do valor R$ 469.499,46 (conforme folhas 296) vai de encontro à tese da parte autora de insolvência e necessidade de bloqueio cautelar antes do contraditório e em cognição sumária. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. A fl. 537 a autora informou que em atenção à decisão de Fls. 503/506, que determinou manifestação da parte autora acerca da perda superveniente do interesse de agir relativamente ao pedido de manutenção do contrato formulado na inicial, vêm informar que não pretende prosseguir com tal pedido, postulando pelo prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos . A fl. 542 determinou-se: Fls. 537: Recebo como emenda e homologo a desistência do pedido de manutenção do contrato. Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo. Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a ré para, querendo,oferecer Contestação, no prazo legal, sendo certo que este fluirá da juntada do mandado/AR aos autos. Aditamento à inicial as fls. 560/579 requerendo: ...Conforme se observa da Petição Inicial de Fls. 3/18, a Autora e Ré firmaram 02 Contratos de prestação de serviços, cujo objeto consistia na prestação de serviços de gestão compartilhada de serviços de tomografia computadorizada, raio-x e ultrassonografia contemplando a operação, agendamento, realização de exames e emissão de laudos presencial ou a distância, integrados à monitoração do processo, desde sua origem ao produto final. O primeiro Contrato foi firmado em 01/02/2017 e visava atendimento às necessidades do Hospital Estadual Roberto Chabo, enquanto que o segundo visava atendimento às necessidades do Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, tendo sido firmado no dia 29/04/2017. Além dos inadimplementos já retratados na inicial e especificados nos anexos de Fls. 88/95, a Ré após propositura da presente demanda, deixou de adimplir com o pagamento de ambos contratos nos meses abaixo, conforme Notas Fiscais e relatório de prestação de serviços em anexo: Deste modo, conforme se observa das Notas Fiscais em anexo, o total devido após a propositura da inicial é R$ 3.015.023,15 (três milhões, quinze mil, vinte e três reais e quinze centavos). 4 - DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO Diante do inadimplemento posterior a propositura da ação acima exposto, fato que motivou o presente pedido, o Autor requer: a) Recebimento do presente aditamento e seus anexos em consonância com o art. 329, I, do CPC; b) Aditamento do pedido, para que seja dado total provimento a cobrança de R$ 4.701.165,64 (quatro milhões, setecentos e um mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) em face da Ré. As fls. 581/594 Martins Bastos Advogados, pessoa jurídica, escritório de advocacia alegou e requereu: ... 2. O requerente foi contratado pela SOS Scan Serviços Médicos, para a propositura de ação de indenização em face da Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul, onde busca a parte demandante a manutenção do contrato de prestação de serviços com pedido liminar para bloqueio de R$ 1.686.142,49, por ocasião da prestação de serviços não pagos. 3. Pelo contrato de prestação de serviços assinado entre o escritório de advocacia e pela SOS Scan Serviços Médicos, ficou acordado no item 4.4.1 o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico alcançado e somente em caso de êxito, do valor da indenização recebida. 4. Nesse sentido, conforme se depreende dos autos do processo, tem-se que a empresa demandante, revogou os poderes do instrumento de procuração outorgado ao requerente. 5. Com efeito tem-se que o escritório realizou diversos atos processuais na demanda, a elaboração da peça inicial, inclusive, o deferimento da liminar, o que está em plena vigência até a presente data. 6. Todavia, demandante, repita-se, por vontade própria, revogou os poderes contidos na procuração outorgada ao requerente, nomeando através do substabelecimento sem reservas, outro profissional para a causa. 7. Como pode se inferir da análise das peças que ora se junta, o requerente, atuou em fases do processo, desde a petição inicial até a liminar e outros tantos, quando, foi destituído pelo demandante. 8. Porém, tem-se que os honorários contratuais são devidos aos advogados que patrocinaram a causa e atuaram, efetivamente, no processo com zelo e competência. Caso, ao final, a parte autora saia vitoriosa, pois, neste caso, terão cumprido sua parte no contrato. ... 14. Face ao exposto, vindica o requerente, o deferimento do pedido, para que seja determinado o resguardo dos honorários contratuais, na base de 10% (dez por cento) sobre toda e qualquer indenização que venha a ser paga pela demanda ao demandante, observando-se o disposto no § 4º, do artigo 22, do Estatuto da Advocacia. 15. Outrossim, com relação a sucumbência, vindica o requerente, o deferimento do pedido, para que seja determinado a reserva de crédito no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre esta verba, em caso de êxito na demanda. Ás fl. 599 determinou-se: 1. Fls. 581/594 -Indefiro o pedido de reserva de honorários eis que não se refere a trabalho desenvolvido neste feito. Assim, deverá o advogado credor valer-se de via própria pra a respectiva cobrança. Anote o CARTORIO o requerente de fls. 581/594 como interessado, para fins de intimação . 2. Recebo o aditamento de fls. 560/579, e retifico o valor da causa para R$ 4.701.165,64. ANOTE- SE. 3.Venha o recolhimento das respectivas diferenças, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito . 4. Ante o aparente extravio do AR expedido em 06/04/2021 à fl. 555, expeça-se novo mandado de citação por OJA para o mesmo endereço. Inicialmente, no entanto, venha o recolhimento das custas petinentes pelo autor, além de informação de endereço de e-mail e telefone com whatsapp da ré, no prazo de 5 dias. Após, expeça-se mandado de citação com possibilidade de cumprimento virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ. A fl. 630 determinou-se: 1. Recebo os embargos de declaração de fl. 619, ante a tempestividade certificada à fl. 628. 