Otavio Batista Arantes De Mello
Otavio Batista Arantes De Mello
Número da OAB:
OAB/DF 015265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRF2
Nome:
OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737559-38.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB CINEMA PRODUCOES LTDA REQUERIDO: EZZE SEGUROS S.A., PRO AFFINITE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) encaminhou ao e-mail desta Serventia PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos. Prazo comum: 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás AUTOS Nº 0159506-53.2017.8.09.0175 DECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO RAMOS ALENCAR, MAURO ZICA JUNIOR, SANDRO PEREIRA VALVERDE, OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA, SILVANA DO CARMO E SILVA e FLORIANO OLINTO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, combinados, ainda com os artigos 552 do Decreto-Lei nº 5.452/43 e artigo 29, do Código Penal. Os autos, inicialmente, tramitavam no Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, o qual recebeu a denúncia no dia 23.10.2017 (evento nº 03 – arquivo 02 – fl. 12). Os acusados FLORIANO OLINTO DA SILVA (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 74 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 52/61), CARLOS ANTÔNIO RAMOS DE ALENCAR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 78 – evento n° 24), MAURO ZICA JUNIOR (evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 107/109 – evento n° 03 – arquivo 02 – fls. 114/122), SILVANA DO CARMO E SILVA (evento nº 21 – evento nº 19), OSVALDO CONCEIÇÃO ROCHA (evento nº 22 – evento nº 23) e SANDRO PERREIRA VALVERDE (evento nº 20 – evento n° 31) foram citados e apresentaram suas defesas prévias. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Vara Especializada, face a conexão probatória com os autos n. 303128-64.2015.8.09.01752, nos quais se apura a suposta organização criminosa integrada pelos aqui denunciados. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 34, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 118 e 119 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas a testemunha Breynner Vasconcelos Cursiono e o informante Lindomar Resende Borges arroladas na denúncia. Em eventos de n. 259, 260 e 261 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa Arnulfo arrolada na denúncia e dos informantes Fernando Evangelista da Silva e Emanuelle Consuelo Soares Moreira e da testemunha José osmir Betazzoni arrolada nas defesas. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 25/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Nos termos da decisão já prolatada no evento de n. 278, redesigno a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvidas as testemunhas faltantes arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás PJD – Protocolo nº: 0202012-44.2017.8.09.0175. Decisão: Trata-se os presentes autos de ação penal com denúncia oferecida pelo representante Ministerial em evento de nº 03, 1 PDF. Fls. 01/13, está em desfavor de Mauro Zica Júnior, Sandro Pereira Valverde, Osvaldo Conceição Rocha, Silvana do Carmo e Silva, Nayane Ramaciotte Valverde, Bianor Pereira Valverde Júnior, Marcel Camargo Valverde, Plínio de Almeida Zica e Max de Almeida Zica, atribuindo-lhes a prática dos crimes descritos no artigo 312, caput, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, c/c artigo 552 do Decreto de Lei nº 5.452/43, c/c artigos 29 do Código Penal. Os presentes autos foram redistribuídos para a Vara de Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais em 05 de novembro de 2020, conforme consta em evento de nº 03, 2PDF. Fl. 264, tendo sido reconhecida a competência desta Unidade Judiciária, considerando que as investigações demonstram a existência do crime de organização criminosa, nos termos do artigo 25-A da Lei Estadual nº 20.254/19. Após a regular tramitação processual, este Juízo em decisão do evento de n. 121, analisou as defesas preliminares e designou audiência de instrução e julgamento. Conforme eventos de n. 194 à 196 foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento e ouvidas as testemunhas Breynner Vasconcelos Cursiono, Myrian Vidal de Castilho, Nelson José Borges e Eliane Aparecida Sene arroladas na denúncia. Em eventos de n. 290/291 foi procedida a oitiva da testemunha Gabriel de Sousa também arrolada na denúncia. Após pedido de adiamento da audiência feita pela defesa e acolhido por este Juízo foi designado o dia 05/05/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, não tendo a audiência realizado pela impossibilidade de comparecimento deste Juízo, É o breve