Patricia Carrilho Correa Gabriel Freitas
Patricia Carrilho Correa Gabriel Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 015266
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJES, TJGO
Nome:
PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5687419-07.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Porto Seco Centro-oeste S/a Requerido: Sol Nascente Empreendimentos E Partcipações Ltda DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SECO CENTRO-OESTE S/A e SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente representadas, em razão da sentença proferida por este juízo nos autos da Ação Consignatória (evento 116), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual. Constatou-se que não foi demonstrada a recusa injustificada da ré em receber os valores ofertados a título de haveres societários, o que inviabiliza o regular prosseguimento da ação consignatória, cujo pressuposto essencial é justamente a recusa sem justa causa do credor. Irresignada, a empresa demandante, PORTO SECO CENTRO-OESTE S/A, opôs embargos de declaração no evento 121, alegando vício de omissão quanto à análise da tese apresentada em sua impugnação à contestação, especialmente no que tange à recusa da demandada em receber os valores consignados. Sustenta que tal recusa foi devidamente arguida e demonstrada, de modo que a ausência de manifestação expressa sobre o ponto constitui omissão relevante. Ademais, a embargante alega cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a produção das provas requeridas (oral e pericial), indispensáveis para a elucidação da controvérsia. Ao final, requer a cassação da sentença por omissão e cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, que o juízo se manifeste expressamente sobre a existência (ou não) da recusa da embargada em receber os valores depositados em juízo. Já a empresa SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA também opôs embargos de declaração (evento 122), apontando a vício de omissão quanto à condenação da parte demandante, PORTO SECO CENTRO-OESTE S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Alegou que, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade, é devida a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a extinção decorreu da ausência de comprovação de pressuposto essencial à ação de consignação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas nos eventos 127 e 128. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Pois bem. De início, adianto que os embargos de declaração opostos por PORTO SECO CENTRO-OESTE S/A (evento 121) não merecem acolhimento. Isso porque a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta em juízo, a qual foi decidida com base no conjunto probatório coligido aos autos, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive após a apresentação de contestação e impugnação. Constatou-se que a parte autora (embargante) não demonstrou a recusa injustificada da requerida em receber os valores ofertados, pressuposto legal indispensável para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito deu-se em estrita observância ao disposto no art. 485, inciso VI, do CPC, não havendo qualquer omissão quanto à análise das alegações da parte embargante, que pretende, por meio dos aclaratórios, rediscutir questão da controvérsia já apreciada. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a controvérsia era eminentemente jurídica, com os fatos suficientemente comprovados por prova documental, o que autorizou o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC. As provas requeridas (oral e pericial) mostraram-se desnecessárias à elucidação da matéria, sendo certo que o juízo não está adstrito à produção de todas as provas requeridas pelas partes, mas apenas àquelas que considerar pertinentes para a formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A mera insatisfação da parte com o conteúdo da sentença não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sendo este manifestamente inadequado para rediscussão da causa. A propósito, cito precedente jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5651441-70.2022.8.09.0006, Relator Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) – Grifei. Por outro lado, merece acolhimento os embargos de declaração opostos por SOL NASCENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento 122), uma vez que a sentença omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são devidos à luz do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora deu causa à instauração da demanda, cuja extinção se deu por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento dos honorários, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5640093-38.2020.8.09.0002, Relator Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022). Diante do exposto: (i) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 121 para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença tal como lançada, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 122 para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar o vício de omissão apontado, condenando a parte autora, PORTO SECO CENTRO-OESTE S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007288-67.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-67.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007288-67.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O As partes interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0007288-67.2010.4.01.3400, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. Insurge-se a autora, em seu apelo, contra sua exclusão do REFIS pois: (I) a sanção já foi atingida pela prescrição; (2) o direito da União Federal de cobrar as parcelas decaiu; (3) a sanção não possui fundamento legal; e, (4) a Apelante não teve respeitado seu direito de purgar a mora de sua inadimplência parcial. A União interpôs apelação, pugnando exclusivamente pela majoração dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que o valor fixado (R$ 1.500,00) não observa os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que estabelece faixa entre 10% e 20% da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007288-67.2010.4.01.3400 V O T O Mérito O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária. Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições. Portanto, não é admissível que o sujeito passivo pretenda ingressar no programa de parcelamento sem que se submeta às suas regras próprias, de modo a obter o benefício independentemente das condições procedimentais e da situação dos débitos que pretende parcelar. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA PELO VALOR TOTAL CONSOLIDADO. VINTE E TRÊS MENSALIDADES QUITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DADOS ESSENCIAIS POR FALHA DO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ DO CONTRIBUNTE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. 1. O parcelamento fiscal é disciplinado por lei específica e sujeita os inadimplentes a condições especiais e preestabelecidas. Nesse sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: A Lei nº 9.964, de 20 abr 2000, instituiu `Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial (execução fiscal), reservada aos não optantes pelo Programa ou aos deles excluídos por qualquer dos motivos previstos por essa lei. Não é procedimento para `constituição de crédito tributário, mas forma de `execução do pagamento dos tributos normalmente do tipo auto-lançamento pelos próprios devedores" (AMS 0037486-68.2002.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 29/08/2008). 2. A adesão à programa de parcelamento constitui no reconhecimento irrevogável e irretratável da existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. (...) 6. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1002412-42.2016.4.01.3400, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/01/2024). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. CONDIÇÃO PARA INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. LEGALIDADE (...) débitos previdenciários, a desistência do REFIS não se consumou. 3. Conforme jurisprudência conforme precedente jurisprudencial desta Corte, o parcelamento dos débitos tributários se realiza na esfera administrativa segundo regras próprias e, ao optar por aderir ao programa de parcelamento, o contribuinte submete-se às condições previstas na legislação pertinente. 4. (...) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito (STJ, REsp 1.124.420/MG, Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe: 14/03/2012). (EDAC 0017389-06.2005.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 06/10/2021 PAG) (...) 6. A adesão ao parcelamento está condicionada à desistência dos parcelamentos anteriores. No caso, a impetrante deixou de observar as condições preestabelecidas pela legislação de que trata a concessão do benefício. 7. Apelação e remessa necessária providas para reconhecer a impossibilidade de inclusão dos débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. (AC 1005526-09.2018.4.01.3500, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/12/2022). Como já posto neste voto, o REFIS é um benefício fiscal concedido a quem deve e em dificuldades para se regularizar perante a Fazenda Nacional, devendo, quando optarem pelo parcelamento, submeterem-se às regras preestabelecidas, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.964/2000. A Portaria n. 2.302/2009, ao efetivar a exclusão da autora do REFIS, indicou como fundamento o inciso II do art. 5º da Lei n. 9.964/2000, que autoriza a exclusão no caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pagamento a menor configura inadimplência para fins de exclusão do programa, sendo desnecessário que a falta seja absoluta. Quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, a confissão da dívida, por adesão ao REFIS, interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento. No presente caso, a exclusão ocorreu dentro do quinquênio contado da última inadimplência parcial, razão pela qual não se verifica prescrição ou decadência. A alegação de nulidade do ato por ausência de previsão legal para exclusão por inadimplência parcial também não merece acolhimento, pois a Lei n. 9.964/2000, em seu art. 2º, § 4º, inciso II, alínea “c”, expressamente prevê a necessidade de pagamento de valor mínimo, proporcional à receita bruta mensal. O descumprimento desse requisito caracteriza inadimplência, sendo legítima a exclusão com base no art. 5º, II. A situação foi assim esclarecida na sentença: Na esteira da mencionada decisão, considerando que houve o pagamento insuficiente das parcelas mensais do REFIS em alguns períodos, o que,evidencia a caracterização da inadimplência, a teor do disposto no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000, não verifico ilegalidade na Portaria nº 2.302, do Conselho Diretor do REFIS, de 30.10.2009 que, após ter detectado a irregularidade no pagamento das parcelas, determinou a exclusão da autora do REFIS, com base na inadimplência. Na esteira do quanto informado pela União, não há direito à permanência no parcelamento por ter sucedido um inadimplemento parcial. Igualmente não há que se falar em prescrição, visto que,conforme consignado na decisão liminar, com a adesão ao REFIS, há a interrupção do prazo prescricional pela confissão do débito, que somente recomeçou a fluir na data da exclusão da empresa ao aludido parcelamento. Se o REFIS requer a confissão da dívida, os créditos tributários findam constituídos de todo modo, o que afasta a alegação também de decadência. Dessa forma, não há vício na exclusão do REFIS, tampouco fundamento jurídico que justifique a reinclusão da autora. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, que autoriza a apreciação equitativa do magistrado quando não houver condenação líquida, como no caso. Portanto, o valor arbitrado guarda compatibilidade com a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, e não se mostra irrisório. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações das partes. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007288-67.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-67.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266-A, LEONILDO LUIZ DA SILVA - SP108873, EUCLIDES SANTO DO CARMO - SP117453, KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA - SP145160, EMERSON MARCELO SEVERIANO DO CARMO - SP149015, EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO - SP149016, ELIESER FRANCISCO SEVERIANO DO CARMO - SP210185, ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286-A e EDUARDO NOBREGA CHAVES - DF30243-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente pedido de reinclusão da empresa autora no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, após exclusão administrativa em razão de inadimplemento parcial. A sentença reconheceu a legalidade da exclusão e afastou a alegação de prescrição. Fixados honorários advocatícios com base na equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o inadimplemento parcial justifica a exclusão do contribuinte do REFIS; e b) saber se houve prescrição dos créditos tributários após a adesão ao parcelamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REFIS constitui benefício fiscal condicionado à observância de regras específicas estabelecidas em lei, implicando confissão irrevogável e irretratável dos débitos e submissão às condições estipuladas, inclusive quanto às hipóteses de exclusão. 