Elvis Del Barco Camargo
Elvis Del Barco Camargo
Número da OAB:
OAB/DF 015192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP, TJPA, TJMG
Nome:
ELVIS DEL BARCO CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n.° 0018627-39.2007.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIULIANO FERNANDES SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao erecolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:36:50. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0018848-22.2007.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MC CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:28:56. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, sexta-feira, 27 de junho de 2025. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 1501
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0027471-41.2008.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC. Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0013053-35.2007.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO DE SOUZA MADEIRA - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC. Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, observando que possui Domicílio Judicial Eletrônico. I
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5310727-38.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE: METALÚRGICA COMANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO, QUITAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, extinguiu parcialmente a execução em razão da remissão, quitação e decisão judicial definitiva sobre três dos quatro débitos cobrados (PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722), mas indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução fiscal decorrente de remissão legal, quitação e decisão judicial anulatória do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando a extinção da execução fiscal decorre de remissão do crédito tributário, por se tratar de causa superveniente e independente da atuação da parte executada.4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução e citação da parte executada impõe, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios à própria devedora, e não à Fazenda Pública.5. Quando a extinção da execução fiscal é consequência de decisão proferida em ação anulatória autônoma, na qual já houve condenação em honorários advocatícios, não se justifica nova condenação nos autos da execução fiscal.6. A rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora reforça a inexistência de sucumbência do ente público na presente execução, afastando o cabimento da verba honorária.7. A análise de suposta má-fé processual da Fazenda Pública, por não ter sido objeto da decisão agravada, configuraria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração Prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção parcial de execução fiscal, fundada em remissão legal, pagamento posterior à citação ou decisão anulatória com honorários fixados em ação autônoma, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução.2. A rejeição de exceção de pré-executividade ou impugnação à penhora afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, incisos I, IV e X; CPC, arts. 85, § 8º, 924, II e III, e 925.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI nº 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 31.10.2022.TJGO, AC nº 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.09.2022.TJGO, AI nº 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 18.03.2024. VOTO Preambularmente, verifico que o agravo de instrumento interposto se encontra pronto para o julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu pedido liminar e passo ao exame do recurso principal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA COMANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão (mov. 122, na origem) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Felipe Levi Jales Soares, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. O exequente no evento 112 informou que os PAT's 4011301342722, 4011301679360 e 4011301064579 foram extintos em razão de decisão judicial, remissão e quitação, restando somente a cobrança do PAT 4011301672005. Dessa forma, requereu a extinção parcial da execução fiscal. Sobreveio a decisão de evento 114, que deferiu o pedido de extinção parcial da execução, nos seguintes termos: Verifica-se que o PAT 4011301679360 foi beneficiado pela remissão, enquanto o PAT 4011301064579 foi extinto pelo pagamento e o PAT 4011301342722 foi objeto da ação n° 5406057-53.2017 que anulou o débito que deu origem à CDA.Com efeito, tem-se que a remissão, o pagamento e a decisão judicial passada em julgado são causas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, IV e X, do Código Tributário Nacional.Pertinente, pois, a extinção do processo apenas em relação ao débito extinto.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II e III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722.Sem prejuízo, determino o regular processamento do feito executivo para a satisfação do débito remanescente, que é oriundo do PAT 4011301672005”. Não havendo sido fixada verba honorária, o executado a requereu, porém o pedido foi indeferido, nos termos do ato judicial agravado: Da análise dos autos, verifica-se a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora opostos pela executada foram rejeitadas, conforme decisões de eventos 18 e 59.Dessa forma, não há que se falar em fixação de honorários, uma vez que não houve acolhimento das defesas da parte executada.Ademais, ressalta-se que a remissão e a quitação são causas de extinção do crédito que não ensejam a condenação em honorários advocatícios. Quanto ao débito do PAT n. 4011301342722, extinção por decisão judicial, houve a condenação aos honorários sucumbenciais em sede de ação anulatória.(…)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. De início, cumpre destacar que a atividade jurisdicional ora instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. Dessa forma, não me é permitido manifestar sobre a suposta má-fé da Fazenda Pública que “de forma temerária” prosseguiu “com a cobrança de crédito tributário já extinto, impondo à executada custos processuais e trabalho advocatício para obter a extinção da execução.”