relatório, passo a decidir: Inicialmente atento a manifestação ministerial juntada no evento de n. 327 e havendo prova do falecimento do denunciado PLÍNIO (evento n. 119), nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, JULGO EXTINTO o processo com relação ao denunciado PLÍNIO DE ALMEIDA ZICA, devendo ser dado baixa com relação a este, mantendo a ação penal com relação aos demais. Nos termos das decisões já prolatadas nos eventos de n. 292 e 310, designo a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2025 às 13:30 horas, momento no qual será ouvida a testemunha faltante arrolada na denúncia, testemunhas arroladas nas defesas e procedido os interrogatórios dos réus, sendo que a audiência será realizada por videoconferência por meio do aplicativo Zoom, tendo em vista que parte das testemunhas a serem ouvidas residem em local diverso da sede deste Juízo. Proceda novas intimações conforme já determinado anteriormente, atento a nova data e horário, sendo que, caso algumas das testemunhas arroladas não tenham sido encontradas anteriormente, as partes deverão ser intimadas para manifestar em cinco dias, sendo que, caso não haja manifestação, pressupõe a desistência tácita da testemunha a ser ouvida. Autorizo que as novas intimações sejam feitas pela maneira mais célere possível, inclusive, dos denunciados, devendo tudo ser certificado nos autos. No caso de necessidade, expeça-se mandado de intimação autorizando o cumprimento fora do horário de expediente e aos finais de semana. Intimem e notifique o Ministério Público. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. ALESSANDRO PEREIRA PACHECO Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718195-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CORDEIRO NUNES, MARIA DOS ANJOS PEREIRA, ROSENI NUNES DA FONSECA, VILMA TEREZINHA CORDEIRO NUNES, ELENICE CORDEIRO, LEONARDO CORDEIRO NUNES, VALTENIR CORDEIRO NUNES, ELAINE CORDEIRO NUNES REQUERIDO: MARCELO CORDEIRO NUNES, CARTORIO DO 7. OFICIO DE NOTAS DE SAMAMBAIA, ISMAEL COSMO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. O 1º requerido não formulou reconvenção em termos, tendo ocorrido a preclusão para fazê-lo. Assim, os pedidos formulados ao final da contestação serão apreciados tão somente como elementos de defesa. Rejeito a prescrição e decadência suscitadas pelos réus, já que o prazo para a propositura desta ação de nulidade é contado da ciência do alegado vício de consentimento pelos autores, que neste caso concreto somente se deu com a abertura do inventário, em maio de 2022. Acolho parcialmente a impugnação do 2º réu ao valor da causa, já que este deve corrresponder ao conteúdo econômico da demanda e que a ação objetiva anular testamento público que destinou metade da herança da falecida - que deixou apenas um imóvel - ao 1º réu. Assim, o valor da causa deve equivaler a 50% do valor apontado pelos autores (parte controvertida) somado à quantia requerida por danos morais. Altere-se na autuação para R$ 185.000,00. Por outro lado, afasto a preliminar relativa à ação própria para discussão da validade do testamento, já que a presente demanda tem natureza contenciosa fundada na alegada incapacidade mental da testadora, enquanto a ação mencionada pelo 2º réu (ARCT) tem jurisdição voluntária, com cognição limitada. Rejeito a inépcia alegada, por não verificar qualquer hipótese do art. 330, §1º do CPC. Por fim, afasto a impugnação do 2º réu à gratuidade judiciária deferida ao 6º autor, já que o contracheque indica a renda bruta, sem analisar compromissos financeiros, despesas, composição familiar ou custos do processo. A controvérsia da demanda reside em se definir se a testadora detinha discernimento suficiente à época em que lavrado o testamento (16/04/2018), apurando se as sequelas neurológicas decorrentes dos AVC que sofreu comprometiam sua aptidão mental e se houve irregularidade na lavratura do documento. Defiro a oitiva de testemunhas, ficando oportunizado o arrolamento pelos réus, em 15 (quinze) dias. Determino ainda o depoimento pessoal do 1º requerido. Designe-se audiência de instrução. Após o ato, será verificada a necessidade de perícia médica para avaliação dos documentos instruídos ao feito. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011139-07.