4. A Portaria n. 2.302/2009, que efetivou a exclusão da empresa autora, teve como fundamento o art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000, segundo o qual é admissível a exclusão do programa em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o pagamento a menor configura inadimplência para esses fins. 5. A alegação de nulidade do ato de exclusão por ausência de inadimplemento absoluto não procede. A Lei n. 9.964/2000, art. 2º, § 4º, II, alínea “c”, exige pagamento mínimo proporcional à receita bruta mensal, sendo legítima a exclusão pelo descumprimento. 6. A adesão ao REFIS interrompe o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), que recomeça a fluir a partir do inadimplemento. Como a exclusão se deu dentro do quinquênio contado da última inadimplência parcial, não há falar em prescrição ou decadência. 7. Os honorários advocatícios foram fixados com base na equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º), em valor compatível com a complexidade e o trabalho desenvolvido, não se revelando irrisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “1. A exclusão de contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por inadimplemento parcial das parcelas mensais, é legítima e encontra amparo na Lei n. 9.964/2000. 2. A adesão ao REFIS interrompe o prazo prescricional, que se reinicia com o inadimplemento, afastando-se a ocorrência de prescrição ou decadência.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.964/2000, arts. 2º, § 4º, II, alínea “c”, e 5º, II; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1002412-42.2016.4.01.3400, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 11/01/2024; TRF1, AC n. 1005526-09.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 19/12/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator em auxílio
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0033231-18.2012.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COCENZO CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266 e ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286 POLO PASSIVO:ESTADO DE SAO PAULO e outros Destinatários: COCENZO CIA LTDA PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - (OAB: DF15266) ANTONIO CORREA JUNIOR - (OAB: DF16286) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos do TRF1, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005888-20.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CORREA JUNIOR - DF16286 e PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO ESPECIAL DE LICITACAO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança onde o impetrante postula seja determinada a imediata suspensão da licitação do EADI-Anápolis (operação do porto seco), que se refere o processo administrativo 10166.724479/2017-91 da Secretaria /regional da Receita Federal da Primeira Região. O impetrante, atual operador do porto seco de Anápolis/GO, sustenta haver ilegalidades no edital do certame. Alega, basicamente, questões que entende deveriam ser exigidas de todos os participantes da seleção pública, por força de previsão normativa. O juízo indeferiu o pedido liminar (Id 5127129). A Comissão Especial de Licitação da Receita Federal apresentou informações (Id 5414049). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (Id 12643976). Pedido de reconsideração da decisão liminar (Id 14567463). Pleito de habilitação como assistente simples apresentado pela Aurora da Amazônia Terminais de Serviços Ltda (Id 14962984) seguido de pedido de sobrestamento do feito até decisão na exceção de suspeição distribuída sob o nº 1051437-82.2020.4.01.3400 (Id 330673872). A Aurora da Amazônia Terminais de Serviços Ltda arguiu perda do objeto da ação mandamental em razão da homologação e adjudicação do objeto do contrato (Id 802725551). Determinou-se o sobrestamento do feito ante a conexão material com o processo nº 1008584-29.2018.4.01.3400 (Id 342595347). Constatou-se que no processo nº 1008584-29.2018.4.01.3400 foi proferida sentença, razão pela qual se determinou a conclusão dos autos para julgamento (Id 2190973817). Sobreveio pedido de desistência ante a perda superveniente do objeto (Id 2191239776). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, constata-se o cancelamento da distribuição do processo nº 1051437-82.2020.4.01.3400 (Exceção de suspeição). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367 (Tema 530), com repercussão geral, em 02/05/2013, reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que é possível desistir-se do mandado de segurança até mesmo após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. Senão vejamos: Tese-Tema 530: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Logo, manifestada expressamente a desistência pelo impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os efeitos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Condeno o impetrante ao pagamento das custas, mas a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0052648-54.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KENO LOTERIA DO BRASIL LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - DF15266, FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG87840, SERGIO SOUZA DE RESENDE - MG111955, TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG98738 e NILSON REIS JUNIOR - MG85598 POLO PASSIVO:UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - RJ18171, MARISE CAMPOS - RJ51913, JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398, RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES - DF28870 e CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Destinatários: KENO LOTERIA DO BRASIL LTDA. NILSON REIS JUNIOR - (OAB: MG85598) TIAGO SOUZA DE RESENDE - (OAB: MG98738) SERGIO SOUZA DE RESENDE - (OAB: MG111955) FLAVIO LEITE RIBEIRO - (OAB: MG87840) PATRICIA CARRILHO CORREA GABRIEL FREITAS - (OAB: DF15266) FINALIDADE: (...) Intime-se novamente a autora para informar a atual numeração do processo originário nº 59610-91.2011.4.01.3800, em trâmite no TRF/6ª Região, bem como cópia integral da sentença nele prolatada. (...). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000790-31.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FELIX DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS - DF37347, DIANA FREITAS LADEIA DE CASTRO - ES15266, MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Rio Novo do Sul - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca do recurso de apelação de id. 64234696, no prazo legal. Datado e assinado eletronicamente.