2. Ao embargado, em 5 dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC/2015. 3. Fls. 623/626: Ante o elevado valor de taxa judiciária ainda devido informado pelo própria parte autora (R$ 39.829,40), defiro o parcelamento da referida taxa judiciária em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme requerido. O pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado em 5 dias e as demais a cada 30 dias, independente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Fls. 623/626: Suspendo, por ora, a determinação de expedição d emandado de citação por OJA contido no item 4 de fl. 599. Certifique o Cartório sobre a alegação de que o réu se deu por citado nos autos, manifestando-se devidamente representada por advogado, e apenas em momento posterior ficou com a representação processual irregular em razão de rescisão do contrato com os advogados. Contestação as fls. 644/809 alegando que tendo em vista que o aditamento da inicial ocorreu após a citação, inclusive após Manifestação da ré nos autos (fls. 170/175) a requerida informa que não apresenta consentimento para o aditamento, com fulcro no art. 329, inciso II, do CPC, razão pela qual este não merece ser recebido pela MMª. Juíza, devendo ser reconsiderada a decisão de fl. 599. Frisa que como já mencionado no item 2.2. ao qual a requerida se remete integralmente, tendo em vista que o aditamento da inicial se deu após regular citação da requerida, a ré não apresenta consentimento, com fulcro no art. 329, inciso II, do CPC, devendo os pedidos da presente ação se delimitarem às notas fiscais nº 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. Destaca que a nota fiscal é um documento fiscal emitido unilateralmente, o qual tem por objetivo efetuar o registro de uma transferência. Ocorre que, para demonstrar se a finalidade foi alcançada deveria a parte autora ter anexado aos autos contrato de prestação de serviços ou demonstrativo de compra dos equipamentos pela ré, o que não foi feito após janeiro de 2020. Ou seja, a requerente não demonstra a existência do negócio jurídico a partir de janeiro de 2020 - termo final dos contratos. A rescisão unilateral feita pela requerida se justifica, conforme já exarado nos autos em manifestação de fls. 170/175, ao qual a requerida se remete integralmente a fim de evitar tautologias, desde 10/2019 a autora não realizava o serviço de manutenção dos equipamentos médicos/hospitalares, especialmente no Hospital Estadual dos Lagos, tendo ocasionado inclusive, a danificação de tomógrafo (Ofícios fls. 176/191). Salienta que teve que buscar orçamento com outras empresas para fazer a manutenção dos aparelhos, já que a requerente não fazia, a exemplo dos orçamentos de fls. 192/195 e fls. 209/214. Nessa senda, ao contrário do que aduz a parte autora não zelou pelo adequado atendimento à população. Não obstante, cumpre referir que o contrato de prestação de serviços entre as partes previa o fornecimento dos serviços de técnicos de radiologia por parte da empresa autora e, que diante de ordem do Ministério Público do Trabalho, viu-se obrigada a não mais empregar seus funcionários sob o modelo pessoa jurídica . Diante de tal situação, houve a internalização destes funcionários pela CVB/RS, que passou a custear a folha de pagamento referente aos técnicos de radiologia. Nesse sentido, o valor despendido pela CVB/RS no HERC soma a quantia de R$ 49.141,34 e a do HELAGOS totaliza R$ 48.224,48 (fls. 196/208). Ressalta que o Estado do Rio de Janeiro, em diversas oportunidades, atrasou o efetivo repasse de valores à ré, bem como, inclusive, o deixou de realizar. Apesar disso, a CVB/RS tem adotado todas as medidas que estão ao seu alcance para lidar com o grave cenário pandêmico causado pelo SARS-COV-2. Inclusive, importante mencionar que foi aberto Inquérito Civil sob o n. 004077.2019.01.000/5 pelo Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de apurar denúncia de formação de cartel da empresa autora quanto à contração dos técnicos de radiologia. Além disso, estão sendo apuradas outras denúncias no inquérito n. 000368.2018.01.005/2 (anexo). Pontua que a empresa prestava serviços, quando prestava, que padeciam de qualidade mínima! Logo, diante da má prestação dos serviços a requerida optou pela rescisão dos contratos, razão pela qual não há falar em afronta à cláusula 6.2. Assim sendo, o que se vê aqui, mais uma vez, como já demonstrado acima, é que a empresa autora tenta se beneficiar, realizando a cobrança, de modo errado, de valores de custeio de contrato de gestão da ré. Data venia, Excelência, tal fato não pode ser permitido. Registra que analisando detidamente os autos, cumpre esclarecer que no tocante às notas fiscais nº 377 (R$ 280.599,86), 687 (R$ 242.916,73), 688 (R$ 177.384,21), 657 (R$ 197.515,03), 658 (271.984,43) e 799 (R$ 177.384,21) houve o devido adimplemento dos serviços prestados, totalizando a quantia paga de R$ 1.436.104,90 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, cento e quatro reais, e noventa centavos). Inclusive, a própria parte autora informa o pagamento feito pela CVB/RS em 27/02/2020 no valor de R$ 469.499,46 (fls. 296/297). Nesse sentido, veja-se os comprovantes de pagamentos abaixo (anexos): Pondera que Não obstante, a requerida informa que está diligenciando o comprovante de pagamento da nota fiscal nº 688, o qual será juntado nos autos em momento oportuno. Com efeito, conforme se verifica, como a ré efetuou o pagamento de R$ 1.436.104,90 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, cento e quatro reais, e noventa centavos), o valor remanescente a ser pago à parte autora seria somente de R$ 250.037,59 (duzentos e cinquenta mil, trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme se verifica do demonstrativo de valores abaixo e em anexo. Argumenta que para a concessão de verba indenizatória a título de reparação de danos é imprescindível a demonstração dos danos efetivamente sofridos, conforme prevê o art. 944 do Código Civil. Assim, de acordo com o art. 402 do Código Civil, os danos materiais emergentes