. Isso porque, referida matéria não foi objeto da decisão agravada na origem, o que me impede de apreciar a tese, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Pois bem. A controvérsia recursal reside no cabimento ou não da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, declarada parcialmente extinta. O magistrado na origem entendeu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a exceção de pré-executividade e impugnação apresentadas pela executada foram rejeitadas. Afirmou, ainda, que a remissão e quitação são causas de extinção do crédito, as quais não ensejam a condenação de honorários e, por derradeiro, afastou a verba honorária, por ter ocorrido condenação aos honorários sucumbenciais em sede de ação anulatória. De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pela julgadora singular na decisão agravada foi integralmente correta, sendo mister a sua manutenção. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor da agravante, no valor foi R$ 9.312.894,26 (nove milhões e trezentos e doze mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), foi representada pelas Certidões da Dívida Ativa de números 544553, 1531431, 544581, 1428460, as quais geraram os seguintes PAT’s 4011301342722, 4011301679360 e 4011301064579, 4011301672005, conforme documentos anexados no evento 1. No evento n. 112, o exequente informou a extinção parcial da presente execução fiscal, porquanto o PAT 4011301679360 foi beneficiado pela remissão, enquanto o PAT 4011301064579 foi extinto pelo pagamento e o PAT 4011301342722 foi objeto da ação n° 5406057-53.2017 que anulou o débito que deu origem à CDA. Com efeito, a presente execução foi parcialmente extinta, como o prosseguimento da demanda com relação ao débito remanescente oriundo do PAT 4011301672005, que alcança o valor total de R$ 3.386.082,98 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), sem que houvesse a fixação da verba de sucumbência, razão da insurgência recursal. Não merece reprimenda a decisão agravada, uma vez que quando do ajuizamento da ação de execução as Certidões da Dívida Ativa eram líquidas, certas e exigíveis, sendo que a extinção parcial do débito ocorreu em momento posterior, em razão de remissão, quitação, que são causas de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, incisos I, IV e X, do Código Tributário Nacional, e ainda, por decisão judicial. No concernente à remissão, a jurisprudência é firme no sentido de não cabimento da verba honorária. A propósito: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Superveniência da Lei n. 20.840/2020. Honorários advocatícios indevidos. Não são devidos honorários advocatícios pelo exequente/agravante quando extinta a execução fiscal em razão da superveniência da Lei Estadual n. 20.840/2020, que concedeu a remissão do crédito tributário aos executados/agravados. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) Como outrora mencionado, quando a execução fiscal fora proposta os PATs eram líquidos, certos e exigíveis, sendo que a executada fora beneficiada com a superveniência de Lei Estadual nº 22.572/2024, a qual promoveu a remissão do débito. Já no pertinente à quitação do débito pela agravante, em atenção ao princípio da causalidade, a executada é quem deveria arcar com a verba honorária em favor do Estado de Goiás e não, vice-versa como pretende a recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva e a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir à exceção prevista no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. 2. Ao se observar que o valor da causa, e consequentemente do proveito econômico obtido, é muito baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando o disposto nos incisos do § 2º. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Além do mais, existe outra peculiaridade no caso concreto que não justifica o arbitramento da verba advocatícia em favor da agravante, porquanto a extinção da ação de execução referente ao PAT 4011301342722, decorreu da sentença transitada em julgado na ação anulatória n° 5406057-53.2017, sendo que naqueles autos houve a condenação de honorários de sucumbência em favor da agravante. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO FEITO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente feito a exceção de pré-executividade foi rejeitada, de modo que a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios acontece, somente, no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, que não é caso dos autos. 2. A extinção parcial da execução decorreu de consequência direta do que foi decidido na ação anulatória, não havendo falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Assim, não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na ação anulatória, o que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da agravante na presente execução fiscal. Nesse contexto, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da decisão agravada, que não condenou o exequente na verba de sucumbência em razão da extinção parcial da execução fiscal por meio de remissão, quitação e ação judicial. Ao teor do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É o voto.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO, QUITAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, extinguiu parcialmente a execução em razão da remissão, quitação e decisão judicial definitiva sobre três dos quatro débitos cobrados (PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722), mas indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução fiscal decorrente de remissão legal, quitação e decisão judicial anulatória do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando a extinção da execução fiscal decorre de remissão do crédito tributário, por se tratar de causa superveniente e independente da atuação da parte executada.4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução e citação da parte executada impõe, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios à própria devedora, e não à Fazenda Pública.5. Quando a extinção da execução fiscal é consequência de decisão proferida em ação anulatória autônoma, na qual já houve condenação em honorários advocatícios, não se justifica nova condenação nos autos da execução fiscal.6. A rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora reforça a inexistência de sucumbência do ente público na presente execução, afastando o cabimento da verba honorária.7. A análise de suposta má-fé processual da Fazenda Pública, por não ter sido objeto da decisão agravada, configuraria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração Prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção parcial de execução fiscal, fundada em remissão legal, pagamento posterior à citação ou decisão anulatória com honorários fixados em ação autônoma, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução.2. A rejeição de exceção de pré-executividade ou impugnação à penhora afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, incisos I, IV e X; CPC, arts. 85, § 8º, 924, II e III, e 925.