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEIA OLIVEIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - DF15265 e CARLA BETINI DE OLIVEIRA - DF31025 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LEIA OLIVEIRA DE LIMA OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO - (OAB: DF15265) CARLA BETINI DE OLIVEIRA - (OAB: DF31025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1. Dos honorários advocatícios Do contrato de honorários lançado no ID 240013484, verifico que foi firmado por Lúcia Maria Matos de Souza, Ernande José de Sousa Filho, Paulo César Mattos de Souza, Joana D’arc Mattos de Souza Quazi, Suely Maria Mattos de Sousa e Dulce Maria Matos de Sousa, inventariada, sem representação. O contrato foi firmado na data de 23/06/2021, ou seja, em momento anterior ao falecimento da inventariada, e os valores informados destoam daquele elencado da petição de ID 240011390, que, diga-se, apresentou dois valores, um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 20.000,00. Sabe-se, ainda, que os honorários advocatícios devidos pelos Espólio são aqueles relativos à atuação de representante legal em seu favor exclusivo, nos termos do art. 1.997 do Código Civil de modo que, havendo contrato de honorários por ele firmado, através do inventariante, com aquiescência dos demais herdeiros, o valor devido integrará os débitos do espólio, após autorização do juízo (art. 619, inciso III, do CPC). No caso dos autos, no entanto, a referida aquiescência não restou demonstrada, pois não foi juntado o contrato de prestação de serviços e não há manifestação dos herdeiros ainda não representados acerca do assunto. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07077261220238070000 1716993, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Diante disso, eventual pedido de pagamento de honorários contratuais, pelo Espólio, deverá cumprir os requisitos acima elencados (concordância dos demais herdeiros, juntada do instrumento procuratório e indicação do valor devido). 2. Do ressarcimento da inventariante pelo pagamento dos débitos Sabe-se que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e que a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), eventuais valores despendidos com recursos próprios deverão ser ressarcidos. No entanto, no caso dos autos, deve-se aguardar a citação dos demais herdeiros para que se manifestem acerca do pedido, sob pena de violação do art. 9º do CPC. Haja vista o anúncio, pela parte inventariante, de que os herdeiros estão em contato para a formulação de acordo, o ressarcimento da herdeira poderá ser proposto como clausula de acordo. 3. Dos débitos fiscais inscritos em nome da inventariada Conforme a guia lançada no ID 240013456, o Espólio de Dulce Maria Matos de Souza possui débitos fiscais perante o GDF, no valor de R$ 31.127,64, com prazo de vencimento em 30/06/2025. Ainda, no ID 240013461, a inventariante juntou aos autos guias de pagamento de IPTU/TLP, que somam o total de R$ 1.703,88. O requerimento da inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido". Face ao exposto, defiro, em parte, o pedido lançado na petição de ID 240011390, para liberar em favor de SUELY MARIA MATTOS DESOUSA, ora inventariante, o valor de R$ 32.831,52 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), montante suficiente para saldar as guias de ID’s 240013456 e 240013461. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia liberada para conta bancária indicada no ID 240011390, página 3 e 4, de titularidade de Suely Maria Mattos de Sousa. Tendo em vista que a inventariante requereu a liberação de montante superior ao liberado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada das guias referentes aos demais débitos, momento em que deverá, em mesma medida, prestar contas simplificadas da quitação das guias de ID’s 240013456 e 240013461. 4. Disposições finais Conforme requisitado pela requerente no ID 240467051, determino o desentranhamento da petição de ID 240464888, de conteúdo idêntico a de ID 240011390. Diante da liberação da quantia, postergo a análise do pedido de suspensão do feito para momento posterior à prestação de contas. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721649-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME EXECUTADO: FABIANA SANTOS MIZIARA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, não subsiste motivo para a manutenção da constrição judicial incidente sobre o veículo de titularidade da parte executada. Dessa forma, determino a baixa da restrição determinada por este juízo sobre o veículo indicado no documento de ID 221699500. Cumpra-se via sistema Renajud. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0703404-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte interessada cumpra a totalidade das determinações de id. 237216976. Transcorrido o prazo em branco, arquivem-se os autos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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