correspondem ao que a parte efetivamente perdeu, enquanto os lucros cessantes ao que a autora deixou de lucrar. Sustenta que tendo em vista que o término do contrato entre as partes se deu em janeiro de 2020 (tópico 3.1. supra), a requerida realizou o pagamento da NF 1178 no valor de R$ 189.008,21. Contudo, nota-se que a requerida traz aos autos também as NF 1179, 1499, 1512, 1522, 1550, 1572, 1592, 1623, 1658, 1698, 1591, 1624, 1657 e 1699. Afirma que após detalhada busca no sistema interno da requerida não foi constado o recebimento de nenhuma dessas notas fiscais em ambos os Hospitais. Portanto, a CVB/RS desconhece essas cobranças, sendo inexigíveis. Aduz que a empresa autora não comprova suas alegações, não traz documentos que corroborem com a validade das notas fiscais trazidas em aditamento da inicial, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Não junta um documento adequado, para comprovar tanto a mencionada ausência de pagamento, quanto a existência do negócio jurídico. Deveria a parte autora ter comprovado minimamente suas alegações, a fim de criar ao menos um cenário de verossimilhança; no entanto, nem isto é possível se depreender da análise dos autos, uma vez que não há sequer lastro probatório na ilegalidade da conduta da ré, que fundamentam todos os pedidos da autora, somente ilações genéricas sem qualquer comprovação. Reitera que as notas fiscais 1179, 1499, 1512, 1522, 1550, 1572, 1592, 1623, 1658, 1698, 1591, 1624, 1657 e 1699 apresentadas nos autos não dão conta do cumprimento da obrigação postulada em juízo. Visto que, o pagamento só poderia ser efetivado, caso estivesse comprovada a entrega dos produtos nelas descritos. Logo, tem-se que o título é inexigível, devendo ser declarada nula a NF, na forma do art. 803, III c/c arts. 514 e 373 do CPC. Alega que a decisão do TCE/RJ restou fundamentada em suposta fraude perpetrada pela entidade ao firmar o Contrato nº 010/2018, omitindo informações relevantes acerca da sua impossibilidade de contratar com a Administração Pública. Todavia, o Conselheiro Relator do TCE/RJ, apesar de utilizar como base a ação judicial nº 9037068-36.2018.8.21.0001/TJRS para aplicação da sanção, deixou de considerar que a inidoneidade imposta pela administração do Município de Balneário Camboriú teve sua abrangência territorial restringida tão somente àquela localidade... Embora não se desconheça o fato de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, atualmente, sejam majoritárias no sentido de que a sanção de inidoneidade veda a contratação com todos os entes federados e toda a administração pública, fato é que o Município de Balneário Camboriú restringiu a sanção atribuída à CVB/RS ao seu limite territorial. Como se não bastasse isso, em manifestação datada de 05 de agosto de 2016, após provocação da Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul, o Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú, a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da abrangência da sanção de inidoneidade, asseverou que o impedimento de licitar estava restrito tão somente à Administração Pública Municipal: Narra que antes da assinatura do contrato nº 010/2018 havia: (1) uma decisão da administração do Município de Balneário Camboriú aplicando a sanção de inidoneidade para licitar e contratar com esta administração ! (2) Uma manifestação expressa do Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú afirmando que a sanção de inidoneidade se aplicava apenas ao município! (3) Uma manifestação expressa do Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro afirmando que a sanção de inidoneidade se aplicava apenas ao Município de Balneário Camboriú; (4) Uma decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro confirmando que a sanção se limitava ao Ente federado sancionador! E, ainda, (5) uma sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmando que a sanção se limitava ao Município de Balneário Camboriú!!! Desta maneira, como concluir que houve um crime? Como concluir que houve fraude na assinatura do contrato nº 010/2018 e, consequentemente, a conduta prevista no art. 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, como mencionado no acórdão nº 1798/2020? Como concluir que houve dolo na conduta?! Neste ponto, aliás, Cezar Roberto Bitencourt leciona que para configurar a conduta típica do artigo 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a consciência do agente deve abranger todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, e, ademais, essa consciência deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial . Ressalta que No que se refere especificamente às alegações utilizadas pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a questão debatida era controvertida, o que, por certo, afasta o dolo da conduta da CVB/RS em fraudar a assinatura do contrato nº 010/2018, bem como a possibilidade de aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 3º, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e no art. 114-A, inciso XVII, do Regimento Interno do TCE/RJ. Repisa-se que, neste caso, é evidente que não houve dolo da conduta da CVB/RS em fraudar a assinatura do contrato nº 010/2018, porque antes da assinatura do contrato havia: (1) Uma decisão da administração do Município de Balneário Camboriú aplicando a sanção de inidoneidade para licitar e contratar com esta administração ; (2) uma manifestação expressa do Procurador-Geral do Município de Balneário Camboriú afirmando que a sanção de inidoneidade se aplicava apenas ao Município; (3) uma manifestação expressa do Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro afirmando que a sanção de inidoneidade se aplicava apenas ao Município de Balneário Camboriú; (4) uma decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro confirmando que a sanção se limitava ao Ente federado sancionador; e (5) uma sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmando que a sanção se limitava ao Município de Balneário Camboriú. Ao final requer: a) Preliminarmente, a gratuidade da justiça, na forma do artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, e do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Ainda, a reconsideração da decisão de fl. 599, uma vez que a ré não apresenta consentimento para o aditamento, com fulcro no art. 329, inciso II, do CPC; ou subsidiariamente, em caso de não acolhimento, requer a abertura de prazo para impugnação específica do pedido constante no aditamento; c) No mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial; e d) Por fim, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A fl. 820 determinou-se: 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 619/621, ante a tempestividade certificada à fl. 628. No mérito, rejeito os referidos embargos de declaração, ante a ausência de seus pressupostos. O escritório de advocacia embargante não indica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pretendendo apenas a sua reforma, o que não é possível por meio do recurso de embargos de declaração. Em verdade, o erro material indicado nos embargos de declaração foi cometido PELO PRÓPRIO EMBARGANTE em sua petição de fls. 581/594. Tal erro, no entanto, em NADA interfere na decisão proferida, eis que NÃO lhe serviu de fundamento. O pedido de reserva de honorários foi INDEFERIDO com base no fato de o trabalho NÃO ter sido desenvolvido nestes autos, razão pela qual deverá ser aduzido PELO VIA PRÓPRIA, conforme determinado na decisão agravada. 2. Ante à contestação, ao autor em réplica. 3. Às partes para se manifestarem em provas, no prazo de 15 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento. Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em caso de requerimento de prova oral e/ou pericial respectivamente. Réplica as fls. 840/857 reiterando os termos da exordial. A fl. 896 a autora noticiou que efetuou o recolhimento da 4ª e última parcela referente às custas iniciais . As fls. 904/905 determinou-se: 1. Fls. 861/864 - Mantenho a decisão de fl. 599 que recebeu o aditamento de fls. 560/579 no qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.701.165,64. 2. Traga a ré de forma discriminada quadro sintético relacionado os pagamentos efetudos à autora, que são objeto da presente cobrança, e informado em quais folhas dos autos se encontram os respectivos comprovantes. 3. Defiro JG à ré, pois consoante se verifica na seguinte ementa à qual se reporta A Cruz Vermelha é uma associação civil sem fins lucrativos afiliada de entidade filantrópica declarada pelo Poder Público de utilidade pública internacional. E que utiliza toda a sua renda na manutenção de seus fins sociais. Presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. : 0011307-32.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/06/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E A CRUZ VERMELHA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE SE TORNOU RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO PRONTO-SOCORRO DO MUNICÍPIO APÓS VENCER LICITAÇÃO. PESSOA JURIDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. INADIMPLENCIA CONFESSA EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REPASSE DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. MORA EX RE. JUROS DE MORA COMPUTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A Cruz Vermelha é uma associação civil sem fins lucrativos afiliada de entidade filantrópica declarada pelo Poder Público de utilidade pública internacional. E que utiliza toda a sua renda na manutenção de seus fins sociais. Presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Preliminar de conexão afastada. Falta de prova de que a dívida cobrada neste processo está relacionada àquela objeto da ação proposta pela Cruz Vermelha em face do Município de Pinheiral. No mérito, o 1º apelante (Cruz) não nega a inadimplência e o valor da dívida cobrada, buscando se esquivar do pagamento com fundamento no descumprimento da obrigação pelo Município de Pinheiral, que teria deixado de pagar pelos serviços executados. A suposta ausência de repasse pelo Município não se mostra apto a afastar o direito de crédito em favor do 2º apelante/autor. Juros de mora. Nas obrigações com data certa de vencimento, os juros de mora, consoante caput do art. 397 do Código Civil, incidem do vencimento. A mora ex re é constituída sem que o credor seja obrigado a adotar qualquer providencia. Reforma parcial da sentença. Conhecimento dos recursos, desprovimento do 1º (CRUZ VERMELHA) e parcial provimento do 2º (HEMOLAB) A fl. 964 determinou-se: Inicialmente me reporto às decisões de fls. 274/275, 503/506 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 950/959 opostos pela ré ante a ausência de seus pressupostos, até porque não se verifica irregularidade no recebimento do aditamento à inicial. 2. Cumpra a ré fl. 904 item 2 no derradeiro prazo de 5 dias. 3. Esclareçam as partes se desejam produção de prova pericial. A fl. 966 a ré aduziu : ...vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se com base nas razões de fato e de direito a seguir expendidas. A fim de dirimir eventuais dúvidas a respeito do pagamento e da existência de determinadas notas fiscais objeto da lide, apresenta-se tabela discritiva, conforme requerido por este e. juízo. Conforme se pode observar, constam oito notas fiscais das quais somente uma está em aberto. Foram enumeradas as folhas em que se encontram os respectivos comprovantes e quais são as notas que constam como inexistentes no sistema. São incluídos todos os valores, bem como data de emissão e número de todas as notas fiscais pormenorizadas As fls.1217/1220 anexou-se v acórdão que determinou: Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL diante da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de cobrança interposta por 4ID MÉDICOS ASSOCIADOS EIRELI que não reconheceu qualquer irregularidade no recebimento do aditamento à inicial. ... Demais disso, não versa a demanda sobre prestação continuada/sucessiva, de modo a ensejar a inclusão das parcelas vencidas ao longo do trâmite processual, eis que cabível a rescisão do contrato e, consequentemente, a