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI nº 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 31.10.2022.TJGO, AC nº 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.09.2022.TJGO, AI nº 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 18.03.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708020-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DUARTE LOPES REU: AUTO POSTO JPC DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 02 dias acerca da petição de id 241115557 e anexos apresentados pelo autor. Águas Claras, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO, QUITAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, extinguiu parcialmente a execução em razão da remissão, quitação e decisão judicial definitiva sobre três dos quatro débitos cobrados (PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722), mas indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução fiscal decorrente de remissão legal, quitação e decisão judicial anulatória do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando a extinção da execução fiscal decorre de remissão do crédito tributário, por se tratar de causa superveniente e independente da atuação da parte executada.4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução e citação da parte executada impõe, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios à própria devedora, e não à Fazenda Pública.5. Quando a extinção da execução fiscal é consequência de decisão proferida em ação anulatória autônoma, na qual já houve condenação em honorários advocatícios, não se justifica nova condenação nos autos da execução fiscal.6. A rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora reforça a inexistência de sucumbência do ente público na presente execução, afastando o cabimento da verba honorária.7. A análise de suposta má-fé processual da Fazenda Pública, por não ter sido objeto da decisão agravada, configuraria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração Prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção parcial de execução fiscal, fundada em remissão legal, pagamento posterior à citação ou decisão anulatória com honorários fixados em ação autônoma, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução.2. A rejeição de exceção de pré-executividade ou impugnação à penhora afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, incisos I, IV e X; CPC, arts. 85, § 8º, 924, II e III, e 925.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI nº 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 31.10.2022.TJGO, AC nº 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.09.2022.TJGO, AI nº 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 18.03.2024. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5310727-38.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE: METALÚRGICA COMANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO, QUITAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, extinguiu parcialmente a execução em razão da remissão, quitação e decisão judicial definitiva sobre três dos quatro débitos cobrados (PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722), mas indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução fiscal decorrente de remissão legal, quitação e decisão judicial anulatória do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando a extinção da execução fiscal decorre de remissão do crédito tributário, por se tratar de causa superveniente e independente da atuação da parte executada.4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução e citação da parte executada impõe, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios à própria devedora, e não à Fazenda Pública.5. Quando a extinção da execução fiscal é consequência de decisão proferida em ação anulatória autônoma, na qual já houve condenação em honorários advocatícios, não se justifica nova condenação nos autos da execução fiscal.6. A rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora reforça a inexistência de sucumbência do ente público na presente execução, afastando o cabimento da verba honorária.7. A análise de suposta má-fé processual da Fazenda Pública, por não ter sido objeto da decisão agravada, configuraria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração Prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção parcial de execução fiscal, fundada em remissão legal, pagamento posterior à citação ou decisão anulatória com honorários fixados em ação autônoma, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução.2. A rejeição de exceção de pré-executividade ou impugnação à penhora afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, incisos I, IV e X; CPC, arts. 85, § 8º, 924, II e III, e 925.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI nº 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 31.10.2022.TJGO, AC nº 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.09.2022.TJGO, AI nº 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 18.03.2024. VOTO Preambularmente, verifico que o agravo de instrumento interposto se encontra pronto para o julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu pedido liminar e passo ao exame do recurso principal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA COMANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão (mov. 122, na origem) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Felipe Levi Jales Soares, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. O exequente no evento 112 informou que os PAT's 4011301342722, 4011301679360 e 4011301064579 foram extintos em razão de decisão judicial, remissão e quitação, restando somente a cobrança do PAT 4011301672005. Dessa forma, requereu a extinção parcial da execução fiscal. Sobreveio a decisão de evento 114, que deferiu o pedido de extinção parcial da execução, nos seguintes termos: Verifica-se que o PAT 4011301679360 foi beneficiado pela remissão, enquanto o PAT 4011301064579 foi extinto pelo pagamento e o PAT 4011301342722 foi objeto da ação n° 5406057-53.2017 que anulou o débito que deu origem à CDA.Com efeito, tem-se que a remissão, o pagamento e a decisão judicial passada em julgado são causas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, IV e X, do Código Tributário Nacional.Pertinente, pois, a extinção do processo apenas em relação ao débito extinto.