interrupção dos serviços prestados, sob a alegação de inadimplência. Acolhe-se, portanto, a pretensão recursal, determinando-se a exclusão do aditamento da inicial realizado após a citação, sem a anuência do réu, em atenção ao disposto no art. 329, II, do CPC, limitando os pedidos da ação às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. À vista do exposto, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento, nos termos acima As fls. 1232/1233 a parte autora aduziu e requereu: Oportunamente, informa o valor devido atualizado, que alcança a monta de R$ 4.701.165,64 (quatro milhões, setecentos e um mil, centos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), haja vista que no decorrer da ação o Autor continuou a prestar os serviços para o qual fora contratado e o Réu não arcou com os pagamentos das prestações sucessivas. Frisa-se que a presente manifestação é completamente válida, uma vez que o Réu deixou de pagar as prestações sucessivas da forma contratada, devendo, este valor, ser incluído no processo, com fulcro no art. 323, CPC. ... Por fim, requer a decretação de revelia da Ré, pelos termos do art. 344, CPC, uma vez que o mandado de citação fora juntado em 16 de janeiro de 2020 (fls. 123/124), sendo o próximo dia útil, o marco inicial do prazo contestatório, pelos termos do art. 231, inciso II, CPC. Visto a desconsideração pelo egrégio Tribunal de Justiça, do aditamento à Inicial, não se pode falar em que a contestação fora tempestiva, uma vez que reconhece a citação do Réu no momento suscitado, como se observa pelo voto do relator: ... Contudo o Réu apenas apresentou sua contestação em 22 de agosto de 2021, mais de um ano após a juntada da certidão positiva de citação. Devendo ser considerada intempestiva, haja vista ter sido apresentada fora do prazo legal, presumindo-se verdadeiras as alegações proferidas em sede exordial. A fl. 1266 a autora informou que não tem interesse na produção de prova pericial, uma vez que o presente caso versa sobre matéria de direito cabalmente provada pelos documentos já anexados aos autos, sendo ainda a parte ré confessa quanto ao fato de possuir débito com a parte autora. A fl. 1270 determinou-se: Consoante destacado no v acórdão de fl. 1217/1220 os pedidos da ação se limitam às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. Assim, traga o autor planilha discriminada de débito, nos termos acima. Após decidirei sobre a necessidade de prova pericial. As fls. 1296/1297 a autora anexou planilha de cálculo atualizada, conforme determinado pelo despacho de fls. 1.270, o que permite inferir que não há a necessidade da realização de perícia, permitindo assim o regular trâmite do feito. no valor de R$2.892.063,24 A fl. 1322 determinou-se: 1. Fls Fl. 1296/1297 - À ré, no prazo de dez dias, sobre planilha de débito apresentada nos termos determinados do v acordão destacado na decisão de fl.1270. Apresente ainda, no mesmo prazo, se for o caso, planilha discriminada dos valores que reputa serem devidos e esclareça se deseja produzir outras provas 2. Ante o tempo já decorrido traga a ré cópia da ultima declaração de IR para exame da manutenção do benefício da GJ 3. Fls. 1317/1318 - Indefiro o pedido de decretação de revelia da ré, ante os termos da certidão de fl. 1267 . Consoante certidão de fl. 1330 a parte ré se quedou inerte. A fl. 1333 determinou-se: 1. Ante os termos da determinação de fls 1322 item 2. e a respectiva INERCIA DA RÉ , RECONSIDERO a GJ deferida as fls.904/905. ANOTE-SE . 2. À autora em 5 dias. A fl. 1343 a ré em seu nome , aduziu e requereu: A parte autora vem respeitosamente à Vossa Excelência, conforme TERMO DE REVOGAÇÃO que já foi juntado aos autos, este procurador, TIAGO FERNANDES CHAVES, vem informar que não mais possui poderes para representar os interesses da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL neste processo. Com isso, este procurador, DR. TIAGO FERNANDES CHAVES, inscrito na OAB/RS 105.831 e OAB/RJ 249.721, requer que seja imediatamente descadastrado dos autos, bem como o descadastramento DRA. GIOVANNA GRITTI OAB/RS 120.228, que possa ter ocorrido por eventual substabelecimento. Por fim, conforme pedido da própria parte, requer que todas as notificações e intimações processuais sejam realizadas pessoalmente à CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos meios de contato informado. A fl. 1347 a autora ressaltou que a Ré foi devidamente intimada e não impugnou a planilha de débito atualizada, conforme determinação do v. acórdão de fls. 1217/1220. Requereu a imediata condenação da Ré ao pagamento dos valores incontroversos, reconhecidos por ela nos presentes autos, referente ao não pagamento das Notas Fiscais cobradas na inicial, conforme a planilha de débito atualizada e não impugnada, sentenciando-se os presentes autos, com a condenação integral da ré, inclusive com as custas judiciais e honorários advocatícios devidos, nos termos da inicial. As fls. 1352/1353 determinou-se: À fl. 1345 foi juntado TERMO DE REVOGAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO firmado pela ré (CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), no qual, em 08/09/2023, a mesma revoga e torna sem efeito, a partir desta data, sem culpa do outorgado, o instrumento de mandato outorgado na data de 04/11/2022, que outorgou poderes e nomeou como procurador o Dr. TIAGO FERNANDES CHAVES, advogado, inscrito na OAB/RS sob número 105.831 . À fl. 1350, o Cartório certificou: Ante a decisão de fls. 1333/1334, certifico que: O patrono da ré juntou o termo de revogação às fls. 1345. . Vale ressaltar que não localizei a renúncia do patrono após habilitação do patrono às fls. 1248/1251. Não localizei outros patronos constituídos nos autos. O autor manifestou-se às fls. 1347/1348; O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor . Assim, decorrido o prazo de 10 dias da cientificação da renúncia, se a parte não constitui novo advogado, em substituição, contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação. Esse ônus é do advogado, que deve cientificar o mandante, não sendo tal incumbência do Judiciário, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte embargada para constituir novo patrono nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Com mais razão ainda, tratando-se de REVOGAÇÃO do mandato feita pela própria parte, mostra-se desnecessária a intimação da parte para constituição de novo patrono, estando a mesma claramente ciente de que têm o ônus de fazê-lo. Ante o exposto: 1. Exclua-se o advogado que teve a procuração reveogada ( DR. TIAGO FERNANDES CHAVES, inscrito na OAB/RS 105.831 e OAB/RJ 249.721,). 2. A PARTE RÉ ARCARÁ COM O ÔNUS DE SUA NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. Anote-se no campo aviso. 3. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. A fl. 1360 certificou-se: 1- excluí RS105831 TIAGO FERNANDES CHAVES emcumprimento ao item 1 de fls 1352. 2- cumpri item 2 de fls 1353 As fls. 1363/1389 determinou-se: Embora a parte autora tenha feito aditamento à inicial, com a qual a ré não anuiu , o eg, Tribunal de Justiça entendeu que nã cabia o referido aditamento, e fixou o período de cobrança desta lide , nos seguintes termos (fls.1217/1220) : Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece, considerando que a controvérsia, ora em apreço, está relacionada ao próprio mérito da demanda (inadimplemento do contrato de prestação de serviços), razão pela qual a hipótese encontra-se relacionada no rol do art. 1.015, II, do CPC. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança visando o adimplemento de notas fiscais de serviços decorrente do contrato firmado entre as partes, cujo valor inicial importava em R$1.686.142,49, e, posteriormente à emenda à inicial, encontra-se em R$4.701.165,64. Segundo se observa dos autos, a ré/agravante anexou procuração a fls. 308, certo, ainda, haver se manifestado anteriormente acerca da tutela de urgência requerida tendo por objeto o bloqueio de importância concernente ao alegado inadimplemento e continuidade do contrato firmado, conforme mencionado pela agravada a fls. 624, considerando-se, assim citada, o que ensejou o recolhimento do respectivo mandado pelo juízo (fls. 630), após certificado pela serventia a apresentação espontânea da demandada (fls. 817). O art. 329, II, do CPC consagra o princípio da estabilização objetiva da demanda, certo que, após a citação, somente é possível emendar a inicial com o consentimento do réu. Com efeito, a juntada de notas fiscais pelo agravado que determinou a retificação do valor da causa (index 000560), após o comparecimento espontâneo da parte contrária/ ora agravante, conforme certificado e destacado pelo próprio demandante em seu petitório a fls. 624, em razão das manifestações por aquela apresentadas, enseja o reconhecimento de violação ao art. 329, II, do CPC, não podendo ser admitida a emenda à inicial, condicionada à expressa anuência do demandado, o que não ocorreu. Há de se ressaltar que não se trata de mera adequação do pedido ou alteração do valor da causa, facultada ao juízo de 1º grau, mesmo após a citação, mas sim em modificação da pretensão, com a juntada de notas fiscais de serviços após o alegado encerramento do contrato firmado entre as partes, cuja possibilidade de cobrança enseja o ajuizamento de nova demanda pelo interessado. Demais disso, não versa a demanda sobre prestação continuada/sucessiva, de modo a ensejar a inclusão das parcelas vencidas ao longo do trâmite processual, eis que cabível a rescisão do contrato e, consequentemente, a interrupção dos serviços prestados, sob a alegação de inadimplência. Acolhe-se, portanto, a pretensão recursal, determinando-se a exclusão do aditamento da inicial realizado após a citação, sem a anuência do réu, em atenção ao disposto no art. 329, II, do CPC, limitando os pedidos da ação às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. À vista do exposto, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento, nos termos acima. Assim, repita-se, restou determinado que limitam-se os pedidos da ação às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. Eventual débito restante deverá ser objeto de cognição em via própria. Desta forma , tendo em vista as notas fiscas , a rescisão contratual, a decisão do eg. Tribunal de Justiça, o fato de a própria autora admitir que no curso da ação a ré pagou cerca de R$460.000,00 , impõe-se a produção de prova pericial contábil, imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo, Edson Gonçalves Peixoto Fone: (21) 98133-4399 - (21) 99692-9810 - (21) 3342-0074 , CRC-RJ 064897 E-mail: egppeixoto@gmail.com , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. Fixo como quesito do Juízo qual o saldo devedor , considerando o período fixado no v. acordão, e os respectivos pagamentos realizados pela ré. A fl. 1534 determinou-se: Homologo os honorários periciais no valor de R$3.500,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 364 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 364 - Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Às partes para depositarem sua cota parte dos honorários, no prazo de 5 dias. Comprovados os depósitos , intime-se o perito para dar início aos trabalhos. A fl. 1537 a parte autora comprovou para pagamento da sua cota parte dos honorários periciais no valor de R$1.750,00 . Consoante certidão de fl. 1541 a parte ré se quedou inerte. A fl. 1544 determinou-se: Fl 1541 - Comprove a ré no derradeiro prazo de 5 dias o depósito da sua cota parte dos honorários periciais , sob pena de ser responsabilizada pela frustração da prova pericial As fls. 1549/1550 determinou-se: Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 1352/1353 que determinou: A PARTE RÉ ARCARÁ COM O ÔNUS DE SUA NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. Às fls. 1363/1389 foi determinada a produção de prova pericial contábil. À fl. 1534 determinou-se: Homologo os honorários periciais no valor de R$3.500,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 364 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 364 - Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Às partes para depositarem sua cota parte dos honorários, no prazo de 5 dias. Comprovados os depósitos , intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Decisão à fl. 1544: Fl 1541 - Comprove a ré no derradeiro prazo de 5 dias o depósito da sua cota parte dos honorários periciais , sob pena de ser responsabilizada pela frustração da prova pericial. A decisão de fl. 1544 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e, decorrido o prazo, a ré não se manifestou. É o breve relatório. Decido. 