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II e III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722.Sem prejuízo, determino o regular processamento do feito executivo para a satisfação do débito remanescente, que é oriundo do PAT 4011301672005”. Não havendo sido fixada verba honorária, o executado a requereu, porém o pedido foi indeferido, nos termos do ato judicial agravado: Da análise dos autos, verifica-se a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora opostos pela executada foram rejeitadas, conforme decisões de eventos 18 e 59.Dessa forma, não há que se falar em fixação de honorários, uma vez que não houve acolhimento das defesas da parte executada.Ademais, ressalta-se que a remissão e a quitação são causas de extinção do crédito que não ensejam a condenação em honorários advocatícios. Quanto ao débito do PAT n. 4011301342722, extinção por decisão judicial, houve a condenação aos honorários sucumbenciais em sede de ação anulatória.(…)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. De início, cumpre destacar que a atividade jurisdicional ora instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. Dessa forma, não me é permitido manifestar sobre a suposta má-fé da Fazenda Pública que “de forma temerária” prosseguiu “com a cobrança de crédito tributário já extinto, impondo à executada custos processuais e trabalho advocatício para obter a extinção da execução.”. Isso porque, referida matéria não foi objeto da decisão agravada na origem, o que me impede de apreciar a tese, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Pois bem. A controvérsia recursal reside no cabimento ou não da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, declarada parcialmente extinta. O magistrado na origem entendeu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a exceção de pré-executividade e impugnação apresentadas pela executada foram rejeitadas. Afirmou, ainda, que a remissão e quitação são causas de extinção do crédito, as quais não ensejam a condenação de honorários e, por derradeiro, afastou a verba honorária, por ter ocorrido condenação aos honorários sucumbenciais em sede de ação anulatória. De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pela julgadora singular na decisão agravada foi integralmente correta, sendo mister a sua manutenção. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor da agravante, no valor foi R$ 9.312.894,26 (nove milhões e trezentos e doze mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), foi representada pelas Certidões da Dívida Ativa de números 544553, 1531431, 544581, 1428460, as quais geraram os seguintes PAT’s 4011301342722, 4011301679360 e 4011301064579, 4011301672005, conforme documentos anexados no evento 1. No evento n. 112, o exequente informou a extinção parcial da presente execução fiscal, porquanto o PAT 4011301679360 foi beneficiado pela remissão, enquanto o PAT 4011301064579 foi extinto pelo pagamento e o PAT 4011301342722 foi objeto da ação n° 5406057-53.2017 que anulou o débito que deu origem à CDA. Com efeito, a presente execução foi parcialmente extinta, como o prosseguimento da demanda com relação ao débito remanescente oriundo do PAT 4011301672005, que alcança o valor total de R$ 3.386.082,98 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), sem que houvesse a fixação da verba de sucumbência, razão da insurgência recursal. Não merece reprimenda a decisão agravada, uma vez que quando do ajuizamento da ação de execução as Certidões da Dívida Ativa eram líquidas, certas e exigíveis, sendo que a extinção parcial do débito ocorreu em momento posterior, em razão de remissão, quitação, que são causas de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, incisos I, IV e X, do Código Tributário Nacional, e ainda, por decisão judicial. No concernente à remissão, a jurisprudência é firme no sentido de não cabimento da verba honorária. A propósito: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Superveniência da Lei n. 20.840/2020. Honorários advocatícios indevidos. Não são devidos honorários advocatícios pelo exequente/agravante quando extinta a execução fiscal em razão da superveniência da Lei Estadual n. 20.840/2020, que concedeu a remissão do crédito tributário aos executados/agravados. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) Como outrora mencionado, quando a execução fiscal fora proposta os PATs eram líquidos, certos e exigíveis, sendo que a executada fora beneficiada com a superveniência de Lei Estadual nº 22.572/2024, a qual promoveu a remissão do débito. Já no pertinente à quitação do débito pela agravante, em atenção ao princípio da causalidade, a executada é quem deveria arcar com a verba honorária em favor do Estado de Goiás e não, vice-versa como pretende a recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva e a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir à exceção prevista no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. 2. Ao se observar que o valor da causa, e consequentemente do proveito econômico obtido, é muito baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando o disposto nos incisos do § 2º. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Além do mais, existe outra peculiaridade no caso concreto que não justifica o arbitramento da verba advocatícia em favor da agravante, porquanto a extinção da ação de execução referente ao PAT 4011301342722, decorreu da sentença transitada em julgado na ação anulatória n° 5406057-53.2017, sendo que naqueles autos houve a condenação de honorários de sucumbência em favor da agravante. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO FEITO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente feito a exceção de pré-executividade foi rejeitada, de modo que a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios acontece, somente, no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, que não é caso dos autos. 2. A extinção parcial da execução decorreu de consequência direta do que foi decidido na ação anulatória, não havendo falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Assim, não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na ação anulatória, o que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da agravante na presente execução fiscal. Nesse contexto, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da decisão agravada, que não condenou o exequente na verba de sucumbência em razão da extinção parcial da execução fiscal por meio de remissão, quitação e ação judicial. Ao teor do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É o voto.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
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