1. Anote-se no sistema a revelia do réu, nos termos do art. 76, § 1º , II do CPC. 2. Reputo o réu devidamente intimado, nos termos do art. 346 do CPC. 3. Decreto a perda da prova pericial contábil, cujo ônus caberá à parte ré. 4. Tudo cumprido, intimadas as partes e certificada a preclusão das vias impugnativas, retornem os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda nos termos da fundamentação abaixo Inicialmente me reporto à decisão de fls. 1549/1550 que decretou a perda da prova pericial contábil, por culpa da ré A fl. 537 a autora informou que em atenção à decisão de Fls. 503/506, que determinou manifestação da parte autora acerca da perda superveniente do interesse de agir relativamente ao pedido de manutenção do contrato formulado na inicial, vêm informar que não pretende prosseguir com tal pedido, postulando pelo prosseguimento do feito em relação aos demais requerimentos . Assim a fl. 542 homologou-se a desistência do pedido de manutenção do contrato e, desta forma, a demanda prossegue tão somete com relação ao pedido condenatório. A parte ré em sua contestação não negou a prestação dos serviços pela autora, sustentando, em verdade, falha na prestação do serviços A fl. 172 a ré Alegou que foi a empresa autora quem incorreu em sucessivos descumprimentos das suas obrigações e a fl. 655 que a empresa prestava serviços, quando prestava, que padeciam de qualidade mínima . Todavia , nada comprovou neste sentido. Embora a decisão de fl. 964 tenha determinado expressamente que as partes esclarecessem se desejavam produção de prova pericial , a parte ré se pronunciou posteriormente sem requerer qualquer perícia. Não se discute o ônus da comprovação da falha na prestação do serviço lhe incumbe . Sobre o tema, transcrevem-se as seguinte ementas , às quais se reporta, onde se destaca que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, II, do Código de Processo Civil 0040975-98.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis, tendo a sentença julgado procedente o pedido autoral, insurgindo-se o réu, ao argumento de que a inadimplência se deveu à pandemia COVID-19. Sem razão, contudo. 2. Preliminarmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil. Isso porque o débito pode ser apurado mediante a mera realização de cálculos aritméticos, a partir do valor do aluguel e índices de correção, considerando, ainda, o período inadimplido, compreendido entre dezembro de 2019 e agosto de 2020, conforme demonstrativo juntado aos autos. 3. Tese recursal calcada na exceção de contrato não cumprido. Alegação da ré de que o autor descumpriu os termos de acordo extrajudicial, impondo pagamento a vista e a maior, o que teria impossibilitado a quitação da dívida. Diga-se, no entanto, que tal afirmação não encontra lastro probatório nos autos, já que, inclusive, trata-se de matéria a ser deduzida em ação própria, ou até mesmo, em pedido reconvencional nestes autos, o que não ocorreu. 4. No mérito, tem-se que o inadimplemento restou incontroverso nos autos, alegando o apelante a impossibilidade de pagamento em razão de caso fortuito, qual seja, o advento da pandemia mundial, COVID - 19. 5. O que se observa, no entanto, é que a inadimplência teve seu início em dezembro de 2019, data em que ainda não verificada as restrições impostas em virtude da pandemia causada pelo coronavírus, que se sucederiam somente a partir de março de 2020, com o aparecimento dos primeiros casos no país. 6. Desse modo, a alegação genérica de dificuldades financeiras experimentadas em razão da pandemia pelo Covid-19 não tem o condão de abalar a exigibilidade do crédito perseguido na presente demanda, especialmente porque este se originou antes do surgimento da pandemia, não se podendo presumir os prejuízos alegados, notadamente diante do ramo de atividade desenvolvida pela apelante, prestadora de serviços laboratoriais, médicos e odontológicos. 7. Como sabido, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, II, do CPC, sendo certo que sua tese de defesa não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Precedentes TJRJ. 8. Recurso Desprovido. 0004147-63.2016.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE ESQUADIRAS E DE VIDRAÇARIA. PAGAMENTO PARCIAL DO PREÇO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, EM VIRTUDE DA ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL QUE NÃO APONTA QUALQUER FALHA NA INSTALAÇÃO OU BAIXA QUALIDADE DO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIRIETO ALEGADO DO QUAL A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO0 Veja-se que a prova documental anexada pela ré não possui o condão , no caso, de substituir a prova pericial. Assim não restou comprovada, pela ré, falha na prestação do serviço autora, impondo-se, portanto, sua condenação ao pagamento do debito objeto da lide Embora a fl. 565 a autora tenha indicado o valor da dívida em R$ 4.701.165,64 (quatro milhões, setecentos e um mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), veja-se que conforme a posterior decisão de fls 1224/1225 , à qual se reporta e também fl. 1270 , a cobrança em tela se limita às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial Aliás a fl. 1270 determinou-se Consoante destacado no v acórdão de fl. 1217/1220 os pedidos da ação se limitam às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. Assim, traga o autor planiha discriminada de débito, nos termos acima. Após decidirer sobre a necessidade de prova pericial. A fl. 1307 a autora então anexou planilha de cálculo atualizada indicando o valor de R$ 2.892.063,24 A fl. 1322 determinou-se : 1. Fls Fl. 1296/1297 - À ré, no prazo de dez dias, sobre planilha de débito apresentada nos termos determinados do v acordão destacado na decisão de fl.1270 . Consoante fl 1330 A RÉ NÃO OFERECEU IMPUGNAÇÃO A TAL VALOR. De toda sorte , ainda assim, as fls. 1363/1389 este Juízo determinou: (...) Assim, repita-se, restou determinado que limitam-se os pedidos da ação às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial. Eventual débito restante deverá ser objeto de cognição em via própria. Desta forma , tendo em vista as notas fiscais , a rescisão contratual, a decisão do eg. Tribunal de Justiça, o fato de a própria autora admitir que no curso da ação a ré pagou cerca de R$460.000,00 , impõe-se a produção de prova pericial contábil, imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. ... Fixo como quesito do Juízo qual o saldo devedor , considerando o período fixado no v. acordão, e os respectivos pagamentos realizados pela ré. Contudo a ré não efetuou o depósito da sua cota parte dos honorários pericias, no valor de R$1.750,00 , e a fl. 1549 decretou-se a frustração a respectiva perícia por culpa da parte ré Assim o valor de R$ 2.892.063,24 ( fl. 1307) atualizado em 11/08/2023 não merece qualquer reparo. Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento do débito objeto da lide referente às notas fiscais nº s 377, 687, 688, 657, 658, 799 e 800 constantes na inicial no valor de R$ 2.892.063,24 calculado em 11/08/2023 ( fl.1307) com juros e correção monetária desde então bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. ET Expeça-se mandado de devolução/pagamento da quantia depositada pela autora a fl. 1537 em favor da mesma , eis que a perícia não chegou a ser realizada mcbgs
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança - CPC Nº 0918381-86.2024.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : RM SCAN SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AGUIAR COSTA LUZ (OAB DF025637) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB DF015180) SENTENÇA Desta forma, como não há na sentença proferida por este Juízo qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade a ser suprida por meio destes embargos, posto que as questões ventiladas pelas partes foram devidamente analisadas, cujas razões de decidir encontram-se demonstradas na respectiva sentença, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória nº 1410311-84.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Autora: Luzia Vieira Ribeiro Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Réu: Loester Nunes de Oliveira Advogado: Egnaldo de Oliveira (OAB: 9098/MS) Advogado: Walduy Fernandes de Oliveira (OAB: 21529/DF) Advogada: Yukary Nagatani (OAB: 27613/DF) Dessa forma, diante dos documentos de fls. 1.097/1.107, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, recebo a presente ação rescisória, determinando a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de vinte (20) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0100823-77.2023.5.01.0048 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300302669200000106468088?instancia=3
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0306675-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ERNESTO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ROBSON DA SILVA ANDRADE (OAB:RJ107750) INTERESSADO: MOHAMAD ALI BARAKAT Advogado(s): MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL (OAB:DF35362), JOAO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB:DF15180) DESPACHO   Cumpra-se os termos da decisão constante do acórdão de ID 497423300 remetendo-se o feito à distribuição para uma das Varas de Consumo da Comarca de Salvador. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 19 de julho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DOLOSA. CONFIGURAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o réu pelo crime de lesão corporal praticado contra a mulher no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, com fixação de indenização mínima à vítima no valor de 2 salários mínimos, e absolvendo-o quanto ao crime de cárcere privado (art. 148, caput, do CP). A Defesa pleiteia absolvição por ausência de dolo, desclassificação para modalidade culposa e afastamento da indenização. O Ministério Público requer a condenação também pelo crime de cárcere privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida permite a absolvição do réu em razão de ausência de dolo na prática do crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos necessários à condenação pelo crime de cárcere privado; (iii) avaliar a legalidade e adequação da fixação da indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, coerente e corroborada por laudo pericial, comprova a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal dolosa, praticado no âmbito de violência doméstica, não subsistindo a tese defensiva de ausência de dolo ou de mera culpa. 4. A dinâmica dos fatos, descrita com detalhes pela vítima e confirmada em juízo, revela conduta dolosa do réu ao agredir fisicamente sua companheira, contexto incompatível com a alegação de lesão acidental ou sem intenção de causar dano. 5. A configuração do delito de cárcere privado exige privação da liberdade por tempo juridicamente relevante e dolo específico de tolhimento da locomoção da vítima, o que não se demonstrou com a segurança necessária nos autos, sendo incerta a intenção do réu em impedir a saída da vítima do imóvel. 6. É válida a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, com base no art. 387, IV, do CPP, sendo a configuração do dano presumida (in re ipsa), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1643051/MS). O valor de dois salários mínimos, arbitrado com base na gravidade dos fatos e nas condições socioeconômicas das partes, revela-se proporcional e adequado, não havendo fundamento para sua exclusão ou modificação. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos não providos.
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